TJPR - 0002227-11.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2022 18:47
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 16:36
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 14:18
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2022 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 01:42
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LOGÍSTICA LTDA
-
28/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LOGÍSTICA LTDA
-
28/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LOGÍSTICA LTDA
-
10/01/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/12/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2021 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LOGÍSTICA LTDA
-
21/11/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LOGÍSTICA LTDA
-
29/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LOGÍSTICA LTDA
-
30/04/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LOGÍSTICA LTDA
-
27/04/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LOGÍSTICA LTDA
-
17/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002227-11.2021.8.16.0129 Processo: 0002227-11.2021.8.16.0129 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SAFRA LOGÍSTICA LTDA Requerido(s): LUCIANO DA SILVA DE ALMEIDA 1.
Trata-se de “tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente” ajuizada por SAFRA LOGÍSTICA LTDA em face de LUCIANO DA SILVA DE ALMEIDA.
Alegou a parte autora, para tanto, que: a) firmou com o réu contrato de serviço para transporte de soja em grãos; b) o requerido já recebeu cerca de 80% do valor do frete pelos serviços, conforme combinado, de modo que o remanescente será pago após a emissão do comprovante da descarga das mercadorias, como de praxe no ramo de transportes; c) o réu chegou ao destino para descarregar a mercadoria (GRUPO INTERALLI, localizada à Av.
Portuária, 2018, Dom Pedro II, Paranaguá- PR), mas se recusa a efetuar a descarga sem receber os valores referentes a “supostas estadias”, exigindo o pagamento das diárias para que as mercadorias fossem descarregadas; d) o réu cobra estadia, mas não apresenta qualquer comprovação documental de tal fato (horário de chegada e valores que pretendem receber a tal título); e) é inaceitável responsabilizar a autora pelo ressarcimento de eventuais horas excedidas na descarga da mercadoria que ocorreu por culpa do próprio motorista que não se apresentou para descarregar na data agendada; f) o réu tinha a ciência do dia e horário do descarregamento, mas não se apresentou para descarregar a mercadoria; g) o representante da empresa destinatária expressamente elucidou que o motorista foi chamado para descarregar, mas não se apresentou para descarregar os produtos; h) foi surpreendido ao ser contatado por telefone pelo Sindicato, informando que o veículo não realizaria a descarga sem receber as estadias correspondentes aos dias parados; i) o caminhão se encontra parado na cidade de Paranaguá no posto O CUPIM e o requerido se recusa em realizar a descarga da mercadoria o que está ocasionando grande prejuízo para a Requerente e para o destinatário final da carga; j) a mercadoria transportada é de produtos alimentícios (soja em grãos) o que está sendo comprometida, em tese, pela recusa no descarregamento.
Em razão disso, a parte autora pretende “a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, com a imediata expedição expedição de MANDADO COM URGÊNCIA para cumprimento da liminar via OFICIAL DE JUSTIÇA, para determinar, nos termos do art. 305 do Código de Processo Civil, determinando a obrigação do requerido em entregar e realizar a descarga da mercadoria no destinatário final, qual seja GRUPO INTERALLI, com endereço na Av.
Portuária, 2018, Dom Pedro II, Paranaguá- PR, CEP: 83221-570 (CONFORME AGENDAMENTO EM ANEXO), sob pena de incorrerem em multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência em valor que iniba a conduta ilegal dos mesmos e os obriguem ao cumprimento do encargo, sugerindo-se importe não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) dia, vez que é extremamente grave a conduta praticada;".
Eis a síntese.
DECIDO. 2.
De início vale destacar que, ao contrário do que foi afirmado em sede de inicial, o pedido de tutela provisória deduzido pela parte autora possui feição de tutela antecipada, e não de tutela cautelar, na medida em que se mostra clara a sua natureza satisfativa.
Ao pretender a obtenção de ordem para que o réu proceda com a imediata descarga da mercadoria a parte autora pretende, efetivamente, a realização imediata do seu suposto direito, com a antecipação dos efeitos da tutela definitiva.
Não se trata de pedido cautelar, na medida em que o provimento buscado não visa a garantia de uma futura satisfação, mas a almeja de imediato.
Por isso, o feito deve seguir o procedimento previsto no art. 303 e seguintes do CPC. 3.
O documento de mov. 1.5 indica que a data e o horário previstos para o descarregamento da mercadoria seriam: “Data/Hora Prevista: 05/04/2021 19:00”.
Nada obstante, não há nos autos informação precisa acerca do momento em que o réu chegou ao destino para descarregamento da mercadoria, assim como não há nos autos informação clara acerca do momento em que ele teria sido chamado para o descarregamento.
Além disso, na inicial, a parte autora alegou que o réu estaria cobrando valores a título de estadia, mas não teria apresentado qualquer comprovação documental de tal fato (horário de chegada e valores que pretendem receber a tal título).
Ressalte-se que, nos termos do art. 11, §5º, da Lei 11.442/2007, o prazo máximo para descarga é de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao transportador autônomo de carga a importância equivalente a R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração – este valor deve ser atualizado, conforme art. 11, §6º, da Lei 11.442/2007.
Em razão de tudo isso, determino seja a parte autora intimada a fim de que emende a petição inicial, em 15 dias, ou (i) juntando aos autos indícios concretos de prova indicando o valor que está sendo exigido pelo réu, ou (ii) apontado o valor que seria em tese devido considerando o regramento trazido pelo art. 11 da Lei 11.442/2007, devendo a parte considerar em seu cálculo, como termo inicial da cobrança, o dia 06/04/2021 - 00:00 horas (ou seja, 5 horas contadas da data e horário do agendamento - 05/04/2021, às 19:00) e, como termo final, 48 horas (aproximadamente) depois da juntada da sua petição de emenda à petição inicial (período estimado entre a juntada da petição referida, a prolação de eventual ordem de descarregamento e o seu cumprimento).
Caso a parte autora aponte o valor que seria em tese devido considerando o regramento trazido pelo art. 11 da Lei 11.442/2007 (item “ii”, supra), determino que, no mesmo prazo da emenda, seja prestada caução no valor encontrado através do cálculo – sem prejuízo de, caso o cálculo esteja incorreto, o Juízo determinar a complementação do valor, caso em que a ordem de descarregamento apenas será expedida depois da complementação citada.
A exigência de caução justifica-se, com fundamento no art. 300, §1º do CPC, no fato de que, embora a parte autora defenda a ilegalidade da retenção e da cobrança feita pela parte ré, não se pode desconsiderar que, em tese, há previsão legal da cobrança de estadia, tudo isso aliado ao fato de que a parte autora não trouxe maiores informações acerca do valor exigido pela parte ré, assim como, do horário de chegada para descarregamento da mercadoria. 4.
Com a emenda, retornem com urgência.
Intimações e diligência necessárias.
Paranaguá, data e horário do sistema.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
06/04/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
06/04/2021 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 20:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 20:13
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
06/04/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/04/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 13:17
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:17
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/04/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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