TJPR - 0001393-90.2017.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:32
Processo Desarquivado
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09/07/2025 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/09/2023 10:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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17/03/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 11:40
Recebidos os autos
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14/02/2023 11:40
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2023 13:38
Recebidos os autos
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02/02/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/01/2023 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2023 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/01/2023 16:22
PRESCRIÇÃO
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12/01/2023 01:06
Conclusos para decisão
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09/01/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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09/12/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 15:30
Recebidos os autos
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24/10/2022 10:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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17/10/2022 12:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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22/09/2022 18:33
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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12/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2022 18:21
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2022 06:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/03/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/02/2022 18:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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09/02/2022 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2022 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/02/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/01/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/12/2021 11:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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18/11/2021 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/11/2021 11:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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27/10/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/10/2021 15:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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23/09/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/09/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/09/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/08/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/08/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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28/07/2021 11:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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27/07/2021 17:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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16/07/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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15/06/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/05/2021 15:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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20/05/2021 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001393-90.2017.8.16.0147 Processo: 0001393-90.2017.8.16.0147 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 09/12/2014 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): A JUSTICA PUBLICA Indiciado(s): NENEU JOSE ARTIGAS 1.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar os crimes os crimes previstos no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 e no artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 praticados, em tese, por NENEU JOSE ARTIGAS durante a sua gestão como Prefeito do Município de Itaperuçu de 2013 a 2016.
O Ministério Público requereu a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando que os fatos investigados foram praticados durante a gestão da prefeitura e estão relacionados à função desempenhada por NENEU JOSÉ ARTIGAS, que foi novamente eleito como prefeito de Itaperuçu em 2020, a fim de que a Procuradoria-Geral de Justiça dê continuidade às investigações (mov. 20.1).
Decido. 2.
De acordo com o art. 29, inciso X, da Constituição Federal de 1988, o julgamento do Prefeito Municipal se dará perante o Tribunal de Justiça.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "(I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo" (Tese definida na AP 937 QO, rel. min.
Roberto Barroso, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018).
Ocorre que, a despeito de os fatos investigados terem sido supostamente praticados pelo investigado durante seu mandato como prefeito e terem relação com as funções exercidas, houve um período de tempo em que a função não foi exercida por Neneu José Artigas.
Em decisão do mês de maio de 2019, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou caso semelhante e concluiu que a prorrogação do foro por prerrogativa de função relaciona-se às funções desempenhadas na atualidade, não se aplicando no caso de haver um hiato entre os mandatos.
O entendimento pode ser verificado na jurisprudência do STF, vejamos: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO.
PREFEITO MUNICIPAL.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
CRIME COMETIDO EM MANDATO ANTERIOR.
LAPSO TEMPORAL DE 4 ANOS ENTRE O TÉRMINO DE UM MANDATO E O INÍCIO DO OUTRO.
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
O Plenário desta CORTE, julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937, fixou as seguintes teses: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo". 2.
Agravante denunciado perante o Tribunal de Justiça, por ter dispensado, por 42 vezes, licitações fora das hipóteses previstas em lei, quando exercia o cargo de prefeito do Município de Barueri.
Recorrente que não foi reeleito, vindo ocupar o cargo novamente após lapso temporal de 4 anos. 3.
Delitos atribuídos ao agravante que não foram cometidos durante o exercício do atual cargo e não estão relacionadas às funções agora desempenhadas. 4.
Determinação de imediata remessa dos autos à primeira instância.
Precedentes. 5.
Agravo regimental provido. (STF – RE 1.185.838 Ação Penal nº 874 - DF (2017/0200337-1), Ministra Nancy Andrighi, julg. 15/05/2019).
Constou do Informativo 940 do STF: "A Turma determinou a remessa dos autos à primeira instância, mantida a validade de todos os atos praticados por tribunal de justiça responsável pelo recebimento de denúncia contra prefeito que supostamente havia praticado os fatos imputados em mandato anterior e, após o interregno de 4 anos, foi eleito para um novo mandato de prefeito.
Considerou não se tratar, portanto, de reeleição.
O Colegiado reafirmou jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Entretanto, a prerrogativa de foro relaciona-se às funções desempenhadas na atualidade e a jurisprudência da Corte não abrange os interregnos de mandatos.
No caso, após o término do primeiro mandato, no qual supostamente praticados os delitos apurados, a ação deveria ter sido encaminhada para a primeira instância.
O fato de o denunciado ter assumido novo mandato de prefeito não enseja a prorrogação do foro." Diante disso, infere-se que o investigado não é detentor de foro por prerrogativa de função, uma vez que o suposto crime ocorreu durante a gestão de 2013-2016 e Neneu José Artigas ficou afastado da administração municipal, sendo eleito novamente apenas em 2020.
Assim sendo, a competência se mantém no Juízo Criminal do Primeiro Grau de Jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido ministerial. 4.
Intime-se o Ministério Público. 5.
Diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, 12 de abril de 2021. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta -
16/04/2021 17:18
Recebidos os autos
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16/04/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/04/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/04/2021 14:51
INDEFERIDO O PEDIDO
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26/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
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25/03/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2021 20:42
Recebidos os autos
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01/03/2021 20:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/01/2021 10:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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25/11/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/11/2020 15:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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02/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2020 15:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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21/09/2020 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/09/2020 15:51
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/09/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CONVERSÃO IP FÍSICO PARA ELETRÔNICO
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21/09/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CONVERSÃO IP FÍSICO PARA ELETRÔNICO
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21/09/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CONVERSÃO IP FÍSICO PARA ELETRÔNICO
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21/09/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CONVERSÃO IP FÍSICO PARA ELETRÔNICO
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08/05/2017 14:45
Recebidos os autos
-
08/05/2017 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/05/2017 14:37
Recebidos os autos
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08/05/2017 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2017 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/05/2017 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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