TJPR - 0024179-81.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 8º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 22:21
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2023 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
16/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE CAVALCANTI GONÇALVES
-
15/08/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO CESAR PINHEIRO
-
03/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO CESAR PINHEIRO
-
28/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 12:24
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
14/07/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 08:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/06/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 19:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/03/2023 19:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 21:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
04/11/2022 20:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/09/2022 18:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/08/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 19:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2022 00:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
23/05/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2022 10:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2022 02:10
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE CAVALCANTI GONÇALVES
-
25/01/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 23:42
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/11/2021 18:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/10/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 08:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE CAVALCANTI GONÇALVES
-
10/09/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 15:13
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 SENTENÇA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Processo nº: 0024179-81.2021.8.16.0182 Exequente(s): LEANDRO CESAR PINHEIRO Executado(s): Carlos Henrique Soares Santos Cristiane cavalcanti gonçalves 1.
Trata-se de ação de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual o exequente incluiu no polo passivo o cônjuge da executada, justificando, em síntese, que por ser a executada casada, o seu marido é legítimo para figurar da lide porque há presunção de solidariedade entre o casal, seja no patrimônio sejam nas dívidas.
Ocorre que não vislumbro razão ao exequente, pois não há nos autos elementos hábeis a justificar o redirecionamento da execução a pessoa estranha à lide.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em casos que se discutia exclusivamente a possibilidade de alcance do patrimônio do cônjuge, vincula-se as dívidas fiscais decorrentes de ato ilícito que resultavam em enriquecimento do patrimônio familiar.
Ainda que a referida hipótese fosse aplicável ao caso, o entendimento é claro no sentido de que a meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido quando ficar devidamente provado que ela foi beneficiada com o produto do ilícito, cabendo o ônus da prova ao credor.
Evidente que, no caso em análise o credor não se desincumbiu desse ônus de provar qualquer benefício auferido pelo marido da executada que pudesse justificar o redirecionamento da execução.
O pleito, desacompanhado de qualquer elemento probatório, não é suficiente para ensejar a inclusão do cônjuge no procedimento executório.
Refutada a fundamentação apresentada, cumpre destacar ainda o disposto no art. 779 do CPC: Art. 779.
A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
Analisando o caso, evidente que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais acima previstas.
Some-se a isso, é cediço que toda pessoa a quem puder ser imputado o cumprimento da obrigação será parte legítima para figurar no polo passivo da execução.
Ocorre que o marido da executada não é pessoa legítima a figurar no polo passivo da demanda executória, mormente por não ser possível lhe imputar o cumprimento da obrigação em tela.
Isto porque, impende salientar dois pontos principais.
Primeiramente, destaco a inteligência do art. 790, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: (...) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; Partindo do acima exposto, destaco que há previsão expressa no Código Civil que as obrigações advindas de atos ilícitos, das quais não houve proveito do casal, excluem-se da comunhão parcial de bens.
Neste sentido dispõe o art. 1.659, inciso IV, vejamos: Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: (...) IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; Assim, conclui-se que para que fosse possível a responsabilização do cônjuge por dívida do outro, é requisito essencial que a dívida seja contraída em benefício a ambos, ou seja, que do ilícito praticado ambos tenha obtido algum proveito.
No entanto, o que se observa no caso é que a dívida vincula-se ao trabalho desempenhado pelo advogado para que a executada pudesse resgatar os valores do seu FGTS.
Outrossim, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em casos semelhantes, entendendo pela impossibilidade de redirecionamento da execução, incluindo o cônjuge no polo passivo na fase em que o processo se encontra, pois, a esposa do agravado sequer participou do processo de conhecimento, e consequentemente não teve qualquer oportunidade de defesa.
Assim, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
EXECUÇÃO VOLTADA CONTRA QUEM NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E NÃO SUJEITA A PRAZO. 1.
Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Aquele que não integrou a relação processual da qual decorreu o título executivo judicial não pode ser atingido pela decisão judicial e figurar como executado. 3.
O reconhecimento de inexistência de título judicial contra o executado é matéria que poderia ser conhecida por meio de simples petição, pois encerra matéria cognoscível em exceção de pré-executividade.
A arguição, independente do nome que receba, não está sujeita a prazo e não é razoável considerar que a parte perdeu o direito de praticá-la. 4.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1169968/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 17/03/2014.
Sem grifo no original) Igualmente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se manifestou anteriormente, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS QUE NÃO JUSTIFICA A RESPONSABILIZAÇÃO POR DÍVIDA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVEITO FAMILIAR EM DECORRÊNCIA DO ILÍCITO. ÔNUS QUE INCUMBE AO CREDOR.
CÔNJUGE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.659, IV DO CÓDIGO CIVIL.
TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM FASE EXECUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0057698-79.2019.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 30.03.2020) - g.n.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE BENS INTEGRANTES DA MEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO ATO ILÍCITO PRATICADO PARA AMBOS OS CÔNJUGES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - A - 1315303-6/02 - Curitiba - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 25.06.2015) - g.n.
Isto posto, evidente a impossibilidade de deferimento da pretensão do exequente, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o feito em relação a CARLOS HENRIQUE SOARES SANTOS, dada sua ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
Exclua-se do feito o executado CARLOS HENRIQUE SOARES SANTOS, informando-se o distribuidor. 3.
Cumprido o item 2, cite-se e intime-se a executada para que pague ou comprove o pagamento do valor da dívida no prazo legal de 3 (três) dias. 4.
Não tendo a parte executada promovido o pagamento no prazo designado, nos termos do artigo 827 do CPC, proceda a Secretaria à inclusão de minuta de penhora online pelo SISBAJUD com posterior comunicação a este Magistrado para efetivação da protocolização. 5. À Secretaria, para que proceda ao necessário.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito -
26/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 19:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 09:18
Recebidos os autos
-
05/08/2021 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 16:45
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 16:45
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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