TJPR - 0000431-23.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:22
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
10/10/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
29/07/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
01/07/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
05/05/2024 22:09
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2024 21:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2024 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 13:14
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/08/2023 04:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDNEI GAWENDA
-
01/03/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 06:32
Recebidos os autos
-
18/01/2023 06:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 17:43
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDNEI GAWENDA
-
09/08/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/07/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:03
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:36
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 09:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:47
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:47
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
22/03/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 12:30
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2021 15:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/03/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/03/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000431-23.2021.8.16.0181 Processo: 0000431-23.2021.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Valmir Dalmora Réu(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA DECISÃO 1.
Pretende o autor a concessão de assistência judiciária gratuita.
Sendo a gratuidade matéria preliminar às demais questões, se faz necessária sua apreciação.
A Constituição Federal quando da redação do artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
A seu turno, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo como pressuposto para o deferimento, a comprovação da hipossuficiência da parte.
Por sua vez, o §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil especifica que o indeferimento de tal benefício ocorrerá quando existentes elementos que “evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça entende que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013).
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, firmou o entendimento no sentido de que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. (Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA). 2.
No caso em tela, os documentos acostados aos autos, por si sós, não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, de modo que a intimação da parte para comprovação da condição financeira e patrimonial como condição para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é medida de rigor. 3.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos e atuais, tais como (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”) acessível no seguinte endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp; ou (h) certidões negativas de propriedade imobiliária; ou (i) extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 4.
Advirta-se que a falta de comprovação documental da hipossuficiência econômica alegada implicará no indeferimento do pedido de gratuidade.
Intimem-se.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
15/03/2021 17:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/03/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 12:10
Recebidos os autos
-
11/03/2021 12:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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