TJPR - 0001874-22.2019.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 16:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/11/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/09/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/09/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/09/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 12:48
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 13:48
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
12/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/08/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:28
Juntada de CUSTAS
-
16/07/2024 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 13:31
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
07/07/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
23/05/2023 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 18:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2023 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/02/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 14:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2022 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/10/2022 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/09/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2022 11:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/03/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0001874-22.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): ROSEMARA FERREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de pensão por morte.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que seu filho veio a óbito no dia 09/12/2008; que o falecido sempre foi trabalhador rural com registro em CTPS e que dependia dos rendimentos do filho, já que possui sérios problemas de saúde que a impedem de exercer atividade remunerada; que pleiteou junto à parte ré o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido - NB 192.006.901-9; que preenche todos os requisitos para concessão pleiteada.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implementar o benefício de pensão por morte em seu favor desde o óbito; 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, atualizadas com juros e correção monetária.
Ademais, requereu: a gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 59.880,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré.
Ao mov. 11.1 foi juntado o procedimento administrativo.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 12).
Não foi realizada audiência de conciliação ou mediação, em razão de requerimentos das partes.
A parte ré ofereceu contestação (mov. 13.1).
Alegou preliminar de prescrição sobre os créditos anteriores ao quinquênio da propositura da ação.
No mérito, defendeu que 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ não houve a comprovação do requisito da qualidade de dependente da parte autora.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito.
Houve réplica (mov. 16.1).
Na sequência, após tentativa frustrada de realização de audiência de instrução e julgamento e expediu-se intimação para especificação de provas.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva de testemunhas.
A parte ré reiterou as provas indicadas em sede de contestação.
Após, os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
O benefício em questão reclama os seguintes pressupostos: a) ocorrência do evento morte; b) qualidade de segurado do de cujus; c) qualidade de dependente dos filhos do falecido; d) qualidade de dependente da parte autora.
O evento morte é fato incontroverso nos autos, comprovado por meio da certidão de mov. 1.3, tanto que sequer questionado é pela parte ré.
A fim de comprovar a qualidade de dependente, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Documentos pessoais do falecido, em que consta a filiação e o nome da parte autora (mov. 1.4); b) Carteira de trabalho do falecido, com registro empregatício datado de 03/04/2018 a 09/12/2018 (mov. 1.4); c) Comprovante de endereço do falecido, onde consta como endereço Av.
Paraná, nº 10, Terra Rica/PR (mov. 1.5); d) Conta de luz em nome da parte autora, onde consta como endereço Av.
Paraná, nº 10, Terra Rica/PR (mov. 1.6); 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e) Certidão de nascimento de dois filhos da parte autora, nascidos em 29/03/2005 e 01/12/2006 (mov. 1.7); A questão controvertida pode ser elucidada e complementada pela produção de prova oral e demais documentos julgados pertinentes pelas partes.
Desta forma, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º).
Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º).
No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC).
A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC).
As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (CPC, art. 455, § 5º).
As partes, por sua vez e se for o caso de depoimento pessoal, deverão ser intimadas em conformidade com o disposto no art. 385, § 1º, do CPC.
Paute-se, oportunamente, audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
16/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2021 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/01/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/01/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2020 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 21:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 22:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2020 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2019 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/10/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/09/2019 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 16:59
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 12:37
Recebidos os autos
-
27/08/2019 12:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/08/2019 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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