TJPR - 0004459-96.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2023 11:56
DESAPENSADO DO PROCESSO 0013546-81.2018.8.16.0031
-
07/08/2023 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2023
-
04/08/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BENDERPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
15/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE PONTA GROSSA
-
05/07/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2023 23:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2023 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 22:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE PONTA GROSSA
-
03/11/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2022 14:51
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 22:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2022 14:44
Recebidos os autos
-
29/04/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 20:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE PONTA GROSSA
-
30/03/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004459-96.2021.8.16.0031 Processo: 0004459-96.2021.8.16.0031 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Administração judicial Valor da Causa: R$1.061.157,98 Requerente(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE PONTA GROSSA Requerido(s): BENDERPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - Em Recuperação Judicial DESPACHO 1.
A Administradora Judicial requereu a intimação da parte autora para que junte aos autos decisão que determina a substituição processual, bem como para se manifestar se, por afirmar que a habilitação em tela não se confunde com os valores pleiteados nos cumprimentos de sentença, pretende que estes sejam somados àqueles.
No mesmo ato, requereu a intimação da recuperanda para se manifestar se diante das contradições entre as petições, concordam com a somatória entre os valores habilitados e ora pleiteados, bem como para que digam sobre a substituição pleiteada (mov. 53.1).
A Recuperanda se manifestou nos autos pugnando pelo não acolhimento do pedido com relação à Adriane AP.
Vieiro, bem como indicou com relação a quais credores concorda com o pedido.
Ao final, se manifestou com relação aos credores que se faz necessária a substituição de valores (mov. 55.1).
Parecer do Ministério Público (mov. 58.1).
No evento 61.1 foi determinada a intimação da parte autora para prestar os esclarecimentos requeridos pela Administradora Judicial, bem como manifestar-se a respeito da manifestação da recuperanda e do parecer do Ministério Público.
A parte autora manifestou-se no evento 64.1. juntando documentos nos eventos 64.2/64.6. 1.1.
Diante dos documentos apresentados, manifeste-se a Administradora Judicial e a empresa em recuperação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desnecessária nova remessa ao Parquet, em razão do parecer final apresentado no evento 58.1. 2.
Oportunamente, retornem conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 14 de fevereiro de 2022.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
14/02/2022 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004459-96.2021.8.16.0031 Processo: 0004459-96.2021.8.16.0031 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Administração judicial Valor da Causa: R$1.061.157,98 Requerente(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE PONTA GROSSA Requerido(s): BENDERPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - Em Recuperação Judicial DECISÃO A Administradora Judicial requereu a intimação da parte autora para que junte aos autos decisão que determina a substituição processual, bem como para se manifestar se, por afirmar que a habilitação em tela não se confunde com os valores pleiteados nos cumprimentos de sentença, pretende que estes sejam somados àqueles.
No mesmo ato, requereu a intimação da recuperanda para se manifestar se diante das contradições entre as petições, concordam com a somatória entre os valores habilitados e ora pleiteados, bem como para que digam sobre a substituição pleiteada (mov. 53.1). A Recuperanda se manifestou nos autos pugnando pelo não acolhimento do pedido com relação à Adriane AP.
Vieiro, bem como indicou com relação a quais credores concorda com o pedido.
Ao final, se manifestou com relação aos credores que se faz necessária a substituição de valores (mov. 55.1).
Parecer do Ministério Público (mov. 58.1).
Disposições 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar os esclarecimentos solicitados pela Administradora Judicial (mov. 53.1), bem como para se manifestar sobre a petição da Recuperanda (mov. 55.1) e o parecer do Ministério Público (mov. 58.1). 2.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 15 de dezembro de 2021.
Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
15/12/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2021 10:40
Recebidos os autos
-
05/10/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:21
Recebidos os autos
-
28/06/2021 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:12
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE PONTA GROSSA
-
08/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004459-96.2021.8.16.0031 Processo: 0004459-96.2021.8.16.0031 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Valor da Causa: R$1.061.157,98 Requerente(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE PONTA GROSSA Requerido(s): BENDERPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - Em Recuperação Judicial DECISÃO 1.
O edital a que se refere o art. 7º, §1º da LRF foi publicado em 02/07/2019 (mov. 557.1 - dos autos de recuperação judicial).
Destarte, recebo o pedido de habilitação de crédito, nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005. 2.
A parte autora faz prova da existência dos créditos dos seus substituídos consubstanciada em certidão de habilitação de crédito (mov. 17.2/17.183). 3.
Intime-se o administrador judicial e a recuperanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do pedido de habilitação de crédito. 4.
Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, caso esteja intervindo no processo principal. 5.
Após, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 26 de abril de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
27/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004459-96.2021.8.16.0031 Processo: 0004459-96.2021.8.16.0031 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Valor da Causa: R$1.061.157,98 Requerente(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE PONTA GROSSA Requerido(s): BENDERPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - Em Recuperação Judicial DESPACHO Intimada para adequar nomenclatura dos documentos digitalizados, a parte autora alegou que consta nas certidões os nomes de cara favorecido.
Disposições 1.
Renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação do art. 169, inciso II do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - CNCGJ, vez que é vedada a utilização de nomenclatura genérica para os arquivos inseridos no Projudi (art. 175, do CNCGJ).
Além de se tratar de disposição expressamente prevista no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, a medida busca facilitar a compreensão dos documentos anexos à exordial, vez que para localizar a Certidão de Habilitação referente, por exemplo, à Sra.
Laudeceia Mendes, terão que ser abertos quase todos, senão todos os arquivos, sendo totalmente contraproducente. 2.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 14 de abril de 2021.
Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
15/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 14:17
APENSADO AO PROCESSO 0013546-81.2018.8.16.0031
-
30/03/2021 13:38
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:38
Distribuído por dependência
-
26/03/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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