TJPR - 0002726-79.2021.8.16.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Anderson Ricardo Fogaca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
-
26/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:16
Juntada de CIÊNCIA
-
26/03/2025 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2025 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 20:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/03/2025 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/12/2024 09:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/12/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
-
26/11/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 15:51
CLASSE RETIFICADA DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 14:38
Processo Reativado
-
06/06/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2024
-
06/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:36
Juntada de CIÊNCIA
-
17/04/2024 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 20:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2024 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/04/2024 13:24
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
27/02/2024 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 22:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 00:00 ATÉ 12/04/2024 23:59
-
23/02/2024 19:17
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 12:06
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/11/2023 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2023 12:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2023 12:06
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
29/11/2023 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
27/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2023 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
-
17/10/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
16/10/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/09/2023 21:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2023 16:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/09/2023 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/09/2023 11:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2023 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2023 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
18/07/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2023 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ
-
28/06/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
27/06/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:52
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2023 16:39
Distribuído por sorteio
-
21/06/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2023 14:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FRANKIE ALESSANDRO DE SOUZA FOLKUENIG
-
19/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 16:43
Declarada incompetência
-
09/12/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FRANKIE ALESSANDRO DE SOUZA FOLKUENIG
-
01/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 21:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FRANKIE ALESSANDRO DE SOUZA FOLKUENIG
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/01/2022 09:10
Recebidos os autos
-
21/01/2022 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 20:28
Recebidos os autos
-
29/11/2021 20:28
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2021 20:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SEAP/PR - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ
-
28/09/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
23/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
25/07/2021 21:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002726-79.2021.8.16.0004 Processo: 0002726-79.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Ingresso e Concurso Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): FRANKIE ALESSANDRO DE SOUZA FOLKUENIG Impetrado(s): SEAP/PR - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná DECISÃO INICIAL Tutela de urgência em mandado de segurança (arts. 7º, III, Lei 12.016/09 e 300, CPC) Vistos para decisão. 1.
Trata-se de mandado de segurança individual repressivo que foi impetrado por FRANKIE ALESSANDRO DE SOUZA FOLKUENIG, contra ato, tido como coator, praticado ela SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA – SEAP – DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – PARANÁ.
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que: a) inscreveu-se no Concurso Público para o preenchimento de vaga e formação de cadastro reserva da SECRETARIA DO ESTADO DE SAÚDE-SESA para o município de PARANAGUÁ-PR destinando este ao cargo de Administrador, cuja prova foi realizada no dia 25/09/2016; b) ficou classificado em 2º (segundo) lugar no referido concurso, para o qual estava previsto 1 (uma) vaga para a cidade escolhida, tudo conforme o Edital de nº 73/2016, tendo a lista preliminar de aprovados publicada no dia 07/12/2016; c) o resultado final foi homologado em 19 de Dezembro de 2019, por meio do Edital nº141/2019, demonstrando a aptidão na avaliação médica dos candidatos, tornando público o provimento no referido cargo de Administrador a Sra.
Joanilda Leskievicks, a qual ficou classificada em 1º (primeiro) lugar, decretada a sua nomeação no cargo na data de 19 de Março de 2020, através do decreto nº 4300; d) o prazo para validade do concurso público é de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período a critério do departamento de recursos humanos da Secretaria do Estado da Administração e da Previdência, prazo esse que já foi prorrogado uma vez e encerrado em 15 de Dezembro de 2020, sem a possibilidade de mais dilação de prazo; e) em Junho de 2017 em conversa por meio do Messenger, a própria Sra.
Joanilda demonstrou o seu interesse em assumir a vaga no Município de Paranaguá e em seguida ter a oportunidade de ser transferida para Curitiba-PR e informou ainda que essa transferência não seria fácil e dependeria de alguns “QI” (popularmente conhecido como “Quem Indica”), haja vista que a mesma já trabalhava no SESA; f) em buscas ao portal transparência constatou-se que a Sra.
Joanilda obteve êxito na sua tentativa de transferência, pois a mesma estava ocupando a vaga de Administrador no Município de Curitiba-PR, desde o dia 07/04/2020; g) fez inúmeras tentativas na intenção de obter informações a respeito do ocorrido, entrou com o requerimento administrativo protocolado na da data de 03/01/2021 sob nº 191/2021 solicitando informações acerca da transferência da servidora Joanilda, mas o mesmo fora encerrado em 06/04/2021 diante da inércia por parte da Ouvidoria Geral da Saúde, e ainda na busca de informações, fez novamente em 26/02/2021 requerimento administrativo protocolado sob nº 17.394.599-0, mas em despacho informaram que não fornecem informações da vida funcional dos servidores da SESA , salvo para o próprio servidor interessado ou para o RH de sua lotação; h) devido à falta de respaldo por parte da Administração Pública, protocolou em 31/03/2021 outro requerimento no E-protocolo sob nº 17.496.087-9, exigindo a sua posse no concurso, mas para a sua surpresa, na data de 06/04/2021, a Ouvidora Geral da Saúde encerrou o antigo Atendimento protocolado sob nº 191/2021 alegando que havia um registro em duplicidade, o que não é verdade, e que a própria Ouvidoria Geral da Saúde registrou um NOVO atendimento, agora de número 41603/2021, com as mesmas informações solicitadas pelo impetrante; i) em resposta a esse novo registro, a Ouvidoria informou que a servidora foi realocada por interesse institucional; j) a Administração, dentro do prazo de validade do concurso, realizou a transferência da servidora aprovada e nomeada no concurso vigente, de localidades menos concorridas para as localidades mais concorridas, ao invés de nomear o próximo da lista classificação desta localidade; k) no caso em comento, discute-se a ilegalidade da transferência da servidora que violou a ordem de classificação, além de ter desocupado a única vaga destinada ao Município de Paranaguá-PR desde o dia 07/04/2020, ou seja, com a sua transferência considera-se que o Impetrante, que foi aprovado em 2º lugar no referido concurso, tem direito subjetivo de preencher a vaga que se destina ao Município de Paranaguá-PR, pois a mesma encontra-se sem servidor empossado.
Por tais razões, pugnou: a) “Conceder o MANDADO DE SEGURANÇA e o deferimento da antecipação liminar dos efeitos da tutela de urgência, a fim de proceder a imediata suspensão do ato impugnado, expedindo a ordem mandamental para que o Impetrado, ou quem suas vezes fizer, conceda a imediata convocação e nomeação do Impetrante FRANKIE ALESSANDRO DE SOUZA FOLKUENIG, para o cargo de ADMINISTRADOR -SECRETARIA DO ESTADO DE SAÚDE-SESA Município de PARANAGUÁ-PR, a qual a vaga foi devidamente destinada e encontra-se VAGA”; b) “Determinação de nomeação e posse do Impetrante”; c) “Conceder os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo”.
Instruiu a inicial com os documentos de eventos 1.2 a 1.18.
Fixou-se como valor de causa a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em evento 7.1 este Juízo determinou que o impetrante apresentasse a documentação necessária para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo o impetrante requerido o parcelamento das custas (mov. 10), o que foi deferido ao mov. 12.1.
Na sequência, foi determinada a intimação da parte impetrada para apresentar eventual manifestação previamente à análise do pedido liminar. (mov. 22.1) Informações prestadas ao mov. 31.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. 2.
Primeiramente, recebo a inicial, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil. 3.
Do pedido de tutela provisória de urgência.
Quanto ao pedido liminar do presente mandado de segurança, a sua concessão é disciplinada pela regra estabelecida no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2011, a qual prevê que o Juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Ainda, para concessão da liminar pretendida é necessário que a parte impetrante demonstre a probabilidade de seu direito, bem como o risco da demora ou da ineficácia da medida caso não seja deferida a liminar, conforme o que dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a demanda acerca da legalidade da transferência da servidora aprovada em primeiro lugar no concurso objeto do presente mandamus, bem como a ausência de nomeação do impetrante para preenchimento da referida vaga após a transferência, visto que foi aprovado em segundo lugar no concurso.
Pois bem, da análise dos autos, denota-se que a parte impetrante prestou concurso público para concorrer a uma vaga ofertada no Edital nº 73/2016, tendo sido aprovado em 2º lugar.
Nestes termos, observa-se que o impetrante passou fora do número de vagas ofertadas, tendo apenas a mera expectativa de direito à nomeação.
Ademais, não restou demonstrado pela parte impetrante a necessidade de nomeação dos aprovados além do número original de vagas, de forma que o número se restringiu ao constante no edital, tampouco comprovou preterição à vaga.
Importante ressaltar, ainda, que o impetrante em momento algum comprovou que a vaga de Administrador da Secretaria do Estado de Saúde - SESA para o Município de Paranaguá-PR encontra-se desocupada, limitando-se a meras alegações.
Assim, verifica-se que parte impetrante não possui direito subjetivo à referida nomeação e posse, eis que aprovado fora do número de vagas, deixando de demonstrar flagrante preterição ou necessidade de chamamento de outros candidatos além dos que a Administração já fez.
Portanto, apesar dos argumentos lançados na inicial pela parte impetrante, em cognição sumária dos autos, não se verifica preenchida a probabilidade do direito alegada.
De outro lado, como se faz necessária a cumulação dos requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, resta prejudicada a análise do perigo da demora/ineficácia da medida.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos descritos no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. 4.
De acordo com o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora, para que, em 10 (dez) dias, preste informações. 5.
Na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. 6.
Cientifique-se, por fim, ao Ministério Público (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009). 7.
Após, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. 8.
Oportunamente, retornem conclusos. 9.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
18/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:39
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002726-79.2021.8.16.0004 Processo: 0002726-79.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Ingresso e Concurso Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): FRANKIE ALESSANDRO DE SOUZA FOLKUENIG Impetrado(s): SEAP/PR - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná Vistos para decisão. 1.
Preliminarmente à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte impetrante na inicial, intime-se o impetrado para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar eventual manifestação, nos termos dos artigos 300 e 1.059 do CPC. 2.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão, com anotação de urgência 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito -
06/05/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2021 15:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 15:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002726-79.2021.8.16.0004 Processo: 0002726-79.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Ingresso e Concurso Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): FRANKIE ALESSANDRO DE SOUZA FOLKUENIG Impetrado(s): SEAP/PR - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná Vistos para decisão. 1.
Defiro o parcelamento das custas processuais em 3 parcelas, conforme requerido pela parte autora. 2.
Após o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos, com anotação de urgência, para análise do pedido liminar. 3.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
26/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 16:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002726-79.2021.8.16.0004 Processo: 0002726-79.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Ingresso e Concurso Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): FRANKIE ALESSANDRO DE SOUZA FOLKUENIG Impetrado(s): SEAP/PR - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná Vistos para decisão. 1.
Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte requerente/impetrante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando aos autos declaração de hipossuficiência.
Ocorre que referida declaração possui presunção relativa de veracidade, sendo permitido ao Juízo determinar que a parte comprove sua situação financeira.
Acerca do tema, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. 2.
No entanto, o magistrado pode determinar que a parte comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 3.
In casu, verifica-se que não houve negativa de concessão do benefício da justiça gratuita, mas tão somente determinação de juntada de provas acerca da condição de hipossuficiência dos agravantes. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 755.621/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016) (destaquei) Desta forma, havendo dúvidas quanto à situação financeira da parte requerente/impetrante, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte-se aos autos cópia dos três últimos comprovantes de renda, bem como cópia das declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios fiscais.
Além disso, poderá a parte promover a juntada de comprovantes de gastos mensais e extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
No mesmo prazo, faculto à parte promover o pagamento das custas processuais ou solicitar o parcelamento, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. 3.
Por fim, advirto que se evidenciada a má-fé no pedido, poderá a parte ser condenada ao pagamento de até o décuplo do valor das custas a título de multa, conforme artigo 100, parágrafo único do Código de Processo Civil. 4.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
16/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 16:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 16:01
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:01
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003495-67.2020.8.16.0119
25ª Delegacia Regional de Policia de Nov...
Gevanildo Cordeiro Batista
Advogado: Kelven de Souza Aguiar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/12/2020 15:41
Processo nº 0010038-49.2015.8.16.0188
Adriana da Silva Mota
Maria da Silva Freitas
Advogado: Flavia Palazzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2021 15:36
Processo nº 0000316-18.2021.8.16.0111
Inacio Bernardes
Alcindo Batista
Advogado: Allan Jhonata Stechechen de Faria
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2021 15:41
Processo nº 0003192-32.2020.8.16.0126
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson Gomes de Souza
Advogado: Leandro de Faveri
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/10/2020 14:59
Processo nº 0003912-39.2013.8.16.0095
Acome do Brasil Cabos e Fios Industriais...
Valderi Vieira
Advogado: Janaina Correa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2013 17:35