TJPR - 0000761-47.2008.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/06/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 09:41
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:41
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2023 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/10/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
16/03/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/02/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 16:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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31/01/2022 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/01/2022 09:36
Recebidos os autos
-
03/01/2022 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/12/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/12/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 16:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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08/12/2021 13:24
Recebidos os autos
-
08/12/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
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08/12/2021 13:24
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/12/2021 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ADILSON MOREIRA
-
08/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:15
Juntada de ACÓRDÃO
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31/10/2021 23:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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16/09/2021 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
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08/07/2021 13:53
Distribuído por sorteio
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08/07/2021 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/07/2021 19:00
Juntada de Certidão
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29/06/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ADILSON MOREIRA
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05/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ADILSON MOREIRA
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12/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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07/05/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000761-47.2008.8.16.0190 Processo: 0000761-47.2008.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$25.557,08 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) Avenida Bento Munhoz da Rocha Netto, 896 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-010 Réu(s): SEBASTIÃO ADILSON MOREIRA (CPF/CNPJ: *44.***.*00-06) RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 215 - SÃO CARLOS DO IVAÍ/PR - Telefone: (44) 99879-0139 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação sumária de cobrança proposta por Copel Distribuição S.A. em face de Sebastião Adilson Moreira, todos devidamente qualificados, na qual pretende o recebimento de valores referentes ao fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de n. 1549499-7.
Diante da manifestação por negativa geral apresentada pelo Sr.
Curador, o Juízo instou as partes a se manifestar sobre eventual nulidade da citação realizada via Edital (mov. 39.1).
Intimadas, ambas as partes manifestaram-se favoráveis ao reconhecimento da nulidade do ato (mov. 44.1 e 45.1).
Decisão constante do mov. 48.1 reconheceu a nulidade da citação editalícia.
No mov. 56.1 a parte autora pugna pelo reconhecimento da prescrição.
Intimada, a parte ré também requer o reconhecimento da prescrição (mov. 65.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta pronta extinção, com resolução de seu mérito, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, conforme manifestação apresentada por ambas as partes.
Cássio Scarpinella Bueno define prescrição intercorrente como “(...) a falta de impulso processual pelo exequente que pode acarretar a perda da ‘pretensão’ à tutela jurisdicional executiva[1]”.
Já no tocante ao prazo prescricional da pretensão deduzida no presente feito, o STJ, em exame do REsp n. 1.117.903/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou seu entendimento sobre a matéria.
A orientação que se fixou foi no sentido de que, cuidando-se de ação de cobrança/execução de tarifas/preços públicos decorrente de fornecimento de energia elétrica ou água, o prazo prescricional seria o vintenário, se incidente o Código Civil de 1916 (art. 177), ou o decenal, se aplicável o Código Civil de 2002 (art. 205).
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.TARIFA/PREÇO PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO. 1.
A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel.
Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel.Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel.Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009).2.
A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80).3.
Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4.
Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público.
O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores.
Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (REsp 928.267/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 5.
O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177.
As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.(...) Art. 179.
Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177." 6.
O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.(...) Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 7.
Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos.
Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.8.
In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional.9.
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1117903/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) No caso dos autos, os créditos indicados na inicial referem-se ao período do ano de 2002.
Assim, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028, do Código Civil, pois na data em que entrou em vigor a novel legislação havia transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto na legislação revogada, de modo que o prazo prescricional deve ter seu termo inicial na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Nessas condições, contado o prazo prescricional a partir de 11/01/2003, é de se verificar a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em exame.
Isso porque, o despacho que determinou a citação do devedor foi proferido em 07 de janeiro de 2008 (mov. 1.1 –p. 26).
A citação pessoal foi ineficaz e houve publicação de edital para suprí-la.
Contudo, a citação por edital foi declarada nula pela decisão de mov. 48.1.
Além disso, durante o curso processual, embora a parte autora tenha se manifestado diversas vezes, não houve atuação no sentido do deslinde do feito, o que acarreta a aplicação do entendimento do STJ, no sentido de que apenas a manifestação capaz de impulsionar o feito interrompe a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Também não houve, no caso, desídia por parte do Judiciário capaz de afastar o decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o despacho que ordena a citação não constitui causa interruptiva do prazo prescricional se o autor não promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada, o que não é o caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1212282/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018) No mesmo segmento, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL.
DECURSO DE DOZE ANOS DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0048433-53.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 17.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTAGEM DE PRAZO PARA A MATERIALIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE NÃO APRESENTAM QUALQUER RESULTADO POSITIVO – PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0039248-88.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.12.2019) Assim, tendo decorrido mais de 13 (treze) anos da determinação da citação sem a efetiva citação do devedor, deve ser declarada prescrita a pretensão da parte autora.
Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação acima alinhada.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o fato de ter sido julgamento antecipado.
Anoto, ainda, que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do curador nomeado, em decorrência do exercício do múnus público (mov. 1.1 – p. 83/84), tendo, inclusive, a parte autora depositado o valor correspondente (mov. 1.1 – p. 87).
Assim, não há de se falar em nova fixação de tal verba.
Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Intimem-se. [1] BUENO, C.
S.
Curso sistematizado de direito processual civil: Tutela Jurisdicional Executiva, vol.3, 7.
Ed., rev.
E atual.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 86 Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 15:28
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
06/04/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ADILSON MOREIRA
-
23/11/2020 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ADILSON MOREIRA
-
17/06/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/05/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 19:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 13:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
09/10/2019 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 12:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2019 09:16
Recebidos os autos
-
12/04/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 09:28
Recebidos os autos
-
12/04/2019 09:28
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2019 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ADILSON MOREIRA
-
15/09/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
30/08/2018 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
29/03/2018 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ADILSON MOREIRA
-
08/03/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ADILSON MOREIRA
-
08/03/2018 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
15/01/2018 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2017 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2017 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 14:03
Recebidos os autos
-
13/12/2017 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/12/2017 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2017 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2017 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 12:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 12:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2008
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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