TJPR - 0010867-68.2009.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2024 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/04/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:27
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010867-68.2009.8.16.0017 Processo: 0010867-68.2009.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LUIZ HENRIQUE FOGANHOLO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de ação de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, julgada improcedente, em fase de cumprimento de sentença iniciado pelo Estado do Paraná em face de Luiz Henrique Foganholo.
Consoante se observa dos autos, o trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 25 de junho de 2014.
Em janeiro de 2015 (fl. 355, mov. 1.1), o Estado do Paraná requereu o cumprimento do julgado, o que fora deferido à fl. 359/360, antes, porém, determinou-se a digitalização do feito.
Na sequência, em fevereiro de 2018, o Estado do Paraná informou nos autos o atendimento à determinação de digitalização dos autos para cumprimento do julgado, acrescentando que estaria tramitando junto ao Projudi sob nº 10273-39.2017.8.16.0109, pugnando, pois, pelo arquivamento do feito (mov. 1.1 – fl. 363/364), Após a digitalização destes autos, em 2018, o feito veio concluso em novembro de 2019, quando determinou-se o arquivamento do feito, ante a ausência de movimentação nos autos (mov. 28.1).
O Estado do Paraná foi intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito em abril de 2020 (mov. 29.1).
Ocorre, porém, que ao compulsar os autos nº 10273-39.2017.8.16.0109, observa-se que o referido feito foi, de início, extinto sem resolução do mérito, em julho de 2018, por entender que, com a digitalização dos autos principais, o cumprimento de sentença deveria prosseguir nos mesmos autos.
A sentença, aliás, ocorreu após a intimação da exequente, nos presentes autos, acerca da digitalização.
Dito isso, a considerar que não se observa, de fato, inércia do Estado, o qual promoveu o atendimento às determinações judiciais para início da fase de cumprimento de sentença, já determinado nos autos e sem intimação da exequente, não vejo presente a paralização necessária ao reconhecimento da prescrição de seu crédito.
Entender de modo diverso implicaria enriquecimento sem causa da parte executada, cujo ônus sucumbenciais foi reconhecido por decisão transitada em julgado.
Vale rememorar que no cumprimento da sentença, assim como no transcurso de todo processo, impera o dever de lealdade e boa-fé processual de todos os envolvidos (artigos 77 e 523 do CPC).
Partindo dessa premissa, há que se presumir boa-fé das partes, e reforçar o dever de a executada pagar os valores aos quais fora condenada, tal qual determinado nos autos, o que poderia ter realizado de forma espontânea nos autos.
Logo, não há falar-se em extinção do cumprimento do julgado por prescrição intercorrente.
Aliás, a demora ocorrida nos autos não pode ser atribuída ao Estado do Paraná, mormente porque, desde o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito aos honorários, houve uma sucessão de atos, seja nestes autos ou nos extintos autos nº 10273-39.2017.8.16.0109, a fim de satisfazer seu crédito.
Não é demais ressaltar que apresar de acolhido o pedido de cumprimento do julgado nestes autos, uma vez realizada a digitalização, restou pendente o cumprimento a determinação de intimação da parte executada, determinada no item “5” da decisão de mov. 359 e ss – mov. 1.1..
No presente caso, deve-se aplicar o contido no texto da súmula 106 do STJ: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 1.
Portanto, como a paralisação da pretensão não decorreu de ato do credor, mas sim, dos mecanismos da justiça, não deve ser acolhida a tese da prescrição intercorrente apresentada pela parte vencida ao mov. 41.1. 2.
Outrossim, considerando que o feito, atualmente, encontra-se em fase de cumprimento de sentença, promova-se alteração da fase processual e a inversão nos polos da relação processual, com a comunicação ao cartório distribuidor local para as anotações necessárias. 3.
Após, considerando a determinação já realizada nos autos físicos, e nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC. 4.
Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 5.
Ausente o pagamento, a multa, eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud. 6.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC. 7.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. 8.
Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 9.
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
16/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2021 16:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/02/2021 15:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2020 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 12:09
Conclusos para decisão
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17/05/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:34
Juntada de Certidão
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06/04/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2020 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/11/2019 17:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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07/11/2019 12:27
Conclusos para decisão
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11/07/2019 00:26
Processo Desarquivado
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21/05/2019 17:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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21/05/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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21/05/2019 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2014
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21/11/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE FOGANHOLO
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10/11/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2018 13:12
Juntada de Certidão
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26/09/2018 16:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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26/09/2018 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE FOGANHOLO
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02/03/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/02/2018 17:05
Recebidos os autos
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27/02/2018 17:05
Juntada de CUSTAS
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21/02/2018 14:50
Recebidos os autos
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21/02/2018 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/02/2018 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/02/2018 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/02/2018 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2018 17:24
Juntada de Certidão
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19/02/2018 17:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2009
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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