TJPR - 0001907-02.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2022 14:43
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
29/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
07/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/10/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 15:03
CLASSE RETIFICADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO
-
07/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2022 11:22
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2022 08:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/07/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EVANILDE BONETTI
-
13/05/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:36
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/03/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/03/2022 16:25
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:25
Juntada de PARECER
-
15/03/2022 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EVANILDE BONETTI
-
04/02/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE EVANILDE BONETTI
-
29/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
21/01/2022 19:22
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2022 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2021 16:35
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 00:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/11/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/11/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EVANILDE BONETTI
-
09/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOCIMARA DE OLIVEIRA
-
21/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
16/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3520-0005 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0001907-02.2021.8.16.0083 Requerente(s): JOCIMARA DE OLIVEIRA LETICIA BRISIDA MATHEUS FERNANDO BRISIDA representado(a) por Neuza Brisida ORDIANA DE FATIMA DE MELO PATRICIA PROCHNOW BRISIDA PEDRO JUNIOR BRISIDA RONALDO BRISIDA Rodrigo Brisida De Cujus(s): ESPÓLIO DE PEDRO BRISIDA Cuida-se do inventário dos bens deixados pelo decesso de Pedro Brisida, conforme comprova a certidão de óbito de evento 1.20. 1.
Em relação à impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita à Evanilda Bonette (evento 55.1), tem-se que não merece guarida, haja vista no previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Como é cediço, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, arrola entre os direitos fundamentais do cidadão o direito de ação, no qual há a garantia expressa de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Atente-se, ainda, que a Constituição Federal não se limitou apenas a albergar tal direito em seu texto, pois, atenta à necessidade de universalização do direito de ação, consagrou ainda o direito à assistência judiciária integral e gratuita, garantindo aos hipossuficientes pleno acesso aos órgãos judicantes por meio da isenção do pagamento das despesas processuais, além da possibilidade de contar com a defesa técnica de seus interesses em juízo por pessoas e órgãos que prestem tais serviços gratuitamente, conforme disciplina o artigo 5º, inciso LXXIV, do texto constitucional.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido, conforme artigos 98 e 99, §3º, ambos do mencionado Códex.
Salienta-se que essa presunção em favor da pessoa natural é relativa, pois admite-se que cesse por prova em contrário, produzida pela parte adversa, bem como pode ser negado o benefício, de ofício pelo Juiz, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte.
Esse é o teor de recente decisão da 17ª Câmara Cível do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. 1.
O inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “tal presunção é relativa (art. 99, §3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes”. (STJ – 3ªTurma – AgInt. no AREsp. n.1.311.620/RS – Rel.: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva – J. em 10/12/2018 – DJe 14/12/2018). 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR –17ª C.
Cível – 0060550-42.2020.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff – J. 21.12.2020) Contudo, não há nos autos circunstâncias capazes de elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada por Evanilda Bonete (evento 55.3), uma vez que o inventariante e outros herdeiros, em sua impugnação de evento 599.1, limitaram-se a arguir que Evanilda Bonete é empresária, não apresentando qualquer documentação que demonstrasse a inexistência do alegado estado de miserabilidade. 1.1.
Desse modo, CONCEDO os benefícios integrais da assistência judiciária gratuita à EVANILDA BONETE, com base no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 2.
No que se refere aos valores atribuídos pelo inventariante aos bens e à existência de bens sonegados, omissos, tem-se que não assiste razão à Evanilda Bonete, uma vez que não trouxe qualquer documento capaz de comprovar suas alegações e que os valores constantes das primeiras declarações são estimativos, ou seja, até as últimas declarações podem haver retificações, avaliações. 3. Em relação ao reconhecimento de união estável supostamente vivida entre Evanilda Bonete e Pedro Brisida, tem-se que não merece apreciação nestes autos, uma vez que não há nos autos provas suficientes para a formação do convencimento do Juízo, a exemplo: fotos, vídeos, conta bancária conjunta; certidão de casamento religioso; declaração de IRRF; registro em associação de qualquer natureza; apólice de seguro; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil, procuração ou fiança reciprocamente outorgada, entre outras.
Para mais, Pedro Junior Brisida, Patricia Prochnow Brisida, Matheus Fernando Brisida, Leticia Brisida, Ronaldo Brisida, Jocimara de Oliveira, Rodrigo Brisida, Ordiana de Fatima de Melo, por meio de seus procuradores devidamente constituídos, contestaram o reconhecimento de união estável vivida entre o de cujus e Evanilda Bonete (eventos 59.1 e 64.1).
Ressalto que, nos termos do artigo 327, §1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, pode-se cumular um ou mais pedidos sujeitos a ritos diversos quando os ritos não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Como se percebe, o artigo supracitado visa a facilitação do deslinde do procedimento, prevendo, como regra, a agregação de todas as discussões relacionadas ao espólio em um único procedimento, excluindo-se apenas aquelas que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas (vide artigo 612 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, colaciona-se decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de Instrumento.
Procedimento de inventário.
Decisão agravada que determinou que a agravante comprovasse a união estável mantida com o autor da herança por documento público ou ação judicial.
Insurgência da agravante.
Pretensão de reconhecimento da união estável no bojo do próprio inventário.
Caso em que a questão se revela controvertida.
Necessidade de ampla dilação probatória para averiguação do período de vigência da alegada união estável.
Recurso conhecido e desprovido. 01.
O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. (REsp 1685935/AM, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 21/08/2017). 02.
Inexistindo concordância expressa do único herdeiro a respeito do período da união estável, e especialmente quanto ao seu termo inicial, não se revela possível o reconhecimento da união estável dentro do presente inventário. 03.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0023291-13.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 09.09.2020) Salienta-se que o reconhecimento e a dissolução de união estável post mortem em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes, sendo que persistindo dúvidas há que se falar na remessa da questão para discussão nas vias ordinárias.
Isso porque o Magistrado pode, no bojo de autos de inventário, decidir questões de direito e de fato, desde que provido suficientemente de provas documentais.
Se, porém, a apreciação da tese depender de instrução probatória, ampla cognição, esta deverá ser decidida em ação própria, nas vias ordinárias. É que a cognição própria do Juízo de inventário é plena e exauriente secundum eventum probationis, sendo incapaz de formar coisa julgada a respeito de temas de alta indagação, que dependam de aprofundamento do órgão jurisdicional (artigo 612 do Código de Processo Civil). 3.1.
Desse modo, entendo por PREJUDICADO o reconhecimento nestes autos da união estável supostamente vivida entre entre o de cujus e a Evanilda Bonete. 3.2.
Por via de consequência, determino a intimação de Evanilda Bonete, por meio de seus procuradores devidamente constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove a propositura de demanda com este fim, em apenso, em procedimento próprio. 4.
POSTERGO a apreciação do pedido de reconhecimento de direito real de habitação (evento 55.1), uma vez que não há nos autos a certidão de casamento de Evanilda Bonete e do de cujus ou a certidão de união estável ou a cópia de decisão que tenha declarado o fato. 5.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) a fim de que apresente os extratos bancários das contas deixadas pelo falecido, uma vez que inexistem fundamentos fáticos para tanto e que ao inventariante incumbe o ônus processual de exibir os documentos, ou seja, sendo ele o administrador da massa patrimonial, no seu encargo se inscrevem o dever de informar e o de documentar. 6.
DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR) solicitando informações acerca do histórico do veículo automotor GM/MONTANA CONQUEST, 2008, Cor BRANCA, Placas IOM-9202, Renavam *09.***.*80-27, a fim de que se saiba a data em que houve a aquisição pelo de cujus. 7. DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco SICREDI solicitando informações acerca da dívida deixada pelo de cujus. 8.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, Estado do Paraná, datado e assinado digitalmente. Carina Daggios Juíza de Direito a -
05/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:51
APENSADO AO PROCESSO 0005380-93.2021.8.16.0083
-
30/08/2021 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 14:07
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:07
Juntada de PARECER
-
24/08/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/07/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 07:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 13:39
Recebidos os autos
-
24/05/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 20:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
21/05/2021 13:57
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 07:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
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22/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL
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21/04/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3520-0005 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0001907-02.2021.8.16.0083 Requerente(s): JOCIMARA DE OLIVEIRA LETICIA BRISIDA MATHEUS FERNANDO BRISIDA representado(a) por Neuza Brisida ORDIANA DE FATIMA DE MELO PATRICIA PROCHNOW BRISIDA PEDRO JUNIOR BRISIDA RONALDO BRISIDA Rodrigo Brisida De Cujus(s): PEDRO BRISIDA 1.
Determino a abertura do inventário dos bens deixados pelo decesso de Pedro Brisida, conforme comprova a certidão de óbito de evento 1.20. 2.
Nomeio para proceder à inventariança Pedro Junior Brisida, na forma do artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser intimado para prestar compromisso legal em 05 (cinco) dias, bem como apresentar as primeiras declarações em outros 20 (vinte) dias, atentando, quanto à estas, para os requisitos contidos no artigo 620 do Código de Processo Civil, das quais se lavrará termo circunstanciado, apresentando as documentações necessárias. 2.1.
Se houver caso de renúncia de herança, ou doação, ou cessão, as quais devem constar expressamente das primeiras declarações, tome-se por termo na forma do artigo 1.806 do Código Civil, devendo a parte transmitente ou renunciante ser intimada para pessoalmente comparecer à Secretaria da Vara de Família e Sucessões para assiná-lo. 2.2.
Em sendo o renunciante casado sob o regime de comunhão universal de bens, se faz necessária a anuência do cônjuge. 2.3.
Se houver renúncia ou doação ou cessão, estas podem ser formalizadas por escritura pública, na forma do artigo 1.793 do Código Civil. 2.4.
No prazo das primeiras declarações, apresente o inventariante as certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais em nome do de cujus. 3.
Após, lavrado o termo circunstanciado das primeiras declarações, citem-se o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários, conforme o estabelecido no artigo 626 do Código de Processo Civil, dispensada a citação dos herdeiros que constituíram o mesmo procurador do que a parte requerente, devendo tal situação ser devidamente certificada nos autos. 3.1.
Atente-se que as citações do cônjuge ou do companheiro, dos herdeiros e dos legatários deverão ser por correio, com ARMP, observado o disposto no artigo 247 do Código de Processo Civil. 3.2.
Publique-se edital para provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos, conforme determina o artigo 626, §1º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias. 3.3.
A citação será acompanhada de cópia do termo circunstanciado das primeiras declarações (artigo 626, §3º, Código de Processo Civil). 4.
Concluídas as citações, sendo tal fato certificado pela Secretaria, abra-se vista às partes dos autos, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para que, nos termos do artigo 627, do Código de Processo Civil, se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes, sob pena de preclusão: arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao inventariante para exercício do contraditório, querendo, também em 15 (quinze) dias. 6.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, para manifestação em relação às primeiras declarações ou eventuais impugnações (artigo 626, caput e §4º, do Código de Processo Civil). 6.1.
A Fazenda Pública Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, informará ao Juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (artigo 629 do Código de Processo Civil). 7.
Não havendo impugnação às primeiras declarações, havendo concordância de todos os interessados, bem como da Fazenda Pública Estadual quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações, lavre-se o termo de últimas declarações (artigo 636 do Código de Processo Civil), intimando-se o inventariante para prestá-las. 7.1.
Em seguida, intimem-se os interessados para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias. 8.
Cumprido o item anterior, não havendo impugnações às últimas declarações, conclusos para a homologação. 9.
Se o inventariante, no curso do processo, for autorizado a levantar ou sacar alguma importância que tiver no nome do falecido, observar-se-á o disposto no artigo 553 do Código de Processo Civil, inclusive as sanções. 10.
Pontua-se, por fim, que, se houver cessão de direitos hereditários, o cessionário deve solicitar sua habilitação nos presentes autos, como se herdeiro fosse, nos termos do artigo 1.772, §1º, do Código Civil. 11.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, Estado do Paraná, datado e assinado digitalmente. Carina Daggios Juíza de Direito a -
15/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 14:44
Processo Reativado
-
08/04/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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