TJPR - 0000467-64.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 16:27
Processo Reativado
-
20/10/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAVI DE AGUIAR DE ANDRADE
-
06/06/2023 18:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
06/06/2023 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WALDECIR TOSKI DOS SANTOS
-
02/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GIOVANA SILVESTRI LUHM MILAZZO
-
01/06/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 16:54
Expedição de Certidão GERAL
-
24/05/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:49
Expedição de Certidão GERAL
-
12/01/2023 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 12:59
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
22/09/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/07/2022 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:37
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 11:40
Recebidos os autos
-
22/02/2022 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2022 15:12
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:12
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:54
Recebidos os autos
-
21/01/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/01/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/01/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:50
Recebidos os autos
-
18/01/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
-
18/01/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
18/01/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
18/01/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
18/01/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
-
18/01/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
-
18/01/2022 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 18:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/01/2022 15:55
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:55
Baixa Definitiva
-
11/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
10/01/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 23:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 23:56
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:47
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
22/11/2021 14:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/11/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 08:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 17:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/11/2021 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
27/09/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:54
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2021 20:46
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/09/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 22:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 18:28
Juntada de PARECER
-
12/07/2021 18:28
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 13:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/07/2021 13:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/07/2021 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 14:48
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:48
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2021 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
06/07/2021 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RODOLPHO SCHERNER NETO
-
18/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:29
Recebidos os autos
-
18/06/2021 13:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/06/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:42
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:41
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:41
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE RODOLPHO SCHERNER NETO
-
26/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADAM KAMINSKI DO NASCIMENTO
-
26/05/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE RODOLPHO SCHERNER NETO
-
25/05/2021 23:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 10:55
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 10:55
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0000467-64.2020.8.16.0031 AUTOR: Ministério Público RÉU: Rodolpho Scherner Neto S E N T E N Ç A I.
Relatório RODOLPHO SCHERNER NETO, qualificado nos autos, foi denunciado e pronunciado pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, caput, c/c §4º, do Código Penal; artigo 121, caput, c/c §4º c/c artigo 14, II, do Código Penal; artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro (por duas vezes) e artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
Na presente sessão, o acusado foi julgado pelo e.
Tribunal do Júri, com a observância e o atendimento das formalidades 1 legais .
II.
Fundamentação II.1) 1ª série de quesitos – Homicídio da vítima Filomena Chepanski Durval Pois bem, na série de quesitos referente a imputação do crime de homicídio simples contra a vítima Filomena Chepanski Durval, os Senhores Jurados, sempre por maioria de votos, reconheceram a materialidade (ocorrência do fato) e sua autoria pelo réu.
Também, por maioria, admitiram a ocorrência do dolo eventual (quesito desclassificatório) e negaram o quesito absolutório.
II.2) 2ª série de quesitos – Tentativa de homicídio da vítima Ivete Bilenki Na série de quesitos pela referente ao crime de homicídio tentado contra a vítima Ivete Bilenki, os Senhores Jurados, sempre por 1 O processo já foi exaustivamente relatado nos autos. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI maioria de votos, reconheceram a materialidade (ocorrência do fato) e sua autoria pelo réu.
Também, por maioria, negaram a ocorrência do dolo eventual e a tentativa de homicídio (quesito desclassificatório), restando prejudicado o quesito absolutório.
II.3) 3ª e 4ª série de quesitos – Crimes conexos de omissão de socorro Na série de quesitos pela imputação dos crimes de omissão de socorro contra as vítimas Filomena Chepanski Durval e Ivete Bilenki, os Senhores Jurados, por maioria de votos, negaram a materialidade (ocorrência do fato), restando prejudicado os demais quesitos.
II.4) 5ª série de quesitos – Crime conexo de fuga do local do acidente Na série de quesitos pela imputação do crime de fuga do local do acidente, os Senhores Jurados, sempre por maioria de votos, reconheceram a materialidade (ocorrência do fato) e sua autoria pelo réu.
Também, por maioria, negaram o quesito absolutório.
II.5) Resultado dos quesitos Assim, decidiu o egrégio Conselho de Sentença que o réu RODOLPHO SCHERNER NETO, praticou os crimes de homicídio doloso contra a vítima Filomena Chepanski Durval (art. 121, caput, c/c §4º, do Código Penal) e fuga do local do acidente (art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro), pelo qual foi denunciado e pronunciado, bem como, entenderam pela desclassificação do crime de homicídio doloso na forma tentada contra a vítima Ivete Bilenki (art. 121, caput, c/c §4º, do Código Penal e art. 14, inciso II, do Código Penal) e pela absolvição do acusado dos crimes de omissão de socorro contra as vítimas Filomena Chepanski Durval e Ivete Bilenki (art. 304, do Código de Trânsito Brasileiro).
III.
Desclassificação delitiva O Conselho de Sentença, nesta data, afastou a prática do crime de homicídio simples na modalidade tentada ao não reconhecer o dolo eventual e o animus necandi, isto é, a intenção consciente e voluntária de matar a vítima, de forma que remanesce o delito de lesão corporal. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI Passo a examinar a possível ocorrência do crime de lesão corporal no trânsito.
A materialidade delitiva está cabalmente comprovada pelo laudo de lesões de evento 21.45.
A autoria delitiva, de igual forma, é indene de dúvida, vez que não há dúvidas pelas provas carreadas aos autos que o réu era quem estava dirigindo o veículo automotor que atingiu a vítima, embora este quando interrogado em sessão plenária tenha relatado que não se recorda de tê-la atingido.
Assim sendo, embora não reconhecida a ocorrência do dolo eventual e intenção de matar pelos Senhores Jurados, há consciência e vontade do réu em lesionar a vítima, a qual restou efetivamente lesionada, conforme atesta o laudo de lesões de evento 21.45.
Relativamente à natureza da lesão corporal suportada pela vítima, depreende-se do laudo pericial encartada no movimento 21.45 se tratar de lesão corporal leve, sendo que a própria vítima ao ser ouvida nesta data relatou que não ficou com nenhuma sequela física dos fatos.
Quanto a capitulação legal dos fatos, tem-se que o fato melhor se coaduna a figura típica descrita no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, isto porque não há nos autos teste de alcoolemia ou exame toxicológico, exame clínico, auto de constatação, perícia ou vídeo que indiquem que o acidente ocorreu em razão do acusado estar conduzindo o seu veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, sendo que o vídeo que consta dos autos comprova o excesso de velocidade empregado na via e o histórico de multas demonstra um histórico de direção sem a observância do dever de cuidado objetivo, o que não é suficiente para atrair a regra mais gravosa do art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ainda, que pelos indícios trazidos no processo seja crível concluir-se que o acusado de fato estava com a capacidade psicomotora alterada, não se tem a certeza necessária de acordo com os meios de provas admitidos pela legislação especial para atrair a norma especial do § 2º. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI Ressalte-se, por fim, que embora a situação da capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência possa ser comprovada através de prova testemunhal, tem-se que a prova testemunhal produzida nos autos aponta para o possível uso de álcool e droga, mas não o afirma extreme de dúvidas, haja vista que nenhuma das testemunhas atestou que presenciou o acusado fazendo uso de álcool ou outras substâncias entorpecentes capazes de alterar a sua capacidade psicomotora.
Outrossim, não se deve deixar de pontuar que o fato do acusado ter deixado o local do acidente prejudicou a colheita da prova no que tange ao uso de álcool ou outra substância entorpecente capaz de alterar sua capacidade psicomotora.
Portanto, diante da prova colhida nos autos, entende-se que o acusado praticou o crime de lesão corporal de natureza leve.
IV.
Dispositivo POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido ínsito na denúncia, para o fim de: a) CONDENAR o acusado RODOLPHO SCHERNER NETO no crime de homicídio doloso contra a vítima Filomena Chepanski Durval (art. 121, caput, c/c §4º, do Código Penal) e fuga do local (art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro), pelo qual foi denunciado e pronunciado; b) DESCLASSIFICAR o crime de homicídio doloso na forma tentada contra a vítima Ivete Bilenki (art. 121, caput, c/c §4º, do Código Penal e art. 14, inciso II, do Código Penal) para o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, do Código de Trânsito Brasileiro), CONDENANDO-O nas penas deste, e; c) ABSOLVÊ-LO das penas do crime de omissão de socorro contra as vítimas Filomena Chepanski Durval e Ivete Bilenki (art. 304, do Código de Trânsito Brasileiro).
Passa-se a aplicação da pena.
V.
Dosimetria Antecipadamente, merece destaque que o reconhecimento pelo Conselho de Sentença do dolo, seja ele direto, ou, no caso, eventual, apto para gerir a tipificação e, consequentemente, a competência do Tribunal do Júri, não tem o condão de impedir, sob o manto do bis in idem, a verificação a respeito da existência de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a quantificar o patamar do risco assumido e embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. É, aliás, o que projeta o Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido pelo laureado Min.
Félix Fischer: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 121, CAPUT E ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGADO BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS.
VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade (HC n.º 39.030/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves, DJU de 11/04/2005).
II - Uma vez reconhecida, pelo Conselho de Sentença, a prática de homicídio, na modalidade dolo eventual, não há que se falar em bis in idem quando o órgão julgador, analisando o art. 59, do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
III - No caso em tela, aferir o comportamento das vítimas demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático- probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (Precedentes).
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. (HC 135.544/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 06/09/2010) Sob a orientação desse critério trifásico adotado pela legislação brasileira, passo a dosar, portanto, a pena do acusado.
V.1) Do homicídio da vítima Filomena Chepanski Durval Circunstâncias judiciais Partindo da pena mínima prevista abstratamente no tipo legal, ou seja, reprimenda de 06 (seis) anos de reclusão, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: - No tocante à CULPABILIDADE, analisada para fins de sopesar a reprovabilidade da conduta do réu, esta deve ser tida como normal. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI - Da análise da consulta ao sistema “Oráculo” gerido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 436.1), verifica-se que o réu ostenta MAUS ANTECEDENTES, uma vez que possui condenações já transitadas em julgado nos autos n. 20353-88.2016.8.16.0031, da 1ª Vara Criminal desta Comarca e autos n. 7044-92.2019.8.16.0031, da 3ª Vara Criminal desta Comarca, sendo que a última condenação será valorada nesta fase de aplicação da pena e segunda na fase subsequente, uma vez que configura também a agravante da reincidência, o que não caracteriza bis in idem haja vista tratarem-se de condenações distintas analisadas em fases diversas da aplicação da pena.
Nos autos 7044-92.2019.8.16.0031 o réu foi condenado por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, sendo que, conforme entendimento do STJ, não se exige que o trânsito em julgado seja anterior à consumação do crime em exame (HC 176.173/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013), de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes. - Quanto à CONDUTA SOCIAL, entende-se que “o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc” e “sua interação com o sistema penal, os registros policiais e judiciais que não configuram antecedentes, que inegavelmente fazem parte da vida do condenado”.
Diante disso, “[h]á que se levar em consideração que um indivíduo pode ter ou não uma conduta social reprovável, independentemente de qualquer indicativo de ter ou não já sido responsabilizado penalmente”, pois ela está atrelada a aspectos extrapenais.
No caso em análise, o elevado número de infrações de trânsito praticadas pelo acusado conforme eventos 28.9/25.13, sendo por prática de direção perigosa ao efetuar manobras, bem como podendo observar nos referidos documentos, que o acusado teria empreendido fuga, mesmo quando acompanhado por viatura policiais com giroflex e sirene ligados, obstando a abordagem policiais e identificação do infrator naqueles momentos, autorizam concluir que a sua conduta social não é adequada (STJ, AgRg no Resp 1.217.998-SC). - A PERSONALIDADE não foi possível de ser analisada pelos elementos constantes do processo. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI - Não vislumbro MOTIVO específico que justifique a valoração da pena-base, já que a satisfação do egocentrismo imputada ao acusado, no sentindo de continuar a acelerar seu possante veículo, não pode ser considerada em seu desfavor - sob pena de bis in idem - uma vez que se trata de elemento integrante do dolo eventual. - Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS o acusado, valendo-se de um veículo de grande motorização, optou por desenvolver uma velocidade extremamente excessiva (de 101 Km/h, 168% a 188% superior à regulamentada - conforme considerações finais do laudo acostado ao evento 67.2), em plena via urbana, em local de grande circulação de pedestres, em especial por se tratar de uma das principais avenidas da cidade e nas imediações de uma das maiores igrejas do Município, com natural deslocamento de pedestres, haja vista que o horário dos fatos era próximo ao horário de celebração de ato religioso.
O excesso de velocidade caracterizador do dolo eventual poderia, em tese, restar caracterizado por qualquer velocidade – mesmo em grau mínimo – superior à máxima permitida para a via.
Porém, no caso concreto, restou devidamente provado pela perícia oficial que a velocidade desenvolvida pelo acusado era totalmente inconciliável com uma via urbana, onde a máxima permitida seria de 40 Km/h, já que se tratava de uma saída de rotatória de trevo.
Ainda, tem-se que o veículo não estava em boas condições de trafegabilidade, uma vez que os pneus estavam desgastados e sem condições de trafegabilidade, nos termos do laudo de veículo automotor de evento 21.44 e que o acusado estava realizando manobra perigosa de deslizamento das rodas traseiras, conforme registrado em vídeo (eventos 1.16 a 1.18, 21.38 e 21.41), com desestabilização intencional do veículo pela perda de atrito dos pneus.
Não obstante a isso, constato que muitas das circunstâncias acima delineadas foram utilizadas na imputação constante da denúncia para tipificar o crime de homicídio com dolo eventual.
Nessa toada, objetivando evitar um odioso bis in idem, deixo de reconhecer essas circunstâncias para majorar a pena-base. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI - Com relação às CONSEQUÊNCIAS do delito, apesar de drásticas, foram naturais ao crime de homicídio no trânsito. - Por fim, não há provas suficientes nos autos que comprovem que o COMPORTAMENTO da vítima tenha contribuído para a ocorrência do delito.
Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo apenas uma circunstância judicial em desfavor do acusado (antecedentes e conduta social), fixo a pena- base em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Quando interrogado, tanto no sumário da culpa como em plenário, o acusado não negou a autoria delitiva, ressaltou apenas que após passar o trevo da Havan, com irregularidades na pista, pegou no meio fio e para não bater no poste, virou a direção vindo a perder e acontecer a fatalidade.
Destarte, tendo em vista que, quando especificamente indagado acerca dos fatos e suas circunstâncias, o acusado afirmou e ratificou que não tinha a intenção do que aconteceu, deixo de considerar a atenuante da confissão, haja vista tratar-se de confissão qualificada, uma vez que o acusado em momento algum assumiu a autoria do delito na forma da denúncia.
De outra sorte, vislumbra-se a presença da agravante da reincidência prevista no artigo 61, inc.
I, do Código Penal, uma vez que o apenado possui condenação nos autos de Ação Penal sob n. 20353- 88.2016.8.16.0031 da 1ª Vara Criminal desta Comarca (trânsito em julgado em 05/11/2019), conforme informações processuais evento 436.1.
Destarte, agravo a pena-base em 1/6 do intervalo da pena, com o objetivo de preservar o critério progressivo do sistema trifásico de dosimetria da pena, bem como, para estabelecer a pena em um quantum que seja suficiente a reprovação do delito praticado, o que corresponde a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, passando a dosá-la em 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Causas de diminuição e aumento da pena 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI Não há causas de diminuição de pena.
Está presente a causa de aumento do §4º, do artigo 121, do Código Penal, já que a vítima Filomena possuía mais de 60 anos de idade ao tempo do delito, aumentando-se a reprimenda acima estabelecida em 1/3 (um terço).
Portanto, diante da ausência de outras circunstâncias, fixo a pena privativa de liberdade ao réu, DEFINITIVAMENTE, em 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
V.2) Do crime de fuga do local do acidente Circunstâncias judiciais Partindo da pena mínima prevista abstratamente no tipo legal, ou seja, reprimenda de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: - No tocante à CULPABILIDADE, analisada para fins de sopesar a reprovabilidade da conduta do réu, esta deve ser tida como normal. - Da análise da consulta ao sistema “Oráculo” gerido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 436.1), verifica-se que o réu ostenta MAUS ANTECEDENTES, uma vez que possui condenações já transitadas em julgado nos autos n. 20353-88.2016.8.16.0031, da 1ª Vara Criminal desta Comarca e autos n. 7044-92.2019.8.16.0031, da 3ª Vara Criminal desta Comarca, sendo que a última condenação será valorada nesta fase de aplicação da pena e segunda na fase subsequente, uma vez que configura também a agravante da reincidência, o que não caracteriza bis in idem haja vista tratarem-se de condenações distintas analisadas em fases diversas da aplicação da pena.
Nos autos 7044-92.2019.8.16.0031 o réu foi condenado por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, sendo que, conforme entendimento do STJ, não se exige que o trânsito em julgado seja anterior à consumação do crime em exame (HC 176.173/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013), de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI - Quanto à CONDUTA SOCIAL, entende-se que “o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc” e “sua interação com o sistema penal, os registros policiais e judiciais que não configuram antecedentes, que inegavelmente fazem parte da vida do condenado”.
Diante disso, “[h]á que se levar em consideração que um indivíduo pode ter ou não uma conduta social reprovável, independentemente de qualquer indicativo de ter ou não já sido responsabilizado penalmente”, pois ela está atrelada a aspectos extrapenais.
No caso em análise, o elevado número de infrações de trânsito praticadas pelo acusado conforme eventos 28.9/25.13, sendo por prática de direção perigosa ao efetuar manobras, bem como podendo observar nos referidos documentos, que o acusado teria empreendido fuga, mesmo quando acompanhado por viatura policiais com giroflex e sirene ligados, obstando a abordagem policiais e identificação do infrator naqueles momentos, autorizam concluir que a sua conduta social não é adequada (STJ, AgRg no Resp 1.217.998-SC). - A PERSONALIDADE não foi possível de ser analisada pelos elementos constantes do processo. - Não vislumbro MOTIVO específico que justifique a valoração da pena-base. - Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS são normais para o delito em questão. - Com relação às CONSEQUÊNCIAS foram graves, já que uma das vítimas estava extremamente lesionada, tanto que veio a óbito durante o atendimento médico. - Por fim, não há que se falar em COMPORTAMENTO da vítima.
Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo apenas uma circunstância judicial em desfavor do acusado (antecedentes, conduta social e consequências), fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 03 (três) dias de detenção. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
De outra sorte, vislumbra-se a presença da agravante da reincidência prevista no artigo 61, inc.
I, do Código Penal, uma vez que o apenado possui condenação nos autos de Ação Penal sob n. 20353- 88.2016.8.16.0031 da 1ª Vara Criminal desta Comarca (trânsito em julgado em 05/11/2019), conforme informações processuais evento 436.1.
Destarte, agravo a pena-base em 1/6 do intervalo da pena, com o objetivo de preservar o critério progressivo do sistema trifásico de dosimetria da pena, bem como, para estabelecer a pena em um quantum que seja suficiente a reprovação do delito praticado, o que corresponde a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, passando a dosá-la em 09 (nove) meses e 03 (três) dias de detenção.
Causas de diminuição e aumento da pena Não há causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva para o crime em questão a pena acima fixada.
V.3) Do crime de lesão corporal culposa Circunstâncias judiciais Partindo da pena mínima prevista abstratamente no tipo legal, ou seja, reprimenda de 06 (seis) anos de reclusão, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: - No tocante à CULPABILIDADE, analisada para fins de sopesar a reprovabilidade da conduta do réu, esta deve ser tida como normal. - Da análise da consulta ao sistema “Oráculo” gerido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 436.1), verifica-se que o réu ostenta MAUS ANTECEDENTES, uma vez que possui condenações já transitadas em julgado nos autos n. 20353-88.2016.8.16.0031, da 1ª Vara Criminal desta Comarca e autos n. 7044-92.2019.8.16.0031, da 3ª Vara Criminal desta Comarca, sendo que a última condenação será 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI valorada nesta fase de aplicação da pena e segunda na fase subsequente, uma vez que configura também a agravante da reincidência, o que não caracteriza bis in idem haja vista tratarem-se de condenações distintas analisadas em fases diversas da aplicação da pena.
Nos autos 7044-92.2019.8.16.0031 o réu foi condenado por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, sendo que, conforme entendimento do STJ, não se exige que o trânsito em julgado seja anterior à consumação do crime em exame (HC 176.173/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013), de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes. - Quanto à CONDUTA SOCIAL, entende-se que “o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc” e “sua interação com o sistema penal, os registros policiais e judiciais que não configuram antecedentes, que inegavelmente fazem parte da vida do condenado”.
Diante disso, “[h]á que se levar em consideração que um indivíduo pode ter ou não uma conduta social reprovável, independentemente de qualquer indicativo de ter ou não já sido responsabilizado penalmente”, pois ela está atrelada a aspectos extrapenais.
No caso em análise, o elevado número de infrações de trânsito praticadas pelo acusado conforme eventos 28.9/25.13, sendo por prática de direção perigosa ao efetuar manobras, bem como podendo observar nos referidos documentos, que o acusado teria empreendido fuga, mesmo quando acompanhado por viatura policiais com giroflex e sirene ligados, obstando a abordagem policiais e identificação do infrator naqueles momentos, autorizam concluir que a sua conduta social não é adequada (STJ, AgRg no Resp 1.217.998-SC). - A PERSONALIDADE não foi possível de ser analisada pelos elementos constantes do processo. - Não há que se falar em MOTIVO do crime. - Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS do crime são graves, haja vista que o acusado se valendo de um veículo de grande motorização, optou por desenvolver uma velocidade extremamente excessiva (de 101 Km/h, 168% a 188% superior à regulamentada - conforme considerações finais do laudo acostado ao evento 67.2), em plena via 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI urbana, em local de grande circulação de pedestres, em especial por se tratar de uma das principais avenidas da cidade e nas imediações de uma das maiores igrejas do Município, com natural deslocamento de pedestres, haja vista que o horário dos fatos era próximo ao horário de celebração de ato religioso, expondo a perigo de dano concreto vários transeuntes.
O excesso de velocidade caracterizador do dolo eventual poderia, em tese, restar caracterizado por qualquer velocidade – mesmo em grau mínimo – superior à máxima permitida para a via.
Porém, no caso concreto, restou devidamente provado pela perícia oficial que a velocidade desenvolvida pelo acusado era totalmente inconciliável com uma via urbana, onde a máxima permitida seria de 40 Km/h, já que se tratava de uma saída de rotatória de trevo.
Ainda, tem-se que o veículo não estava em boas condições de trafegabilidade, uma vez que os pneus estavam desgastados e sem condições de trafegabilidade, nos termos do laudo de veículo automotor de evento 21.44 e que o acusado estava realizando manobra perigosa de deslizamento das rodas traseiras, conforme registrado em vídeo (eventos 1.16 a 1.18, 21.38 e 21.41), com desestabilização intencional do veículo pela perda de atrito dos pneus momentos antes dos fatos. - Com relação às CONSEQUÊNCIAS do delito são graves, haja vista que a vítima relatou que ainda possui muito receio de sair na rua após o acontecido. - Por fim, não há provas suficientes nos autos que comprovem que o COMPORTAMENTO da vítima tenha contribuído para a ocorrência do delito.
Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo apenas uma circunstância judicial em desfavor da acusada (antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em fixo a pena-base em 01 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) O acusado em seu interrogatório não negou que estava conduzindo o seu veículo automotor, ressaltou apenas que após passar 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI o trevo da Havan, com irregularidades na pista, pegou no meio fio e para não bater no poste, virou a direção vindo a se perder, não se recordando de atingir a vítima Ivete Bilenki; assim sendo, deixo de considerar a atenuante da confissão, haja vista tratar-se de confissão qualificada, uma vez que o acusado em momento algum assumiu a autoria do delito na forma da denúncia.
De outra sorte, vislumbra-se a presença da agravante da reincidência prevista no artigo 61, inc.
I, do Código Penal, uma vez que o apenado possui condenação nos autos de Ação Penal sob n. 20353- 88.2016.8.16.0031 da 1ª Vara Criminal desta Comarca (trânsito em julgado em 05/11/2019), conforme informações processuais evento 436.1, bem como, a agravante de crime praticado contra pessoa idosa prevista no artigo 61, “h”, do CP, haja vista que a vítima contava com mais de 60 (sessenta) anos na data dos fatos.
Destarte, agravo a pena-base em 1/6 do intervalo da pena para cada uma das agravantes, com o objetivo de preservar o critério progressivo do sistema trifásico de dosimetria da pena, bem como, para estabelecer a pena em um quantum que seja suficiente a reprovação do delito praticado, o que corresponde a 06 (seis) meses de detenção, passando a dosá-la em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Causas de diminuição e aumento da pena Não há causas de diminuição de pena e/ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva para o crime em questão a pena acima dosada.
V.4) Do concurso material de crimes Primeiramente, cumpre consignar que embora se entenda que os crimes de homicídio simples com dolo eventual e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor tenham sido praticado mediante uma só conduta, tratando-se de verdadeiro concurso formal, tem-se que a aplicação da regra de tal concurso (exasperação da pena maior em 1/6, posto tratar-se de dois delitos praticados mediante uma só conduta) imporia uma pena maior ao acusado para ambos os delitos do que a aplicação da regra do concurso material, o que é vedado pela legislação penal vigente, razão pela qual deve ser aplicada a regra do concurso material posto que 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI mais benéfica ao acusado, na forma do artigo 70, parágrafo único, do Código Penal.
Ainda, deve-se observar que a regra incidente entre tais delitos e o crime de fuga do local do acidente é a do concurso material, haja vista que este foi praticado mediante conduta distinta.
Portanto, fixada a pena de 15 (quinze) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão para o crime de homicídio simples com dolo eventual; 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, para crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e 09 (nove) meses e 03 (três) dias de detenção, para crime de afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, em atenção ao que determina a regra do art. 69 do CP, fica fixada e unificada, DEFINITIVAMENTE, a pena privativa de liberdade ao réu RODOLPHO SCHERER NETO em 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão vez que reclusão, detenção e prisão simples são espécies da sanção privativa de liberdade na esteira do atual entendimento do STJ (REsp: 1743121 TO 2018/0123726-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 03/08/2018).
V.5) Detração e regime de cumprimento da pena Deixo de analisar a detração da pena provisória, uma vez que esta não terá o condão de alterar o regime de cumprimento da pena, considerando a data em que remonta a prisão do acusado e o quantum de pena fixado.
Por sua vez, em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27 de junho de 2012, no julgamento do Habeas Corpus nº 111840 ter declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, entendendo que mesmo nos casos de crimes hediondos e equiparados a hediondos, para a fixação do regime inicial da pena, deverão ser utilizados como parâmetro, as condições previstas no art. 33 do Código Penal, no presente caso, diante da quantidade de pena aplicada, a reincidência do acusado e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI V.6) Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e da SURSIS Ante a quantidade de pena aplicada, ao fato de que delito foi praticado mediante violência à pessoa, o acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44) ou à suspensão condicional da pena (CP, art. 77).
VI) Disposições finais: Condeno o acusado, ainda, no pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal.
Deixa-se de condenar o acusado em valor mínimo de reparação civil (CPP, art. 387, IV), pois não houve pedido da parte interessada e discussão no feito.
De toda forma, fica obviamente aberta a via ordinária para obtenção do ressarcimento de eventuais prejuízos, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II).
Em face da condenação do réu e considerando que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva não se alteraram, a custódia cautelar deve ser mantida.
Em acréscimo, tem-se que a medida excepcional se faz necessária, notadamente para garantir a ordem pública (CPP, art. 312), evitando-se, assim, que, em liberdade, o réu pratique novo crime.
Igualmente, a revogação da prisão cautelar neste momento, logo depois de sua condenação pelo Egrégio Tribunal Júri, certamente provocaria na sociedade local um enorme sentimento de impunidade, servindo como incentivo à prática de outros delitos desta natureza.
Ademais, à luz da nova Lei nº 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), demonstram-se inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade do denunciado é medida imprescindível para acautelar a garantia da ordem pública.
Nesse sentido: PENAL.
CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. (...) ADVENTO DA LEI Nº 12.403/2011.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO, 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI NO CASO CONCRETO, DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO NOVO ART. 319, DO CPP.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA UM DOS RÉUS. (..) A decisão que indeferiu o direito dos apelantes de recorrer em liberdade possui fundamento idôneo, merecendo ser mantida nos termos em que prolatada, principalmente por não se vislumbrar, na espécie, o cabimento de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da Lei n° 12.403/2011. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC 0783799-2 - Rolândia - Rel.: Des.
Rogério Kanayama - Unânime - J. 04.08.2011 - negritei).
Expeça-se guia de recolhimento provisório, certificando- se nos autos, encaminhando-se à VEP e formando-se, em apartado, autos de execução de pena Comunique-se o Cartório Distribuidor quanto à realização do presente julgamento, para fins de cumprimento do art. 51, § 2º, do CODJ.
Após o trânsito em julgado: a) façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Juízo Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF/1988; b) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas processuais, intimando-se o condenado, na sequência, para pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de execução civil; c) expeça-se guia de recolhimento definitivo, encaminhando-se à VEP e juntando-se nos respectivos autos de execução; e, Sentença publicada em Plenário e as partes presentes intimadas.
Registre-se.
Sala de Sessões do Tribunal do Júri de Guarapuava/PR, terça-feira, aos dezoito dias de maio de dois mil e vinte e um. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI SUSAN NATALY DAYSE PEREZ DA SILVA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 18 -
20/05/2021 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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20/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 17:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/05/2021 19:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2021 13:15
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
18/05/2021 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 06:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
17/05/2021 15:38
Expedição de Certidão GERAL
-
17/05/2021 14:48
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2021 14:48
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
17/05/2021 13:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/05/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
23/04/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 23:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RODOLPHO SCHERNER NETO
-
09/04/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/04/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
08/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
08/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/04/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TERMO DE SORTEIO DE JURADOS Aos cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um (05/04/2021), nesta cidade e Comarca de Guarapuava, Estado do Paraná, às 13h15min, remotamente, de forma eletrônica, se encontrava o Dr.
Adriano Scussiatto Eyng, MM.
Juiz de Direito.
Acompanharam o ato por videoconferência: - o Dr.
Eduardo Henrique Knesebeck, d. defensor do assistente de acusação; - o Dr.
Adriano Augusto de Andrade Colle, d. defensor do réu, ambos habilitados nos autos 0009657-51.2020.8.16.0031.
Presentes o Dr.
John Charles Fernandes e o Dr.
Ubirajara Ferreira da Rocha, ambos também habilitados nos autos 0009657- 51.2020.8.16.0031.
Ausentes as demais partes, eis que dispensadas pelo Juízo, dada a suspensão do expediente forense em decorrência do combate à pandemia de Coronavírus (COVID-19), determinada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Antes do início da audiência foram levantadas questões pela d. defesa constituída nos autos 0009657-51.2020.8.16.0031, tendo sido os requerimentos formulados gravados em mídia digital.
Todos os requerimentos formulados foram indeferidos pelo Juízo, conforme deliberações judiciais gravadas, de igual forma, em mídia digital.
Estabelece o §2º do art. 433 do Código de Processo Penal que “a audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes”.
Foi, assim, determinada a abertura da audiência, realizada eletronicamente pelo “Sistema Projudi”, para o sorteio de 30 (trinta) jurados titulares e de 30 (trinta) jurados suplentes, que deverão servir nas Sessões de Julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca nos dias 04/05/2021 e 18/05/2021, ambos às 09h, nos autos de Processos Crime 0009657- 51.2020.8.16.0031 e 0000767-64.2020.8.16.0031.
Pelo MM.
Juiz foi determinada, então, a intimação dos 30 (trinta) jurados titulares sorteados em primeiro lugar, para comparecimento nas sessões de julgamento, bem como a pronta intimação de tantos jurados suplementares quantos bastarem para se completar o número de 30 (trinta) jurados para tais sessões, observando-se, para este fim, a ordem do sorteio de cada um dos suplentes.
Foi determinada, ainda, que a intimação dos jurados seja realizada, preferencialmente, por “ Wh a ts A p p ”, com o aviso de recebimento pelo jurado intimado, nos termos da Recomendação 55/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Não havendo a mensagem de recebimento pelo jurado, deverá ser expedido mandado de intimação.
Após o encerramento do sorteio de jurados foram apresentados novos requerimentos pela d. defesa constituída dos autos 0009657-51.2020.8.16.0031, tendo sido todos indeferidos pelo Juízo, em conformidade com o arquivo de mídia gravado nesta oportunidade.
JURADOS TITULARES: 01_SUELEN DA CRUZ PASTURCZAK SOLAREVICZ 02_EVERTON LEANDRO BARONI 03_MOISES ALVES DOS SANTOS PEREIRA 04_EVERTON LUIS FESTA 05_LUIZ ANTONIO DANGUI 06_ANTONIO GILMAR DE LIMA 07_JOÃO VITOR PROCOPIO DOS SANTOS 08_DIONI DE RAMOS BOHENKEN 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 09_ELCIO XAVIER DE JESUS 10_RODRIGO DOS SANTOS 11_JEAN CESAR FERNANDES SANTOS VIEIRA 12_CAROLINE DO NASCIMENTO 13_CAROLINE DO NASCIMENTO 14_VANESSA MEDEIROS 15_NATALINA APARECIDA SOARES 16_JEFFERSON CARRARO 17_ELIDIANNE MARCONDES SOARES 18_DANILO JANTARA 19_LUIZ AROLDO MATOSO 20_SAMARA SOARES KRUSCHELSKI 21_FRANCIELE LARA DE OLIVEIRA 22_RICARDO TACK DA SILVA SANTOS MORAES 23_IRINEU PRIMAK 24_JOÃO VITOR BARONI RAZENTE 25_ALEX SANDRO CAMARGO 26_DIOMÉDES MATUCHESKI JUNIOR 27_MARICELI DE JESUS TEIXEIRA REBUSKI 28_RUDIMAR REIS FILHO 29_ADEMIR ANTONIO ROMAN 30_DANIEL JOSE GOMES GONÇALVES JURADOS SUPLENTES 01_ROMARIO FERREIRA DE BRITO 02_LAURO RIBEIRO DE OLIVEIRA 03_GEAN LUCAS DE ALMEIDA 04_OSNI JOSE KUCHLA 05_BRUNA FERNANDA NOLA MONTEIRO 06_ORLANDO STAVINSKI 07_KAINAN FELIZ DA SILVA 08_LUCAS LEFLER SANTOS 09_JANISE RIBEIRO GOMES 10_JORGE SAGAN 11_JULIO CEZAR ALIEVES 12_DIONE SCHMIDT 13_LISLAINE MARIA PIZZI 14_LEANDRO DE ALMEIDA 15_JOELSON JOSE DE OLIVEIRA 16_JACKSON FONTOURA 17_EDWIN GERBER 18_ANTONIO JOEL DA FONSECA 19_MARCEL LEANDRO MARCONATO 20_JOSE AUGUSTO SOUZA MARTINS 21_SONIA MARA DE ABREU BARBOSA DA COSTA 22_CAROLAINE QUEIROZ 23_PAMELA CATARINE PEREZ 24_ADRIANA DE FATIMA FERREIRA 25_CARLOS MACIEL DE LIMA 26_FRANCISNEI DE ALMEIDA VITAL 27_LEONARDO CAMILO RODRIGUES 28_LEANDRO FELIX 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 29_ALINE DE OLIVEIRA HULSE 30_MARCELO ROVEDA CHAVES Concluído o sorteio, o MM.
Juiz, ordenou a mim Técnico Judiciário, que fossem adotadas as providências legais, bem como a confecção do presente termo.
NADA MAIS.
Do que para constar lavrei o presente termo.
Eu, Ricardo Carini de Oliveira, Técnico Judiciário (assinado digitalmente), que subscrevi. (assinado digitalmente) ADRIANO SCUSSIATTO EYNG Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] -
05/04/2021 17:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 15:06
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
03/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:56
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2021 10:56
Recebidos os autos
-
29/03/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 22:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 10:04
Recebidos os autos
-
12/03/2021 10:04
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:27
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
10/03/2021 12:24
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
08/03/2021 15:03
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE RODOLPHO SCHERNER NETO
-
04/02/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 11:28
Recebidos os autos
-
19/01/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 13:16
OUTRAS DECISÕES
-
15/01/2021 07:11
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 16:49
Expedição de Certidão GERAL
-
13/01/2021 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:06
Recebidos os autos
-
13/01/2021 16:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/01/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2021
-
13/01/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2021
-
13/01/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2021
-
13/01/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2020
-
13/01/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2020
-
13/01/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2020
-
13/01/2021 13:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
13/01/2021 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2021
-
13/01/2021 12:15
Recebidos os autos
-
13/01/2021 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2021
-
13/01/2021 12:15
Baixa Definitiva
-
13/01/2021 12:15
Baixa Definitiva
-
13/01/2021 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/01/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE RODOLPHO SCHERNER NETO
-
16/12/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/12/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 12:23
Recebidos os autos
-
03/12/2020 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 18:56
Recurso Especial não admitido
-
28/10/2020 16:12
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/10/2020 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 19:38
Recebidos os autos
-
07/10/2020 19:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/10/2020 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/09/2020 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2020 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/09/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RODOLPHO SCHERNER NETO
-
23/09/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 11:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/09/2020 11:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 19:56
Recebidos os autos
-
25/08/2020 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2020 17:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/08/2020 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/07/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 06:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2020 00:00 ATÉ 21/08/2020 23:59
-
16/07/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2020 12:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2020 17:33
Juntada de PARECER
-
14/07/2020 17:33
Recebidos os autos
-
14/07/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 12:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/07/2020 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2020 18:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/07/2020 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2020 15:12
Expedição de Certidão GERAL
-
08/07/2020 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:57
Recebidos os autos
-
26/06/2020 17:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/06/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:14
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2020 14:14
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2020 14:14
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/06/2020 14:14
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/06/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2020 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2020 14:32
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2020 14:32
Recebidos os autos
-
10/06/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/06/2020 16:58
Expedição de Mandado
-
09/06/2020 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:58
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
29/05/2020 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/05/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RODOLPHO SCHERNER NETO
-
20/05/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RODOLPHO SCHERNER NETO
-
20/05/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RODOLPHO SCHERNER NETO
-
18/05/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/05/2020 12:54
Recebidos os autos
-
16/05/2020 12:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 01:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RODOLPHO SCHERNER NETO
-
12/05/2020 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2020 22:22
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 22:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/05/2020 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
07/05/2020 15:36
Recebidos os autos
-
07/05/2020 15:36
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/05/2020 14:17
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE RODOLPHO SCHERNER NETO
-
05/05/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2020 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
30/04/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
30/04/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
30/04/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:51
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2020 17:12
Recebidos os autos
-
28/04/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2020 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2020 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 06:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 14:02
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
14/04/2020 14:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2020 00:00 ATÉ 17/04/2020 23:59
-
13/04/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:42
APENSADO AO PROCESSO 0004902-81.2020.8.16.0031
-
03/04/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/04/2020 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2020 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2020 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 02/04/2020 13:30
-
02/04/2020 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/04/2020 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2020 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2020 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:20
Recebidos os autos
-
02/04/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/03/2020 11:24
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
30/03/2020 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 05:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/03/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 08:45
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
26/03/2020 08:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 08:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2020 00:00 ATÉ 27/03/2020 23:59
-
25/03/2020 21:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 26/03/2020 13:30
-
24/03/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2020 18:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2020 18:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2020 17:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2020 17:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2020 17:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2020 17:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2020 17:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2020 17:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2020 17:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2020 17:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2020 17:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2020 17:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/03/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2020 15:51
Expedição de Mandado
-
23/03/2020 15:51
Expedição de Mandado
-
23/03/2020 15:51
Expedição de Mandado
-
23/03/2020 15:51
Expedição de Mandado
-
23/03/2020 15:51
Expedição de Mandado
-
23/03/2020 15:51
Expedição de Mandado
-
23/03/2020 15:51
Expedição de Mandado
-
23/03/2020 15:51
Expedição de Mandado
-
23/03/2020 15:51
Expedição de Mandado
-
23/03/2020 15:51
Expedição de Mandado
-
23/03/2020 15:51
Expedição de Mandado
-
23/03/2020 15:51
Expedição de Mandado
-
23/03/2020 15:51
Expedição de Mandado
-
23/03/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/03/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/03/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
20/03/2020 11:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2020 08:52
Juntada de PARECER
-
20/03/2020 08:52
Recebidos os autos
-
20/03/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 17:21
Recebidos os autos
-
18/03/2020 17:21
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2020 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/03/2020 17:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE RODOLPHO SCHERNER NETO
-
16/03/2020 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RODOLPHO SCHERNER NETO
-
12/03/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2020 10:46
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2020 10:46
Recebidos os autos
-
11/03/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/03/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
10/03/2020 15:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2020 13:11
Recebidos os autos
-
10/03/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 01:22
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RODOLPHO SCHERNER NETO
-
10/03/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE RODOLPHO SCHERNER NETO
-
09/03/2020 14:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/03/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/03/2020 15:52
Distribuído por sorteio
-
06/03/2020 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/03/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/03/2020 17:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/03/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 21:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO
-
03/03/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/03/2020 16:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 15:45
Expedição de Certidão GERAL
-
03/03/2020 15:43
Expedição de Mandado
-
03/03/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
27/02/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2020 15:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 15:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 15:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 15:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 15:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 15:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 15:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 15:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 15:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 15:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 15:16
Recebidos os autos
-
26/02/2020 15:16
Juntada de CIÊNCIA
-
26/02/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 15:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 15:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/02/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/02/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/02/2020 14:18
Expedição de Mandado
-
26/02/2020 14:18
Expedição de Mandado
-
26/02/2020 14:18
Expedição de Mandado
-
26/02/2020 14:18
Expedição de Mandado
-
26/02/2020 14:18
Expedição de Mandado
-
26/02/2020 14:18
Expedição de Mandado
-
26/02/2020 14:18
Expedição de Mandado
-
26/02/2020 14:18
Expedição de Mandado
-
26/02/2020 14:18
Expedição de Mandado
-
26/02/2020 14:18
Expedição de Mandado
-
26/02/2020 14:18
Expedição de Mandado
-
26/02/2020 14:18
Expedição de Mandado
-
26/02/2020 14:18
Expedição de Mandado
-
26/02/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO
-
21/02/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
21/02/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 18:46
Expedição de Certidão GERAL
-
21/02/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2020 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2020 17:49
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 16:56
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/02/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2020 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/02/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:05
Recebidos os autos
-
31/01/2020 16:05
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 11:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/01/2020 11:43
Recebidos os autos
-
29/01/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 18:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/01/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2020 16:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 13:18
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/01/2020 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/01/2020 13:28
Expedição de Mandado
-
27/01/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/01/2020 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2020 13:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/01/2020 13:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/01/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
24/01/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
24/01/2020 14:15
Recebidos os autos
-
24/01/2020 14:15
Juntada de DENÚNCIA
-
24/01/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 11:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/01/2020 15:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/01/2020 15:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/01/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/01/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 17:40
APENSADO AO PROCESSO 0000469-34.2020.8.16.0031
-
14/01/2020 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 15:46
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
14/01/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2020 14:40
Recebidos os autos
-
14/01/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2020 15:00
Recebidos os autos
-
13/01/2020 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2020 15:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2020 11:26
Recebidos os autos
-
13/01/2020 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/01/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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