TJPR - 0002857-66.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO EVANGELISTA GOMES
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01/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 10:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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15/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:14
Juntada de CUSTAS
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11/04/2025 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2025 21:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2025 21:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
-
07/02/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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11/12/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2024 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2024 12:57
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/12/2024 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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12/09/2024 15:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2024 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2024 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:10
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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12/08/2024 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/08/2024 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:43
Juntada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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10/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2024
-
10/07/2024 17:23
Baixa Definitiva
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10/07/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
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10/07/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/07/2024 16:55
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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28/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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24/06/2024 13:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/06/2024 22:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/06/2024 09:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/06/2024 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2024 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 19:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
29/05/2024 19:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/05/2024 13:55
Declarada incompetência
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24/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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03/05/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
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10/02/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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09/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:43
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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04/01/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/12/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/12/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 14:24
Declarada incompetência
-
27/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 13:44
Processo Reativado
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06/09/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/09/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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08/02/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 19:24
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/02/2023 21:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 21:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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21/11/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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07/11/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2022 19:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/11/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 19:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2022 11:23
Recebidos os autos
-
17/09/2022 11:23
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO EVANGELISTA GOMES
-
13/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO EVANGELISTA GOMES
-
13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/11/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2021 14:07
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2021 01:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 21:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/09/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0002857-66.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$28.038,07 Autor(s): GERALDO EVANGELISTA GOMES Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
I.
INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) manifeste-se e comprove o pagamento das faturas de energia elétrica vencidas dos meses de FEVEREIRO e MARÇO de 2011, as quais justificaram a suspensão do fornecimento de energia elétrica. II.
Outrossim, CUMPRA-SE integralmente a decisão inicial proferida e, enfim, voltem conclusos.
III.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
14/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/06/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:48
Conclusos para decisão
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30/06/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 12:44
Expedição de Mandado
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 00002857-66.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Autor: GERALDO EVANGELISTA GOMES Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A GERALDO EVANGELISTA GOMES ajuizou Ação Declaratória c/c Indenização Danos Morais em face da ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, com alegação, em síntese: a) após constatação de suposta irregularidade, apurou-se débito de consumo, em maio de 2020, de R$ 8.038,07 (oito mil e trinta e oito reais e sete centavos, com suspensão do fornecimento de energia; b) a partir de então, deixou de ocupar o imóvel, contudo, realizada a venda em fevereiro de 2021, informou-se que a religação dependia do pagamento da “multa lançada na unidade consumidora”; c) não foram observados os princípio da ampla defesa e contraditório e o valor apurado é “ilegal”; d) prova técnica unilateral; e, enfim, f) requer o restabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora identificada sob nº. 23962682 (art. 300 do CPC).
Efetuou-se a correção do valor atribuído à causa (Mov. 17.1) e, em seguida, comprovou-se o preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita (Mov. 22.1).
Relatados, DECIDO.
Verifica-se, neste juízo sumário, que, constatada irregularidade nos equipamentos de medição de consumo da unidade consumidora, consistente no rompimento do lacre da tampa do bloco de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL terminais (Mov. 1.9), adotaram-se as medidas previstas no art. art. 129 da Resolução 414/2010: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º.
A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção –TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012).
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º.
Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º.
Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º.
O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)”.
Constatada a adulteração do medidor, com o rompimento do lacre da tampa do bloco de terminais (Mov. 1.9) e, submetido à avaliação prévia na presença de pessoa que se apresentou como responsável pela unidade consumidora, o medidor não respondeu ao teste de carga de 1000W: Ainda que se exija que o consumidor ou seu representante legal solicite a perícia técnica, nos termos do art. 129, §2º, da Resolução nº 414/2020, quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, exige- se, tão somente, a entrega de uma cópia “ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção”, mediante recibo.
Não se exige, neste juízo sumário, notificação quando da lavratura do termo, mas, tão somente, de pessoa que acompanhe a inspeção realizada pelos técnicos da concessionária.
Por outro lado, nos termos do art. 167 da Resolução ANEEL nº 414/2010, o consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora, bem como é responsável pela custódia dos equipamentos de medição que, na qualidade de depositário a título gratuito, são instalados no interior de sua propriedade.
Como é de responsabilidade do consumidor a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora, a simples negativa de autoria do procedimento irregular não a torna, neste juízo sumário e provisório, duvidosa ou incerta.
Havendo negativa de autoria do procedimento irregular constatado, a despeito de o medidor estar instalado em local de acesso exclusivo do consumidor e, sobretudo, constatar-se o rompimento do lacre do da tampa do bloco de terminais quando exercia a posse do imóvel da unidade consumidora, exigia-se, neste juízo sumário e provisório, elementos, ainda que meramente indiciários, de que terceiro seria o responsável pela irregularidade que, efetivamente, interferiu na leitura correta da energia consumida.
Ademais, independentemente de quem tenha promovido a irregularidade no medidor, caso o consumidor tenha se beneficiado da irregularidade, a qual inviabilizou o correto registro da energia consumida, torna-se responsável pelo faturamento inferior ao devido em razão da irregularidade constatada, independentemente de dolo, culpa ou participação na prática do ato ilícito, mas, tão somente, da vantagem auferida.
No que se refere à metodologia de apuração do consumo de energia, verifica-se que, comprovado o procedimento irregular, apura-se o débito com a “utilização da média dos 3 (três) maiores valores 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade” (art. 130, III, da Resolução nº 414/2010).
Os critérios são aplicados de forma sucessiva, e não aleatória e discricionária e, por conseguinte, incabível, neste juízo sumário, a aplicação de outro critério ou, ademais, considerá-lo ilegal porque, como o equipamento de medição apresentou irregularidade capaz de interferir na correta leitura de medição de consumo de energia, deve-se efetuar a recuperação de receita baseada na média dos três maiores consumidos no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, sem violação ao princípio da legalidade porque, como compete à União (art. 22, IV, CF) legislar sobre energia elétrica, a Lei nº 9.427/1996 instituiu a ANEEL (art. 37, XIX, CF) e a outorgou a competência para “produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal”.
Sendo assim, cabe à ANEEL expedir normas que disciplinem o fornecimento de energia e a prestação do serviço pelas concessionárias, inclusive mediante resoluções que, como ato normativo previsto na Constituição Federal (artigo 59, inciso VII), não se revela arbitrário, independentemente de redução anterior ou posterior em razão de fatores que possam interferir na consumo de energia, especialmente porque, além de serem especificadas todas as informações que envolviam a constatação da irregularidade e os critérios que apuração do consumo presumido, e 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL não efetivo, não existem elementos concretos que afastem o exercício efetivo da defesa e do contraditório.
Lado outro, ainda que seja considerado um serviço essencial que não admite descontinuidade (art. 6º, §3º, Lei nº 8.987/95) e devam as concessionárias, como fornecedoras, fornecê-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua (arts. 2°, 3° e 22, do CDC), sabe-se que continuidade não pode estar dissociada da contraprestação, sob pena de restar violado o princípio constitucional da isonomia, tanto que assim dispõe art. 6°, §3º da Lei n° 8.987/95.
Trata-se de serviço essencial ao exercício da cidadania que, conforme dispõe o art. 7º, inciso IV, da Lei nº 12.965, admite-se a suspensão por débito decorrente de sua utilização.
O princípio da essencialidade do serviço diz respeito à coletividade de pessoas indetermináveis e determináveis que efetuam o pagamento da prestação pelo serviço, e não ao consumidor individual inadimplente, tanto que há autorização expressa de interrupção do serviço quando ocorre inadimplemento do consumidor pela utilização.
Entre o interesse do usuário de energia, seja particular ou ente público, de obter a prestação de serviço essencial sem a devida contraprestação, prevalece o interesse da coletividade em manter serviço adequado e eficiente.
Logo, o conceito de continuidade aplica-se à coletividade e ao consumidor que tenha efetuado o pagamento do preço do serviço prestado, pois caso contrário haveria violação do princípio da isonomia, com risco de prestação de serviço inadequado e ineficiente aos usuários que efetuam o pagamento do preço fixado, enquanto se premiaria o mau pagador. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema 699 – REsp 1.412.433): “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”.
Poderá, portanto, haver suspensão do fornecimento de energia, desde que observados os critérios definidos quando do julgamento do REsp 1.412.433 (Tema 699), ou seja, o débito de consumo apurado no período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da irregularidade em 28 de maio de 2020 (Mov. 1.5), o que compreenderá o período de 28 de fevereiro a 28 de maio de 2020, sem afastar as medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança do débito integral, inclusive inclusão em cadastros de inadimplentes, porque não restou demonstrado, neste juízo sumário, ilegalidade, nulidade ou arbitrariedade no procedimento de apuração de irregularidade.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 300 do CPC, impõe-se CONCEDER parcialmente a tutela de urgência com efeito de determinar a observância obrigatória dos parâmetros definidos pelo 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Superior Tribunal de Justiça quanto à suspensão do fornecimento de energia em razão de débito apurado após apuração de suposta fraude ou adulteração dos equipamentos de medição de energia (REsp 1.412.433 – Tem 699), sem afastar as medidas, judiciais ou extrajudiciais, de cobrança da totalidade do débito apurado no Procedimento de Irregularidade nº LES01138 (Mov. 1.9).
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Ainda que seja admissível a autocomposição porque se trata de sociedade de economia mista (art. 334, §4º, II, do CPC), além de se constatar limitação aos poderes de transigir, o que tem revelado contraproducente a realização da audiência preliminar de conciliação, como a conciliação poderá ser proposta a qualquer tempo, sobretudo em audiência de instrução e julgamento, deixa-se de designar a audiência (art. 334 do CPC).
CITE-SE a ré (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), apresente resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Findo o prazo de resposta, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que desejem produzir, com indicação da pertinência de cada qual.
Em seguida, VISTA ao Ministério Público e, enfim, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
16/04/2021 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:51
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
15/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 14:25
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2021 14:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/04/2021 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:10
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2021 07:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:30
Declarada incompetência
-
05/04/2021 09:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/03/2021 15:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/03/2021 15:37
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:37
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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