TJPR - 0001376-26.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:29
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2025 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2025 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2025 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/01/2024 18:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/12/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2022 18:40
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2021 08:04
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/08/2021 14:24
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/07/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001376-26.2020.8.16.0090 Processo: 0001376-26.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.265,44 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): DELVINO BERNARDINO (RG: 13238936 SSP/PR e CPF/CNPJ: *99.***.*33-04) Av.
Brasil, 220 - Jd.
Jonh Kennedy - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
A parte devedora foi citada/intimada (seq.33.1), porém, não efetuou o pagamento do débito, nem nomeou bens à penhora. 2.
Considerando a ordem legal disposta nos artigos 11, da LEF, e 835, do Código de Processo Civil, e o entendimento firmado pelo STJ, inclusive em recurso repetitivo (REsp. 1.112.943/MA), no sentido de que não é necessário o prévio esgotamento de diligências para a localização de bens penhoráveis, para se ter acesso ao SISBAJUD, defiro o pedido de penhora on line, formulado pelo credor (petição seq.37.1), nos termos do artigo 837, do Código de Processo Civil. 3.
Assim, determino que: (a) o Cartório acesse ao sistema SISBAJUD e elabore a minuta de requisição eletrônica; (b) o resultado da ordem judicial deverá ser importado para o presente processo eletrônico (CNCGJ, art. 384), observando-se a preservação do sigilo necessário (CNCGJ, art. 385); (b.1) sendo a resposta negativa, intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; (b.2) sendo o valor bloqueado irrisório, deverá a Escrivania providenciar a minuta de desbloqueio de valores; (b.3) sendo positiva a resposta, ou seja havendo bloqueio parcial ou integral de valores, a Escrivania deverá preencher a minuta de transferência de valores para conta judicial em nome do exequente e realizar o “CADASTRO DE AUTO DE PENHORA”, no sistema PROJUDI (“Penhora Online”).
Após, deverá aguardar a resposta do SISBAJUD sobre a efetivação da transferência ordenada, intimando-se o executado acerca da penhora; (c) com a implantação da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, e se requerido pelo credor, à Escrivania para registrar a quantidade de vezes que a ordem deve ser reiterada, nos limites do pedido do credor e disponibilidade do sistema, até o bloqueio do valor suficiente à satisfação da dívida, independente de nova conclusão. 4.
SE DEVIDAS, poderá, em momento posterior, ser elaborada minuta de bloqueio das custas processuais, após cálculo pela Contadoria Judicial. 5.
Frustrada a diligência junto ao SISBAJUD ou se o valor penhorado for insuficiente para quitação do débito, DEFIRO a busca de veículos automotores em nome da parte devedora e/ou empresário individual (se for o caso), por intermédio do sistema RENAJUD. 6.
Sendo POSITIVA a diligência, junte-se EXTRATO DETALHADO do(s) veículos(s) e proceda-se ao bloqueio judicial, exceto se for(em) gravado(s) com alienação fiduciária, pois, conforme dispõe o art. 7º-A, do Decreto-lei 911/69: "Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)". 7.
Em seguida, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e em havendo interesse na penhora do(s) veículo(s) eventualmente bloqueado(s), expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, intimando-se, após, a parte executada acerca da penhora em questão. 8.
Por fim, restando sem êxito as diligências anteriores, à Escrivania para acessar o Sistema INFOJUD, a fim de ser obtida cópia da(s) última(s) Declaração(ões) de Imposto de Renda prestada(s) pelo(s) devedor(es) à Receita Federal do Brasil, assim como das Declaração(ões) de Imposto Territorial Rural (DITR) e de Operações Imobiliárias (DOI). 9.
Obtidas as Declarações com a juntada aos autos (CNCGJ, art. 384, e REsp 1349363/SP), e respeitado o sigilo das informações, nos termos do Código de Normas (art. 385), e artigo 773, parágrafo único do CPC, INTIME-SE o credor a se manifestar em 10 (dez) dias. 10.
SENDO FORMULADO(S) NOVO(S) PEDIDO(S) DE RENOVAÇÃO DE QUAISQUER DAS DILIGÊNCIAS (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), à Escrivania para renová-las com observância das determinações contidas nesta decisão, sem necessidade de nova conclusão. 11.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 10 de fevereiro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
16/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:58
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
16/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
13/04/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DELVINO BERNARDINO
-
07/12/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/09/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/09/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/09/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
05/08/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 07:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2020 17:22
Recebidos os autos
-
26/02/2020 17:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2020 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002171-50.2009.8.16.0047
Integrada Cooperativa Agroindustrial
Crizleide da Silva Chagas Maciel
Advogado: Omar Mohamad Zebian
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2009 00:00
Processo nº 0027620-17.2020.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Danilo Alex dos Santos Carvalho
Advogado: Ronaldo Adriano dos Reis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2021 14:58
Processo nº 0001182-37.2019.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Caio Gabriel Bizerra Gomes
Advogado: Marcelo Pereira de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2019 11:51
Processo nº 0009915-52.2020.8.16.0034
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vanessa Santos Camargo
Advogado: Jose Mario Rabello Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/10/2020 15:24
Processo nº 0002609-08.2021.8.16.0160
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gilson Cesar Borsato
Advogado: Natalia Ferruzzi Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 12:58