TJPR - 0000978-68.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2025 17:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SUELÍ JUSTO CORDEIRO
-
14/02/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2025
-
31/01/2025 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 16:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/12/2024 23:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/12/2024 23:15
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2024 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 14:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/06/2024 18:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 19:31
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO PEDIDO
-
20/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av.
Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000978-68.2021.8.16.0050 Processo: 0000978-68.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$11.512,53 Polo Ativo(s): SUELÍ JUSTO CORDEIRO Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1.
Malgrado os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de obter o prosseguimento do feito, não é caso de acolhimento de sua pretensão.
Isso porque, apesar de ter sido deferida a liminar para prosseguimento do feito nos Autos nº 0003053-17.2020.8.16.0050, nos Autos nº 0003051-47.2020.8.16.0050, por sua vez, a liminar foi indeferida, mantendo-se a decisão recorrida, que havia determinado a suspensão do feito pelo mesmo motivo, qual seja: o Incidente de Resolução de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0002642-61.2019.8.16.0000, onde havia sido ordenada a suspensão de todos os feitos em que houvesse discussão, dentre outros pontos, sobre a base de cálculo das horas extras.
Dessa forma, conclui-se que a suspensão ou não das ações em que se discute a progressão horizontal - em razão de referido IRDR - trata-se de matéria ainda não pacificada de acordo com a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, motivo pelo qual mantenho o entendimento anteriormente adotado, até que eventualmente, em grau recursal, seja definida a providência a ser tomada em relação aos processos desta natureza. 2.
Diante disso, indefiro o pedido de prosseguimento do feito e MANTENHO a determinação de suspensão do processo. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 30 de abril de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
03/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av.
Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000978-68.2021.8.16.0050 Processo: 0000978-68.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$11.512,53 Polo Ativo(s): SUELÍ JUSTO CORDEIRO Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1. Da detida análise dos autos, verifica-se que a suspensão do presente feito é medida que se impõe. 2. Em acórdão proferido em 16/08/2019, no Incidente de Resolução de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0002642-61.2019.8.16.0000, os eminentes Integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, admitiram o incidente e, nos termos dos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, e arts. 261 e seguintes do RITJ, determinaram a suspensão de todas as ações em trâmite que versem sobre: “a) qual divisor deve ser utilizado para o cálculo das horas extras (fixo ou variável); b) qual a base de cálculo para as horas extras (vencimento básico do servidor ou a totalidade da remuneração, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei); c) se o valor pago a título de horas extras reflete no valor das férias e do abono natalino”.
Posteriormente, em 13/01/2021, houve decisão em referido IRDR, proferida pelo eminente Desembargador Rogério Kanayama, que determinou a prorrogação da suspensão dos processos por mais 01 (um) ano, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão e que o IRDR ainda não estaria apto para julgamento. 3. Deste modo, tendo em vista que esta ação versa sobre o tema destacado, SUSPENDO O TRÂMITE DO PRESENTE PROCESSO, independente da fase em que se encontra, até o julgamento definitivo do incidente. 4. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 15 de abril de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
15/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:01
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
15/04/2021 10:25
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
14/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:28
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 14:26
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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