TJPR - 0001569-27.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 22:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 22:22
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2025 22:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/03/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/02/2025 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2025 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2024
-
17/02/2025 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2024
-
17/02/2025 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2024
-
28/01/2025 03:50
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE HILARIO SERENO
-
21/01/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:35
Juntada de CIÊNCIA
-
16/01/2025 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2024
-
03/12/2024 14:00
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE HILARIO SERENO
-
12/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 19:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/10/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/10/2024 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2024 10:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 12:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 00:00 ATÉ 27/09/2024 23:59
-
21/08/2024 13:55
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:35
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2024 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2024 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
-
26/07/2024 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE HILARIO SERENO
-
12/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2024 18:55
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
04/07/2024 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2024 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/07/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:50
Expedição de Mandado
-
03/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2024 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2024 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2024 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:20
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/07/2024 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:18
Expedição de Mandado
-
01/07/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2024 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2024 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 03:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE HILARIO SERENO
-
13/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2024 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/01/2024 03:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE HILARIO SERENO
-
26/01/2024 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/01/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:06
Juntada de CIÊNCIA
-
09/01/2024 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2024 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/01/2024 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
08/01/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/12/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE HILARIO SERENO
-
07/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2023 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2023 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2023 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:52
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2023 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:02
Expedição de Mandado
-
23/11/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2023 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/11/2023 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
23/11/2023 07:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/11/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 16:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2023 16:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2023 15:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/03/2023 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/03/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 08:39
Recebidos os autos
-
28/03/2023 08:39
Juntada de CIÊNCIA
-
28/03/2023 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 22:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
16/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE HILARIO SERENO
-
07/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:52
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:52
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/07/2022 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
27/07/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE HILARIO SERENO
-
01/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:17
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 23:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 23:19
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 23:18
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/06/2022 08:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/06/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/05/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE HILARIO SERENO
-
12/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2022 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
10/03/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 08:46
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/03/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
03/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/03/2022 16:24
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 16:22
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:05
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:05
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/12/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/12/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/12/2021 18:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2021 12:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/10/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/09/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 20:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
19/08/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
13/08/2021 17:03
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:03
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/08/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 11:54
Recebidos os autos
-
13/08/2021 11:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 11:51
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 12:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/05/2021 12:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
18/05/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:52
BENS APREENDIDOS
-
17/04/2021 19:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
13/04/2021 22:01
Recebidos os autos
-
13/04/2021 22:01
Juntada de DENÚNCIA
-
13/04/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/04/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/04/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 16:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/04/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 14:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/04/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-27.2021.8.16.0148 Processo: 0001569-27.2021.8.16.0148 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ANDRE HILARIO SERENO Em atenção ao disposto no art. 306, § 1º do CPP, a autoridade policial da 29ª Depol de Rolândia, encaminhou para conhecimento e análise o presente auto de prisão em flagrante em que figura como autuado André Hilário Sereno que teria cometido os delitos de tráfico de drogas, conduta tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Manifestação do Ministério Público na seq. 17.1, requerendo a conversão do flagrante em prisão preventiva.
DECIDO: Resulta dos autos que o autuado, no dia 8 de abril de 2021, por volta das 17:00 horas, na Rua Vereador Antônio de Aquilo Pinheiro, 361, Jardim Nobre, nesta cidade, tinha em depósito e guardava 280 gramas de maconha, fracionados em 18 porções, e 5 gramas de cocaína, em 17 porções pequenas e prontas para comercialização.
Além do entorpecente, localizou-se na residência do autuado a importância de R$-1.160,00 em espécie.
Embora o BO de seq. 1.2 e os depoimentos de seq's 1.3 e 1.4 sejam cópia fiel do descrito no BO, fragilizando a segurança das peças informativas, e não esclareçam quais teriam sido as fundadas razões que autorizaram a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme exige o art. 240, § 1º do CPP, se tem como certo, porém, que o autuado mantinha em depósito drogas ilícitas em sua residência, juntamente com certa importância em dinheiro, expressando esse ponto indício de situação de flagrância , nos moldes prevista no artigo 302, I, do Código de Processo Penal.
O auto de flagrante merece ser homologado, considerando que não contém vícios aparentes, pois foi lavrado pela autoridade policial competente com obediência às formalidades legais pertinentes.
Os direitos constitucionais do autuado foram respeitados pela autoridade policial, ou seja, lhe foi facultada a possibilidade de permanecer em silêncio, nota de culpa lhe foi entregue com identificação dos responsáveis pela prisão e contendo a definição típica da conduta delituosa que lhes é imputada (cf. seq. 1.9), e pessoa da família foi comunicada de sua prisão(no caso a companheira Giovanna).
A autoridade policial não noticiou sobre as condições físicas em que se encontrava o acusado quando apresentado pela PM para lavratura do flagrante.
Na hipótese em análise se apresenta incabível a concessão de liberdade provisória, uma vez que a conduta do autuado não se amolda as condições dos incisos I a III do artigo 23 do Código Penal (refere-se às excludentes de ilicitude: (a) do estado de necessidade; (b) da legítima defesa; (c) do estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito).
O tráfico que lhe é imputado é delito doloso que tem pena máxima cominada superior a 4 anos, que admite a prisão preventiva nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Além disso, justifica-se a decretação da prisão preventiva, tal como requerido pelo Ministério Público, porque, em primeira análise, há prova da ocorrência do delito e indícios suficientes de autoria demonstrados pelas declarações dos policiais militares e das drogas e dinheiro apreendidos.
Destaca-se que, em que pese tenha permanecido em silêncio perante a autoridade policial, o flagrado foi preso na posse de porções pequenas de maconha, cocaína e de dinheiro, indícios suficientes da autoria que lhe é endereçada.
A princípio a prisão do autuado se justifica sob o fundamento da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, uma vez que responde a duas ações penais neste Juízo por tráfico de drogas (0002554-30.2020.8.16.0148 e 0000446-28.2020.8.16.0148) e estava em liberdade condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, há registro por delito no âmbito doméstico ocorrido em Assai-Pr. (0004443-65.2019.8.16.0047) e registra três atos infracionais equiparados ao crime de tráfico de drogas cometidos ao tempo da adolescência (informação obtida nos autos 0002554-30.2020.8.16.0148 - seq. 22), demonstrando que não é iniciante no mundo da criminalidade e que é indivíduo dotado de periculosidade social.
Em situação assemelhada a do ora acusado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se tratando de réu que possui maus antecedentes, ações penais em curso e atos infracionais pretéritos, justifica-se a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, pois indica a inclinação para a constância na prática delitiva e, consequentemente, demonstra a periculosidade concreta do agente.
Como abono: “[...] a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” (STJ.
Sexta Turma.
AgRg no RHC 125.139/RO.
Relator: Min.
Antonio Saldanha Palheiro.
Julgado em: 26/05/2020.
Publicado em: 03/06/2020).
Anota-se que o acusado não comprovou exercício de atividade lícita, que seja arrimo de família ou possuidor de bens de raiz, ou seja, nada o vincula ao distrito da culpa nem transmite a segurança necessária de que, sob vigilância indireta, não torne a delinquir, que ficará à disposição do Juízo ou que não criará problemas para a regular investigação e instrução criminal.
Mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pois o acusado está processado e foi anteriormente beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão e voltou a delinquir demonstrando que medidas mais brandas que a segregação cautelar são inócuas para inibir a reiteração delituosa.
Nestas circunstâncias, é imprescindível que as garantias individuais do flagrado, cedam neste momento para as de interesse público, ensejando a decretação da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública, a fim de evitar o cometimento de novos delitos, e no interesse da instrução do processo, bem como para garantir a correta aplicação da Lei Penal.
Portanto, homologoo auto de prisão em flagrante de André Hilário Sereno e converto a prisão em preventiva, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor do autuado como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/2006, sem prejuízo de nova definição jurídica.
Marco audiência de custódia para dia 12 de abril de 2021 as 14:00 horas, primeira viável na pauta, que será realizada excepcionalmente por videoconferência como forma de prevenção pela COVID-19, conforme Recomendação CNJ 68, de 17/6/2020 e Decreto Judiciário do TJPR nº 227/2020 art. 3º, §3º, c.c.
Decreto Judiciário TJPR nº 343, de 30 de junho de 2020, e 397/2020 de 05/agosto/2020.
A Serventia para providenciar as intimações e diligências necessárias a realização do ato e também as notificações e intimações pendentes nos autos 0002554-30.2020.8.16.0148 e 0000446-28.2020.8.16.0148.
Oficie-se a autoridade policial para que encaminhe a este Juízo, com urgência, informação esclarecendo sobre a integridade física do preso no momento em que foi apresentado pela Policia Militar.
Rolândia, 9 de abril de 2021. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito. -
10/04/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 18:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/04/2021 18:08
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
09/04/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 14:44
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/04/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 11:52
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 11:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 11:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 11:37
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 11:35
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 11:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/04/2021 11:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2021 11:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2021 11:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2021 11:09
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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