TJPR - 0035308-24.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 14:03
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RULIAN FRIEDRICH
-
24/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 19:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 16:00
-
02/04/2022 09:18
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2022 14:42
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
31/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/03/2022 15:33
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:43
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2022 14:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/01/2022 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 07:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/01/2022 07:46
Recebidos os autos
-
13/01/2022 07:46
Recebidos os autos
-
09/12/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:40
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
23/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
26/07/2021 16:58
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:58
Baixa Definitiva
-
26/07/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
23/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE RULIAN FRIEDRICH
-
02/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/06/2021 16:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 16:00
-
11/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RULIAN FRIEDRICH
-
04/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:03
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0035308-24.2020.8.16.0019 I - Conforme estabelece o art. 331 do CPC, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Não obstante a apelação apresentada, mantenho a decisão conforme seus próprios fundamentos.
No mais, CUMPRA-SE o item F da Portaria 003/2018 deste Juízo. II -Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 23 de abril de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
23/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2021 12:22
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/04/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0035308-24.2020.8.16.0019 Trata-se de ação revisional de contrato proposta por RULIAN FRIDRIECH em face de BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO.
Alegou o autor que firmou com a ré contrato de alienação fiduciária, em que constaram cláusulas ilegais e abusivas, notadamente a estipulação de comissão de permanência e a cobrança de honorários extrajudiciais.
Traçou considerações acerca da relação de consumo, aplicação do CDC e violação ao dever de informação.
Requereu a apresentação de extratos de pagamento pela ré e, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas referentes à comissão de permanência e aos honorários extrajudiciais, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de comissão de permanência e a condenação da ré no pagamentos nas despesas de sucumbência. Foi deferida ao autor a gratuidade judiciária (ev. 11.1), oportunidade em que se determinou emenda a fim de que ele juntasse o contrato de forma legível, cumprisse o previsto no art. 330, §2º do CPC e comprovasse a cobrança da comissão de permanência e dos honorários extrajudiciais. Em ev. 14.1 redigitalizou o contrato de forma legível e informou que não mais detinha os comprovantes de pagamento, razão pela qual pleiteou a apresentação, pela ré, dos extratos de pagamento. Reiterou-se a intimação a fim de que este comprovasse o pagamento a título de honorários extrajudiciais (ev. 16.1). O autor, por sua vez, alegou que a simples previsão da cláusula de cobrança a torna abusiva (ev. 19.1). A parte autora, deliberadamente, deixou de dar cumprimento à determinação da emenda, não juntando os documentos necessários para viabilizar a análise do que pretende revisar.
Embora tenha indicado as cláusulas que pretende revisar, não houve especificação do valor que entende incontroverso, tampouco comprovação da cobrança dos valores a que pretende a restituição.
O requerimento para que a ré exiba os extratos de pagamento demonstra que o autor sequer sabe se incidiu a comissão de permanência sobre os valores que supostamente alega ter pago em dia, tornando o pedido incerto e indeterminado, o que é vedado pelo diploma processual. Nesse sentido é jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA C.
C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO JÁ RECONHECIDAS EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
AUTOR QUE NÃO INSTRUI A INICIAL COM A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 330, NCPC. [...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0000291-15.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 21.02.2019) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTA CORRENTE E CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS DE MORA.
PEDIDO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
OFENSA AOS ARTIGOS 283 E 286 DO CPC.
INÉPCIA DA INICIAL.ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES. "Impõe-se o indeferimento da petição inicial por inépcia, quando o pedido é feito de forma genérica e não vem instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 283, do CPC, deixando condicionada a especificação da pretensão à exibição incidental do réu." (TJPR - AC - 1092030-4 - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 18.09.2013).Apelação Cível provida.Agravo retido prejudicado.Recurso adesivo prejudicado. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1729845-6 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 27.09.2017) (TJ-PR - APL: 17298456 PR 1729845-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/09/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2126 05/10/2017) Por sua vez, no que tange aos honorários, o recente entendimento do TJ/PR é no sentido que a previsão não implica em abusividade, eis que decorre diretamente de previsão legal (art. 389, 395 e 404 do CC).
Logo, para declarar a nulidade da referida cláusula, como pretende o autor, é necessário que este comprove a cobrança indevida, o que não o fez. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREVISÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PREVISÃO QUE É DA ESSÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO, NO QUAL O FORNECEDOR (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) É A PARTE CREDORA E O CONSUMIDOR, A DEVEDORA.
CONSUMIDOR QUE É QUEM, VIA DE REGRA, PODE INADIMPLIR A OBRIGAÇÃO DE MÚTUO.
PREVISÃO QUE DECORRE DIRETAMENTE DOS ARTS. 389, 395 E 404 DO CC/2002, LEI POSTERIOR AO CDC.
DIÁLOGO DAS FONTES.
PREVISÃO QUE, CASO NECESSÁRIO, PODE/DEVE SER APLICADA EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR POR FORÇA DO ART. 51, XII, DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR DE FORMA AUTOMÁTICA A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 472 DO STJ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- “Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor.
Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual.” (REsp 1002445/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/12/2015) (TJPR - 5ª C.Cível - 0037940-57.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 01.02.2021) Desse modo, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 321, § único c/c 330, I e §2º, todos do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo diploma legal.
Custas, pela parte autora.
Entretanto, a exigibilidade está suspensa diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ev. 11.1). P.
R.
I.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 15 de março de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
15/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:10
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
15/03/2021 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
09/12/2020 13:04
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:04
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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