TJPR - 0034875-54.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 09:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2025 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2025 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2025 11:20
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
12/03/2025 11:20
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
12/03/2025 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2024
-
12/03/2025 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2024
-
12/03/2025 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2024
-
05/02/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2024 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2024 14:30
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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30/09/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/09/2024 13:36
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/09/2024 13:36
Processo Reativado
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28/10/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 16:34
Recebidos os autos
-
27/10/2022 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/10/2022 07:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 07:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 07:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 07:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2022 13:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/10/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
24/10/2022 15:18
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:18
Juntada de PARECER
-
24/10/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 14:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/08/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2022 09:33
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2022 14:47
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:24
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:24
Juntada de CIÊNCIA
-
27/06/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/06/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/06/2022 15:06
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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24/06/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2022
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06/06/2022 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
06/06/2022 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
04/06/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034875-54.2019.8.16.0019 Processo: 0034875-54.2019.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 01/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS Réu(s): RONALDO CAMARGO DE ANDRADE Vistos e examinados estes autos de Ação Penal n. 0034875-54.2019.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu RONALDO CAMARGO DE ANDRADE.
RONALDO CAMARGO DE ANDRADE, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos artigos 155, caput, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (mov. 47.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença.
Recebida a denúncia (mov. 54.1), o réu foi citado (mov. 97.1), e respondeu à acusação por Defensor Dativo (mov. 104.1), sem arguir preliminares.
Ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para a audiência de oferecimento da Suspensão Condicional do Processo (mov. 106.1).
No ato, o benefício foi aceito pelo réu (mov. 135.1).
Considerando que o réu descumpriu as condições do acordo e mudou de endereço sem comunicar o juízo, o benefício foi revogado (mov. 187.1), sendo designada na oportunidade, data para a audiência de instrução e julgamento.
No ato, foram ouvidas duas testemunhas (mov. 218.2 e 218.3) e, ao final decretada a revelia do réu (mov. 218.1).
Finda a instrução criminal, as partes nada requereram.
Em alegações finais (mov. 218.4), o ilustre Promotor de Justiça requereu a procedência para a condenação do réu Ronaldo Camargo De Andrade, pela prática dos delitos previstos no artigo 155, caput, do Código Penal, tecendo considerações no que tange a dosimetria da pena.
A defesa, por sua vez (mov. 222.1), requereu a fixação da pena base no mínimo legal; o reconhecimento da tentativa, e pela sua aplicação no patamar máximo; e a fixação da pena definitiva em quantum aquém do mínimo. É o relatório, decido.
O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade do acusado Ronaldo Camargo De Andrade, por fatos datados de 01 de outubro de 2019, que se amoldam à conduta típica de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal), por subtrair uma motocicleta, ano 2003, modelo 2004, placas ALK 4208 (mov. 1.2), avaliado em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme depoimento da vítima Luiz Fernando dos Santos em sede policial (mov. 1.16).
A materialidade resta comprovada através do: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); auto de exibição e apreensão (mov. 1.2); auto de entrega (mov. 1.3); boletim de ocorrência (mov. 1.10); sem prejuízo da prova oral colhida na fase de inquérito e corroborada em juízo.
Das declarações das testemunhas e das demais provas dos autos, a autoria revela-se certa e recai sobre o réu.
A vítima, Luiz Fernando dos Santos, em juízo (mov. 218.3), relatou que: “tem uma chácara em Roxo Roiz; deixou a moto perto da casa; ele abriu o portão tirou a moto e levou embora; não chegou a ver ele levar a moto, pois estava nas cocheiras com os cavalos; era na boca da noite umas seis e pouco; voltou para fechar a casa e ir embora e sentiu falta da moto que não estava no pátio perto da casa; corriam boatos que Ronaldo tinha entrado em umas chácaras por ali; conhecem todo mundo na região pois é pequena; chamou a guarda municipal; a chácara onde Ronaldo cuidava era do lado da chácara do declarante; foram lá e acharam a moto escondida no mato, na mesma noite; os guardas disseram para ficarem para fora pois ele poderia ter alguma arma; os guardas entraram e pegaram ele”.
O guarda municipal Ângelo Adriano Kalath, em juízo (mov. 218.2), contou que: “foram acionados via monitoramento, pela situação de um furto naquela localidade; o cidadão tinha uma chácara ali e avistou o rapaz que tinha pego a moto e levado até a chácara onde ele era caseiro; foram com a viatura; passando pelo portão estava a moto onde esse rapaz era caseiro; entraram no local, ele correu pela mata; fizeram buscas e ele estava deitado em uma valetinha; ele não disse nada quando da abordagem; a vítima reconheceu; no momento em que ele pegou a moto a vítima já falou quem ele era; aí a vítima achou por bem chamar a polícia”.
O acusado Ronaldo, ouvido somente em sede policial (mov. 1.18), declarou que: “não pegou moto; não viu moto, a hora em que lhe levaram para fora da porteira não viu moto nenhuma; nega; dizem eles que a moto estava em sua casa, mas não viu moto; não se evadiu; lá é um campo, passa a roçadeira no jardim, estava deitado lá; quando está calor fica deitado lá; estava com a coberta, o lençol e o travesseiro; chegaram e já algemaram, mas estava dormindo; fica lá fora quando está quente demais; não viu moto em sua casa, não lhe deixaram ver”.
Vê-se, assim, que as declarações da vítima e da testemunha são bastante claras e coesas, estando em harmonia com os demais elementos de convicção trazidos nos autos.
Muito embora em juízo a vítima tenha dito que não visualizou o réu levando a motocicleta, em sede policial conta que assim que deu falta do veículo, saiu na rua e pode ver o réu montado no veículo indo embora. É sabido que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio e, no caso dos autos verifica-se que esta merece confiabilidade, não havendo nada nos autos que a faça ser desmerecida, isto é, não há nada que desabone sua conduta, nem sequer algum indício de que seu testemunho seja mentiroso e esteja imputando falsamente a conduta delituosa ao acusado.
Nesta razão: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DIANTE DA ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO DE PROVAS SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS ASSERTIVAS DOS POLICIAIS.
VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
PRECEDENTES.
ACUSADO QUE APRESENTOU VERSÕES CONTRADITÓRIAS E DESVINCULADAS DOS DEMAIS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O ônus probatório no processo penal Brasileiro, embora esteja sujeito à garantia constitucional da inocência do réu e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não eximem a defesa da necessidade de provar suficientemente a alegação que pretenda inocentar o denunciado, incumbindo à acusação demonstrar, em regra, a existência do crime e sua autoria.
II.
Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso I do Código Penal.
III.
As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CRIME N° 1.493.218-0sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. (...)" (STJ, HC 195.467/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011).
IV.
A palavra da vítima, nos crimes de furto, ainda que solitária, assume significativa eficácia probatória, porquanto, como é cediço, o seu único desiderato é apontar o verdadeiro autor da infração, e não acusar inocentes.
V.
Cumpria ao réu, desde o primeiro momento que teve oportunidade de falar durante a instrução criminal, especialmente diante das circunstâncias e em virtude da inversão do ônus da prova, trazer aos autos elementos concretos e aptos a demonstrar que não praticou o furto, o que, como visto, não ocorreu. (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1493218-0 - Rolândia - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 06.10.2016).
Grifei.
Aliadas a palavra da vítima, está a declaração do guarda municipal, revestindo-se de alta eficácia probatória, e sendo consonante com a palavra da vítima.
Da palavra do guarda ainda se retira que já ao passarem pelo portão da chácara onde o réu estava, puderam avistar a motocicleta.
Ademais, o guarda relata que o réu empreendeu fuga quando viu a equipe, sendo que foi encontrado escondido, deitado em uma valeta no mato.
Dessa forma, evidencia-se a autoria do delito de furto pelo réu, ante a robustez das provas. Não prospera o argumento defensivo constante na não consumação do delito, em que pugna pelo reconhecimento da tentativa de furto.
Em relação à consumação e tentativa do delito de furto, a jurisprudência adota a teoria da amotio (ou aprehensio), consagrada pela Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica[1].
No caso em mesa, pelo que se depreende dos depoimentos, o réu em poder da res furtiva, saiu da chácara da vítima e se dirigiu até sua chácara, onde guardou a rés, fechando o portão.
Assim, tendo em vista que, uma vez subtraída a coisa, o agente empreendeu fuga, operando-se a inversão da posse do bem, e, após perseguição, ainda que breve, foi detido pelos guardas municipais em local diferente daquele em que foi praticado o delito, demonstrou-se a efetiva consumação do crime de furto.
Portanto, impossível o reconhecimento da tentativa, conforme pretendido pela douta Defesa.
Desta forma, configurada de maneira objetiva e perene a autoria e materialidade do delito de furto simples, diante das provas elencadas, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida a ser imposta.
Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar RONALDO CAMARGO DE ANDRADE, já qualificado, nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
Atendendo aos aspectos contidos nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a fixação e dosimetria da pena.
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie; não possui antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias são inerentes ao delito; as consequências são normais ao delito em questão; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Não há incidência de causas atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária fixada em 01 (um) ano de reclusão.
Não se faz presente nenhuma causa de diminuição e nem de aumento de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado. Fixo para início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - recolhimento domiciliar noturno entre as 20 e 07 horas; II - sair para o trabalho e retornar a seu domicílio entre 07 às 20 horas; III - não se ausentar da comarca seja por qual período for, sem prévia comunicação e autorização do juízo e IV - comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, tudo de acordo com o artigo 115 da Lei 7.210/84.
Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal e sendo condenado à pena igual a 01 ano, substituo a pena privativa de liberdade, por uma restritiva de direito, consistente em: a) “prestação de serviços à comunidade” - deve o sentenciado ser encaminhado a Vara competente, onde será encaminhado a entidade assistencial para prestar serviços à razão de uma hora por dia de condenação, na forma do artigo 46 e seus §§, do Código Penal.
A razão de eleição desta modalidade de pena restritiva de direitos evidencia-se como a mais adequada ao caso concreto, cumprindo com maestria os fins buscados pelo direito penal e atendendo o caráter pedagógico e repreensivo da pena, bem como que voltando-se às prevenções geral e específica do delito.
Fazer com que Ronaldo preste serviço à comunidade em instituições de referência no combate à prática de crimes é imperioso para a conscientização do réu, bem como para evitar a recidiva.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação por eventuais danos, conforme disposto no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, tendo em vista que o objeto foi devolvido à vítima.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Dispenso o réu do pagamento das despesas processuais, eis que está assistido pela Advocacia Dativa.
Arbitro honorários advocatícios ao Advogado Dr.
Rubens Cesar Teles Florenzano (OAB/PR 22870), no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pela atuação em audiência de instrução, apresentação das alegações finais e bons préstimos no exercício da sua função, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94), com efeito de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual 18.664/2015.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Ciência à vítima, na forma artigo 201, do Código de Processo Penal.
Intime-se o réu para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias.
Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Ponta Grossa, 11 de fevereiro de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito [1] Cunha, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha. – 9.
Ed. rev.
Ampl.
E atual. – Salvador: JusPODVM, 2021. -
14/02/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:25
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:25
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 15:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2022 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/02/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:32
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 17:31
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034875-54.2019.8.16.0019 Processo: 0034875-54.2019.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 01/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS Réu(s): RONALDO CAMARGO DE ANDRADE Por brevidade, reporto-me ao relatório de movimento 149.1.
Considerando a continuidade da instrução processual, necessária a nomeação de advogado ao acusado.
Nomeio para patrocinar a defesa do acusado, o(a) DR.
RUBENS CESAR TELES FLORENZANO, OAB nº 22.870, que atuará sob a fé do seu grau.
Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, caso em que deverá acompanhar a audiência designada para o dia 02 de fevereiro de 2022.
Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, sem que o Defensor a junte aos autos, venham imediatamente conclusos para nomeação de novo advogado, bem como comunique-se à OAB a desídia do defensor.
Ponta Grossa, 26 de novembro de 2021.
Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
29/11/2021 16:08
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2021 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034875-54.2019.8.16.0019 Processo: 0034875-54.2019.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 01/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS Réu(s): RONALDO CAMARGO DE ANDRADE A carta de fiscalização do benefício concedido, retornou com a informação de que o réu não estava cumprindo as condições impostas.
Expedido mandado de intimação para todos os endereços conhecidos do acusado (mov.165 e 178), no entanto, conforme certidões acostadas nos mov.167 e 180, o sr.
Oficial de Justiça não logrou êxito em proceder a intimação do réu.
Dessa forma, acolho a cota ministerial de movimento 184.1 e considerando que o Réu descumpriu as condições impostas no termo de Suspensão Condicional do Processo, tendo inclusive mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, revogo o benefício ora concedido, nos termos do § 4º do artigo 89, da Lei 9.099/95.
Designo o dia 02 de fevereiro de 2022, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e ao final, interrogado o acusado.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, 25 de novembro de 2021.
Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
26/11/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 08:52
Recebidos os autos
-
26/11/2021 08:52
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2021 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 07:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 07:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 07:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/11/2021 07:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2021 07:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/11/2021 07:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2021 16:10
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
25/11/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:55
Recebidos os autos
-
25/11/2021 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 18:17
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 20:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 19:45
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:00
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 11:50
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034875-54.2019.8.16.0019 Processo: 0034875-54.2019.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 01/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS Réu(s): RONALDO CAMARGO DE ANDRADE Intime-se o réu, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe porque não compareceu para dar início ao cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, sob pena de revogação do benefício.
Ponta Grossa, 30 de agosto de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
30/08/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 14:31
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO CAMARGO DE ANDRADE
-
27/04/2021 09:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034875-54.2019.8.16.0019 Processo: 0034875-54.2019.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 01/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS Réu(s): RONALDO CAMARGO DE ANDRADE No presente feito, após a citação, foi nomeado como defensor ao acusado, o DR.
WAGNER SOARES DA SILVA (movimento 100.1).
No movimento 147.1, requer a revogação de sua nomeação, bem como arbitramento de honorários pelo trabalho prestado. 2.
Analisando os autos, verifica-se que realmente o advogado WAGNER SOARES DA SILVA, foi nomeado nos autos, sendo que apresentou a Resposta à Acusação no movimento 104.2, acompanhou audiência de Suspensão Condicional do Processo em que o réu não compareceu (movimento 121.1), bem como a audiência positiva de Suspensão Condicional do Processo (movimento 135.1). 3.
Dessa forma, arbitro os honorários advocatícios ao defensor dativo, DR.
WAGNER SOARES DA SILVA, em R$ 1.000,00 (mil reais), verba a ser custeada pelo Estado do Paraná. 4.
Intimem-se.
Expeça-se certidão de honorários. 5.
Retire-se o nome do advogado WAGNER SOARES DA SILVA do processo. 6.
Deixo de nomear novo defensor ao acusado, porque encontra-se cumprindo a Suspensão Condicional do Processo, sendo que se continuar com o cumprimento normal, não haverá necessidade de nomeação de outro advogado.
Caso haja algum problema nos autos, com relação ao cumprimento da SCP, será nomeado defensor ao acusado.
Ponta Grossa, 15 de abril de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
16/04/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 14:29
Recebidos os autos
-
26/03/2021 14:29
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
08/03/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/03/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:31
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
02/03/2021 14:23
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/02/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/02/2021 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 08:44
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034875-54.2019.8.16.0019 Processo: 0034875-54.2019.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 01/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS Réu(s): RONALDO CAMARGO DE ANDRADE Considerando a justificativa apresentada pelo acusado no movimento 119.1, redesigno a audiência de Suspensão Condicional do Processo para o dia 23 de fevereiro de 2021, às 13:20 horas.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 26 de janeiro de 2021. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito -
27/01/2021 08:40
Recebidos os autos
-
27/01/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 07:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 07:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/01/2021 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/01/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
07/01/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 12:43
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 17:41
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/12/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/12/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 01:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/05/2020 15:44
Recebidos os autos
-
04/05/2020 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2020 15:22
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 08:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2020 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 15:50
Recebidos os autos
-
14/02/2020 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
06/02/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/12/2019 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2019 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
27/11/2019 16:50
Recebidos os autos
-
27/11/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2019 12:37
Expedição de Certidão GERAL
-
21/11/2019 16:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2019 13:51
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
20/11/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2019 16:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/11/2019 13:09
Recebidos os autos
-
20/11/2019 13:09
Juntada de CIÊNCIA
-
20/11/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 09:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2019 09:39
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 09:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/11/2019 09:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2019 09:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/11/2019 13:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/11/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/11/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 16:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/11/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 16:11
Recebidos os autos
-
18/11/2019 16:11
Juntada de DENÚNCIA
-
18/11/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 12:28
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2019 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/11/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 09:40
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 14:46
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:46
Juntada de PARECER
-
04/11/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 14:44
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 08:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2019 08:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/10/2019 17:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/10/2019 17:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/10/2019 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/10/2019 12:32
Recebidos os autos
-
03/10/2019 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2019 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2019 10:32
Recebidos os autos
-
03/10/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 18:14
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/10/2019 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/10/2019 14:29
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
02/10/2019 14:03
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 13:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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02/10/2019 13:26
Recebidos os autos
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02/10/2019 13:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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02/10/2019 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2019 12:25
Ato ordinatório praticado
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02/10/2019 12:25
Ato ordinatório praticado
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02/10/2019 08:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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02/10/2019 08:07
Recebidos os autos
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02/10/2019 08:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2019 08:07
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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