TJPR - 0000313-79.2021.8.16.0138
1ª instância - Primeiro de Maio - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2024 14:47
Processo Reativado
-
09/11/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
07/11/2023 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
07/11/2023 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
06/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:32
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 15:44
Expedição de Certidão PARA FINS DE PROTESTO
-
17/10/2023 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2023 09:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2022 18:45
PROCESSO SUSPENSO
-
10/10/2022 08:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 14:14
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 01:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2022 15:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
13/06/2022 15:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/05/2022 08:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 13:58
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:58
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2022 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 13:08
Expedição de Mandado
-
10/01/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
12/04/2021 14:51
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução de pena de multa promovida pelo Ministério Público, consoante determina o art. 51 do Código Penal, com redação da Lei 13964/2019 e Resolução 251/2020 do Egrégio TJPR. 2.
De acordo com o art. 51 do CP, Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Tratando-se de Lei nova, consoante art. 2º, §1º da Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro (DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942), as normas previstas nos artigos 164 e ss. da Lei de Execuções Penais (n. 7.210/84) devem ser consideradas revogadas no que incompatíveis com a lei superveniente.
Deve o feito seguir, portanto, o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (6830/80). 3.
Diligências necessárias para atualização do valor da multa.
Sendo necessário encaminhem-se à contadoria judicial, para cumprimento em prazo não superior a 10 dias. 4.
Em seguida cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de cinco (05) dias, pague o débito pleiteado ou garanta a execução, nos termos do artigo 8º da Lei 6.830/80, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 4.1.
Dê-se ciência acerca da possibilidade de parcelamento, conforme art. 169, §1º, da LEP, que deverá, se for o caso, ser expressamente postulada, sem necessidade de representação por advogado. 4.2.
Caso haja comparecimento para pagamento expeça-se a guia FUPEN competente. 5.
Não sendo encontrado o devedor para a citação, proceda o Sr.
Oficial de Justiça conforme o art. 653 do CPC c/c art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80. 6.
No mais, observem-se os artigos 146 e ss. da Portaria 33/2017, no que couber.
Diligências necessárias. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito -
09/04/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 06:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 14:41
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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