TJPR - 0000135-33.2021.8.16.0138
1ª instância - Primeiro de Maio - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 10:07
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 16:49
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 14:00
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/08/2022 15:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/07/2022 14:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
18/05/2022 15:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2022 15:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2022 15:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2022 13:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/03/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
18/02/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/02/2022 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 19:01
Juntada de Certidão FUPEN
-
12/01/2022 18:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/12/2021 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
07/12/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:00
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 13:33
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 23:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/10/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 16:33
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:15
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:15
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/10/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:33
Recebidos os autos
-
14/10/2021 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/10/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/10/2021 17:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/10/2021 17:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/09/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
27/09/2021 15:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/09/2021 15:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/09/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
27/09/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
27/09/2021 13:45
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:45
Baixa Definitiva
-
27/09/2021 13:45
Baixa Definitiva
-
27/09/2021 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/09/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA SOARES DE OLIVEIRA
-
10/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:06
Recebidos os autos
-
01/09/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/08/2021 17:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2021 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:52
Recurso Especial não admitido
-
11/08/2021 12:30
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/08/2021 12:26
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 15:28
Distribuído por dependência
-
09/08/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/08/2021 15:28
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/08/2021 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2021 11:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/08/2021 11:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/08/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/08/2021 13:17
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
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02/08/2021 16:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 22:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 22:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
24/06/2021 18:34
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:57
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/06/2021 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2021 01:34
Recebidos os autos
-
08/06/2021 01:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA SOARES DE OLIVEIRA
-
30/05/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 17:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/05/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/05/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:04
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:04
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/05/2021 02:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:03
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CRIMINAL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, Nº 1090 - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-33.2021.8.16.0138 Processo: 0000135-33.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 14/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): SILVANA SOARES DE OLIVEIRA 1.
Presentes os requisitos dos artigos 593 e seguintes do Código de Processo Penal, recebo a apelação apresentada. 2.
Intime-se o recorrente para apresentação das razões de apelação no prazo legal (art. 600 do CPP). 3.
Em seguida, à parte contrária para oferecer suas contrarrazões, no mesmo prazo. 4.
Após, certificada a regularidade das intimações, e apresentadas as razões e contrarrazões, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Diligências necessárias.
Primeiro de Maio, 12 de maio de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito -
12/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 13:05
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CRIMINAL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, Nº 1090 - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-33.2021.8.16.0138 Processo: 0000135-33.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 14/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): SILVANA SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO.
O Representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais , ofereceu denúncia contra: SILVANA SOARES DE OLIVEIRA, brasileira, desempregada, portadora do R.G. n. 12.594.064-1 SESP/PR, nascida em 11/12/1985, com 35 (trinta e cinco) anos na data do fato, natural de Primeiro de Maio/PR, filha de Beatriz Soares de Oliveira, residente e domiciliada na Rua Quatro, nº 320, Conjunto, nesta cidade e Comarca de Primeiro de Maio/PR, atualmente recolhida no setor de carceragem da Delegacia de Polícia da comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, por ter, em tese, praticado o seguinte fato delituoso: No dia 14 de fevereiro de 2021, por voltas das 16h50min, na Rua Quatro, nº 320, Centro, nesta cidade e comarca de Primeiro de Maio/PR, a denunciada SILVANA SOARES DE OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e de sua reprovabilidade, mantinha em depósito, visando o tráfico de drogas, 4 (quatro) porções da droga cannabis sativa lineu, acondicionadas em tabletes vulgarmente conhecida como 'maconha', pesando aproximadamente 485 g (quatrocentos e oitenta e cinco gramas), 48 porções da substância entorpecente benzoilmetilecgonina em pedra, popularmente conhecida como 'crack', pesando aproximadamente 6 g (seis gramas) e 5 porções da droga benzoilmetilecgonina em pó, vulgarmente conhecida como 'cocaína', pesando aproximadamente 11 g (onze gramas), substâncias entorpecentes estas que causam dependência física e psíquica e de uso proscrito no país, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar – Portaria 344/98 SVS/MS (cf. auto de exibição e apreensão – mov. 1.26, Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.28, Boletim de Ocorrência – mov. 1.17 e Laudo Toxicológico Definitivo a ser oportunamente juntado).
Consta do caderno investigatório que durante patrulhamento realizado no endereço supracitado, a equipe policial visualizou alguns indivíduos na varanda da residência, bem como a presença de um forte odor da substância entorpecente “maconha” vindo do seu interior.
Em seguida, com a aproximação da equipe policial, os milicianos constataram que a denunciada estava em posse de um tablete envolto por fita marrom, que, diante da suspeita, foi dado voz de abordagem a todos os indivíduos, de modo que a equipe policial logrou êxito em abordá-los.
No momento da abordagem, a denunciada indicou que as substâncias entorpecentes supradescritas estavam escondidas em cômodos da residência, sendo que no interior do sofá havia um pote contendo crack e dentro do armário localizado na cozinha teria porções, já fracionadas, de maconha e cocaína, bem como a quantia de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), em notas trocadas, proveniente do tráfico de drogas.
Assim sendo, a polícia militar procedeu a prisão em flagrante da denunciada e encaminhou-a à Delegacia de Polícia.
Denúncia em 17.02.2021 (juntada à seq. 44.1).
Laudo pericial às seqs. 64.1 e ss.
Defesa prévia à seq. 80.1, por advogado nomeado, com preliminar de nulidade e pedido de absolvição sumária.
Em 31.03.2021 foi recebida a denúncia (seq. 91.1), ocasião em que foi rejeitada a preliminar arguida e designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, 01 (um) informante arrolado pela defesa e, ao final, foi interrogada a acusada (seq. 132).
Em sede de alegações finais (seq. 137.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, apoiando-se na demonstração de materialidade e autoria pelas provas produzidas em Juízo.
Desse modo, requer a condenação da acusada, nos termos da denúncia.
Manifestou-se, ainda, pela necessidade de manutenção da prisão preventiva da ré, vez que ainda subsistem os motivos ensejadores da sua aplicação, quais sejam, garantia da ordem pública, previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como que, se condenada, possivelmente cumprirá pena em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
A defesa, à seq. 141.1, requer a absolvição, com base nos fundamentos seguintes: a) preliminarmente, a nulidade do APF em razão da entrada ilícita nos policiais ao domicílio, bem como em face às agressões perpetradas em face da flagranteada e alegada violação à Súmula n. 11/STF; b) no mérito, a ausência de provas a ensejar a condenação da acusada pelo tráfico de drogas; c) em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com a fixação do regime semiaberto; d) a revogação da prisão preventiva da ré, a fim de que responda em liberdade. É o Relatório.
Passo a decidir.
MOTIVAÇÃO.
Preliminares.
Violação à inviolabilidade de domicílio.
Agressões em face da acusada.
Violação à súmula vinculante n. 11/STF.
A alegação de nulidade em decorrência de violação de domicílio já fora repelida por ocasião da decisão de seq. 91, cujos fundamentos transcrevo e ratifico: A tese defensiva de nulidade das provas em razão da violação de domicílio não pode, neste momento processual, ser acolhida.
Há elementos indicativos de que a ré estava em situação de flagrância.
Os policiais aduzem que sentiram odor da droga conhecida como “maconha” e que viram uma pessoa com um objeto suspeito na mão, na varanda da casa, que se deslocou aos fundos para abandoná-lo, razão pela qual teriam feito a abordagem, suspeita, aliás, que se confirmou pela apreensão da droga.
Como bem observa o Ministério Público à seq. 85, tratando-se, em tese, de crime permanente, e havendo, em análise de cognição perfunctória, fundadas suspeitas por parte dos policiais da situação de flagrância, não se pode concluir, desde logo, que foi ilegítima a abordagem ou a entrada no domicílio.
Por outro lado, o teor das provas reunidas em contraditório, analisadas em conjunto, não permite conclusão diversa.
Os policiais foram uníssonos ao afirmar que estavam a cerca de 03 (três) metros da residência da ré/flagranteada quando sentiram o odor de “maconha”.
Tal circunstância, aliada aos demais elementos probatórios (viram uma pessoa com um objeto suspeito na mão, na varanda da casa, que se deslocou aos fundos para abandoná-lo), no entender deste subscritor, consiste em justa ao ingresso no domicílio, como propriamente reconheceu este E.
TJPR ao denegar habeas corpus impetrado nesta ação penal: Tratando-se de tráfico de entorpecentes, crime permanente, é lícita a realização de busca e apreensão domiciliar, mesmo sem o respectivo mandado judicial, principalmente quando visualizada a situação pelos policiais militares que faça supor a prática do comércio clandestino de entorpecentes (HABEAS CORPUS Nº 0017948-02.2021.8.16.0000 DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DEPRIMEIRO DE MAIO).
Por seu turno, quanto às agressões que a acusada alegadamente sofreu, não se vislumbram provas suficientes à sua constatação neste momento, mormente considerando-se que a acusada resistiu inicialmente à ação policial, sendo certo que foi determinada por este juízo a remessa de cópia dos autos ao órgão competente a fim de que sejam apuradas suas circunstâncias (seq. 35.1).
Finalmente, também não se vislumbra nulidade decorrente do uso de algemas, porquanto evidenciada sua necessidade em vista da tentativa de fuga da acusada quando abordada pela equipe policial, de modo que presente o fundado risco de fuga.
Ausente, portanto, violação à Súmula vinculante 11/STF.
Assim também se manifestou este E.
TJPR em habeas corpus impetrado na presente ação penal: Não há falar em uso indevido das algemas ou em violação à Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal, se no caso, conforme própria previsão do texto sumular, restar evidenciado ter sido objeto de coerção utilizado apenas em razão do fundado receio de fuga da paciente (HABEAS CORPUS Nº 0017948-02.2021.8.16.0000 DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO).
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
Presentes condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar materialidade e autoria do fato imputado à acusada, bem como tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, o que faço mediante a valoração fundamentada das provas.
Materialidade e autoria.
A materialidade do fato restou inicialmente demonstrada pelos elementos informativos contidos no auto de prisão em flagrante (seqs. 1.1 e ss.).
Notadamente: auto de apreensão, auto de constatação provisória, depoimentos dos executores da prisão e de testemunhas, boletim de ocorrência.
Laudos periciais à seq. 64.
Atestou-se que, efetivamente, que as substâncias apreendidas correspondem à Cannabis sativa L (maconha) e cocaína (extraída da planta Eritroxylum coca), na forma de pó e de grânulos (crack).
Inquiridos em juízo às seqs. 132.2/3, declinaram os policiais militares Flávio Gilberto Arrabar e Marcos Domingos dos Reis o que se segue, do que destaco os trechos de maior relevância: Pergunta Ministério Público: sobre esse fato ocorrido no dia 14 de fevereiro o que o senhor se recorda? Testemunha: a minha equipe estava em patrulhamento e de dentro da viatura sentimos um forte odor de maconha, e após aproximação da residência da acusada, esta e mais um empreenderam fuga para os fundos da casa, neste momento observamos que a acusada estava em posse de um tablete de maconha, de modo que abordamos todos os presentes na residência e fizemos a abordagem da acusada Após, encontramos o tablete de maconha no qual a acusada dispensou e depois ela indicou onde estavam os restantes dos ilícitos e junto dela estava o filho dela e mais um indivíduo menor de idade, que estava no local para comprar substâncias entorpecentes.
Pergunta Ministério Público: o senhor tem conhecimento se a residência da ré era alvo de denúncias de tráfico? Testemunha: sim, inclusive estávamos em patrulha ali uma vez que sabíamos que era local de narcotraficância.
Pergunta advogado: o senhor sabe informar qual era a distância que vocês estavam da viatura até a residência da acusada? Testemunha: era uns três metros, no máximo.
Pergunta advogado: a equipe policial estava utilizando máscara protetora? Juiz: pergunta impertinente.
Pergunta advogado: o que aconteceu no interior da residência: Testemunha: como ela tentou se evadir, ela caiu no chão da cozinha e vindo a machucar o rosto, e eu acho que foi ali na queda que ela acabou descantando o tablete, e levei ela até os outros abordados.
Pergunta advogado: então, com ela não foi encontrado nada? Testemunha: isso, mas ela estava correndo o tablete e indicou a localização das demais substâncias entorpecentes.
Pergunta advogado: sobre essa questão da queda da senhora Silvana, foi necessário utilizar o uso da força com ela, vocês algemaram ela? Testemunha: não, depois que ela foi abordada, ficou bem nervosa, por isso a algemamos.
Pergunta advogado: a Doutora Mônica compareceu ao local e conseguiu entrar na residência? Testemunha: não, ela informou que outro advogado estava a caminho.
Pergunta advogado: a equipe policial permitiu a entrada da Mônica na residência? Testemunha: ela não pediu para entrar.
Pergunta do Juiz: essa droga que supostamente estava em posse dela onde foi encontrada? Testemunha: isso.
Pergunta do Juiz: próximo a ela? Testemunha: sim.
Pergunta do Juiz: ela falou de quem era a droga ou se era para uso pessoal? Testemunha: não, ela só indicou onde que estava o restante das drogas.
Pergunta do Juiz: não foi o filho que falou? Testemunha: não (depoimento de Flávio Gilberto Arrabar – seq. 132.2).
Pergunta Ministério Público: sobre a ocorrência do dia 14 de fevereiro, o que o senhor tem a nos relatar: Testemunha: nesta data nós estávamos em patrulhamento pela via pública e sentimos um forte cheiro de maconha, vindo de indivíduos que estavam na varanda de uma casa, e, logo após dermos voz de abordagem, a acusada, sob a posse de um tablete de maconha, e outro indivíduo empreenderam fuga do local.
Ela não obedeceu a voz de abordagem e por isso entramos na residência e localizamos nos fundos da casa o tablete de maconha dispensado e no armário da cozinha encontramos cocaína e crack.
Pergunta Ministério Público: essas substâncias já estavam prontas para venda? Testemunha: sim, pois já estavam fracionadas e também tinha alguns rapazes ali para comprar drogas.
Pergunta Ministério Público: sobre esse levantamento da quantidade de drogas, quanto o senhor acha que gera de lucro na hora da prática do tráfico? Testemunha: por ser uma quantidade alta de substâncias entorpecentes, eu não tenho noção de valores.
Pergunta Ministério Público: o senhor tem conhecimento se o local é famoso pela venda de drogas? Testemunha: salvo engano, já tinham havido cumprido mandado de busca e apreensão na casa.
Pergunta advogado: o senhor falou que estava em patrulhamento e observaram uma movimentação estranha e decidiram pela abordagem? Testemunha: não, Doutor, sentimos um forte odor de maconha e decidimos pela abordagem.
Pergunta advogado: qual a distância da viatura para a residência? Testemunha: a residência é encostada com a calçada, tinha uma distância de 3 a 4 metros.
Pergunta advogado: sobre a questão da abordagem, após a silvana adentrar à residência, vocês entraram? Testemunha: conforme eu disse para o promotor, tendo em vista que a acusada desrespeitou a abordagem policial, decidimos por adentrar à residência.
Pergunta advogado: como foi essa questão que ela caiu, o senhor viu ela correndo? Testemunha: o tombo é o de menos.
Pergunta advogado: o senhor viu ela caindo? Testemunha: vou falar novamente, ela se evadiu para o fundo da casa com o tablete de maconha.(…).
Pergunta advogado: por que a acusada foi algemada? Testemunha: porque ela tentou se evadir do local, portanto, para evitar a fuja dela, algemamos.
Pergunta advogado: por qual motivo a equipe policial não deixou a doutora Mônica adentrar à residência? Testemunha: ela informou que não é advogada e também falou que outro advogado representaria a acusada.
Pergunta advogado: em relação às drogas, o senhor falou que ela não portava nenhuma droga? Testemunha: não, Doutor, encontramos ela com o tablete de maconha.
Pergunta do Juiz: estava ela e mais o filho dela? Testemunha: sim.
Pergunta do Juiz: alguém naquele momento assumiu a propriedade das drogas? Testemunha: não.
Pergunta do Juiz: quem indicou localização das drogas? Testemunha: Foi a acusada.
Pergunta do Juiz: alguém disse na ocasião que a droga era para consumo próprio? Testemunha: não (depoimento de Marcos Domingos dos Reis – seq. 132.3).
João Vitor Soares, filho da acusada, inquirido como informante à seq. 132.4, inicialmente assumiu para si a propriedade das drogas apreendidas.
Após, em contradição, disse desconhecer a origem dos entorpecentes, dizendo como seus apenas a “maconha” e o “pó”.
Disse que viu sua mãe e outra pessoa que ali se encontrava serem agredidas pela equipe policial.
Destaco os trechos de maior relevo: Pergunta advogado: gostaria que o senhor explicasse o que ocorreu no dia dos fatos? Informante: eu não sei explicar, Doutor, pois no dia eu estava dormindo e de repente os policiais entraram na minha casa, aí tudo aconteceu.
Pergunta advogado: os policiais estavam passando pela residência e já entraram? Informante: sim.
Pergunta advogado: sobre a questão das drogas, o senhor chegou a observar o local no qual os policiais pegaram as drogas? Informante: não, senhor, eu estava de joelhos no chão.
Pergunta advogado: as drogas eram de propriedade de quem? Informante: as drogas que estavam lá eram minhas, todas elas.
Pergunta advogado: então não tem relação nenhuma com a sua mãe? Informante: isso.
Pergunta advogado: você chegou a observar os policiais agredindo a sua mãe? Informante: sim, eu vi eles jogando spray de pimenta e dando tapa nela.
Pergunta advogado: além da senhora Silvana, outra pessoa foi agredida? Informante: sim, o E.
J., também, o qual é menor de idade.
Pergunta advogado: no dia da ocorrência a Doutora Mônica compareceu em frente à residência, mas os policiais não a deixaram entrar, você sabe o motivo? Informante: isso, os policiais não deixaram ela entrar.
Pergunta advogado: eles xingaram a advogada? Informante: os policiais militares e eles levaram a gente para Bela Vista.
Pergunta advogado: você sabe me dizer o nome do policial que agrediu a sua mãe? Informante: eles disseram que era da Rotam, de Jataizinho.
Pergunta Juiz: o senhor começou dizendo que não sabia de quem era a droga e logo em seguida assumiu a propriedade, qual é a verdade da situação? Informante: eu tinha droga lá sim.
Pergunta Juiz: qual droga era sua? Informante: maconha e pó.
Pergunta Juiz: e o crack? Informante: não.
Pergunta Juiz: quem indicou para a policia o lugar que estavam as drogas? Informante: eu não sei, senhor, acho que foi o meu amigo (depoimento de João Vitor Soares – seq. 132.4).
Interrogada, SILVANA SOARES DE OLIVEIRA negou a posse do entorpecente, referindo que a maconha seria de seu filho, João Vitor Soares, enquanto, quanto ao crack e à cocaína, disse desconhecer a origem.
Disse que, na data do fato, estava no banheiro de sua residência quando chegaram os policiais já batendo em seu filho e em outros menores que ali estavam.
Disse que uma advogada chegou ao local em seguida, dra.
Mônica, mas que os policiais não permitiram seu ingresso.
Negou ter se evadido da residência.
Disse que foi fisicamente agredida, inclusive com spray de pimenta.
Eis a sua versão: Pergunta do Juiz: a denúncia é verdadeira? Ré: não.
Pergunta do Juiz: a droga era sua? Ré: não.
Pergunta do Juiz: e de quem era essa droga? Ré: eu sei que a maconha era do meu filho, porque ele fuma, mas a cocaína e o crack eu não sei.
Pergunta do Juiz: a senhora já conhecia esses policiais? Ré: não, Doutor, eu nunca tinha visto eles.
Pergunta do Juiz: eles não eram policiais de Primeiro de Maio? Ré: não, eles vieram de outra cidade só para entrar na nossa casa.
Pergunta do Juiz: a senhora tinha alguma desavença com eles? Ré: não, só um dia que eu se alterei com eles.
Pergunta do Juiz: a senhora tem alguma coisa a alegar em relação ao fato.
Ré: Doutor, eu não corri e nem cai dentro da minha casa, eu estava no banheiro quando eles chegaram e eles estavam batendo no meu filho e nos menores de idade, aí foi na hora que eu falei para eles pararem de bater no meu filho, não tinha problema eles entrarem na minha casa.
Pergunta advogado: Silvana, sobre a questão da abordagem, a senhora falou que saiu do banheiro e os meninos já estavam algemados? Ré: sim, eu saí do banheiro e eles estavam algemando, de modo que eles entraram batendo.
Pergunta advogado: a senhora nunca viu onde eles pegaram as drogas? Ré: não.
Pergunta advogado: com relação à doutora Mônica, ela compareceu naquele dia? Ré: sim, compareceu, inclusive o policial militar foi grosso e ignorante com ela, não a deixando entrar na residência.
Pergunta advogado: a senhora se recorda qual policial falou isso para a Doutora Mônica? Ré: não me recordo direito.
Pergunta advogado: eles entraram e algemaram vocês? Ré: sim, jogaram spray e bateram na gente.
Pergunta advogado: a senhora informou no inquérito que sofre com problemas de saúde, então em momento algum a senhora tentou se evadir da abordagem policial? Ré: sim (interrogatório de Silvana Soares de Oliveira, seq. 132.5).
Presente está a materialidade.
Por intermédio das provas acima reunidas, constatou que, de fato, a ré mantinha em depósito 4 (quatro) porções da droga cannabis sativa lineu, acondicionadas em tabletes vulgarmente conhecida como 'maconha', pesando aproximadamente 485 g (quatrocentos e oitenta e cinco gramas), 48 porções da substância entorpecente benzoilmetilecgonina em pedra, popularmente conhecida como 'crack', pesando aproximadamente 6 g (seis gramas) e 5 porções da droga benzoilmetilecgonina em pó, vulgarmente conhecida como 'cocaína', pesando aproximadamente 11 g (onze gramas), conforme descrito na denúncia.
Não menos evidente é a autoria.
Com base nessas mesmas provas, concluo que o entorpecente apreendido era mantido em depósito pela ré e se destinava à venda.
Além da apreensão e do depoimento dos executores da prisão, que relataram denúncias recebidas por terceiros de que a acusada estaria ali promovendo a venda de entorpecentes, a forma com que os entorpecentes estavam acondicionados, seja em tablete de expressiva quantidade (maconha, 485 g), ou em diversas frações menores e prontas para o uso (cocaína e crack), fazem corroborar tal conclusão.
Além disso, as testemunhas inquiridas em juízo, policiais militares compromissados, declaram de maneira uníssona que a acusada estava em poder do tablete de maconha, e que foi ela quem indicou aos policiais a localização dos demais entorpecentes.
Demais disso, veja-se que as declarações de seu filho, João Vitor Soares, menor ao tempo do fato, eivadas de contradições, não são capazes a destituir a versão acusatória, tendo sido evidenciado que a residência se prestava a ponto de venda de entorpecentes gerido pela acusada.
Nesse sentido, é o pacífico posicionamento dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/06 – DECISÃO MONOCRÁTICA CONDENATÓRIA – (...) "Tóxico - Tráfico - Caracterização - Circunstâncias que evidenciam a condição de traficante - Recurso não provido.
Constituem elementos de convicção, que evidenciam a condição de traficante, as denúncias anônimas, a quantidade da substância apreendida, a forma de sua embalagem, a conduta do réu no momento da apreensão e as circunstâncias em que se dá sua prisão" (TJSP - AC nº 152.279-3 - Marília - 3ª C.Crim. - Rel.
Des.
Bittencourt Rodrigues - J. 19/06/95 - V.U.). "(...) Em sede de repressão aos tóxicos, contrapondo- se à palavra do agente a do policial-condutor, prevalece o depoimento do miliciano, salvo existência de prova diversa ao contrário" (ex- TACRIM-SP - Ap.
Rel.
Lauro Malheiros - JUTACRIM/SP 30/328). (...) (TJ-PR - ACR: 7218655 PR 0721865-5, Relator: Eduardo Fagundes, Data de Julgamento: 17/03/2011, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 600)”. (destaquei).
Tipicidade, antijuricidade e culpabilidade.
O fato descrito na denúncia, e comprovado, subsome-se perfeitamente ao tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, nas modalidades ter em depósito e trazer consigo.
O citado artigo prescreve que: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Dispõe o art. 28, § 2º da Lei n. 11.343/2006 que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
No caso dos autos, como se ressaltou, além da apreensão e do depoimento dos executores da prisão, que relataram denúncias recebidas por terceiros de que a acusada estaria em sua residência promovendo a venda de entorpecentes, a forma com que o entorpecente estava acondicionado fazem corroborar a conclusão de que a droga não se destinava ao uso pessoal.
Presente o dolo na conduta da acusada, que tinha em depósito, de forma consciente e livre, drogas para fins de mercancia, tudo conforme acima exposto.
Desse modo, improcedente a tese defensória de desclassificação para a conduta do art. 28 da supracitada lei.
Entendo que o fato é também antijurídico, porque não se demonstrou a presença de qualquer das excludentes de ilicitude.
Não se cogita de legítima defesa, de exercício regular de direito ou de estado de necessidade.
Por fim, resta certa a culpabilidade, pois a agente é imputável e não há prova de qualquer causa de inexigibilidade de conduta diversa ou de erro de proibição.
Diante desses fatos, entendo presentes materialidade, autoria, tipicidade, antijuricidade e culpabilidade.
Entendo, logo, que a acusada está incursa nas penas do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, como denunciado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para condenar SILVANA SOARES DE OLIVEIRA, qualificada, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
DOSIMETRIA.
O art. 33 da Lei n. 11.343/06 prevê que a pena-base para o delito em análise será fixada entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão, além da multa, a ser definida entre 500 e 1.500 dias-multa.
Pena privativa de liberdade. a) Pena-Base.
Circunstâncias judiciais.
Entendo que a culpabilidade referida no art. 59 tem aqui o significado de “medida da reprovação da conduta” (exigibilidade de conduta diversa “lato senso”), em busca de uma pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
No caso dos autos é normal.
A ré possui antecedentes negativos, que serão, contudo, sopesados na segunda fase, como reincidência.
Nada há de negativo nos autos acerca da conduta social da ré.
Quanto à personalidade, entendo que não há nos autos elementos suficientes para sua aferição.
Os motivos (supostamente a cupidez, intenção de lucro fácil) não justificam a prática delitiva, nem desbordam o elemento subjetivo do tipo, e não podem influir negativamente na mensuração da pena-base.
Passo a analisar as circunstâncias.
Entendo que a quantidade de droga apreendida não é capaz de ensejar valoração negativa além das circunstâncias elementares do tipo penal.
As consequências foram mínimas, pois a ré foi presa e a substância entorpecente apreendida, sem que haja notícia de consequências graves a qualquer vítima (usuários ou dependentes), embora sejam presumíveis.
Não se cogita de comportamento da vítima a influir na pena-base.
Ante o exposto, não tendo circunstâncias negativas a considerar, fixo a pena inicial em 05 (cinco) anos de reclusão.
Observando a disposição do art. 42 da Lei 11343/06, quanto à natureza e à quantidade da substância ilícita, tenho que tais circunstâncias ensejam a exasperação da pena base, porquanto identificada a presença de entorpecente de lesividade exacerbada à saúde (crack), e, ainda, entorpecente em quantidade significativa (maconha, 485g): PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.
AUMENTO PROPORCIONAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA REITERADA ATIVIDADE DELITIVA DO AGENTE.
RÉU PRIMÁRIO.
APLICAÇÃO EM 2/3.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2.
Hipótese em que sendo a quantidade e a natureza das droga (46g de maconha, 33,9g de crack e 4,6g de cocaína) as únicas vetoriais aferidas em desfavor do agente, e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (10 anos), tem-se como suficiente o aumento da pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão. 3.
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4.
No caso, o quantum de droga não se mostra expressivo a autorizar a conclusão, por si só, de que o paciente não seria um traficante ocasional, sobretudo porque certificada a sua primariedade e seus bons antecedentes.
Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do paciente em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 593.007/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) Desse modo, nos termos acima, cabível a exasperação em 1/8, calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima (10 anos, acréscimo de 1 ano e 3 meses), a incidir sobre a pena inicial, de modo que fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. b) Pena provisória.
Circunstâncias Legais.
Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), porquanto a ré, ao tempo do fato, detinha contra si condenação criminal transitada em julgado por fato delituoso com a mesma tipificação, como se vê em sua certidão de antecedentes (seq. 134.1).
Não há atenuantes.
Aplicando à agravante fração de 1/6 de aumento sobre a pena base, fixo a pena provisória em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. c) Pena definitiva.
Causas Especiais de Aumento e Diminuição.
Chegado o momento aplicar as minorantes e majorantes previstas no Código Penal e nas leis especiais.
Entendo que não há causas de aumento (não se vislumbram quaisquer das circunstâncias do art. 40 da Lei n. 11.343/06).
Em vista da reincidência específica, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, considerando a vedação legal expressa.
Portanto, mantenho pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Pena de Multa.
Atendendo as circunstâncias judiciais já expostas, e o disposto no art. 43 da Lei n. 11.343/06, fixo a pena de multa em 740 dias-multa.
No que tange ao valor, fixo para cada dia multa, o quantum de 1/30 (um trinta-avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, por não haver nos autos elementos bastantes para aferir-se a condição econômica do réu.
Regime Inicial.
Para início de cumprimento de pena, fixo o regime fechado, tendo em vista a quantidade de pena fixada e a reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a do Código Penal, na forma do art. 34 e §§.
Sendo a pena superior a 04 (quatro) anos, afasta-se a aplicação da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça e a decorrente possibilidade de fixação do regime semiaberto.
Substituição por pena restritiva de direitos.
Incabível, vez que não estão presentes os requisitos do art. 44, incisos e §§, CP.
Incabível a suspensão condicional da pena (art. 77), vez que a pena fixada é maior que 02 (dois) anos.
Não há efeitos específicos (art. 92 do CP) da condenação a declarar.
Da prisão cautelar.
A teor do que manifestou o Ministério Público, permanecem presentes os pressupostos da prisão preventiva da ré SILVANA SOARES DE OLIVEIRA.
Há necessidade da medida para fim de garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.
Como se asseverou, a acusada é reincidente específica, de modo a denotar a insuficiência de medida cautelar diversa da prisão.
Permanecem atuais as razões que levaram à decretação da prisão preventiva por ocasião do flagrante, decisão de seq. 23.1.
Naquela ocasião, decidiu-se que “A teor do que alegou o Ministério Público, há concreta vulneração da ordem pública em face da reiterabilidade da conduta noticiada, porquanto a flagranteada, em cuja residência foram em tese encontrados os entorpecentes arrolados, responde por ação penal recém instaurada também em vista de suposta prática do delito do art. 33 da Lei n.11.343/2006, como se vê de sua certidão de antecedentes (seq. 8.1).” Além de ser reincidente específica (condenação por tráfico de entorpecentes objeto dos autos de execução de pena 0000701-21.2017.8.16.0138, pena ainda em cumprimento), havia a ré sido presa em flagrante recentemente pelos fatos que originaram a ação penal n. 0000893-46.2020.8.16.0138.
Nesse processo, em 21.08.2020 (seq. 26), a despeito da reincidência específica, havia sido deferida a prisão domiciliar, porque entendeu-se, na ocasião, que havia risco à integridade da presa e dos demais detentos em razão da situação sanitária decorrente da pandemia, eis que “a flagranteada declarou-se suspeita de estar infectada com Covid-19, apresentando falta de ar.
Disse, ademais, que manteve contato próximo com caso suspeito de Covid-19 nos últimos 14 dias, relatando ser portadora de hipertensão arterial (seq. 1.17).” Ocorre que, poucos meses depois de ser agraciada com a prisão domiciliar, a ré voltou a ser presa em flagrante, mais uma vez pelo cometimento de crime da mesma natureza, que é objeto deste processo. Evidente, então, que não são suficientes medidas cautelares diversas, que já haviam sido aplicadas em Agosto de 2020 e estavam vigentes, em favor da ré, nos autos n. 0000893-46.2020.8.16.0138, que delas fez pouco caso e voltou a delinquir.
Assim, ademais, manifestou-se o E.
TJPR em recente denegação de habeas corpus impetrado nesta ação penal: HABEAS CORPUS Nº 0017948-02.2021.8.16.0000 DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DEPRIMEIRO DE MAIO.
De todo modo, em face dos fundamentos repisados, entendo que permanece a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Mantenho, portanto, a prisão preventiva.
Considerações finais. 1.
Condeno a acusada ao pagamento das custas e despesas processuais.
No entanto, dispenso-a, por ora, de tal cumprimento, considerando ter sido defendida por advogado dativo, o que faz presumir a sua hipossuficiência econômica, dando ensejo à gratuidade processual. 2.
Diligências necessárias para destruição da droga apreendida, na forma da lei 11.343/06 e do Código de Normas da Corregedoria, bem como para a destinação da quantia apreendida ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD).
Não há demais apreensões cadastradas nos autos. 3.
Ao advogado dativo que bem exerceu os encargos da defesa, arbitro honorários advocatícios no montante de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), nos termos da Res.
PGE/SEFA/PR n. 15/2019, item 1.3 (rito especial), a serem custeados pelo Estado do Paraná, corrigidos até o efetivo recebimento.
Oportunamente, expeça-se a guia de recolhimento, certificando-se o período de prisão cautelar, para fins de detração.
Oficie-se ao TRE, para os fins do art. 15, III da CF, e promovam-se as anotações e comunicações necessárias determinadas no Código de Normas da Corregedoria deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dil. necessárias.
Primeiro de Maio, 06 de maio de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito -
07/05/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:00
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:00
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/05/2021 13:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/05/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:54
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 13:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/05/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2021 11:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/05/2021 00:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 13:55
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
30/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:37
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 12:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/04/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/04/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA SOARES DE OLIVEIRA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CRIMINAL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, Nº 1090 - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-33.2021.8.16.0138 Processo: 0000135-33.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 14/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA ONZE, 1090 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - Telefone: 32351272 Réu(s): SILVANA SOARES DE OLIVEIRA (RG: 125940641 SSP/PR e CPF/CNPJ: *81.***.*13-26) RUA QUATRO, 320 CASA - PRIMEIRO DE MAIO/PR Homologo a desistência da testemunha.
Aguarde-se a audiência designada.
Dil. necessárias.
Primeiro de Maio, 19 de abril de 2021. Julio Farah Neto Magistrado -
19/04/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2021 00:00 ATÉ 30/04/2021 23:59
-
15/04/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 11:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CRIMINAL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, Nº 1090 - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-33.2021.8.16.0138 Processo: 0000135-33.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 14/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA ONZE, 1090 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - Telefone: 32351272 Réu(s): SILVANA SOARES DE OLIVEIRA (RG: 125940641 SSP/PR e CPF/CNPJ: *81.***.*13-26) RUA QUATRO, 320 CASA - PRIMEIRO DE MAIO/PR 1.
A ré acima qualificada foi denunciada como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A denunciada foi notificada e apresentou defesa preliminar, refutando as acusações, reservando-se o direito de provar sua inocência no curso da instrução. É o relatório. 2.
A materialidade da conduta está, em sede de cognição sumária, evidenciada, especialmente pelo auto de apreensão e pelos laudos de constatação de substância entorpecente.
Há também indícios que apontam a denunciada como autora do ilícito, em especial os depoimentos dos policiais que procederam à apreensão das substâncias entorpecentes e à prisão em flagrante.
A tese defensiva de nulidade das provas em razão da violação de domicílio não pode, neste momento processual, ser acolhida.
Há elementos indicativos de que a ré estava em situação de flagrância.
Os policiais aduzem que sentiram odor da droga conhecida como “maconha” e que viram uma pessoa com um objeto suspeito na mão, na varanda da casa, que se deslocou aos fundos para abandoná-lo, razão pela qual teriam feito a abordagem, suspeita, aliás, que se confirmou pela apreensão da droga.
Como bem observa o Ministério Público à seq. 85, tratando-se, em tese, de crime permanente, e havendo, em análise de cognição perfunctória, fundadas suspeitas por parte dos policiais da situação de flagrância, não se pode concluir, desde logo, que foi ilegítima a abordagem ou a entrada no domicílio.
Entendo, portanto, que os elementos que dos autos constam são mais que suficientes para sustentar o recebimento da denúncia.
As teses de defesa deverão ser aprofundadas no curso da instrução, o que, por si, impõe o recebimento da denúncia, para permitir-se a dilação probatória. 3.
Destarte, havendo certeza da materialidade e suficientes indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA, com fulcro no artigo 56 da Lei 11.343/2006. 4.
Paute-se para audiência de instrução e julgamento.
Cite-se e intime-se/requisite-se a ré.
Requisitem-se os policiais e intimem-se as demais testemunhas arroladas pelas partes.
Requisite-se à Autoridade Policial e/ou ao IML o laudo de constatação definitivo das substâncias apreendidas, caso ainda não tenha sido encaminhado.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e dil. necessárias. Primeiro de Maio, 31 de março de 2021. Julio Farah Neto Magistrado -
06/04/2021 19:41
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:41
Juntada de PARECER
-
06/04/2021 19:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:41
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2021 17:41
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/04/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/04/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/04/2021 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 19:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/03/2021 16:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 19:58
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2021 17:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/03/2021 17:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/03/2021 17:03
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/03/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/03/2021 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 12:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA SOARES DE OLIVEIRA
-
24/03/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA SOARES DE OLIVEIRA
-
23/03/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA SOARES DE OLIVEIRA
-
16/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:54
Recebidos os autos
-
05/03/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 09:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/03/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 13:15
BENS APREENDIDOS
-
24/02/2021 17:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/02/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 12:56
Recebidos os autos
-
19/02/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 12:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/02/2021 12:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
18/02/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 11:56
Recebidos os autos
-
18/02/2021 11:56
Juntada de DENÚNCIA
-
17/02/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:54
PREJUDICADO O RECURSO
-
17/02/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 17:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/02/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 17:29
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
16/02/2021 17:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/02/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/02/2021 16:08
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/02/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/02/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:49
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2021 15:49
Recebidos os autos
-
16/02/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2021 14:24
Distribuído por sorteio
-
16/02/2021 14:10
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/02/2021 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/02/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 22:58
Recebidos os autos
-
15/02/2021 22:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 22:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 16:41
Recebidos os autos
-
15/02/2021 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 15:53
Recebidos os autos
-
15/02/2021 15:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/02/2021 15:50
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/02/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 08:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/02/2021 23:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2021 23:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2021 23:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2021 23:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2021 23:35
Recebidos os autos
-
14/02/2021 23:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/02/2021 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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