TJPR - 0003684-25.2010.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2023 12:49
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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16/05/2023 12:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003684-25.2010.8.16.0045 Recurso: 0003684-25.2010.8.16.0045 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recorrido(s): MARIA DE LOURDES SARTORI Ciência quanto a decisão proferida em 22/04/2021 pelo STF, junto aos RE 631.363/SP (Rep.
Geral Tema: 284) e RE 632.212/SP (Rep.
Geral Tema: 285), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, no qual determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Por oportuno, transcrevo trecho da decisão proferida nos autos da Reclamação 45.949, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que identifica de forma clara e objetiva o contexto fático das ações relativas aos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos: “Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) ADPF 165, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) RE-RG 591.797, Rel Min.
Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) RE-RG 626.307, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285).
Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min.
Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285).
TEMAS 265 e 264: Os processos que se encontram atualmente com a Min.
Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min.
Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Em 18.12.2017, o Min.
Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas.
Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019.
TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem.
Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados.
Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais.
O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020.
Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020.
Com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, determinei, em 22.4.2021, a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.” Assim, considerando que o presente feito se trata da mesma matéria, encontrando-se em fase recursal, o andamento do mesmo deve ser suspenso até o julgamento final dos Recursos Extraordinários.
Salienta-se que tal medida favorece a economia processual e impede a desnecessária e dispendiosa movimentação presente e futura do aparelho judiciário brasileiro, atitudes que são do interesse de toda a população, prevenindo a existência de decisões conflitantes.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Irineu Stein Junior Magistrado -
10/12/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 12:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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09/12/2021 19:21
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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09/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
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09/12/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/12/2021 15:44
Distribuído por sorteio
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09/12/2021 15:44
Recebidos os autos
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09/12/2021 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/11/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003684-25.2010.8.16.0045 Processo: 0003684-25.2010.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DE LOURDES SARTORI Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
A sua vez, a Lei 9.099/95 não prevê expressamente a necessidade de recebimento de recurso, prevendo a necessidade de decisão apenas para eventual concessão de efeito suspensivo.
Entretanto, o Enunciado 166 do Fonaje fixou que o recurso receberá juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, a fim de evitar maior demora processual com a baixa dos autos para recebimento, adoto o entendimento do Enunciado 166 e recebo o recurso inominado sem efeito suspensivo, ressalvada a possibilidade de suspensão após a segurança do juízo se manejada a execução provisória. 2. À parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95) e, após, remetam-se às E.
Turmas Recursais do Estado do Paraná.
Diligências necessárias.
Arapongas, 25 de outubro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
26/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/10/2021 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2021 09:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/10/2021 09:21
Juntada de Certidão
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12/10/2021 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
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15/09/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003684-25.2010.8.16.0045 Processo: 0003684-25.2010.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DE LOURDES SARTORI Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Relatório dispensado (Lei nº 9099/95, art. 38). Passo a decidir. 1.De início, tendo em vista a decisão do ilustre Ministro Gilmar Mendes, do STF, proferida em 23.04.2021, nos autos de RE 631.363 E RE 632.212, com repercussão geral: (Tema 284), que se refere ao Plano Collor I, – e: (Tema 285), que trata do Plano Collor II, que revogou a suspensão dos processos que não se encontrem em fase recursal, excluindo-se expressamente da suspensão os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, portanto, os processos ainda não julgados em primeira instância, como no caso versado, a despeito de eventuais manifestações contrárias, impõe-se a retomada do curso do processo, com o julgamento da causa. 2.Das questões preliminares: 2.1.O interesse processual, ainda que os índices aplicados à correção monetária dos saldos disponíveis nas cadernetas de poupança tenham sido creditados à época, é certo, entretanto, que a parte Autora, visa a diferença não paga, de forma que forçoso reconhecer que o exame da regularidade do valor creditado, se confunde com o mérito da ação, exsurgindo manifesto o interesse processual. 2.2.Não se vislumbra também questão jurídica de alta complexidade, nem mesmo probatória a afastar a competência do Juizado Especial, eis que a apuração do valor devido envolve cálculo desprovido de complexidade, sendo certo que os extratos da conta bancária tornam desnecessária a realização de perícia complexa. 2.3.Não há que se falar também em denunciação da lide à entidade monetária (BACEN) e à UNIÃO, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito, encontra-se sedimentada no sentido de que o banco depositário das cadernetas de poupança é parte legítima passiva ad causam para responder pelos pedidos de correção monetária relativamente aos Planos Econômicos até março de 1990, data do famigerado Plano Collor, de triste memória, quando então os ativos bloqueados passaram definitivamente para o Banco Central.
De corolário, remarque-se, não cabe denunciar a lide à entidade monetária e à União, posto que o seu objeto é a correção monetária relativa a períodos anteriores a esta data.
Confira-se: ECONÔMICO.
PROCESSUAL CIVIL.
POUPANÇA.
ATUALIZAÇÃO DO DEPÓSITO MESES DE MARÇO DE 1990 EM DIANTE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
BANCO DEPOSITÁRIO.
LEGITIMIDADE.
CADERNETA DE POUPANÇA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIO.
IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%).
PRESCRIÇÃO DOS JUROS. (...). (REsp 257.151/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2002, DJ 12/08/2002, p. 215) 2.4.Quanto à legitimidade passiva “ad causam” – é a instituição financeira parte legítima para figurar no polo passivo da demanda justamente porque o contrato de depósito em caderneta de poupança o vincula ao depositante, ainda que, se for o aso, na condição de sucessor do banco no qual originariamente os recursos foram depositados.
A propósito, O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.147.595/RS, de que somente pode ser demandado nesses pleitos quem aufere os benefícios dos depósitos, assumindo, em consequência, o risco do negócio, ou seja, a instituição financeira: “(...) 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (...)” (REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
Observa-se que somente os ativos superiores a CZ$ 50.000,00, foram objeto do bloqueio e posterior disponibilização ao BACEN.
O caso concreto, a diferença pleiteada é sobre valores não transferidos ao BACEN, ou seja, não bloqueados, de forma que exsurge manifesta a legitimidade passiva da instituição financeira. 2.5.Não se verifica também a ocorrência da prescrição. A regra de transição dos prazos prescricionais (CC, art. 2028), não deixa margem de dúvidas de que o prazo prescricional a ser observado, no caso concreto, é o do Código Civil/1916.
Nesse contexto, consoante jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, as obrigações decorrentes de contratos bancários, especialmente os de conta poupança, como é o caso dos autos, estão sujeitas ao prazo prescricional das ações pessoais, que é vintenário, conforme disciplina o art. 177, do CC/1916, ou decenal, estabelecido no art. 205, do atual Código Civil, observando-se a regra de transição contida no art. 2028, CC.
Neste sentido: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADEPASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.(...)...) 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.(...) V – Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.VI – Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (STJ - REsp 1107201/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 08/09/2010). Nesta mesma linha é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “AÇÃO DE COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS (PLANO VERÃO).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916).
APLICAÇÃO DA NORMA DE TRANSIÇÃO (ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002).
PRECEDENTES DO SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS.NÃO EXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.POSSIBILIDADE DE DEMANDA PRÓPRIA PARA PLEITEAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABRANGIDOS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (APADECO).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR -14ª C.
Cível -AC -768660-0 -Curitiba -Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini -Unânime -J. 05.12.2018.” Logo, considerando que a pretensão dos Autores tem natureza pessoal, para a análise do prazo deverá se levar em consideração a regra de transição imposta pelo art. 2028, do CC.
Assim, o prazo será vintenário na hipótese da relação jurídica ocorrida antes do advento do atual Código Civil e se, quando da sua vigência (11/01/2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos estabelecido na lei anterior (art. 177, do CC/1916).Na hipótese dos autos, considerando as informações ventiladas na inicial, bem como a data do respectivo plano econômico (1990), é possível concluir que, até a entrada em vigor do atual CC, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário, o que leva à sua aplicação, em consonância com o art. 177, do CC/1916. Portanto, considerando que entre a data do Plano referido na inicial e o ajuizamento da demanda, não transcorreu o prazo de (20) vinte anos, não se verifica a ocorrência da prescrição. Presentes, portanto, pressupostos processuais e condições da ação, o feito comporta julgamento antecipado, dado que as questões debatidas são unicamente de direito, deixando patente que a liquidez da decisão decorre do acertamento do direito trazido à cognição do Juízo, não lhe afetando a liquidez a apresentação do valor devido por memória de cálculo do credor, nos termos da decisão que estabilizou a relação conflitiva. 3.MÉRITO: – Plano Collor I : Acerca do Plano Collor I, a causa dos expurgos inflacionários se deu justamente pelo bloqueio de valores ativos em contas-correntes e cadernetas de poupanças, sendo que as instituições financeiras deixaram de remunerar os saldos não bloqueados pelo mesmo índice dos saldos bloqueados, o que resultou em prejuízo ao correntista, mas vantajoso às instituições financeiras.
Deste modo, o art. 6º, da MP nº 168/90, que determinou o bloqueio dos valores constantes em contas correntes e cadernetas de poupança que superassem a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), não estabeleceu qualquer mudança nas normas de remuneração em relação aos valores não atingidos pelo bloqueio.
Outrossim, as Medidas Provisórias que foram editadas posteriormente (a exemplo das MPs nrs. 172, 180 e 184), que tinham o objetivo de atribuir aos saldos não bloqueados o mesmo indexador dos saldos bloqueados, não foram convertidas em lei ou reeditadas, tendo o Congresso Nacional convertido a MP nº 168/90 na Lei 8024/90.
Ocorre, que, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Sidnei Benetti (REsp nº 1147595/RS), em relação ao Plano Collor I e aos valores que permaneceram depositados em caderneta de poupança à disposição dos correntistas, adotou-se a utilização do IPC como índice da correção monetária.
Veja-se: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO.ÍNDICES DE CORREÇÃO.(...)5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(...). (REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011, grifei). Como se vê, para fins de remuneração de valores existentes nas cadernetas de poupança no período de março/maio de 1990, que não foram transferidos ao BACEN, o índice a ser aplicado é o IPC de 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente, por força da incidência da legislação anterior à MP nº 168/1990, que regulava a matéria (vale dizer, a Lei nº 7.730/89) No que se refere aos juros remuneratórios, impõe-se a condenação na razão de 0,5% (meio por cento), de forma capitalizada, desde a data em que deixaram de ser aplicados - até o efetivo pagamento. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANO COLLOR I.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO.
FALTA DE INTERESSE QUANTO A EVENTUAIS DIFERENÇAS RELATIVAS AO MÊS DE MAIO DE 1990, POIS NÃO ABRANGIDAS PELA CONDENAÇÃO, SOMENTE AS DO MÊS DE ABRIL DE 1990.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRELIMINARES AFASTADAS, EM HARMONIA COM AS TESES ESTABELECIDAS PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.107.201/DF E Nº 1.147.595/RS.
MÉRITO.
EXAME RESTRITO ÀS ALEGAÇÕES SUBSIDIÁRIAS.
TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA ADEQUADAMENTE FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO, EX VI DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPC CUMULATIVA COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5%.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
JULGAMENTO ESCORREITO.
SUCUMBÊNCIA INALTERADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002289-67.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 30.11.2020, grifei). – Plano Collor II : O Plano Collor II entrou em vigor em 1º de fevereiro de 1991, por meio da Medida Provisória nº 294/91, posteriormente convertida na Lei nº 8.177/91.
Tal Medida Provisória, em seu artigo 3º, extinguiu o BTN, índice que até então remunerava as cadernetas de poupança (Lei nº 8.088/90), determinando, em sua substituição, a aplicação do índice composto, calculado a partir da variação do BTN em janeiro e da TRD em fevereiro, para as cadernetas de poupança com período aquisitivo iniciado posteriormente ao dia 1º de fevereiro de 1991, conforme artigo 13 da referida lei, in verbis: Art. 13.
O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de fevereiro de 1991, inclusive.
Parágrafo único.
Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereiro de 1991 - cadernetas mensais - e nos meses de fevereiro, março e abril - cadernetas trimestrais -, será utilizado um índice composto da variação do BTN Fiscal observado entre a data do último crédito de rendimentos, inclusive, e o dia 1° de fevereiro de 1991, e da TRD, a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos, exclusive. Sendo assim, somente as contas poupanças abertas ou renovadas após essa data é que deviam ser remuneradas pelo novo índice (composto por TRD e BTN).
E o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os poupadores adquiriram o direito de ter os valores aplicados de acordo com a Lei nº 8.088/90, sem a aplicação da Medida Provisória nº 294/91, convertida na Lei nº 8.177/91, para aqueles casos em se iniciou o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.
Confira-se ementa prolatada na sistemática dos recursos repetitivos: “6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91”. (REsp 1107201/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011 - destaquei). Dessa forma, o novo critério trazido pela MP nº 294/91 (variação do BTN Fiscal e da TRD) não pode ser aplicado para as cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 31.01.1991, como é o caso dos autos, devendo ser aplicado para o mês de março de 1991 o índice de 21,87%, conforme determinação da Lei nº 8.088/90. 4.Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, porquanto: a)Quanto ao Plano Collor I, condeno o banco reclamado a pagar à parte reclamante o valor da diferença entre crédito efetivo e o devido, correspondente entre o entre o índice adotado e o IPC apurado nos meses de março/90 (84,32%) mês de abril/90 (44,80%) e maio/90 (7,87%), se existente saldo na conta poupança nos respectivos meses e delimitado aos meses constantes no pedido - a serem apurados com base nos saldos efetivos demonstrados nos extratos juntados com a inicial (seq. 1.3 e 24.2), cujo valor deverá ser corrigido de forma capitalizada, com idêntico índice de correção aplicado às cadernetas de poupança desde data da aplicação do índice indevido até efetivo pagamento, acrescido de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, a partir do mês em que devida a diferença da correção retro, acrescido ainda de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC, art. 406 c.c.
CTN, art. 161, § 1º e CPC, art. 219); b)Quanto ao Plano Collor II, condeno o banco reclamado a pagar à parte reclamante o valor da diferença entre crédito efetivo e o devido, correspondente entre o entre o índice adotado e o índice de 21,87% para o mês de março/1.991, a ser apurado com base no saldo efetivo demonstrado nos extratos juntados no seq. 24.3, cujo valor deverá ser corrigido de forma capitalizada, com idêntico índice de correção aplicado às cadernetas de poupança desde data da aplicação do índice indevido até efetivo pagamento, acrescido de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, a partir do mês em que devida a diferença da correção retro, acrescido ainda de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC, art. 406 c.c.
CTN, art. 161, § 1º e CPC, art. 219); Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição.
Preclusa, aguarde-se por 30 dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquive-se, nos termos do CN.
Registre-se e intimem-se. Arapongas, datado automaticamente.
Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
27/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/08/2021 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 14:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2014 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/11/2014 10:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2013 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2011 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2011 17:29
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2011 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2011 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2011 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2011 15:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/06/2011 10:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2011 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2011 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2011 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2011 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2011 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2011 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2011 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2011 16:08
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2011 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2011 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2011 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2011 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2010 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2010 22:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2010 18:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2010 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2010 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2010 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/05/2010 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2010 14:29
Recebidos os autos
-
10/05/2010 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2010 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2010 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2010 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2010 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2010 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2010 15:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2010 11:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2010 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2010
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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