TJPR - 0000280-83.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2025 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/05/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/04/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2025 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/03/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/03/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/03/2025 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2025 04:27
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE FATIMA MANICA REVERS
-
22/01/2025 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/12/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/12/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE FATIMA MANICA REVERS
-
25/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/09/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/09/2024 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE FATIMA MANICA REVERS
-
20/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/04/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE FATIMA MANICA REVERS
-
08/04/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2024 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/02/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE FATIMA MANICA REVERS
-
02/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 22:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/07/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/07/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2023 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 19:24
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2023 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:00
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/02/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:39
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE FATIMA MANICA REVERS
-
22/11/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:41
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 13:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/09/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/09/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 14:30
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/04/2022 18:25
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 13:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 18:08
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 11:38
Recebidos os autos
-
13/07/2021 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU/PR
-
27/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:00
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:00
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2021 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 16:01
Expedição de Mandado
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16/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/03/2021 14:00
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:00
Juntada de CIÊNCIA
-
16/03/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000280-83.2021.8.16.0140 Processo: 0000280-83.2021.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$69.000,00 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): MARLENE FATIMA MANICA REVERS Município de Quedas do Iguaçu/PR DECISÃO I – Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial c/c Obrigação de Pagar e de Fazer, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face do Município de Quedas do Iguaçu – PR e Marlene Fátima Manica Revers.
II - Recebo a petição inicial e defiro o processamento da demanda.
III - No que tange à obrigação de pagar: III.I - Citem-se a executada Fatima Manica Revers para pagar os respectivos débitos, no prazo de 3 (três) dias, a contar das respectivas citações.
III.II - Caso o exequente tenha requerido expressamente em sua inicial a penhora de ativos financeiros junto ao Bacenjud, expeçam-se mandados de citação, apenas.
III.III - Caso contrário, isto é, se o exequente não requereu a penhora eletrônica, e se as citações forem realizadas por meio de mandados, deles deverão constar, além da ordem de citação, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados.
III.IV - Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
III.V - Poderão ser oferecidos embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
III.VI - Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, com vencimento todo dia cinco ou primeiro dia útil subsequente, iniciando-se o pagamento no mês seguinte ao do depósito de 30%, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
III.VII - O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º do CPC.
III.VIII - Se decorrido o prazo para pagamento, e existir requerimento de bloqueio BacenJud inclua-se minuta, no valor da execução.
III.IX - Efetuado o bloqueio, ainda que em valor superior ao inicialmente requisitado, deixo de determinar, de ofício, o desbloqueio do excedente a que se refere o §1º do art. 854, porquanto é corriqueiro que dentre os valores bloqueados possam existir importâncias impenhoráveis, e caso o desbloqueio recaía sobre valores penhoráveis de modo que remanesça somente os impenhoráveis, o que pode ocorrer já que o sistema BacenJud não identifica o tipo de conta em que se originou o bloqueio nem outras hipóteses objetivas de impenhorabilidade, é provável a frustração da execução pela precipitação do desbloqueio.
III.X -
Por outro lado, exceto se a ordem de bloqueio for inferior a R$ 1.000,00, determino desde já o desbloqueio de quantias ínfimas, assim consideradas aquelas inferiores a R$ 150,00, porque irrisórias para satisfação da execução.
III.XI - Tornados indisponíveis ativos financeiros dos executados, intimem-se-os nas pessoas de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente, para que se manifestem no prazo de cinco dias (CPC, art. 854, §§2º e 3º).
III.XI.I - Se alegadas quaisquer das matérias dos incisos I e II, do §3º do art. 854 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias, computando-se o prazo em dobro.
Após, v. os autos conclusos com urgência.
III.XI.II - Rejeitada ou não apresentada manifestação pelos executados, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em 24 horas), sem necessidade de lavratura de termo, valendo o comprovante de transferência ou extrato da conta como termo de penhora (CPC, art. 854, §5º).
III.XII - Após, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC.
Anoto, contudo, que em eventual resposta a intimação da penhora ou embargos, não será admitida nova discussão sobre as matérias dos incisos I e II, do §3º do art. 854 do CPC, em razão do sistema de preclusão previsto no art. 507 do CPC.
IV - No que tange à obrigação de fazer: IV.I - Por se tratar de pretensão deduzida em face de executado diverso daqueles em face dos quais se pleiteia o pagamento das multas, quanto à obrigação de providenciar o cumprimento integral das cláusulas no TAC, e visando melhor organizar o trâmite processual, em benefício de todos que participam da relação processual, determino que a Secretaria autue em apenso todas as movimentações e seus conteúdos destes autos, a fim de que a execução da obrigação de fazer em face do Município seja processada em apartado.
IV.II - Recebo a petição inicial e defiro o processamento da demanda.
IV.III - Cite-se o executado Município de Quedas do Iguaçu/PR, na pessoa do(a) Prefeito (a) Municipal para que, no prazo de 30 dias, já computado em dobro, contado da data da citação, comprove nos autos o cumprimento integral das cláusulas elencadas no Termo de Ajustamento de Conduta (seq. 1.2).
Expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça com urgência.
IV.IV - Com a resposta do Município, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 20 dias, já computado em dobro (art. 180, caput c/c art. 818, caput, ambos do CPC).
IV.V - Manifestando-se o Ministério Público, voltem conclusos com anotação de urgência.
IV.VI - Com fundamento no art. 814, caput, do CPC, para a hipótese de não comprovação do cumprimento das obrigações, após o decurso do prazo de 30 dias assinalado no item 3 supra, arbitro multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de atraso, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a recair diretamente sobre a pessoa física que ocupa o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal e a ser revertida em favor de entidades sem fins lucrativos que se dediquem às causas de preservação do meio ambiente.
IV.VII - Cumpra-se com urgência.
IV.VIII - Autue-se conforme determinado.
V - Ciência ao Ministério Público.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
15/03/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 08:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2021 17:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
18/02/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2021 13:37
Recebidos os autos
-
18/02/2021 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/02/2021 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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