TJPR - 0043436-95.2017.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauri Caetano da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2025 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2025 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2024 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 13:27
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/11/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2024 16:29
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
08/10/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 14:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 19:30
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/11/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/07/2021 01:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0043436-95.2017.8.16.0000/1 Recurso: 0043436-95.2017.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Classificação de créditos Embargante(s): JOSE FRANCISCO PEREIRA Embargado(s): VICENTE ANTONIO GALLI DA SILVA RENATO GALLI DA SILVA ROBERTO GALLI DA SILVA JOSÉ ALBERTO TIEPPO Conforme se verifica da análise processual, foi determinado o apensamento do presente recurso aos Embargos de Declaração 43214-30.2017.8.16.0000/01 – ED1 ante a necessidade de julgamento conjunto, eis que configurada interligação dos recursos originários, que atacam a mesma decisão, sendo evidente a relação de prejudicialidade (mov. 60.1).
A Secretaria, porém, devolveu os autos certificando em mov. 81.1 que não foi possível realizar o apensamento dos autos com os Embargos de Declaração 43214-30.2017.8.16.0000/01 porquanto consta no sistema PROJUDI que os referidos permanecem em instância superior, não permitindo o cumprimento da decisão: “CERTIFICO que não foi possível dar cumprimento ao r. despacho retro (mov. 80.1) uma vez que os autos nº 43214-30.2017.8.16.0000, onde estão inseridos os referidos Embargos de Declaração (ED 1), encontram-se no momento em instância superior, não sendo assim permitido pelo sistema Projudi o apensamento.” Em consulta ao trâmite processual perante o Superior Tribunal de Justiça se observa que, embora de fato tenha sido proferida decisão em sede de Agravo em Recurso Especial (0043214-30.2017.8.16.0000 AIRE4) anulando o acórdão proferido nos Embargos Declaratórios nº 43214-30.2017.8.16.0000/01 e determinando o novo julgamento do recurso após intimação do embargado para contrarrazões, tal decisão ainda não transitou em julgado, pendendo de análise Agravo Interno (112331/2021). Ainda que o referido recurso perante o STJ não possua efeito suspensivo, tendo em vista a evidente prejudicialidade existente em relação aos demais recursos, bem como diante das peculiaridades do caso em comento, que envolve inclusive possibilidade de alteração da Relatoria Competente do presente recurso a depender da decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão do Agravo em Recurso Especial para posterior julgamento dos recursos aqui relacionados.
Assim, pelo exposto, determino a suspensão do presente recurso, com fulcro no artigo 313, V, “a” do CPC, até o transito em julgado do Agravo em Recurso Especial 0043214-30.2017.8.16.0000 AIRE4 ou pelo prazo legal do §4 do referido artigo. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Sandra Bauermann Relatora Convocada. -
16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0043436-95.2017.8.16.0000/1 Recurso: 0043436-95.2017.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Classificação de créditos Embargante(s): JOSE FRANCISCO PEREIRA Embargado(s): VICENTE ANTONIO GALLI DA SILVA RENATO GALLI DA SILVA ROBERTO GALLI DA SILVA JOSÉ ALBERTO TIEPPO Da análise processual observo que, conforme apontado pela parte agravada em mov. 71.1, não houve o integral cumprimento da decisão de mov. 60.1. Assim, devolvo os autos a fim de que seja dado cumprimento a decisão de mov. 60.1 com apensamento dos Embargos de Declaração 43214-30.2017.8.16.0000/01 – ED1 e 0043436-95.2017.8.16.0000/01 - ED1 ante a necessidade de julgamento conjunto, eis que configurada interligação dos recursos originários, que atacam a mesma decisão, sendo evidente a relação de prejudicialidade. Após voltem ambos os recursos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Sandra Bauermann. Relatora Convocada. -
18/06/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2018 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2018 01:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2018 01:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2018 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2018 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2018 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/06/2018 15:23
PREJUDICADO O RECURSO
-
29/05/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 13/06/2018 13:30
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18/05/2018 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2018 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FRANCISCO PEREIRA
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14/02/2018 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2018 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2018 13:29
Juntada de Certidão
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24/01/2018 13:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/12/2017 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/12/2017 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/12/2017 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/12/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/12/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/12/2017 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2017 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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18/12/2017 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/12/2017 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
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15/12/2017 12:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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14/12/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2017 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
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12/12/2017 12:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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12/12/2017 12:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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11/12/2017 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2017 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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