TJPR - 0000243-91.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/04/2025 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2025 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
-
11/03/2025 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2025 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2024 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANTIGO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME
-
24/10/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/09/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2023 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 18:53
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 08:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 06:52
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/06/2021 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2021 08:25
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa diversa (física ou jurídica) daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora até o limite do crédito atualizado (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via Renajud.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, ou ainda apresentado pedido de suspensão pela parte exequente em razão destas ocorrências: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colombo, data e hora de inserção no sistema.
JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 14:48
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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