STJ - 0010718-86.2017.8.16.0148
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Processo: 0010718-86.2017.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$213,01 Exequente(s): TIM CELULAR S.A.
Executado(s): Jason Almeida da Silva Vistos etc.
Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.
Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Processo: 0010718-86.2017.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$213,01 Exequente(s): TIM CELULAR S.A.
Executado(s): Jason Almeida da Silva Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, e para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes (CPC, art. 487, III, “b”).
Cumpram-se, independentemente de nova conclusão, as diligências solicitadas pelas partes no acordo, ou seja, expeçam-se ofícios para transferência, alvarás, bem como proceda-se ao levantamento de penhoras, bloqueios etc., caso assim requerido e na forma pleiteada.
Defiro, ainda, o pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo.
Aguarde-se no arquivo provisório até a data estabelecida pelas partes como termo final.
Decorrido o prazo do acordo, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010718-86.2017.8.16.0148 Vistos, etc..
Ante a proposta apresentada na seq. 136.1, manifeste-se o executado, em 10 (dez) dias.
Após, diga a parte exequente, também em 10 (dez) dias.
Por fim, voltem-me para decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010718-86.2017.8.16.0148 Vistos, etc..
A vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta).
Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s).
A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição.
Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor.
Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010718-86.2017.8.16.0148 O pedido de suspensão da CNH da parte executada não comporta acolhimento.
Isto porque a interpretação do disposto no art. 139, IV, do CPC deve ser sistemática, ou seja, compatível com as demais regras aplicáveis ao caso concreto, observada a fase de processual, o rito, o objeto etc.
Com efeito, o juiz deve sim determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, mas desde que razoáveis, autorizadas e compatíveis com as demais disposições do ordenamento.
Estabelecida tal premissa, basta dizer que a execução forçada de título judicial ou extrajudicial é, em regra, patrimonial (real) e apenas excepcionalmente pessoal.
Neste sentido, o art. 789 do CPC estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações" e só se admite sanção pessoal no caso específico do descumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, conforme previsão dos arts. 528 e seguintes do CPC.
Na hipótese, a medida pleiteada pelo exequente extrapola a responsabilidade patrimonial, os bens do devedor, e tem caráter nitidamente pessoal, o que não se admite.
Aliás, a concessão de tal medida implicaria em violação de direitos fundamentais do devedor, em especial a liberdade (de locomoção, livre arbítrio etc.), que certamente não está sujeito à limitações ou restrições em detrimento de cobrança de dívida, como no caso.
Por essas razões e uma vez que o Novo CPC não pretendeu - e nem poderia - retroceder na conquista de direitos fundamentais (efeito cliquet), indefiro o pedido do exequente de aplicação de sanções de natureza pessoal.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
05/08/2020 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/08/2020 13:03
Transitado em Julgado em 05/08/2020
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12/06/2020 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/06/2020
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10/06/2020 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/06/2020 19:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/06/2020
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09/06/2020 19:31
Não conhecido o recurso de JASON ALMEIDA DA SILVA
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25/05/2020 12:14
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/05/2020 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/05/2020 23:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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