TJPR - 0003256-87.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2025 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2025 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2025 18:05
PRESCRIÇÃO
-
05/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2025 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
05/03/2025 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2025 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2025 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/02/2025 15:25
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/01/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2025 11:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2025 18:52
Declarada incompetência
-
13/01/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/12/2024 15:38
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
13/12/2024 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2024 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
11/12/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2024 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:02
Expedição de Mandado
-
13/09/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/08/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/08/2024 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
26/08/2024 14:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/08/2024 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/08/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/08/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 09:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 20:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 15:14
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
21/03/2024 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2024 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/02/2024 20:07
OUTRAS DECISÕES
-
23/10/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
08/10/2023 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2023 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 10:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/09/2023 17:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/09/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
21/09/2023 18:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/09/2023 18:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/09/2023 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/09/2023 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2023 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2023 17:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/08/2023 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2023 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:17
Expedição de Mandado
-
08/08/2023 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 20:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2023 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/07/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:11
Expedição de Mandado
-
26/07/2023 15:01
Expedição de Mandado
-
12/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/05/2023 19:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
13/02/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:10
Juntada de DENÚNCIA
-
26/01/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2023 10:38
Recebidos os autos
-
25/01/2023 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2023 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA CARTÓRIO POLÍCIA MILITAR
-
16/01/2023 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2022 15:37
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2022 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 18:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/12/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2022 07:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 15:03
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 22:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 17:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
20/06/2022 13:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/06/2022 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:09
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/05/2022 09:42
Recebidos os autos
-
09/05/2022 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 22:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 14:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
03/05/2022 09:14
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 10:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
08/04/2022 19:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2022 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:24
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/03/2022 21:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 22:16
Recebidos os autos
-
02/03/2022 22:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2022 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2021 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2021 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2021 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2021 14:00
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0003256-87.2021.8.16.0035 Processo: 0003256-87.2021.8.16.0035 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/03/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): Luiz Vanderlei Machado dos Santos 1 - Acolho a cota Ministerial (mov. 61). 2 - Realizem-se buscas por meio dos sistemas informatizados, a fim de localizar o endereço do noticiado Luiz Vanderlei Machado dos Santos. 3 - Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 02 de dezembro de 2021.
Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito -
02/12/2021 13:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 23:22
Recebidos os autos
-
22/11/2021 23:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0003256-87.2021.8.16.0035 Processo: 0003256-87.2021.8.16.0035 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/03/2021 Autoridade(s): Autor do Fato(s): Luiz Vanderlei Machado dos Santos (RG: 78277629 SSP/PR e CPF/CNPJ: *63.***.*87-40) RUA 30, 500 - JD DEL REY - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.090-460 Vista ao Ministério Público.
São José dos Pinhais, 10 de novembro de 2021. Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito -
11/11/2021 10:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 20:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
22/10/2021 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2021 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 11:24
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
05/10/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
02/10/2021 09:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/09/2021 18:51
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 11:59
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0003256-87.2021.8.16.0035 Processo: 0003256-87.2021.8.16.0035 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/03/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): Luiz Vanderlei Machado dos Santos 1 – Considerando o retorno negativo do A.R (mov. 28.1) o Ministério Público pugnou por nova tentativa de intimação do noticiado Luiz Vanderlei Machado Dos Santos pelo telefone indicado nos autos bem como requereu a consulta pelos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça acaso restar infrutífera a tentativa de intimação anterior (mov. 40.1).
Assim, com a finalidade de se buscar a celeridade na tramitação, proceda-se a intimação para a audiência virtual junto ao número telefônico apontado ao mov. 22.1.
Acaso infrutífera a intimação, defiro desde logo a busca de endereço atualizado do noticiado junto aos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2 - Assim, com vista a permitir o bom andamento dos trabalhos, designe a Secretaria a audiência preliminar, promovendo-se as anotações necessárias para que se evite a designação de audiências em patamar superior ao número de conciliadores. 3 - Deverá ser observada, ainda, em razão da pandemia, que o disposto no Decreto Judiciário 400/2020, com a realização da audiência, preferencialmente, de modo virtual.
A secretaria deverá disponibilizar o link de acesso à audiência no processo, devendo constar também das intimações realizadas.
Acaso o noticiado não tenha condições técnicas de comparecer à audiência virtual designada, deverão informar à Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 dias.
Ausente qualquer contato, presumir-se-á a existência de condições técnicas para que participem do ato de maneira virtual. 4 - Intime-se o noticiado, preferencialmente por telefone ou aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp conforme indicado ao mov. 22.1, pessoalmente, para que possam eles participar do ato.
Não restando frutífero o contato, promova-se a Secretaria a busca do endereço atualizado do noticiado Luiz Vanderlei Machado Dos Santos junto aos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná bem como a expedição de ofícios para obtenção da informação.
Na sequência, deverá ser promovida a tentativa de intimação pela via postal aos endereços obtidos junto a consulta, com aviso de recebimento em mão própria.
Acaso não seja possível a intimação pessoal pelos meios indicados, expeça-se mandado para a intimação. 5 - Da intimação ao noticiado deverá constar a informação de que deverá comparecer à audiência acompanhados de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. 6 - A audiência preliminar será realizada pelos conciliadores vinculados a este Juízo, nos termos do art. 3º, da Resolução 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná. 7 - Atualizem-se os antecedentes criminais do noticiado. 8 - Ciência ao Ministério Público da data.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 15 de Setembro de 2021 Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito MD -
15/09/2021 13:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 22:01
Recebidos os autos
-
12/09/2021 22:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 14:02
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0003256-87.2021.8.16.0035 Processo: 0003256-87.2021.8.16.0035 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/03/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): Luiz Vanderlei Machado dos Santos 1.
Diante da ausência da parte noticiada, vista ao Ministério Público. 2.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/08/2021 11:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 14:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 18:16
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
16/06/2021 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 20:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
18/05/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 17:55
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
10/05/2021 17:50
Expedição de Certidão
-
03/05/2021 11:05
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 14:53
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 17:40
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 19:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003256-87.2021.8.16.0035 1. À Secretaria para: a) juntar os antecedentes da parte noticiada; b) encaminhar os autos ao Distribuidor para anotar a correção do assunto principal. 2.
De acordo com o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute AUDIÊNCIA PRELIMINAR a ser realizada de forma exclusivamente virtual, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.1.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.2.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.3.
Conforme autorização conferida pelo art. 64 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.4.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.5.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir os sujeitos processuais presentes.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Intime-se: 3.1.
A parte noticiada da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) da necessidade de comparecimento ao ato acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado defensor dativo (cf. art. 68 da Lei 9.099/95). 3.2.
Se houver, a parte ofendida (vítima) da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) de que sua ausência ao ato processual poderá ser levada em consideração para fins de arquivamento / extinção da punibilidade da parte noticiada. 3.3.
Considerando o disposto no art. 67 da Lei 9.099/95, a intimação – acompanhada do link de acesso da audiência – deve ser realizada com a observância da seguinte ordem preferencial: a) por meio de advogado ou defensor constituído, se habilitado nos autos; b) por WhatsApp; c) por telefone; d) por carta com AR; e) por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça / por Carta Precatória com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 3.4.
Em caso de silêncio no prazo estabelecido, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.5.
Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.6.
Caso a parte noticiada compareça ao ato processual desacompanhada de advogado constituído e, considerando que a Defensoria Pública não atua nos processos dos Juizados Especiais, desde logo nomeia-se para a defesa da parte Advogado Dativo que integrar, no dia, o regime de plantão da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ausência de Advogado Dativo em regime de plantão, nomeia-se qualquer outro Advogado que manifeste interesse em patrocinar a causa da parte noticiada e se faça presente ao ato processual. 4.
Tendo em vista que o art. 73 da Lei 9.099/95 autoriza a condução da audiência preliminar por conciliador, este está autorizado a praticar os atos descritos no art. 3º da Resolução 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: Art. 3º.
O Conciliador quando estiver atuando no Juizado Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do Juiz Supervisor, a quem caberá o poder de polícia, e sob a fiscalização do Ministério Público. §1º.
O Conciliador atuará nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação e nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz Supervisor e o Promotor entendam conveniente a sua atuação, podendo: I - esclarecer o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, sobre a possibilidade de composição de danos civis e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade; II - aproximar o autor do fato e a vítima, orientá-los à composição dos danos civis e esclarecê-los sobre os seus efeitos jurídicos; III - reduzir a escrito as cláusulas da composição dos danos civis e submetê-la à apreciação do Juiz Supervisor, para homologação, mediante sentença irrecorrível; IV - possibilitar ao ofendido, na hipótese de não obtenção da composição dos danos civis, em se tratando de ação penal pública condicionada, o exercício do direito de representação verbal, reduzindo-a a termo, ou dar-lhe ciência, na ata de audiência, do prazo decadencial previsto em lei, na hipótese de não exercício imediato deste direito; V - lavrar o termo de renúncia ao direito de queixa ou de representação, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, nas hipóteses de homologação, pelo Juiz Supervisor, da composição dos danos civis, ou de desistência do ofendido ou dos legitimados a tanto. §2º Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, havendo representação e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público formulará, diretamente ao autor do fato, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, esclarecendo e orientando o autor do fato sobre os seus efeitos e consequências jurídicas. §3º O Conciliador registrará na ata a proposta de transação penal nos exatos termos em que formulada pelo Ministério Público, bem como a sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, será levada imediatamente ao Juiz Supervisor, para os procedimentos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 76 da Lei nº 9.099/1995. §4º Existindo proposta de transação penal por escrito e na hipótese de ausência do Ministério Público, o Conciliador não poderá modificá-la, devendo: I - esclarecer o autor do fato sobre a proposta apresentada pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, bem como seus respectivos efeitos e consequências jurídicas; II - submeter a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato e seu defensor à apreciação do Juiz Supervisor; III - fazer consignar em ata as demais ocorrências relevantes da audiência preliminar; IV - caso não haja aceitação da proposta, dar ciência à eventual vítima presente à audiência para arrolar testemunhas, encaminhando, em seguida, os autos à secretaria para vista ao Ministério Público. 4.1.
Em se tratando de infração penal sujeita à ação penal pública incondicionada, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para sua oitiva prévia quanto à possibilidade de concessão de algum dos benefícios da Lei 9.099/95 (transação penal / suspensão condicional do processo) à parte noticiada e, em caso positivo, seja deduzida a respectiva proposta escrita.
Prazo de 05 (cinco) dias. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 06 de abril de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
06/04/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:37
Alterado o assunto processual
-
25/03/2021 13:51
Recebidos os autos
-
25/03/2021 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2021 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 15:48
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
19/03/2021 15:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/03/2021 15:12
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 15:12
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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