TJPR - 0030869-34.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/11/2024 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JESUS ALVES BONET
-
14/11/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
30/10/2024 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2024 13:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
04/10/2024 13:42
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JESUS ALVES BONET
-
26/09/2024 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
13/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/09/2024 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 11:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2024 17:04
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
27/07/2024 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2024 00:00 ATÉ 30/08/2024 17:00
-
25/07/2024 19:26
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:03
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
23/04/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2024 14:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/03/2024 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/03/2024 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/03/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
20/02/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
15/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 17:20
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
04/12/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2023 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JESUS ALVES BONET
-
23/11/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JESUS ALVES BONET
-
01/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
27/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JESUS ALVES BONET
-
10/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
10/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JESUS ALVES BONET
-
07/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
22/05/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
24/10/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
21/07/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 20:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/02/2022 17:36
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 17:36
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
28/12/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 20:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/12/2021 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/10/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
24/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:17
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/09/2021 14:27
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/09/2021 14:27
Baixa Definitiva
-
13/09/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 17:00
-
27/08/2021 17:25
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
26/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 13:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/07/2021 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/07/2021 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/06/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 09:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0030869-34.2020.8.16.0030 Processo: 0030869-34.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.424,60 Autor(s): JOSE JESUS ALVES BONET Réu(s): PARANA BANCO S/A S E N T E N Ç A 1) Relatório.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais ajuizado por José Jesus Alves Bonet em face de Paraná Banco S/A.
O Juízo, no evento 17.1, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para o fim de informar se houve pedido administrativo para apresentação do contrato descrito na inicial, bem como para que juntasse aos autos cópia dos extratos da sua conta bancária referente ao período indicado na inicial.
A parte autora, no evento 23.1, esclareceu que compete ao banco requerido apresentar nos autos os documentos solicitados pelo Juízo ou, em sendo o caso, deveria ser oficiado ao banco para que fornecesse os extratos da conta bancária.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2) Fundamentação.
Em que pese intimada para tanto, a parte autora não demonstrou ao Juízo que solicitou, administrativamente, cópia do contrato descrito na inicial e tampouco trouxe extratos da sua conta bancária para o fim de comprovar de que não teria recebido nenhum valor no período indicado na inicial.
Pois bem, é inviável o recebimento da inicial sem a juntada aos autos dos referidos documentos, sob pena de nulidade da sentença a ser proferida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
I – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
II – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO SUPRE SUA FALTA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
OPORTUNIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I - Não há violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que a parte exequente ataca especificamente os tópicos da r. sentença.II – “Impõe-se o indeferimento da petição inicial por inépcia, quando o pedido é feito de forma genérica, deixando condicionada a especificação da pretensão à exibição incidental de documentos pelo réu.”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002362-67.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13.03.2019).
Determinada a emenda da inicial para a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e permanecendo inerte a parte, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00328679520188160001 PR 0032867-95.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 07/11/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - 1.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS - RECURSO PREJUDICADO - PEÇA INICIAL QUE NÃO FOI INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE PLANO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SEM ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL, DE ACORDO COM O ARTIGO 284, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DE EMENDA À INICIAL - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRECEDENTE DO STJ - 2.SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO - 3.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (TJPR, 1293753-0 - Apelação Cível , Comarca: Bandeirantes, Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Originária: 0002935-22.2012.8.16, Apelante: Aldeildo Alves Ferreira, Apelado: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des.
Tito Campos de Paula, Revisor: Des.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Publicação em: 12/11/2014 - Nº DJ: 1453).
Cumpre destacar que a autora sequer trouxe aos autos os extratos da sua conta bancária, documentos que não lhe são impossíveis, visto que tem acesso à própria conta e, portanto, ao seu alcance. À vista disso, não tendo a parte cumprido a diligência determinada pelo Juízo (CPC, art. 321), deve ser aplicada a sanção prevista no parágrafo único do referido artigo, motivo pelo qual a extinção do feito é medida imperativa. 3) Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, verbas cuja exigibilidade se encontra suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita neste momento, em vista da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela em sede de agravo de instrumento.
Sentença Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Se houver apelação, cite-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC).
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:41
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
11/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 17:00
-
27/04/2021 21:11
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 18:11
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
23/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0030869-34.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.424,60 Autor(s): JOSE JESUS ALVES BONET Réu(s): PARANA BANCO S/A Vistos e etc. 1) Ciente da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em relação à decisão do evento 11.1. 2) Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais ajuizado por José Jesus Alves Bonet em face de Paraná Banco S/A.
Analisando o pedido inicial e visando evitar lide temerária, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), se solicitou ao banco requerido, extrajudicialmente, o contrato descrito na inicial, devendo demonstrar que buscou a via administrativa e, em sendo o caso, solicitar a exibição do referido contrato, ainda que incidental. 3) No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer se recebeu em sua conta bancária o crédito oriundo do contrato descrito na inicial, devendo apresentar nos autos extrato da sua conta bancária referente ao período mencionado. 4) Decorrido o prazo, voltem.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 15:09
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/03/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/03/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2021 14:11
Distribuído por sorteio
-
15/03/2021 21:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:37
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
11/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2020 17:33
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:33
Distribuído por sorteio
-
07/12/2020 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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