TJPR - 0005132-82.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 09:43
Recebidos os autos
-
09/01/2023 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/01/2023 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2023 19:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SALIBA MERHY NETO
-
26/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SALIBA MERHY NETO
-
04/11/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:16
Extinto o processo por desistência
-
03/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
06/10/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SALIBA MERHY NETO
-
01/09/2022 16:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
29/08/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/08/2022 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/08/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SALIBA MERHY NETO
-
11/08/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 18:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 20:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:45
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:45
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 12:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SALIBA MERHY NETO
-
06/06/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 07:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
25/04/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:54
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2022 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2022 02:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2022 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2022 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2022 15:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 01:40
DECORRIDO PRAZO DE SALIBA MERHY NETO
-
19/02/2022 20:50
PROCESSO SUSPENSO
-
19/02/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:10
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2021 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SALIBA MERHY NETO
-
17/08/2021 15:55
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/08/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2021 11:51
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2021 12:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SALIBA MERHY NETO
-
31/05/2021 13:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/05/2021 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SALIBA MERHY NETO
-
20/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SALIBA MERHY NETO
-
17/05/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 16:14
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/05/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SALIBA MERHY NETO
-
05/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SALIBA MERHY NETO
-
04/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005132-82.2021.8.16.0001 Processo: 0005132-82.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): saliba merhy neto Polo Passivo(s): Jose Maria Valinas Barreiro Neto 1.
Recebo os embargos de declaração opostos à 24.1, por tempestivos. 2.
A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório.
O embargante alegou erro material na decisão embargada, sob o argumento de que é viável a cumulação de pedidos alternativos de reintegração e imissão na posse de imóvel.
Sustentou, ainda, que deveria ter sido intimado para emendar a petição inicial, previamente ao indeferimento desta quanto ao pedido de imissão na posse.
Da análise da decisão hostilizada, verifica-se que foram analisados todos os pedidos apresentados em caráter liminar, sendo aplicada a matéria de direito de acordo com o entendimento do Juízo.
Daí se extrai que a alteração do entendimento neste momento, como requer o embargante, significaria reforma da decisão anteriormente proferida, o que é inviável.
Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018)”.
Dessa forma, vê-se que não há erro material na decisão lançada, pretendendo o embargante, novamente, a rediscussão da matéria, o que deve ser buscado por meio de via própria, razão pela qual a rejeição destes embargos é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos. 4.
Cumpra-se item 4 da decisão inicial (seq. 24.1).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito N -
03/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:27
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SALIBA MERHY NETO
-
15/04/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SALIBA MERHY NETO
-
12/04/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005132-82.2021.8.16.0001 Processo: 0005132-82.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): saliba merhy neto Polo Passivo(s): Jose Maria Valinas Barreiro Neto 1.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por SALIBA MERHY NETO EM face de JOSE MARIA VALINAS BARREIRO NETO.
A parte autora alegou, em síntese, que: a) é proprietária da unidade autônoma n.º 53 do Edifício Daisy Alvarenga, localizado em Curitiba/PR; b) o imóvel foi ocupado por locatários até o dia 04/03/2021, sendo que o autor retomou a posse do bem no dia seguinte; c) no dia 07/03/2021 o réu arrombou o portão de acesso ao edifício e a porta de entrada do apartamento e tomou posse injusta do bem; d) o neto do autor SALIBA, Sr.
Lucca, realizou boletim de ocorrência para registrar os fatos ocorridos; e) tem urgência na retomada da posse do imóvel porque firmou contrato de comodato com terceiro para empréstimo do imóvel.
Pleiteou a liminar expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel em causa ou, alternativamente, de mandado de imissão na posse deste. É a síntese do necessário.
Decido. 2.
Registra-se, por primeiro, que, embora o autor tenha requerido se referido à sua cumulação de pedidos como alternativa, verifica-se que, em verdade, trata-se de cumulação subsidiária.
O pedido subsidiário é regulado pelo art. 326 do CPC.
Há cumulação eventual de pedidos, tendo em vista que há um pedido principal e outros subsidiários, que só serão examinados caso seja rejeitado o primeiro.
Ao optar pelo uso de pedidos subsidiários, o autor estabelece uma ordem de preferência, que deverá ser respeitada pelo Magistrado no momento de proferir a sentença, caso não o faça haverá vício de julgamento citra petita.
Passa-se à análise do pedido liminar principal, qual seja: reintegração de posse.
Para que seja possível a reintegração liminar da posse, a parte autora deve juntar documentos hábeis a fazer prova, mesmo que superficial, de ser possuidora da área discutida até a perda da posse por esbulho praticado pela parte contrária.
Isto é, pelo menos em um primeiro momento, deve preencher os requisitos do art. 561, CPC: provar a sua posse, a turbação ou esbulho, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração. É preciso que a ação de reintegração de posse seja ajuizada dentro de um ano e dia da data do esbulho ou da turbação, pois do contrário não poderá se utilizar do procedimento especial, justamente o qual lhe dá a possibilidade da reintegração imediata da posse.
Na hipótese dos autos, pairam dúvidas quanto à caracterização do esbulho.
Para que o esbulho reste caracterizado a posse deve ter sido obtida de forma injusta, por meio de violência, abuso de confiança ou de direito.
Conforme descrito no boletim de ocorrência (seq. 1.9), o réu, JOSE MARIA VALINAS BARREIRO NETO, afirmou que reside no imóvel há mais de dez anos e que é o proprietário do bem, herança de seu avô.
Sendo assim, em primeira análise, o esbulho não está provado, porquanto há controvérsia acerca da suposta posse injusta exercida pelo réu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DOS AUTORES.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO VERBAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 561, DO NCPC.- Inexistindo demonstração de que os agravados esbulharam a posse dos recorrentes, inviável a concessão de liminar, porquanto ausente um dos requisitos autorizadores do art. 561, do NCPC.- A constatação da natureza do contrato verbal entabulado entre as partes (se foi comodato, como alegam os recorrentes, ou se foi compra e venda, como alegam os recorridos), exige instrução probatória, sendo imprudente falar-se em reintegração de posse se não há prova efetiva do esbulho praticado pela parte agravada.
Recurso não provido. (TJPR – 18ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 1732781-2 – Relator: Péricles Bellusci de Batista Pereira – Julgado em 07/02/2018 – Publicado em 19/02/2018) (grifei).
O mesmo se diz quanto à análise da liminar pela tutela de urgência do art. 300 do CPC, porquanto a dúvida razoável sobre a existência do esbulho afasta, ao menos na cognição em que o processo se encontra, a incidência da probabilidade do direito.
Logo, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, bem como os do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse. 2.1.
Subsidiariamente, o autor requereu a imissão liminar na posse.
Ocorre que tal pedido sequer comporta conhecimento.
O art. 327, §1º, CPC dispõe que é lícita a cumulação de pedidos desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade, quais sejam: que os pedidos sejam compatíveis entre si; o mesmo juízo seja competente para conhecer deles; e adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
No caso, a parte autora requereu a reintegração na posse do imóvel ou, subsidiariamente, a imissão na posse, sob o fundamento de que é proprietária do bem.
Daí porque se pode afirmar que o pedido subsidiário não guarda compatibilidade com o principal.
O primeiro é possessório e o segundo petitório, pedidos que, por sua natureza, não podem ser analisados em conjunto ou em cumulação.
Não bastasse isso, o art. 557 do CPC é expresso ao vedar a propositura de ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória.
Nesse sentido[1]: “Em princípio, a posse foi protegida como exteriorização do domínio.
No entanto, dele se diferenciou e adquiriu autonomia, passando a ser protegida até contra o proprietário.
Daí a necessidade de fazer-se a distinção entre o juízo possessório e o petitório ou dominial.
Em ambos, o que se busca é reaver o bem, mas há uma diferença substancial entre as razões invocadas para isso.
Aquele que pretende recuperar o bem invocando, exclusivamente, sua qualidade de possuidor, e o fato de ter sido esbulhado, turbado ou ameaçado, deve valer-se do interdito possessório.
Quem, por sua vez, pretende reaver o bem, com fundamento no fato de ser o seu proprietário, deve valer-se do juízo dominial ou petitório, ajuizando ação reivindicatória ou a de imissão de posse, espécie de reivindicatória ajuizada pelo adquirente de um bem em face do alienante para haver-lhe a posse.
Trata-se de ação de natureza petitória e cunho dominial, porque o adquirente procura receber a coisa não com fundamento na posse, mas no domínio adquirido. É grande a preocupação do legislador em não permitir que os dois juízos – o petitório e o possessório – se misturem.” (grifei).
Logo, diante da evidente incompatibilidade de pedidos, indefiro a petição inicial em relação ao pedido subsidiário de imissão na posse, julgando-o extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, I, §1º, IV, e 485, I, do CPC. 3.
Tendo em vista o expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de sua designação. 4.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito, notadamente em relação ao pedido de reintegração de posse, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito NP [1] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.
Processo de Conhecimento e procedimentos especiais – curso de Direito Processual Civil. vol. 02. – 16 ed.
São Paulo: Saraiva Educação. 2020, p.272. -
09/04/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2021 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/03/2021 11:32
Recebidos os autos
-
19/03/2021 11:32
Distribuído por sorteio
-
18/03/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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