TJPR - 0009652-97.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
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25/06/2025 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2025
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27/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2025 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2025 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2025 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/03/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 17:04
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
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14/01/2025 01:03
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
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12/11/2024 22:48
Recebidos os autos
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12/11/2024 22:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/11/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2024 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/10/2024 18:32
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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21/10/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/08/2024 16:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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27/08/2024 15:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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27/08/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
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27/08/2024 15:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/08/2024 14:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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22/08/2024 16:33
Juntada de Certidão FUPEN
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22/08/2024 16:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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22/08/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2023 14:04
Recebidos os autos
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03/09/2023 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/09/2023 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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02/05/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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07/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 06:09
Recebidos os autos
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30/01/2023 06:09
Juntada de Certidão
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26/01/2023 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2023 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
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25/01/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 15:47
Expedição de Mandado
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25/01/2023 15:42
Recebidos os autos
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25/01/2023 15:42
Juntada de CUSTAS
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25/01/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/01/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2023 15:24
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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12/01/2023 12:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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12/01/2023 10:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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12/12/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/12/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/12/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
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12/12/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
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12/12/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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12/12/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
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12/12/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
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12/12/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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20/10/2022 12:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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19/10/2022 17:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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08/10/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 14:27
Juntada de RELATÓRIO
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27/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DIATIUCÁ EMANUELA DE MOURA
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22/09/2022 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
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19/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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17/08/2022 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
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17/08/2022 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
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27/05/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 09:58
Expedição de Mandado
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13/04/2022 20:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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17/06/2021 08:44
Juntada de Certidão
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10/05/2021 15:47
Recebidos os autos
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27/04/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO GABRIEL MULLER BRANDÃO
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20/04/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0009652-97.2020.8.16.0170 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Crime n.º 9652-97.2020.8.16.0170 em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu EDUARDO GABRIEL MULLER BRANDÃO. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu EDUARDO GABRIEL MULLER BRANDÃO, devidamente qualificado à sequência 31.1, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 180, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos narrados na denúncia: 1º Fato: “No dia 10 de setembro de 2020, por volta das 09h30min, em via pública, próximo do km 385 da Rodovia Estadual PR 317, Bairro Conj.
Barão Rio Branco II, nesse Município e Comarca de Toledo/PR, o denunciado EDUARDO GABRIEL MULLER BRANDÃO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 106,500 kg ( cento e seis quilos e quinhentas gramas ) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa’ (maconha), cuja espécie se denomina ‘Skunk’, com maior composto psicoativo de Tetra-Hidrocanabinol (THC), também conhecida como ‘super maconha’, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria n.º 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária 1 , sendo certo, em decorrência da grande quantia de droga apreendida, somada aos depoimentos prestados pelos policias responsáveis pela ocorrência, assim como as circunstancias da abordagem envolvendo o autuado, que o denunciado tinha a mencionada droga para fins de entrega e fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros.” 2º Fato: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas junto ao fato anterior, o denunciado EDUARDO GABRIEL MULLER BRANDÃO, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, 01 (um) veículo automotor Chevrolet/Montana LS, cor branca, ano/modelo 2013/2014, chassi 9BGCA80X0EB170715, de propriedade de Suifil Serviços de Eletroerosão a Fio Ltda, sabendo se tratar de produto de crime.
Conforme restou apurado, o denunciado EDUARDO GABRIEL MULLER BRANDÃO utilizou-se do veículo para praticar o delito de tráfico de drogas descrito no fato anterior, o referido veículo utilizado pelo denunciado tinha sido objeto de delito de furto, cometido na Cidade de Joinville/SC, no dia 29 de março de 2020.
O veículo Chevrolet/Montana LS estava com a placa de licenciamento adulterada, sendo a placa falsa como MJX-2688, cidade Joinville/SC, quando deveria estar com a placa original MKZ-4066 de Joinville/SC2 .” O réu foi preso em flagrante na data de 10/09/2020 – evento 1.2, cuja prisão foi homologada à seq. 12.1.
Posteriormente houve conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva – evento 18.1.
A denúncia segue juntada ao mov. 31.1, sendo devidamente recebida nos termos da decisão proferida à seq. 39.1, em 25/09/2020.
O réu foi citado à seq. 56.1 e constituiu procurador à seq. 57.1.
Posteriormente houve substabelecimento (evento 76.1).
A defesa preliminar segue ao mov. 60.1.
Não sendo o caso de absolvição sumária houve designação de audiência de instrução e julgamento – seq. 65.1.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 10/12/2020, sendo inquiridas 02 testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu – evento 79.1.
O laudo toxicológico definitivo sob nº 79.835/2020 segue juntado ao mov. 92.1.
No mesmo sentido, há laudo pericial em veículo automotor sob nº 70.322/2020 acostado ao mov. 93.1.
A decisão proferida à seq. 97.1 manteve a custódia cautelar do réu, em data de 09/02/2021.
As alegações finais do ilustre agente ministerial seguem acostadas ao mov. 103.1 e pugnam pela procedência da inicial acusatória.
Ressalte-se que houve desistência quanto à quebra de sigilo de dados telefônicos nos termos dos autos sob nº 11449-11.2020.8.16.0170.
As alegações finais da defesa do réu seguem juntadas ao mov. 107.1 e pugnam pela absolvição do denunciado quanto ao delito de receptação, bem como incidência do tráfico privilegiado. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que EDUARDO GABRIEL MULLER BRANDÃO foi denunciado e processado pelos crimes de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e receptação, conforme artigo 180, caput, do Código Penal. 2.1.
Preliminarmente - Da perícia requisitada nos autos nº 0011449- 11.2020.8.16.0170 Considerando o contido nas alegações finais acostadas ao mov. 103.1, HOMOLOGO a desistência quanto ao pleito de perícia no celular apreendido – Marca Samsung, COR PRETA, com chip n.º (46) 99174-7810 (TIM).
Comunique-se ao Núcleo de Inteligência – NIPOL da 20ª SDP desta Comarca, conforme decisão proferida no mov. 8.1 daquele feito, arquivando-se o respectivo processo, com cópia desta sentença. 2.2.
Do crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06) A materialidade do delito restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.2), Boletim de Ocorrência sob nº 2020/921990 (evento 1.9), auto de apreensão (evento 1.12), auto de constatação provisória de droga (evento 1.20) e laudo toxicológico definitivo sob nº 79.835/2020 (evento 92.1).
Com relação à autoria do réu, não remanesce qualquer dúvida à luz do conjunto probatório, senão vejamos.
Em audiência realizada no dia 10/12/2020, a testemunha de acusação Pedro Ricardo Pinheiro – evento 80.2, relatou que: "efetuavam o patrulhamento próximo à sadia e avistaram o veículo.
Deram sinais de abordagem e ele efetuou a fuga.
Realizou manobra de ultrapassagem.
Caiu numa canaleta e furou os 02 pneus e tentou se evadir a pé.
Então efetuaram a prisão.
Dentro da camionete visualizaram a droga.
O veículo apresentava a placa de fora e era rebaixado.
A droga era Skank, poder maior do que a maconha.
Peso era de 105 ou 106 quilos.
A maconha normal tem uma porcentagem de THC menor.
Skank é mais cara por ter porcentagem maior.
Ele disse que pegou a droga na região de Santa Helena e levaria até Toledo, em um posto próximo à Sadia e outra pessoa pegaria o carro e levaria para outro destino.
Ele disse que ganharia R$ 3.000 a R$ 4.000.
Ele havia sido preso na semana anterior por contrabando de cigarros.
Ele disse que não sabia que era furtado.
A placa do veículo era clonada.
Ele havia sido preso na semana anterior, então não era a primeira vez.
Ele foi preso com cigarros.
Ele passou cerca de 03 cidades até chegar em Toledo".
No mesmo sentido, a testemunha de acusação Bruno Wellington Maia - evento 80.3, disse que: "avistaram e fizeram manobra de retorno.
Ele tentou se evadir.
Abandonou o veículo e tentou fugir a pé.
Fizeram então a captura e averiguaram no veículo os fardos de maconha.
Após consulta verificaram que o veículo era produto de furto.
O insulfim era escuro, a placa de fora e ele estava meio nervoso.
Ele disse que pegou a droga na região de Santa Helena e deixaria o veículo para outra pessoa conduzir em Toledo.
Eram 106 quilos de maconha, Skank. É conhecida como a super maconha.
Então o valor é maior.
Ele não falou nada sobre o veículo.
A placa era adulterada.
Ele passou cerca de 03 a 04 cidades para chegar em Toledo".
O réu – evento 80.4, em sua defesa, alegou que: "tem 19 anos de idade. É solteiro.
Não tem filhos.
Mora com a sua mãe e seu irmão.
A casa é alugada.
Estava trabalhando como soldador.
Devido a pandemia fechou a metalúrgica, então estava parado.
Ganhava R$ 1.000,00.
Fazia uns 03 meses que estava fechada.
Estava sem trabalhar.
Foi preso com cigarro, então pagaram a sua fiança.
Isso foi um pouco antes desse fato.
Estudou até a sétima série.
Saiu de Santa Helena, o carro estava carregado e veio até Toledo.
Próximo ao posto que deixaria o veículo, a viatura lhe abordou e então lhe prenderam.
Sabia que tinha maconha dentro do carro.
Não sabia a quantidade.
Foi informado que era uma camionete carregada de maconha.
Não tem conhecimento sobre a droga, não é usuário.
Não quer citar nomes.
Não quer falar sobre valores.
Era apenas para conduzir o veículo até Toledo.
Não precisava ter contato com ninguém.
Era só deixar ali.
Pegou em Santa Helena, no posto.
Só chegou lá, entrou dentro e veio.
Estava com gasolina também.
A chave estava na ignição.
Não combinou pelo whatsapp.
Tinha um celular dentro do carro.
Caiu quando os policiais lhe abordaram e o aparelho quebrou.
O celular não tinha senha.
Não era seu o celular.
Ele disse que na chegada de Toledo já teria um posto.
Seria só parar, sair da camionete e ir embora.
Não recebeu nada.
Somente após receberia.
O cara iria até a sua casa.
Não sabe se são as mesmas pessoas do contrabando de cigarros.
Um amigo ligou e pediu que fizesse.
Foi por questão de necessidade.
Ele disse que o carro era financiado.
Não disse que era carro roubado.
Não sabia que o carro era furtado de Joinville.
Também não sabia de placas clonadas.
Nunca teve passagem. Não teve envolvimento nenhum com crime.
Nem é usuário.
Não fuma.
Não tinha conhecimento.
Só sabe dirigir porque trabalhava na metalúrgica para montar calha.
Seu patrão que lhe ensinou a dirigir.
Estava precisando de dinheiro.
A casa é financiada, do seu tio.
A casa iria para leilão.
O aluguel estava atrasado.
Precisava mesmo do dinheiro.
Não valeu a pena.
Quer procurar um trabalho porque isso não leva a nada.
Quer trabalhar. É soldador.
Era considerado um bom soldador".
Primeiramente, impende ressaltar que não há qualquer sinal de que os testemunhos dos policiais militares tenham sido 'industrializados ou forjados’ tão somente para prejudicar o réu.
Ao revés, foram espontâneos, coerentes e harmônicos com as demais provas produzidas nos autos, conquanto, aptos para validar o édito condenatório.
O delito de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda efetiva de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem.
Em se tratando de crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiros, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública, de modo que é condenável a simples possibilidade de distribuição, gratuita ou onerosa, do entorpecente.
Desta forma, indiscutível é a prova da materialidade delitiva e da autoria do réu no tráfico de drogas.
As circunstâncias peculiares do fato criminoso conduzem à conclusão lógica de que a hipótese contempla fato típico, antijurídico e culpável.
O lastro probatório propicia um juízo de convicção seguro de que o réu possuía a droga com o fim de comercialização nesta cidade.
Não há dúvidas de que a droga apreendida apresenta elevado potencial lesivo à saúde humana e que estava destinada ao consumo humano, conquanto, sua conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 que define o crime de tráfico de drogas.
Conforme disposto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, prática o delito de Tráfico de entorpecentes aquele que ‘Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar’.
A absolvição no presente caso seria um total desprezo ao abundante cotejo probatório.
Seria ignorar por completo o depoimento dos agentes policiais e do próprio réu, que admitiu a traficância, de modo que a condenação é medida que se impõe.
Ademais, os depoimentos dos policiais, tem concordância e compatibilidade com os demais elementos de prova do presente feito.
Nos delitos de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto (1/6) a dois terços (2/3), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal.
No caso em apreço, o réu é primário, de bons antecedentes, não havendo indicativos de participação em organização criminosa ou de dedicação às atividades criminosas.
Consta que estava desempregado no momento em que cometeu o delito, pois havia a necessidade de auxílio financeiro à família, que enfrentava época de pandemia.
Em que pese tal fato não servir de condão autorizativo à prática criminosa, tem-se que o denunciado faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, benefício que a lei criou em favor daquele que, por uma infelicidade da vida, por uma única vez, se vê envolvido em uma situação prevista no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Neste aspecto, considerando a quantidade e a natureza da droga (106.500kg, divididos em 08 fardos da substância conhecida como “Skunk”, espécie de maconha mais ‘requintada’) recomendável é a redução da pena no percentual de 1/4 (um quatro), com o cuidado de não utilizar novamente essas circunstâncias como parâmetro para elevar a pena base e, ao mesmo tempo, justificar a fração desta causa de diminuição de pena, a fim de evitar bis in idem.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "Na aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, a escolha da fração deve se pautar na quantidade e natureza da droga". (TJPR.
AC n.º 653.951-1.
Rel.
Jorge Wagih Massad.
J. 21/10/2010).
Ainda: "Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso concreto a fração de ¼ de causa de diminuição de pena, em razão da quantidade de droga apreendida, estão em consonância com o entendimento desta Corte.
Ademais, fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se proporcional a fração de ¼ aplicada pelo Tribunal de origem, haja vista que a quantidade de droga é grande, justificando até mesmo a vedação da benesse". (STJ, 5ª Turma, HC 407843, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, J. em 17/10/2017).
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo que enunciava a obrigatoriedade do início do cumprimento de pena no regime fechado aos crimes hediondos e equiparados (artigo 2º, §1º da Lei n.º 8.072/90), em decisão no julgamento do Habeas Corpus N.º 111.840, em 27/06/2012.
Assim, para fixação do regime inicial, deve o juiz analisar os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, conforme determina o artigo 33, §3º do mesmo diploma.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial majoritário: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO - REINCIDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART.63 DO CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO - ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS PREENCHIDOS - REDUÇÃO DA PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º do ART. 2.º DA LEI N.º 8.072/90 - SUBSTITUIÇÃO - ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] "Em se tratando de réu primário e fixada a pena- base no mínimo legal, é vedada a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso do que o pertinente à pena aplicada, a tanto não servido o inconstitucional § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 ou a gravidade abstrata do delito." (STJ - HC 298.784/SP, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014).
O quantum de pena superior a quatro anos de reclusão inviabiliza sua substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1261614-1 - Guaratuba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 11.12.2014).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA-BASE, ASSIM COMO, DA FRAÇÃO REFERENTE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 PARA 2/3 (DOIS TERÇOS) - PLEITO PELA CONVERSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO - ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE - PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS (ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 8.072/90) - DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO ANTE A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO (ART. 44, III, CP) - NATUREZA E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1250547-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - - J. 11.12.2014).
Ante o exposto, verificada a não incidência de causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, bem como demonstrado em extreme de dúvidas a flagrante violação pelo réu ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o decreto condenatório é medida que se impõe.
Note-se que condutas como a do denunciado disseminam o vício, criando toda sorte de problemas, desde os mais óbvios, de saúde pública, até aqueles que constituem reflexo da atividade, vez que o tráfico de drogas fomenta a ocorrência de diversos outros crimes graves, demandando enérgica e séria reação do Estado, até como fator profilático. 2.3.
Do crime de receptação (art. 180, "caput", CP) A materialidade do crime de receptação está evidenciada no boletim de ocorrência sob nº 2020/921990 (evento 1.9), auto de exibição e apreensão (evento 1.12), fotografias (eventos 1.13/1.18) e laudo de perícia em veículo automotor (evento 93.1).
Contudo, a autoria delitiva não pode ser atribuída ao réu, conforme evidenciado no conjunto probatório.
O réu negou a propriedade do veículo.
Esclareceu que o objetivo era tão somente conduzir a droga até a cidade de Toledo, desconhecendo a origem ilícita do veículo que serviria a tal intento: "(...) Um amigo ligou e pediu que fizesse.
Foi por questão de necessidade.
Ele disse que o carro era financiado.
Não disse que era carro roubado.
Não sabia que o carro era furtado de Joinville.
Também não sabia de placas clonadas.
Nunca teve passagem." O policial Pedro Ricardo Pinheiro relatou que: "Ele disse que não sabia que era furtado. (...) Que haviam lhe dito que o veículo era financiado".
Ora, não obstante o veículo ter sido utilizado para o transporte da droga até esta cidade de Toledo-PR, tem-se que não restou comprovada a propriedade do réu, tampouco o seu conhecimento sobre a origem ilícita do referido bem.
Assim sendo, não pode ser responsabilizado criminalmente pelo delito de receptação.
Embora seja plausível a tese inicial acusatória quanto ao crime de receptação, tem-se que não restou comprovada a ciência inequívoca do réu quanto à origem ilícita do veículo utilizado para o transporte da droga.
Negando o réu o conhecimento de tal fato, a condenação estaria adstrita ao fato de ter sido flagrado na condução do veículo, o que, por si só, não é suficiente para responsabilização criminal, tendo em vista que a condenação estaria baseada em presunção sobre o elemento subjetivo do tipo previsto pelo artigo 180 do Código Penal.
Dispõe o citado artigo: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Tem-se que o agente deve ter certeza acerca da origem criminosa da coisa, o que não restou comprovado nos autos.
Sobre o tema, é o entendimento: "(...) Em um cenário de carência probatória a ambos os lados, ou seja, não logrando nem a defesa, tampouco a acusação apresentar provas contundentes às suas respectivas versões sobre o fato denunciado, melhor sorte deve assistir àquela, na medida em que o ônus da prova, num processo penal moderno e democrático, não deve recair a quem é acusado, senão a quem acusa.
Aplicável aqui o princípio do in dubio pro reo, pois não há prova suficiente a evidenciar a prática do delito descrito na denúncia pelo réu". (TJRS, APR: *00.***.*83-91, Relator Carlos Alberto Etcheverry, J. em 23/07/2020, 7ª Câmara Criminal).
No mesmo sentido: RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROVA APTA E SUFICIENTE PARA IMPOR RESPONSABILIZAÇÃO PENAL AO RÉU.
Não se evidenciando pelos elementos de informação constantes nos autos tivesse o réu conhecimento ou desconfiasse de que o veículo por ele adquirido era produto de crime, nem havendo possibilidade de assim se concluir pelo modo com que o negócio foi realizado e o preço pago, a sua absolvição pelo crime de receptação é de rigor. (TJPR, 8370661 PR Relator Luiz Cezar Nicolau, J. em 30/08/2012, 4ª Câmara Criminal).
Ainda: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Quando da prova dos autos não emerge a certeza necessária para se concluir pela autoria do delito de receptação, a absolvição do agente é medida que se impõe, em razão do princípio do in dubio pro reo. (TJPR, AC 1168387-5, Guaíra – 5ª C.
Criminal, J. em 03/04/2014).
Portanto, na forma do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, não havendo prova de ter o réu concorrido para a infração penal, impõe-se sua absolvição. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA o que faço para: a) CONDENAR o réu EDUARDO GABRIEL MULLER BRANDÃO nas sanções do artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006; e b) ABSOLVER o réu EDUARDO GABRIEL MULLER BRANDÃO com relação à acusação de cometimento do crime de receptação – artigo 180, "caput", do Código Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1.
Do sistema trifásico Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime. a) Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu.
Na espécie, a repulsa social já se encontra externada no preceito secundário da norma penal, razão pela qual deixo de aumentar a reprimenda.
Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Conforme certidão acostada no evento 47.1, o réu não possui maus antecedentes.
Conduta Social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral.
Não há elementos nos autos que desabonem tal conduta.
Personalidade: é todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com todas as forças que influenciam no comportamento humano.
Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade.
Motivos do Crime: obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública.
Circunstâncias do Crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva.
Consequências do Crime: normais à espécie.
Comportamento da Vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por tratar-se de crime contra a incolumidade pública.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não há nenhuma a militar em desfavor do acusado.
Contudo, atento ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, levando-se em conta a natureza ("skunk", ou "super maconha") e também a quantidade de droga (altíssima, ou seja, mais de 106 kg), a pena dever ser aumentada, ainda nesta etapa, em 1/6.
Destarte, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias Legais Incide a circunstância atenuante da menoridade do réu (art. 65, inciso I, do Código Penal).
Destarte, promovendo a redução da pena em 1/6, retorna ao mínimo legal, até mesmo considerando o teor da súmula 231 do STJ ("a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal").
Não incidem agravantes.
Assim, a pena intermediária resta fixada no patamar mínimo, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Majorantes e Minorantes Não incidem causas de aumento.
Contudo, deve incidir a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06 no percentual mínimo (1/4), considerando novamente a natureza ("supermaconha" ou "skunk") e a quantidade (mais de 106 kg) da substância entorpecente.
Vencidas, assim, as etapas do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena, em definitivo, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, cada um no valor mínimo (1/30 - um trinta avos - do salário mínimo) previsto no artigo 43, da Lei n.º 11.343/06. 4.2.
Do regime inicial de cumprimento de pena Fixo o regime ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do artigo 33, §§ 1º e 2º, letra c, e artigo 36, ambos do Código Penal, cujas condições são as seguintes: a.
Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; b.
Não permanecer em bares, prostíbulos e estabelecimentos congêneres para consumo de bebidas alcoólicas e nem portar armas ou instrumentos capazes de ofender; c.
Permanecer em sua residência nos dias de folga e finais de semana. 4.3.
Da substituição e da suspensão da pena O réu preenche os requisitos do artigo 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal e, considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: i.
Prestação de Serviços Gratuitos à Comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade beneficente a ser designada pelo juízo da execução, levando em consideração as aptidões do condenado e as necessidades locais, cujo trabalho será realizado em dias e horários de modo a não prejudicar a jornada normal do seu trabalho (CP, art. 46); ii.
Prestação Pecuniária, de R$ 3.000,00 (três mil reais), em parcela única a ser paga em até 30 dias da data da audiência admonitória, facultado o pagamento em dez (10) prestações iguais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Caso a data de vencimento recaia em fim de semana ou feriado, fica prorrogado o pagamento até o próximo dia útil.
O pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento a ser emitida do site do TJPR e entregue mediante certidão ao sentenciado (CP, art. 45, § 1º).
Operada a substituição, inviável é a suspensão condicional da pena (art. 77, III, CP). 4.4.
Da detração penal e do direito de recorrer em liberdade O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração penal e determinação do regime de cumprimento de pena (art. 42, CP e artigo 387, § 2º, CPP).
Assim, diante da condenação nestes autos à pena privativa de liberdade em regime aberto e tendo em vista o período de prisão cautelar já cumprido (pouco mais de 7 meses), REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada anteriormente, permitindo ao réu apelar em liberdade (art. 387, § 1º, CPP).
Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. 4.5.
Da indenização em favor da vítima Segundo o art. 387, IV, CPP, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Deixo de fixar indenização haja vista o delito atingir a coletividade e não existir elementos concretos para a sua fixação. 5.
PROVIMENTOS FINAIS 5.1.
Dos bens apreendidos O veículo apreendido no presente feito é objeto de alienação antecipada determinada nos autos sob nº 11695-07.2020.8.16.0170, de modo que se remete a discussão àquele feito.
No tocante ao aparelho celular, considerando que o réu alegou não ser o proprietário do referido bem, em observância ao disposto no artigo 91, II, “b”, do Código Penal e artigo 63 e §§ da Lei n.º 11.343/06, DECRETO a perda em favor da UNIÃO/SENAD.
Observe-se ainda a determinação constante do item 2.1 desta sentença (acima), no tocante à necessidade de se oficiar à Polícia Civil quanto à desistência ministerial em relação à perícia anteriormente requisitada em tal aparelho, nos autos em apenso nº 0011449- 11.2020.8.16.0170. 5.2.
Demais determinações CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, ressaltando que as mesmas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena (Instrução Normativa n.º 93/2013 CGJ/PR); b) providencie-se o cálculo das custas processuais e da pena de multa, procedendo a entrega das guias ao sentenciado para recolhimento no prazo de dez (10) dias (Ofício-circular nº 64/2013 – CGJ/PR); c) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); d) no mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Sentença PUBLICADA e REGISTRADA automaticamente, via Sistema PROJUDI.
INTIMEM-SE.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Toledo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto -
09/04/2021 21:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/04/2021 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2021 17:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 17:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/03/2021 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 10:07
Recebidos os autos
-
26/02/2021 10:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO GABRIEL MULLER BRANDÃO
-
21/02/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 21:15
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 01:45
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO GABRIEL MULLER BRANDÃO
-
27/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 11:22
Recebidos os autos
-
17/12/2020 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2020 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
16/12/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
16/12/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/12/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/12/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 11:28
Recebidos os autos
-
24/11/2020 11:28
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2020 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/11/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/11/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:27
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2020 15:27
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/11/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/10/2020 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2020 16:46
APENSADO AO PROCESSO 0011695-07.2020.8.16.0170
-
29/10/2020 14:54
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 17:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/10/2020 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/10/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 19:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2020 17:33
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
22/10/2020 05:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2020 00:00 ATÉ 23/10/2020 23:59
-
21/10/2020 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2020 16:16
Recebidos os autos
-
21/10/2020 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/10/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/10/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2020 16:52
Distribuído por sorteio
-
19/10/2020 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/10/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/10/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/10/2020 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2020 10:08
Recebidos os autos
-
30/09/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 14:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 13:57
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 11:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/09/2020 18:14
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 17:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/09/2020 17:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/09/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/09/2020 16:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/09/2020 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 16:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/09/2020 14:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 14:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/09/2020 14:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/09/2020 16:32
Recebidos os autos
-
21/09/2020 16:32
Juntada de DENÚNCIA
-
21/09/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/09/2020 14:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/09/2020 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 14:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/09/2020 10:07
Recebidos os autos
-
14/09/2020 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2020 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2020 19:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 19:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 18:44
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/09/2020 18:13
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/09/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 16:25
Recebidos os autos
-
11/09/2020 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2020 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 20:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 20:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 16:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/09/2020 16:01
Recebidos os autos
-
10/09/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 15:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/09/2020 15:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/09/2020 15:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/09/2020 15:51
Recebidos os autos
-
10/09/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2020 15:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/09/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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