TJPR - 0010492-84.2011.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/03/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 18:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/10/2024 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MARIA DE JESUS
-
18/10/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/06/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MARIA DE JESUS
-
23/01/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/06/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MARIA DE JESUS
-
18/04/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 18:21
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
07/02/2023 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MARIA DE JESUS
-
26/07/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MARIA DE JESUS
-
06/07/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/10/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:56
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/10/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010492-84.2011.8.16.0021 Processo: 0010492-84.2011.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Dirce Gonçalves Dias de Souza De Cujus(s): ORIDES MANOEL VIEIRA (ESPOLIO) DESPACHO 1.
Com base nos documentos apresentados no ev. 135 (demonstrativo INSS e CTPS), concedo a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
Cumpra-se a decisão de e. 126. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – acar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
05/05/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010492-84.2011.8.16.0021 Processo: 0010492-84.2011.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Dirce Gonçalves Dias de Souza De Cujus(s): ORIDES MANOEL VIEIRA (ESPOLIO) DESPACHO 1.
A autora requereu o benefício da justiça gratuita no e. 130.
Pois bem.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC).
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
Em que pese o teor do parágrafo 3º, do art. 99, do CPC, tenho que a mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício, por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que dispositivo legal deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988, norma hierarquicamente superior.
Isto porque, o texto constitucional exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício.
O texto é claríssimo: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral, em regra, não se reveste de qualquer teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal declaração.
Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 781.985/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016) Ademais é DEVER do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): “Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC.
O item 2.7.9.1 do Código de Normas autoriza, acompanhado pela jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
BENESSE INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA.
Segundo a nova sistemática processual, permanece plenamente possível que o magistrado, tendo dúvida acerca da incapacidade econômica do requerente de fazer frente às despesas processuais, determine a demonstração da alegada situação de hipossuficiência.
Para indeferir o pedido, entretanto, deve se valer de elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 99, § 2º, do CPC/15. 2.
A concessão de justiça gratuita para pessoa física pode demandar prova do postulante de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento. (...). (TJPR - 16ª C.Cível - 0021604-69.2018.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 17.10.2018).
A matéria, inclusive, foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade de o Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: “Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97.
Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Este critério já vem sendo utilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ENTENDIMENTO STJ.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RENDIMENTOS QUE SE ENCONTRAM NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO INTEGRALMENTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0037885-03.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 29.11.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – RENDA MENSAL DO AGRAVANTE MUITO SUPERIOR À FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0008899-05.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 04.09.2019) Advirto também que a desistência do presente pedido, caso seja negada a Assistência Judiciária Gratuita, não implicará mero cancelamento da distribuição, mas, na forma do art. 90 do CPC, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, com condenação em custas e despesas, que poderão ser cobradas pela serventia nestes mesmos autos em cumprimento de sentença.
Finalmente, advirto que a falsa declaração de pobreza para os fins de se obter o benefício da assistência judiciária gratuita configura a prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, cuja pena é de reclusão de um a cinco anos, além da condenação ao décuplo das custas processuais, nos termos do art. 4º, §1º da Lei 1.060/50.
Caso seja verificada a falsidade, será determinada a instauração de inquérito policial para investigar a conduta tanto da parte quanto de seu procurador, a fim de se apurar a responsabilidade pela prática do delito.
Esclareço que o entendimento fixado no Ofício-Circular nº 222/2013, que tratava da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foi recentemente superado pelo teor do Ofício-Circular 28/2015, que dispõe o seguinte: “Consoante deliberado nos autos supracitados, iniciados por solicitação da Associação dos Magistrados do Paraná, a qual postula a revogação do Ofício-Circular nº 222/2013, expedido em 10 de outubro de 2013, que trata da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, oriento Vossas Excelências para observarem os seguintes termos: a) a decisão fundamentada que enfrenta pedido de assistência judiciária gratuita, seja para deferir, indeferir ou exigir a apresentação de novos documentos, não deve sofrer qualquer interferência de ato normativo ou disciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo à parte insatisfeita interpor o recurso judicial adequado”. (destaquei) Ante o exposto, faculto ao autor no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – R$ 2.343,65), seja para promover o recolhimento.
Portanto, para comprovação poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; b) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; c) certidão de inexistência de bens patrimoniais; d) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira.
Esclareço, por oportuno, que não será concedida dilação de prazo para a juntada de tais documentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 223 do Código de Processo Civil, devidamente comprovadas. 2.
Cumpra-se a decisão de e. 126. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – acar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
15/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/03/2021 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
11/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/09/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MARIA DE JESUS
-
04/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MARIA DE JESUS
-
21/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/03/2020 15:05
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
26/02/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/02/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
17/01/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MARIA DE JESUS
-
12/12/2019 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
24/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/08/2019 08:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MARIA DE JESUS
-
24/07/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
17/01/2019 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 15:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MARIA DE JESUS
-
03/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 14:14
Conclusos para decisão
-
01/08/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MARIA DE JESUS
-
01/07/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 16:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MARIA DE JESUS
-
07/06/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 11:54
Conclusos para decisão
-
30/05/2018 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2018 13:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/04/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2018 15:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 09:26
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 11:24
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2017 15:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 09:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LAZARA APARECIDA DE JESUS
-
26/06/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 14:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2017 14:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2017 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2017 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2016 13:55
Conclusos para decisão
-
27/07/2016 08:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LAZARA APARECIDA DE JESUS
-
02/06/2016 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2016 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2016 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2016 16:49
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2016 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LAZARA APARECIDA DE JESUS
-
19/02/2016 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2016 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2016 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2016 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/02/2016 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2016 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2016 15:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2016 13:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2016 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/02/2016 13:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2016 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2016 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2016 13:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2016 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2016 13:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2016 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2016 13:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2016 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2016 13:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2016 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/02/2016 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2016 13:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2016 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2016 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/02/2016 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2016 13:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2016 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2016 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/02/2016 12:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2016 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2016 12:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2011
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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