TJPR - 0002913-91.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 08:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2025 08:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/04/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSMARA MOREIRA MOTTA
-
28/02/2025 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:59
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
07/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2025 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/01/2025 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:10
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
10/01/2025 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
10/01/2025 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
10/01/2025 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
10/01/2025 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
08/01/2025 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
05/08/2024 11:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CENSEC
-
04/06/2024 21:45
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
04/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 19:53
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2024 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:37
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSMARA MOREIRA MOTTA
-
05/04/2024 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:38
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
20/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2024 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 18:43
Expedição de Mandado
-
14/12/2023 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2023 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2023 08:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2023 08:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2023 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:42
Expedição de Mandado
-
26/10/2023 14:41
Expedição de Mandado
-
06/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/09/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
24/04/2023 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 20:30
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
16/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
23/02/2023 16:56
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
03/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/10/2022 20:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:39
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 15:33
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/06/2022 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2022 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSMARA MOREIRA MOTTA
-
23/03/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:31
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 16:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/02/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
10/02/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
10/02/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BONINI MULTIMARCAS
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE MICHELE RIBEIRO
-
03/02/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/02/2022 11:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 13:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/10/2021 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/10/2021 17:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/09/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/07/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 22:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 22:05
Recebidos os autos
-
12/07/2021 22:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
12/07/2021 22:05
Baixa Definitiva
-
09/07/2021 17:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2021 17:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BONINI MULTIMARCAS
-
09/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE MICHELE RIBEIRO
-
25/06/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:24
APENSADO AO PROCESSO 0007825-34.2021.8.16.0035
-
22/06/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BONINI MULTIMARCAS
-
13/06/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:57
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2021 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 12:01
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/05/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0002913-91.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$43.113,18 Polo Ativo(s): JOSMARA MOREIRA MOTTA Polo Passivo(s): BONINI MULTIMARCAS CAROLINE MICHELE RIBEIRO Autos nº. 0002913-91.2021.8.16.0035 1.
Não é possível apreciar o pedido de “reconsideração” no tocante a aplicação das astreintes formulado pela parte requerida em contestação, pela falta de amparo legal: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FUNGIBILIDADE - INADEQUAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE - MATÉRIA FÁTICA E POLITICA - IMPROPRIEDADE.
I- SIMPLES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, A MINGUA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO MERECE CONHECIMENTO.
II- A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DUVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL, AFIGURA-SE INVIÁVEL ANTE A PREVISÃO EXPRESSA DO RECURSO ADEQUADO.
III- PRETENSÃO REVISIONAL DE INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA NÃO COMPORTA O EXAME DE MATÉRIA FÁTICA OU DE NATUREZA POLITICA.
IV- RECURSO NÃO CONHECIDO. (STJ, AgRg na SS 416/BA, Rel.
Ministro AMÉRICO LUZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/1996, DJ 27/05/1996, p. 17796) A insurgência em face das decisões judiciais deve ser manifestada pela via recursal cabível.
Ademais, os fundamentos expostos no requerimento não são suficientes a abalar o teor da decisão impugnada, notadamente diante das alegações da parte requerente no evento 30, de que não logrou êxito em um acordo extrajudicial, razão pela qual INDEFIRO o pedido de evento 25.1, no que toca à revogação da multa/revogação da liminar. 2.
Diante disso, intime-se a parte requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias, dê cumprimento à decisão de evento 10, sob pena de aplicação da multa lá estipulada. 3.
Após, aguarde-se a audiência designada. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 10 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
11/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0002913-91.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$43.113,18 Polo Ativo(s): JOSMARA MOREIRA MOTTA Polo Passivo(s): BONINI MULTIMARCAS CAROLINE MICHELE RIBEIRO Autos nº. 0002913-91.2021.8.16.0035 1.
Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o alegado pela parte ré no evento 25, notadamente no que toca ao pedido de revogação da liminar, ao argumento de que as partes estão em tratativas de acordo extrajudicial.
Prazo de 05 dias. 2.
Após, voltem conclusos. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 22 de abril de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
23/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE MICHELE RIBEIRO
-
09/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BONINI MULTIMARCAS
-
05/04/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSMARA MOREIRA MOTTA
-
21/03/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0002913-91.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$43.113,18 Polo Ativo(s): JOSMARA MOREIRA MOTTA Polo Passivo(s): BONINI MULTIMARCAS CAROLINE MICHELE RIBEIRO Autos nº. 0002913-91.2021.8.16.0035 DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR A parte autora formulou pedido liminar para a restituição do veículo de sua propriedade, cujo veículo aduz que teria vendido à parte requerida.
Narra a autora que vendeu o veículo objeto da presente demanda à parte requerida, tendo esta se comprometido a promover a quitação das parcelas do bem junto à instituição financeira, haja vista que o veículo se encontra financiado em seu nome, bem como, a não promover o repasse do veículo a terceiros antes de sua quitação junto ao banco.
Aduz que a parte ré não cumpriu com sua parte no avençado, vez que não vem realizando o pagamento das parcelas e, ainda, repassou o bem para terceiro desconhecido.
De início, cabe ressaltar que nada impede seja examinado o pedido cautelar em feitos que tramitem nos Juizados Especiais, conforme entendimento do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE (Enunciado Cível nº 26)[1].
Considerando que o pedido se amolda à natureza cautelar, porquanto busca assegurar a eficácia de um direito, resta verificar se estão preenchidos seus requisitos (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidero (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2015, p. 312/313): “Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura de direito”.
Analisando os autos, denota-se a presença dos requisitos para deferimento da tutela cautelar.
Há probabilidade do direito invocado, na medida em que o veículo financiado pela autora, foi repassado à parte requerida através do contrato encartado no evento 1.6, com a condição de que a compradora deveria quitar as parcelas faltantes do financiamento, para posterior transferência para o seu nome.
Outrossim, conforme restou demonstrado nos autos, é de se notar que as parcelas do financiamento não vem sendo pagas, tanto é que fora ajuizada ação de busca e apreensão pela instituição financeira em desfavor da autora (Autos 0002669-65.2021.8.16.0035), o que, a princípio, autorizaria a rescisão do contrato.
Além disso, há informação nos autos que a ré repassou o veículo a terceiros, o que aponta perigo de dano, notadamente se considerar a existência de ação busca e apreensão do bem em desfavor da autora, que deverá - em caso de eventual concessão da liminar nos referidos autos - cumprir a ordem de restituir o veículo à instituição financeira.
Ressalto, por fim, que o art. 301 do CPC estabelece que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Ante o exposto, visando assegurar o direito perseguido pela parte autora e, observados os pressupostos legais, CONCEDO A LIMINAR pretendida, para o fim de determinar o sequestro do veículo xxxxxxxxxxxxx, que se encontra na posse da requerida, entregando-o à requerente, cuja medida, após o cumprimento, deverá ser comunicada pela autora ao juízo.
A medida deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ).
Em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, fixo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada à R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida à parte autora (art. 537, § 2º, do CPC).
A multa incidirá desde o decurso do prazo referido e enquanto não for cumprida a decisão (art. 537, § 4º, do CPC).
Por outro lado, a eficácia da medida fica condicionada à manutenção do veículo em sua posse para que eventualmente possa ser revertida, de modo que é vedado à parte autora, até o julgamento definitivo desta demanda, dispor do veículo.
A exceção, diz respeito ao cumprimento de eventual ordem de busca e apreensão que venha a ser concedida nos autos acima referidos. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Analisando o processo, denota-se, a princípio, que a relação jurídica nele estabelecida se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque presentes os elementos da relação jurídica de consumo em seus aspectos subjetivo (fornecedor-consumidor) e objetivo (produto ou serviço): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Como consequência, a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se de regra de inversão judicial (ope judicis), a critério do juiz, quando verificado nos autos algum dos seguintes requisitos (a) verossimilhança da alegação; ou (b) a hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido: “(...) 1.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes (...)”. (STJ, AgRg no AREsp 561.330/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014) Humberto Theodoro Junior, ao definir a verossimilhança das alegações diz que a mesma constitui um “(...) juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.” (Direitos do consumidor. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 143).
Por outro lado, no que concerne à hipossuficiência do consumidor, deve ser analisada sobretudo em seu aspecto técnico-informativo.
Na lição de Luiz Antonio Rizzatto Nunes: “A hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc..” (Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 775).
Ressalte-se, ainda, que a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC objetiva aproximar o julgador da verdade, mediante redistribuição da carga probatória à parte que possui melhor condição de fazê-lo.
Assim, conforme ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 720.930/RS: “A ‘facilitação da defesa’ dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova.
Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus”. (STJ, REsp 720.930/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009) Outrossim, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais há concentração dos atos em audiência (conforme artigos 28 e 33 da Lei 9.099/1995), cabe, de plano, verificar se algum dos requisitos do Código de Defesa do Consumidor se faz presente, para que, redistribuído o ônus da prova entre as partes que possuem melhor condição de fazê-lo, não haja prejuízo à ampla defesa em sede de eventual audiência de instrução e julgamento.
Analisando os autos, verifica-se, a princípio, que o autor-consumidor é hipossuficiente, na medida em que não possui condições técnicas de obter as provas e informações necessárias a subsidiar o pleito lançado na inicial.
De outro lado, tal facilidade, pela detenção das informações, existe para o réu-fornecedor.
Diante disso, de ofício, DECLARO a inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, de plano cabe também destacar que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: “(...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1.
Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º).
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Cite-se e/ou Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1.
Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.3.
Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf.
Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 15 de março de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
15/03/2021 18:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2021 10:16
Recebidos os autos
-
15/03/2021 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2021 16:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/03/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2021 16:30
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 16:30
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012619-40.2020.8.16.0001
Andrea do Rocio Martins
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2020 13:48
Processo nº 0011979-82.2015.8.16.0075
Banco Bradesco S/A
Giselle Christiny Mandello Casagrande Ca...
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2015 17:03
Processo nº 0041509-18.2018.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Teixeira e Holzmann LTDA
Advogado: Gef Leilao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2018 16:01
Processo nº 0002332-33.2011.8.16.0001
Monster Energy Brasil Comercio de Bebida...
M.m de Oliveira Acessorios Esportivos ME...
Advogado: Ubirajara Costodio Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2015 17:17
Processo nº 0015165-63.2020.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas Muniz Bett Fernandes
Advogado: Ricardo Baldan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2020 17:30