TJPR - 0005643-47.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 26 Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO POMATTI
-
01/12/2022 11:16
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO POMATTI
-
17/11/2022 12:43
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:43
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 17:05
Recebidos os autos
-
29/10/2022 17:05
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2022 14:49
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO POMATTI
-
26/07/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO POMATTI
-
01/07/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 01:12
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/06/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/06/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
31/05/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO POMATTI
-
18/05/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:18
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/05/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2022 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 11:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:24
Processo Reativado
-
25/02/2022 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2022 13:08
Processo Desarquivado
-
16/12/2021 15:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/12/2021 15:56
Processo Desarquivado
-
15/12/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/11/2021 15:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/11/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
30/11/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
30/11/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
30/11/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
30/11/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO POMATTI
-
19/11/2021 16:04
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:04
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 18:33
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:33
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial ANALISADOS E ESTUDADOS estes autos nº 5643-47.2020.8.16.0185 de AÇÃO ANULATÓRIA DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUMULADA COM CENCELAMENTO DE COTA DE CONSÓRCIO, ajuizada por VITOR HUGO POMATTI em face de MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
I – RELATÓRIO VITOR HUGO POMATTI ajuizou ação de obrigação de fazer em face de MASSA FALIDA UNILANCE ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO LTDA.
Alegou que em 2017 firmou proposta de adesão ao grupo de consórcio 004016, cota 0024, de crédito de R$ 400.000,00 para aquisição de imóvel, e que foi contemplado em 14.08.2017.
Discorreu sobre os pagamentos efetuados e que em 2018 foi lavrada Escritura Pública de Compra e Venda, Confissão de Dívida, Autofinanciamento Imobiliário por Consórcio, de Alienação Fiduciária em Garantia e outros pactos.
Disse que foi adquirido o imóvel de matrícula 26.445 e registrada a alienação fiduciária em favor da ré.
Alegou que até o momento não ocorreu o pagamento da carta de crédito e que após a decretação da liquidação extrajudicial suspendeu os pagamentos, eis que embora contemplado, não havia recebido seu crédito.
Sustentou que efetuou o _______________________________________________________________________ 1 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial pagamento do imóvel, e que por não ter recebido a carta de crédito a alienação fiduciária deve ser anulada, e baixado o gravame.
Disse que seu crédito no QGC deve ser alterado para R$ 85.927,22.
Por fim, requereu que seja reconhecido o direito em ter baixada a alienação fiduciária sobre o imóvel de matrícula 26.445, e que seja retificado o QGC.
Juntou documentos.
A falida se manifestou no mov. 22.1.
Não se opôs à baixa/cancelamento do gravame.
Destacou que não houve quitação do contrato, mas sim, nulidade do ato.
Disse que o crédito já está inscrito no QGC em valor superior ao pleiteado, e que a via eleita está inadequada.
Disse quanto a intempestividade da habilitação.
Alegou a impossibilidade da devolução integral de todos os valores pagos à falida, e discorreu sobre a taxa de administração.
Por fim, não se opôs à baixa/cancelamento do gravame do imóvel; requereu o reconhecimento da perda de objeto quanto ao pedido de habilitação de crédito; reconhecimento da intempestividade da habilitação, e que sejam excluídos do crédito pleiteado os valores pagos a título de taxa de administração, taxa de adesão e seguro.
A massa falida se manifestou no mov. 23.1.
Disse preliminarmente quanto a falta de interesse jurídico quanto à baixa do gravame, por já ter ocorrido em ação de alvará judicial.
Quanto à retificação do QGC, disse que o pedido é parcialmente procedente, e que o consorciado não pode se escusar dos pagamentos de taxa de administração e taxa de adesão, que totalizou 26%.
Alegou que o requerente só tem direito ao valor destinado ao fundo comum, de R$ 39.158,24, com o acréscimo do valor de R$ 8.000,00 depositado em 25/08/2017, que não consta do extrato por ter sido depositado em conta exclusiva da administradora.
Disse que é correto o cancelamento da contemplação, que ocasionará o estorno do lance.
Disse que o valor que deve constar no QGC é de R$ 47.158,24.
Discorreu sobre a par _______________________________________________________________________ 2 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial conditio creditorum.
Requereu que o pedido seja julgado parcialmente procedente, para que o valor constante do QGC seja modificado para R$ 47.158,24.
A parte autora impugnou as contestações no mov. 26.1.
Requereu o reconhecimento da perda do objeto com relação à baixa do gravame.
Reiterou o pedido de que sejam incluídos no QGC os valores pagos pelo autor.
O Ministério Público apresentou parecer de mérito no mov. 29.1.
Disse quanto a possibilidade de se impugnar o crédito após o prazo do art. 8º, sendo incabível a alegação de intempestividade.
Requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de baixa da alienação fiduciária.
Quanto às taxas de administração e adesão, disse que é devida a retenção somente durante o período de vigência do contrato, até a saída do consorciado do grupo, e que tal raciocínio também se aplica à taxa de adesão e seguro.
Disse ser razoável exigir do consorciado o pagamento proporcional do período que permaneceu no grupo, desde a adesão até a decretação da falência.
Quanto aos juros, invocou o art. 124 da Lei 11.101/2005.
Disse que a correção monetária incide sobre as prestações pagas, sendo necessário o pagamento desde o efetivo desembolso até a decretação da quebra.
Manifestou-se pela procedência parcial do pedido.
Questionado quanto as divergências em extratos apresentados no processo, o administrador judicial apresentou esclarecimentos no mov. 53.1. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO _______________________________________________________________________ 3 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial O feito se encontra apto a julgamento, razão pela qual o julgo antecipadamente, conforme faculta o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Da perda superveniente do objeto: Conforme alegado pelo administrador judicial e reconhecido pela parte autora no mov. 29.1, o pedido de baixa da alienação fiduciária já foi apreciado no processo de alvará judicial n° 4805- 07.2020.8.16.0185, ajuizado após a distribuição da presente demanda, e foi determinada a baixa do gravame na matrícula n° 24.445.
Assim, reconheço a perda superveniente do objeto. b) Da Tempestividade Em que pese a parte autora tenha se utilizado de ação ordinária, a legislação falimentar prevê rito específico para o ajuizamento de impugnação de crédito.
No entanto, como diversos pedidos foram cumulados na mesma demanda, e os demais não se sujeitam ao rito da impugnação de crédito, é correta a adoção do rito ordinário.
A falida alegou a intempestividade.
Ainda que tenha sido adotado o rito ordinário, os prazos para a impugnação de crédito foram estabelecidos em lei especial.
Conforme determina a legislação acerca da recuperação judicial (Lei 11.101/2005), as habilitações devem ser feitas diretamente ao Administrador Judicial (art. 7°, § 1°), mas há possibilidade de apresentação de impugnação contra a relação de credores ao Juiz de acordo com o art. 8° da referida Lei, anteriormente à homologação do quadro geral de credores. _______________________________________________________________________ 4 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial Ainda, é prevista a possibilidade de inserção do crédito após o prazo do art. 7 §1°, assim como, do prazo do art. 8°, situação em que as ações serão recebidas como Habilitação de Crédito Retardatária e, em que pese sejam processadas nos mesmos termos das Impugnações de Crédito (art. 13 ao 15 da Nova Lei de Falências), perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando no principal, ainda, os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (art. 10º, § 3º).
Assim, tendo em vista que a relação de credores foi publicada em 24 de junho de 2019, e a presente ação foi ajuizada em 29 de setembro de 2020, após ter transcorrido prazo de 10 (dez) dias para a impugnação da referida relação.
Assim, não há que se falar em intempestividade do incidente, mas sim, que ele está sujeito às sanções impostas à habilitação de crédito retardatária. c) Do Mérito Precisa ser analisada a pretensão do requerente de que seja retificado o Quadro Geral de Credores, com relação à cota 024 do grupo 4016.
Há três valores habilitados no Quadro Geral de Credores com relação ao autor, e conforme esclarecido pelo administrador judicial no mov. 53.1, o valor habilitado atinente à cota 24 é de R$ 142.209,91. _______________________________________________________________________ 5 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial Questionado quanto à divergência dos números de cotas apresentados nos extratos da parte autora e da massa falida (0024 00 / 0024 04), o administrador judicial esclareceu no mov. 53.1 que isso se deve à desatualização do extrato apresentado pela parte autora.
As cotas ativas estavam registradas com o numeral 00 e, no caso de exclusão ou desistência, as informações do consorciado passavam a ser registradas com outro sequencial, o que justifica a divergência de numerais da cota entre os extratos obtidos nos anos de 2018 e 2021.
Não restou esclarecida, porém, a divergência de valor entre os extratos apresentados.
O que foi apresentado pela parte autora no mov. 1.3 apresentou os seguintes valores/percentuais pagos: Já o extrato atualizado apresentado pela massa falida em sede de contestação no mov. 23.2 contemplou os seguintes valores: _______________________________________________________________________ 6 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial Tal extrato, apesar de bastante divergente daquele apresentado com os documentos da inicial, não foi objeto de menção pela autora na petição de mov. 26.1, na qual impugnou a contestação.
Considerando-se que a massa falida, por seu administrador judicial, possui acesso à documentação atualizada relativa aos contratos celebrados com consorciados, e que não houve qualquer impugnação ao extrato atualizado apresentado, o extrato de contribuição apresentado pela massa falida no mov. 23.2 será considerado para fim de análise do montante efetivamente pago.
De acordo com o extratos do consorciado juntados no mov. 23.2 constata-se que se trata de consorciado excluído (desistente) do contrato que firmou com a empresa falida, desistência esta que ocorreu anteriormente à decretação da falência.
A Lei 11.795/2008 (Lei de Consórcios) dispõe em seu art. 30 que “consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação _______________________________________________________________________ 7 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados o pelo participante, na forma do art. 24, § 1 ”.
O consorciado somente terá direito à restituição do valor que foi pago ao fundo comum do grupo que participou e não a integralidade do valor pago ao consórcio.
Isso porque, do valor integral pago pelo impugnante à empresa falida, parte é utilizada para o pagamento da taxa de administração e taxa de adesão, das quais não pode o consorciado se eximir, nos termos do art. 27 da Lei 11.795/2005: Art. 27.
O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
O termo de adesão ao consórcio juntado no mov. 23.3 dispõe de forma clara, no item 6.2, que o consorciado desistente somente teria direito a devolução dos valores de fundo comum.
Ademais, a Súmula 538 do STJ dispõe que “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”. _______________________________________________________________________ 8 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial De acordo com o extrato juntado resta claro que grande parte do valor pago pelo consorciado era referente à taxa de administração e adesão, conforme pode se ver do quadro de valores/percentuais pagos.
Fundo Comum: R$ 39.158,24 Fundo de Reserva: R$ 0,00 Taxa de Administração: R$ 23.611,68 Adesão: R$ 8.000,00 Seguros: 0,00 O que ocorreu no contrato da parte autora foi que das prestações pagas por ela, parte foi destinada ao pagamento das taxas de administração e adesão, que não poderão ser restituídas ao então consorciado, vez que este somente tem direito a receber o valor referente ao fundo comum.
Destaca- se que o último pagamento ocorreu em 2018, anteriormente à decretação da falência.
Insta salientar que com relação à afirmação do Ministério Público de que a cobrança da taxa de administração, adesão e seguro somente podem se dar até a data da saída do consorciado do grupo, vislumbra-se que é exatamente isso que ocorreu nos contratos do autor, não havendo cobrança de taxa de administração e/ou adesão posteriormente à sua exclusão do grupo.
A correção monetária será devida até a data do efetivo pagamento, pois corresponde à mera recomposição do poder aquisitivo, sendo desnecessária a habilitação para majorar o principal, incluindo neste, somente a citada correção monetária.
Não custa ressaltar que o índice a ser utilizado para a atualização do crédito após a decretação da falência deve ser aquele utilizado pelo E.
TJPR. _______________________________________________________________________ 9 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial Ainda, de acordo com ao art. 124, caput, da LRJF, os juros pós-falimentares somente incidirão se os ativos da massa bastarem para o pagamento dos credores subordinados.
Deve ser destacado também que a diferença entre o consorciado não desistente dos desistentes é que nestes casos ainda há que se descontar do valor que o autor tem direito a receber dos contratos (fundo comum) a cláusula penal prevista no art. 84 do contrato: _______________________________________________________________________ 10 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial Tal previsão está em conformidade com o art. 10, §5° da Lei 11.795/2008: Art. 10.
O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2º: § 5º É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra.
Assim, está correto o abatimento do valor referente à cláusula penal, também prevista em contrato, por conta da desistência do autor.
O que se observa é que o valor constante da relação de credores em nome do impugnante, com relação à cota 0024, é superior ao fundo comum devido ao autor. _______________________________________________________________________ 11 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial A correção monetária será devida até a data do efetivo pagamento, pois corresponde a mera recomposição do poder aquisitivo, sendo desnecessária a habilitação para majorar o principal, incluindo neste, somente a citada correção monetária.
Não custa ressaltar que o índice a ser utilizado para a atualização do crédito após a decretação da falência deve ser aquele utilizado pelo E.
TJPR.
Outrossim, sobre os juros de mora, necessário esclarecer que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ou excluído poderia ocorrer num prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo que fazia parte, nos termos da decisão proferida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543- C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).
Portanto, somente o transcurso desse prazo de 30 (trinta) dias para restituição implica a incidência de juros moratórios, ou seja, a partir do 31° dia do encerramento do grupo consorcial, conforme também já foi decidido em recurso repetitivo pelo STJ: _______________________________________________________________________ 12 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 2.1.
Voto vencedor (e.
Ministro Luis Felipe Salomão).
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010).
Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.
Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio. (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016) _______________________________________________________________________ 13 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial Contudo, no caso em tela o encerramento do grupo que o autor fazia parte ocorreria somente em 2024, porém, antes disso, o consórcio teve sua falência decretada, o que implica a não incidência de juros anteriores à decretação da falência, por inexistência de mora da empresa falida.
Deve ser analisada também a questão afeta ao valor depositado em 25 de agosto de 2017.
A parte autora alegou que nessa data efetuou depósito de R$ 8.000,00, após a contemplação por lance que ocorreu em 14/08/2017.
Conforme alegado pela massa falida, tal valor refere-se à taxa de 2% sobre o valor do bem objeto da cota, para que o requerente pudesse deduzir o lance integral da carta de crédito.
Trata-se de valor que foi depositado em conta exclusiva da administradora, em não de grupos, e por isso não consta do extrato.
Não pode ser retido pela massa falida, que informou que o procedimento correto a ser adotado é o cancelamento da contemplação da cota e, assim, ocorrerá o estorno do lance.
Houve a concordância da massa falida com a inclusão do montante de R$ 8.000,00 à importância a que faz jus a parte autora.
Mesmo com a soma deste valor àquilo que foi pago ao fundo comum, R$ 39.158,24, chega-se ao total de R$ 47.158,24, inferior ao montante postulado pela autora, de R$ 85.927,22 e inferior também a o que consta no QGC com relação a esta cota, de R$ 142.209,91.
Ao contrário do parecer do MP, não é possível dar procedência parcial ao pedido do autor, pelo simples fato de que a decisão não pode ir além do que foi requerido na inicial.
Sendo assim, o presente feito merece ser julgado improcedente e por consequência da análise documental feita por _______________________________________________________________________ 14 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial este Juízo, deverá ser minorado o crédito da parte autora inscrito no QGC, no que diz respeito à cota 0024.
III – DISPOSITIVO Desse modo, julgo improcedente o pedido da parte autora, e por consequência julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
No mais, conforme constou da fundamentação, determino que o crédito inscrito no QGC que atualmente é de R$ 142.209,91 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos) seja minorado para R$ 47.158,24 (quarenta e sete mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbências em favor do patrono da Massa Falida e da Falida, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada, diante da simplicidade da causa, com base no art. 85, §8° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se em arquivo provisório o oportuno pagamento dos credores.
Curitiba, 12 de agosto de 2021.
Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito _______________________________________________________________________ 15 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
28/10/2021 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2021 08:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2021 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO POMATTI
-
12/07/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:51
Alterado o assunto processual
-
23/06/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO POMATTI
-
27/04/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005643-47.2020.8.16.0185 Da análise dos autos, verifico que o caso é de julgamento antecipado, eis que a matéria é de direito, e a questão de fato, pode ser provada por documentos.
Assim, contados e preparados venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Curitiba, 24 de março de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito -
15/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 19:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 18:29
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:29
Juntada de PARECER
-
28/02/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 19:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO POMATTI
-
21/10/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO POMATTI
-
20/10/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:40
Recebidos os autos
-
30/09/2020 16:40
Distribuído por dependência
-
29/09/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040527-19.2009.8.16.0014
Condominio Residencial Ouro Verde
Fabiana Marques Agostinho
Advogado: Luiz Augusto Negro Dutra
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2009 00:00
Processo nº 0004469-39.2021.8.16.0000
Medika Atendimento Hospitalar Domiciliar...
Medeiros e Moraes LTDA
Advogado: Penelopy Tuller Oliveira Freitas
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2022 10:45
Processo nº 0019549-16.2020.8.16.0182
Volnei Gustavo Brasil da Silva
Estado do Parana
Advogado: Adriana Ribeiro Goncalves de Mendonca Mo...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2020 10:54
Processo nº 0011866-59.2015.8.16.0001
Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mer...
Marco Antonio Ferraz de Oliveira
Advogado: Joao Leonel Antocheski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2015 11:07
Processo nº 0000224-18.2011.8.16.0167
Izaura Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denise Nunes Gongora Garcia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2015 14:44