TJPR - 0007454-27.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 14:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/10/2024 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2024 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2024 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2024 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2023 17:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2023 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 08:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/09/2023 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2023 12:55
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2023 12:47
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2023 12:40
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2023 18:29
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
06/03/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:14
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2023 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
08/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:12
Recebidos os autos
-
03/08/2022 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2022 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 23:07
Recebidos os autos
-
04/05/2022 23:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2022 23:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 21:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 21:15
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 08:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:26
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 23:23
Recebidos os autos
-
21/02/2022 23:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 19:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 19:35
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2022 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/05/2021 19:25
Recebidos os autos
-
15/05/2021 19:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007454-27.2021.8.16.0017 Processo: 0007454-27.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 16/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ISABELA NOGUEIRA HORN Réu(s): SIVALDO MARTINS DOS SANTOS 1.
Recebo a denúncia que o Ministério Público ofereceu contra o(a) denunciado(a) SIVALDO MARTINS DOS SANTOS, pois presentes os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer das hipóteses do artigo 395, do mesmo Diploma. 2.
Cite-se o(a) acusado(a) para apresentar resposta à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.
Cientifique-se, ainda, o(a) acusado(a) de que, uma vez citado(a) pessoalmente, ou com hora certa, o feito seguirá sem a sua presença, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, ou mudando de residência, não comunicarem seu novo endereço ao Juízo. 2.2 O Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência, constatando que o(a) acusado(a) se oculta para receber a citação, procederá à citação com hora certa, nos moldes do artigo 362 do CPP, com os cuidados dos artigos 252 a 254, do CPC. 2.3.
Na hipótese de não ser o(a) acusado(a) encontrado(a) para a citação, promova-se a citação, via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 363, § 1º e 361, ambos do CPP, com o destaque de que a citação editalícia completará a relação jurídica, e neste caso, o prazo para a defesa, no entanto, começa a fluir a partir do comparecimento pessoal do(s) acusado(a) ou do defensor constituído (parágrafo único, do artigo 396, do CPP). 2.4.
Certificado o decurso do prazo do edital, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público, para os termos do artigo 366, do mesmo diploma processual. 3.
Na resposta, poderá o(a) acusado(a) arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, com o pedido de intimação, quando necessário. 4.
Ciência à defesa de que poderão ser juntadas aos autos declarações de testemunhas que não presenciaram os fatos descritos na denúncia, mas tão somente testemunhas abonadoras do comportamento do(a) acusado(a). 5.
Na hipótese de hipossuficiência para contratação de advogado, ou de decurso do prazo sem apresentação de defesa, à Escrivania para que lance certidão de nomeação de defensor dativo, de acordo com a lista da OAB/PR. 5.1 Intime-se da nomeação, devendo o advogado apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Ciente dos itens II, III e IV da cota ministerial (seq. 33.1). 7.
Demais diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
13/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 13:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 18:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/04/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:15
Recebidos os autos
-
30/04/2021 00:15
Juntada de DENÚNCIA
-
26/04/2021 11:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/04/2021 11:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:42
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 13:47
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
19/04/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:43
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 13:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 13:22
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 10:37
Recebidos os autos
-
19/04/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0007454-27.2021.8.16.0017 Processo: 0007454-27.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 16/04/2021 Vítima(s): ISABELA NOGUEIRA HORN Flagranteado(s): SIVALDO MARTINS DOS SANTOS 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de SIVALDO MARTINS DOS SANTOS posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que SIVALDO MARTINS DOS SANTOS foi preso e autuado em flagrante delito no dia 16.04.2021, por volta da 08h41min, em decorrência da prática, em tese, dos crimes de ameaça e furto simples tentado, previstos, respectivamente, nos artigos 147 e 155 do Código Penal.
Segundo consta nos autos, Policiais Militares se dirigiram à residência localizada na Rua das Aguias, nº 47, para verificar uma ocorrência de furto.
Ao chegarem ao local, a solicitante e vítima, Isabela Nogueira Horn, relatou aos policiais que estava dormindo no seu quarto, quando ouviu alguns ruídos vindos da cozinha de sua casa.
Ao levantar e verificar, descobriu um indivíduo conhecido no bairro, o qual carregava uma panela grande de alumínio.
Ao ser descoberto, o suspeito largou a panela e ameaçou a vítima, afirmando que iria chamar alguns colegas para retornar à residência.
Os policiais encontraram o suspeito nas redondezas, identificando o mesmo como sendo SIVALDO MARTINS DOS SANTOS.
Deste modo, o autuado foi preso em flagrante delito e encaminhado à Autoridade Policial.
De acordo com a vítima, em sua declaração via audiovisual de mov. 1;10, o autuado falava de forma confusa e incognoscível.
Ademais, o mesmo teria tentado levar consigo um cachorro de uma residência vizinha.
Sucintamente relatado.
Decido.
Em que pese a reincidência do autuado, conforme certidão de antecedentes de mov. 8.1, observa-se que os delitos em comento não se revestem de gravidade, haja vista o baixo valor da res furtiva, que foi inclusive recuperada pela vítima.
Ademais, conforme relatado pela vítima em sua declaração, o mesmo falava de forma desconexa e agia confusamente, o que faz supor que este se encontrava sob efeito de entorpecentes.
Como se sabe, a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, é medida que se mostra como exceção à regra, sendo necessário o preenchimento de algumas condições básicas para que esta possa ser aplicável.
Contudo, no presente caso, não entendo presentes os requisitos para a decretação de referida medida cautelar.
Desta feita, entendo justo conceder-lhe a liberdade provisória mediante o estabelecimento das medidas cautelares previstas na nova redação dos incisos I, II, III e IV, do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício.
Saliente-se que seria o caso de arbitramento de fiança, ante os delitos relatados.
Contudo, entendo dispensável tal medida em razão da grave crise econômica que atravessamos por força da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Esta decisão tem respaldo na r. decisão proferida pelo STJ no Habeas Corpus n. 568.693-ES, que estendeu os seus efeitos “em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro”.
Assim, diante do momento em que estamos atravessando, em razão da pandemia do novo Coronavirus (Covid-19), observa-se que o arbitramento de fiança nessa situação seria o mesmo que, de maneira oblíqua, manter o acusado em prisão preventiva sem a devida fundamentação.
Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 312, contrario sensu, 319, incisos I e IV, 321 e 325, inciso I, II, III e IV, todos do Código de Processo Penal, concedo ao flagranteado SIVALDO MARTINS DOS SANTOS, qualificado nos autos, a liberdade provisória mediante o cumprimento das condições: a) de comparecer em Juízo, sempre que for intimado; b) informar novo endereço caso mude de residência; c) não se aproximar da residência da vítima, cujo endereço se encontra nos autos, devendo manter distância mínima de 200m (duzentos metros) da mesma; d) não se aproximar da vítima, mantendo a distância mínima de 200m (duzentos metros) da mesma e de seus familiares; e) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar este Juízo.
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, expeça-se alvará de soltura, devendo o requerente ser imediatamente colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo.
Ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato de seu encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima (via Whatsapp se houver telefone da mesma nos autos), acerca do inteiro teor da presente decisão, informando à mesma que, no caso de descumprimento por parte do réu das medidas cautelares fixadas, esta poderá acionar a Autoridade Policial, ou o próprio Juízo, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis para o reestabelecimento do encarceramento do autuado. 3.
Considerando a concessão do benefício de liberdade provisória, deixo de designar audiência de custódia para apresentação do flagranteado em Juízo. 4.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 5.
Comunique-se a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da presente Comarca acerca da prisão do autuado.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à uma das Varas Criminais da Comarca.
Diligências necessárias.
Maringá, 16 de abril de 2021. Marcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito -
16/04/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/04/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/04/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 14:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/04/2021 14:24
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/04/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:32
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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