TJPR - 0003057-45.2019.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 09:41
Recebidos os autos
-
26/04/2025 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2025 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
-
11/03/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
-
07/03/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
28/02/2025 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 16:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:33
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/02/2025 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
-
26/11/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
03/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
-
11/09/2024 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 15:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
-
30/01/2024 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 14:37
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
12/12/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
-
05/10/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
14/07/2023 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
-
20/06/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
-
18/01/2023 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2023 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2022 21:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:39
Expedição de Mandado
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06/06/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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18/03/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
-
09/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 23:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 17:01
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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03/09/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 10:18
Recebidos os autos
-
13/08/2021 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/08/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/08/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
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16/05/2021 22:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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12/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
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06/05/2021 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2021 17:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003057-45.2019.8.16.0129 Processo: 0003057-45.2019.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.227,10 Autor(s): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Réu(s): ALLAN ROBERT BAIAK LACERDA DECISÃO 1.
A decisão de mov. 71.1 recebeu a petição inicial e determinou a citação do réu para pagamento da dívida. 2.
Em seguida, no mov. 72.1 certificou-se dúvida quanto ao cumprimento da decisão de mov. 71.1, tendo em vista que o réu foi citado no mov. 39.1 e possui procurador constituído nos autos (mov. 42.1). 3.
Não opostos os embargos ou não sendo realizado o pagamento, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, por força do disposto no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil[1], ter seguimento na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do diploma legal anteriormente citado. 4.
Sendo assim, considerando que embora devidamente citado (mov. 39.1), o réu não opôs embargos à monitória ou efetuou o pagamento da dívida no prazo legal (mov. 43.1), com fundamento no artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, DEFIRO a constituição do título executivo judicial. 5.
Por outro lado, tendo em vista que a decisão de mov. 71.1 equivocadamente recebeu a petição inicial, determinando nova citação do réu, REVOGO a referida decisão.
Risquem-na dos autos. 6.
INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha defensor constituído (artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil[2]), para que: a) no prazo de 15 (quinze) dias, efetue espontaneamente o pagamento da quantia a que foi condenado, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil[3]. b) no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao decurso do prazo para pagamento espontâneo, caso queira, apresente impugnação, nos próprios autos, conforme dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil[4]. 7.
Advirta-se que efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante (artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil[5]) e, ainda, de que o pagamento do débito dentro de tal prazo evitará também a incidência dos honorários advocatícios e custas relativas à fase de cumprimento de sentença. 8.
Havendo o pagamento de forma espontânea, INTIME-SE o exequente a dizer sobre a satisfação de seu crédito. 9.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima referido, certifique a Secretaria tal circunstância e aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil, para apresentação de impugnação pelo executado nos próprios autos. 10.
Não sendo apresentada impugnação: a) certifique a Secretaria a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença; b) atualize-se a autuação no sistema Projudi e comunique-se à distribuição para que sejam realizadas as devidas anotações (itens 5.2.5, II e 5.8.1 do Código de Normas[6]) decorrentes da instauração da fase de cumprimento da sentença; c) remetam-se os autos à contadoria para que seja atualizado o valor do débito e acrescida a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, bem como o valor correspondente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que desde já, fixo em 10% sobre o valor do débito (artigo 85, §§ 1º e 2º[7] e 523, §1º do Código de Processo Civil), além das custas relativas à fase de cumprimento de sentença. 11.
Após, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e hora do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. [2] Art. 513. (...) § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; [3] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [4] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [5] Art. 523. §2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante. [6] Código de Normas: item 5.2.5 - Da autuação constarão os seguintes dados: II - a substituição e a sucessão das partes e dos seus procuradores, o litisconsórcio ulterior, a denunciação da lide, a nomeação à autoria, o chamamento ao processo, a assistência simples e a litisconsorcial, os embargos à ação monitória, a exceção de pré-executividade, a fase de cumprimento da sentença e eventual impugnação, a substituição da pessoa jurídica pela dos sócios - no caso de executivo fiscal -, a intervenção de terceiros, a intervenção do Ministério Público e de curador, bem assim a desistência ou a extinção do processo quanto a alguma das partes.
Disso far-se-á breve referência à folha dos autos; Item 5.8.1 - O cumprimento da sentença, provocado por requerimento do credor, será comunicado ao distribuidor para anotação na ficha do processo, noticiando a ocorrência ou não de inversão nos pólos da relação processual. [7] Novo Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo profissional; II – o lugar de prestação de serviços; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. -
09/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 13:21
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/11/2020 16:02
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2020
-
27/11/2020 16:02
Baixa Definitiva
-
27/11/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN ROBERT BAIAK LACERDA
-
26/11/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
-
06/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2020 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
-
28/09/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
-
22/09/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2020 00:00 ATÉ 23/10/2020 17:00
-
15/09/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 22:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:54
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/09/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN ROBERT BAIAK LACERDA
-
04/09/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
-
28/08/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN ROBERT BAIAK LACERDA
-
17/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/08/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/08/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2020 12:55
Distribuído por sorteio
-
05/08/2020 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/08/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 15:33
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
14/07/2020 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2020 13:37
Recebidos os autos
-
08/07/2020 13:37
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2020 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2020 03:11
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDSON LUIZ SANTOS
-
13/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2020 15:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 15:25
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/11/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
-
03/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2019 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
-
12/09/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2019 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2019 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 14:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/06/2019 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2019 18:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
-
04/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 08:44
Recebidos os autos
-
16/04/2019 08:44
Distribuído por sorteio
-
16/04/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2019 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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