TJPR - 0003349-02.2017.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 14:30
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/08/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2022 17:25
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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09/03/2022 11:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/10/2021 17:59
Recebidos os autos
-
09/10/2021 01:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 14:36
Recebidos os autos
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28/09/2021 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/09/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/09/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/09/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2021 13:09
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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29/08/2021 20:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/03/2021 15:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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02/03/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, S/n - Esq.
C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003349-02.2017.8.16.0064 Processo: 0003349-02.2017.8.16.0064 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/07/2013 Autoridade(s): Delegado da Polícia Civil de Castro Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): LUIZ CARLOS AVILA DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de homologação de acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público do Estado do Paraná e o acusado Luiz Carlos Avila de Oliveira (seq. 8.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
No termo de acordo firmado entre as partes, verifica-se que o acusado confessou formal e circunstancialmente a prática do crime imputado (fato comprovado por sua assinatura no termo e através da gravação de seq. 8.3) e se comprometeu a realizar o cumprimento de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, em 5 (cinco) parcelas, com vencimento mensal no dia 10, comprovando o adimplemento da condição todo mês, independente de notificação, ou justificar eventual descumprimento, por iniciativa própria, bem assim renunciou à arma de fogo e possíveis munições apreendidas.
Ainda, se compromete a comunicar eventual mudança de endereço, telefone ou e-mail.
Tanto do termo firmado como da gravação de suas declarações, verifica-se que o acusado foi advertido de todas as consequências quanto a eventual descumprimento, bem como do trâmite a ser obedecido após a homologação do acordo e os efeitos que gerará.
Verifica-se pela gravação de seq. 8.3, ainda que não tenha sido realizada audiência específica para tanto, a voluntariedade do imputado em firmar o presente, não havendo indícios de que tenha sido coagido para tal ato, estando acompanhado de seu defensor, de forma a restarem obedecidas as disposições do artigo 28-A, § 4º, CPP.
Ainda, o acordo foi formalizado e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e pela defesa (artigo 28-A, § 3º, CPP). 3.
Ante o exposto, obedecidos os termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal, homologo o acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público e suas condições impostas (seq. 8.1). 4.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para início da execução, na vara própria, do termo firmado (artigo 28-A, § 6º, CPP). 5. Desde logo, em atenção à renúncia manifestada pelo imputado, determino que a arma de fogo e eventuais munições apreendidas ao feito sejam encaminhadas ao Comando do Exército para a devida destinação, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03. 6.
Intime-se a vítima da presente decisão (artigo 28-A, § 9º, CPP).
Cumpra-se o Código de Normas no que for pertinente.
Diligências necessárias.
Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
28/01/2021 14:06
Recebidos os autos
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28/01/2021 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/01/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/01/2021 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/01/2021 16:57
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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27/01/2021 14:47
Conclusos para decisão
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27/01/2021 14:32
Recebidos os autos
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27/01/2021 14:32
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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23/06/2017 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/06/2017 18:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/06/2017 18:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/06/2017 18:22
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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22/06/2017 14:07
Recebidos os autos
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22/06/2017 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/06/2017 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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