TJPR - 0000220-36.2018.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2024 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO RODRIGUES GOMES
-
26/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:33
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2024 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2024 00:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2024 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/07/2024 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
13/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
13/07/2024 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2024 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/07/2024 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 21:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2024 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO RODRIGUES GOMES
-
26/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2024 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2024 09:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 21:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2024 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 21:20
Expedição de Certidão GERAL
-
15/06/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 21:18
Expedição de Mandado
-
15/06/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 21:18
Expedição de Mandado
-
15/06/2024 21:02
Expedição de Mandado
-
13/06/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO RODRIGUES GOMES
-
07/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 15:28
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
27/05/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/08/2023 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:18
Juntada de CIÊNCIA
-
14/08/2023 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2023 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2023 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:33
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2023 07:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2023 18:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/06/2023 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2023 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2023 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 11:52
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 08:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
27/02/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 20:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 23:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:18
Expedição de Certidão GERAL
-
24/01/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:11
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2023 15:02
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2023 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/03/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 19:04
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 19:55
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 19:16
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 19:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/03/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 02:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 10:43
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 21:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 21:05
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 21:04
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 21:03
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 18:21
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-36.2018.8.16.0037 Processo: 0000220-36.2018.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 19/11/2017 Vítima(s): ALEXIA PRISCILA APARECIDA PEREIRA Réu(s): LEONARDO RODRIGUES GOMES Trata-se de ação penal em face de LEONARDO RODRIGUES GOMES, pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal.
Apresentada resposta à acusação, por meio de defensor nomeado (mov. 29.1), foi postulado a absolvição sumária, por força da atipicidade das condutas (mov. 33.1).
O Ministério Público opinou para que seja declarada extinta a punibilidade do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, bem como pelo prosseguimento do feito, em relação ao crime de lesão corporal, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 38.1). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no tocante ao crime de ameaça, cumpre destacar que tal delito somente se processa mediante queixa-crime, com apresentação prevista no prazo de seis (6) meses contados da data do conhecimento da autoria do delito por parte da vítima, sob pena de decadência.
Sobre o assunto, os artigos 103 e 145, ambos do Código Penal dispõem que: “Art. 103.
Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decaí do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Art. 145.
Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do artigo 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal”. Analisando os autos, verifica-se que o crime foi praticado em novembro de 2017 e até a presente data não houve representação da vítima.
Isso porque, na ocasião da lavratura do boletim de ocorrência, a vítima deixou para decidir posteriormente acerca do exercício do direito de representação (mov. 1.1, fl. 4), e não o fez até a presente data.
Dessa forma, transcorridos mais de seis (6) meses desde a data dos fatos, resta configurada a decadência.
Em relação ao crime de lesão corporal, a Defesa postulou a absolvição do réu, pela atipicidade da conduta, por ter se baseado apenas nas palavras da vítima. Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que os elementos existentes são suficientes a demonstrar, a princípio, a existência de fato típico e de sua autoria por parte do acusado.
A vítima, registrou boletim de ocorrência, relatando que “seu namorado Leonardo Rodrigues Gomes, chegou alcoolizado em casa e começou a agredir a declarante, ameaçando a declarante de morte e tentou matar a declarante, asfixiando a mesma.
Que o noticiado já agrediu a declarante várias vezes, e que na maioria das vezes, o mesmo está alcoolizado.
Além das agressões físicas, o noticiado xinga a declarante de vagabunda, vadia e biscate” (mov. 1.1, fl. 3). É de se ressaltar, ainda, que nos delitos cometidos com violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância e eficácia probatória para embasar a condenação, tendo em vista que os delitos dessa natureza, quase sempre, são praticados na clandestinidade e sem que haja outras testemunhas.
Acerca da relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza: APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, CP).
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO DA DEFESA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE, AUTORIA E ANIMUS LAEDENDI DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002805-75.2017.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 30.03.2020) APELAÇÃO CRIMINAL – LESÕES CORPORAIS E INJÚRIA QUALIFICADA (ARTIGO 129, CAPUT, E 140, §3º DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA E EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO DE LESÃO CORPORAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE INJURIAR – NÃO ACOLHIMENTO – FATO DA ACUSADA ESTAR EXALTADA NÃO AFASTA O DOLO DA ACUSADA DE INJURIAR A VÍTIMA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0026686-52.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 13.03.2020) Além disso, observa-se que a palavra da vítima é corroborada pelo laudo de exame de lesões corporais, que atentaram a presença de “a) equimose violácea interessando região orbitária esquerda; b) equimose violácea irregulares, a maior medindo cinco centímetros na sua maior extensão, localizadas nos braços” (mov. 1.1, fl. 9).
Verifica-se, portanto, neste Juízo sumário de cognição, a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria em relação ao acusado.
Diante do exposto: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEONARDO ROFRIGUES GOMES, em relação ao crime de ameaça, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, dando prosseguimento ao feito apenas no tocante ao crime de lesão corporal; b) afastada as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, e considerando que as demais questões trazidas dependem exclusivamente da instrução do feito, designo audiência de instrução em julgamento para o dia 11 de março de 2022, às 15:00 horas.
Intimações e diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, 06 de maio de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
07/05/2021 18:08
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 15:26
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:26
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
20/04/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-36.2018.8.16.0037 Conclusão desnecessária.
Cumpra-se o contido na portaria 003/2021, deste juízo.
Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
09/04/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/03/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 11:20
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2020 18:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2020 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2020 16:41
Recebidos os autos
-
22/06/2020 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2020 10:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/05/2020 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2020 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 16:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2020 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 14:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
27/02/2020 13:46
Recebidos os autos
-
27/02/2020 13:46
Juntada de DENÚNCIA
-
16/01/2018 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2018 16:38
Recebidos os autos
-
16/01/2018 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/01/2018 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010807-97.2020.8.16.0021
Em Segredo de Justica
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Cassiano Molon
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2021 16:30
Processo nº 0001794-16.2015.8.16.0194
Ij Peres Pinturas LTDA - ME
Api Spe 04 - Planejamento e Desenvolvime...
Advogado: Ernani Kavalkievicz Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2015 10:34
Processo nº 0000716-93.2015.8.16.0094
Carlos Schroder Neto
Marli Teixeira Palhano
Advogado: Jamil Rahuan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2015 12:52
Processo nº 0003927-96.2016.8.16.0064
Delegado da Policia Civil de Carambei
Angelica Garcia Esteves
Advogado: Anna Carolina Carneiro Leao Duarte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2016 13:02
Processo nº 0010316-51.2020.8.16.0034
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fabiola Silva Huss
Advogado: Paula Cristine Lupepso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2020 13:09