TJPR - 0040585-83.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/10/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 17:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/07/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI SOARES
-
19/06/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/03/2023 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI SOARES
-
09/11/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/09/2022 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 14:56
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/04/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 13:37
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/01/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/01/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2021 20:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/10/2021 15:28
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/10/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI SOARES
-
21/10/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI SOARES
-
26/08/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI SOARES
-
18/06/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2021 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/04/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040585-83.2018.8.16.0021 Processo: 0040585-83.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.071,68 Exequente(s): MAGALI SOARES Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se impugnação ao cumprimento de sentença (e. 101.1) ajuizada por BANCO SANTANDER S.A em face de MAGALI SOARES, na qual sustenta, em síntese: a) excesso de execução, valor apurado de forma equivocada.
Ainda, alegou que a exequente excluiu de seu cálculo diversos lançamentos sem que tenham sidos determinados em decisão judicial.
Sustentou que o valor correto do débito é de R$ 11.755,97.
Ainda, informou que efetuou depósito judicial como garantia do juízo (e. 101.2).
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo a presente impugnação, tendo em vista que o seu prosseguimento será capaz de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, ante a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do art. 525, § 6º do NCPC.
A exequente se manifestou acerca da impugnação (e. 103.1) e pugnou pela realização de perícia técnica para apurar o valor do débito. É o relatório.
Decido. 2.
Recebo a impugnação, eis que atendidas as exigências estabelecidas no artigo 525 do Código de Processo Civil. 3.
Diante da garantia ao juízo (e. 101.2), concedo efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
Denota-se que a Revisional de Contrato Bancário foi julgada no seguinte sentido (e. 59.1): “(...) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para limitar os juros remuneratórios da conta nº 2026840-5 da agência 1597 do Sudameris à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, nos meses de maio e junho de 2002 (série 3943); e excluir a capitalização mensal de juros.
O montante deverá ser atualizado pela média entre os índices INPC/IGP-DI, desde o lançamento indevido, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Fica autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato.
Em consequência, julgo improcedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios nos demais períodos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (...)” A r. sentença teve o seu trânsito em julgado em 15/05/2020 (e. 66.0). 4. É entendimento pacífico na jurisprudência que a sentença bem como o acórdão, ao delinearem os encargos incidentes sobre o débito, não caracterizam iliquidez do julgado, pois é perfeitamente possível apurar o quantum debeatur a partir dos dados ali constantes.
Neste sentido: “Desnecessidade de realização de perícia ou de envio dos autos à contadoria judicial, em face de a apuração do valor da condenação depender apenas de cálculos aritméticos - Inteligência do art. 475-B, do CPC - Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa - Impugnação rejeitada - Decisão mantida Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 0026682-75.2012.8.26.0000 - 24ª Câmara de Direito Privado rel.
Des.
Salles Vieira DJ 31.5.2012).
No caso em apreço, a sentença e o acórdão apontaram as diretrizes a serem observadas no cálculo, revelando-se impertinente proceder-se a liquidação por arbitramento.
Isso porque, conforme vem reiteradamente decidindo esta Câmara, "alterados alguns encargos que incidiram no decorrer da relação contratual, a evolução da conta corrente deve ser recalculada em sede de cumprimento de sentença, para a apuração do saldo, mediante cálculo aritmético, sendo desnecessária a fase de liquidação de sentença. (TJPR.
Acórdão 17625. 15ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Jurandyr Souza Junior.
DJ. 07/01/2010) Uma vez traçadas as diretrizes para a elaboração da conta, dependendo a determinação do valor apenas de cálculo aritmético, aplica-se o disposto no artigo 475-B e parágrafos quando, sendo possível que o juiz se valha do Contador judicial sem que isto implique em liquidação por arbitramento. (TJPR.
Acórdão 21191. 0708121-0.
Ag Instr. 15ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Jurandyr Souza Junior. 17/11/2010) Embora a sentença em execução seja ilíquida, a parte exequente a liquidou por meio de simples cálculos aritméticos, conforme permissivo do art. 509, §2º, do NCPC.
E tanto é assim, que possibilitou à parte devedora o exercício do contraditório, tendo está também apresentado cálculo indicando o valor que entende devido.
Deste modo, não se está diante de uma sentença ilíquida, mas da alegação, em sede de impugnação, de excesso de execução.
Esta diferenciação é muito importante, pois caso se tratasse da fase de liquidação de sentença, o perito poderia indicar valor maior que aquele apontado pelo credor.
Já por se tratar de alegação de excesso de execução, o resultado da perícia, ainda que aponte valor superior àquele indicado pelo credor, não alterará este limite dado pela própria parte.
Da mesma forma como não reduzirá o montante que o devedor já apontou como aquele que entende correto.
Assim, diante do aduzido excesso à execução e a necessidade de fixar o “quantum debeatur”, para solução desta controvérsia necessária a nomeação de perito para dizer se há excesso de execução, uma vez que o contador judicial já informou em outras oportunidades, em casos análogos a este, que os cálculos necessários são complexos e que não dispõe do conhecimento técnico necessário à elaboração do laudo. 5.
Dessa maneira, para a realização da prova pericial, NOMEIO para funcionar como perito do Juízo Fabíola Träsel Martins ([email protected]), o qual funcionará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso.
Deixo desde já nomeada a perita Pâmela Cristina Matheus da Silva ([email protected]) para eventual necessidade de substituição. 5.1.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 5.2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 6.
Em seguida, intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários; No mesmo prazo, concordes, deverá o executado efetuar o recolhimento dos honorários periciais. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil. 7.
Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1.
Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr.
Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 7.2.
Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 7.3.
Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 7.4.
Transcorrido o prazo do item ‘6’ sem objeção das partes, intime-se o Sr.
Perito para início dos trabalhos. 8.
Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 9.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil).
Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 10. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos. 11. Inclua-se no regime de monitoramento da ordem de serviço 05/2020. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
06/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/11/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI SOARES
-
07/11/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/10/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 08:38
Recebidos os autos
-
21/10/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 16:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/10/2020 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/10/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/09/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 11:58
Recebidos os autos
-
04/09/2020 11:58
Juntada de CUSTAS
-
03/09/2020 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 09:25
Recebidos os autos
-
02/09/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2020 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2020 11:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/09/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 21:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2020 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2020 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/08/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI SOARES
-
22/07/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 13:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/06/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2020
-
15/05/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/05/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI SOARES
-
10/03/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 16:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/10/2019 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/10/2019 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2019 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/07/2019 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2019 23:09
Recebidos os autos
-
20/06/2019 23:09
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2019 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI SOARES
-
13/06/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/05/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/04/2019 13:15
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2019 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/04/2019 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/03/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2019 15:02
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2019 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/03/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/02/2019 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/02/2019 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2019 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2018 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2018 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2018 15:49
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/11/2018 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/11/2018 13:24
Juntada de Certidão
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22/11/2018 13:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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22/11/2018 11:56
Recebidos os autos
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22/11/2018 11:56
Distribuído por sorteio
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21/11/2018 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/11/2018 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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