TJPR - 0003040-37.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
29/02/2024 13:19
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/02/2024 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
06/02/2024 07:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 07:59
Juntada de CUSTAS
-
06/02/2024 07:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2023 17:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/07/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
06/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 19:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
31/03/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
06/12/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:38
Homologada a Transação
-
29/11/2022 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 16:22
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:22
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/11/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/11/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDENA DO ROCIO DOS SANTOS
-
30/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDENA DO ROCIO DOS SANTOS
-
12/09/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
15/08/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2022 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MICKAELLI LEAL MICKI GAMA
-
27/06/2022 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
29/03/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
13/03/2022 11:24
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/02/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/11/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 08:52
Recebidos os autos
-
03/11/2021 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2021 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE EDENA DO ROCIO DOS SANTOS
-
06/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/05/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003040-37.2021.8.16.0194 1.
Trata-se de “ação de despejo c/c cobrança por falta de pagamento c/c pedido liminar inaudita altera pars” que Edena do Rocio dos Santos move em face de Michaelli Lial Micki Gama.
Relata a parte autora, em síntese, que em 06.03.2020, a requerida firmou contrato para locação residencial do imóvel localizado na Rua Maria Gonçalves Alexandre, nº 56, Curitiba/PR, tendo prazo de duração de 12 meses.
Disse que, por necessitar residir no imóvel, comunicou a requerida dois meses antes do término do prazo ajustado para locação, que não possuía interesse na renovação do contrato.
Afirma que, mesmo após o vencimento do contrato, a requerida não desocupou o imóvel e, ainda, encontra-se inadimplente com encargos do contrato.
Desta forma, requereu a concessão de liminar para que se proceda o despejo da requerida.
Decido.
Nada obstante os argumentos lançados pela autora, entendo que a liminar não merece deferimento.
Explico.
Na exordial a autora afirmou que dois meses antes do término do contrato locatício comunicou à requerida acerca de seu desinteresse na renovação do contrato, haja vista possuir interesse de nele residir.
Ocorre que, os documentos juntados ao feito não são suficientes para comprovar sua afirmação, haja vista não ser possível inferir a data em que se efetivou a conversa constante no print colacionado ao mov. 14.4.
Além disso, cumpre registrar que para ser possível retomar imóvel para fins de uso próprio, é necessário comprovar ser “proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo” (art. 47, §2º, da Lei de Locações).
In casu, a autora comprova ser promissária compradora do imóvel (mov. 20.2), mas deixou de comprovar ter efetivado o registro do título junto à matrícula do imóvel, não tendo nem mesmo acostado a matrícula do bem após a sua intimação para tal fim.
Logo, não vislumbro a possibilidade de se deferir ordem de despejo com fundamento na necessidade de uso do imóvel para si.
De mais a mais, não se olvida aqui que a autora também fundamenta seu pedido de despejo pelo inadimplemento dos encargos contratuais pela requerida.
Contudo, a Lei de Locações permite que o locatário evite a rescisão contratual por inadimplemento se, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, depositar nos autos o valor do débito atualizado (art. 62, II, da Lei de Locações).
Outrossim, é possível que após a citação da requerida, ela venha apresentar documentos contrários à pretensão da autora, no sentido de demonstrar a inocorrência de inadimplemento contratual.
Não tendo a parte autora comprovado o cumprimento dos requisitos para concessão de liminar de despejo, e sendo possível que a requerida evite a rescisão contratual por inadimplemento, impõe-se indeferir o pedido liminar formulado.
Destarte, indefiro, por ora, o pedido liminar de despejo. 2.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar (art. 335, CPC) ou purgar a mora, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91. 2.1.
Caso seja purgada a mora e a locadora alegar que a oferta não é integral, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação, complementar o depósito conforme dispõe o art. 62, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 01:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/05/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003040-37.2021.8.16.0194 1. À parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o despacho de mov. 17. 2.
Consigno que o contrato de compra e venda juntado ao mov. 20 não supre a necessidade de juntada da matrícula do imóvel.
Ademais, não houve a juntada da integralidade das conversas de mov. 14.2/14.4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
27/04/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003040-37.2021.8.16.0194 Considerando que a autora pretende oferecer como caução o próprio bem imóvel objeto da locação, deverá acostar a matrícula atualizada do imóvel.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, traga aos autos a integralidade das conversas de movs. 14.2/14.4. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003040-37.2021.8.16.0194 1.
Defiro, por ora, o benefício da justiça gratuita à autora.
Anote-se. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir os seguintes itens: i) comprovar que cientificou/comunicou a requerida sobre o seu desinteresse em renovar o contrato de locação; ii) juntar documentos comprobatórios acerca do inadimplemento dos encargos do contrato de locação em discussão, pela parte requerida; iii) acostar memória de cálculo do valor cobrado no presente feito; iv) comprovar o pagamento de R$ 300,00 efetuado pela requerida, na data de 29.03.2021.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
09/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2021 03:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/04/2021 03:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/04/2021 03:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:04
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:04
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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