TJPR - 0012240-05.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2025 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2025 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012240-05.2021.8.16.0021 Processo: 0012240-05.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$17.000,00 Polo Ativo(s): DENISE PEREIRA DA ROCHA DE ABREU Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1.
Recebo o recurso inominado interposto ao evento 46.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
17/11/2021 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2021 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/10/2021 16:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/10/2021 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012240-05.2021.8.16.0021 Processo: 0012240-05.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$17.000,00 Polo Ativo(s): DENISE PEREIRA DA ROCHA DE ABREU Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora (evento 37.1) em face da sentença do evento 31.1, no qual pretende-se a correção de omissão e contradição supostamente existente na sentença embargada.
Manifestação da parte requerida ao evento 40.1. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos. 3. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade.
No presente caso, a parte embargante não aponta qualquer omissão/contradição na sentença, objetivando apenas a modificar o que ali restou decidido, uma vez que este juízo julgou improcedente seu pedido com base nas disposições legais da LC 173/2020, enfrentando todas as matérias capazes de infirmar a decisão, nos termos da fundamentação.
Outrossim, demonstra a parte embargante seu inconformismo para com a sentença, estando nítida a tentativa de rediscussão da matéria mérito já julgada, pois não há presença de omissão ou contradição de se alterar texto já sentenciado.
A decisão poderá ser combatida por meio do recurso processual adequado, o qual não impedirá, em regra, a eficácia da decisão, nos termos do artigo 995 do NCPC. 4.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024 do NCPC, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a ausência dos pressupostos legais. 5.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
20/09/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2021 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/08/2021 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012240-05.2021.8.16.0021 Processo: 0012240-05.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$17.000,00 Polo Ativo(s): DENISE PEREIRA DA ROCHA DE ABREU Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por DENISE PEREIRA DA ROCHA DE ABREU, em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende a declaração e reconhecimento existência de relação jurídica funcional, fundada no direito adquirido da Autora de manter a fluir o tempo de serviço que fluía antes da entrada em vigor do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, para que a Autora beneficie-se desse tempo de serviço, a fim de receber a licença prêmio, condenando o Réu no pagamento da conversão em pecúnia da licença prêmio.
Aduz que é servidora pública concursada aposentada, exerceu o cargo de AUXILIAR DE SAÚDE, Matrícula nº 8.211, desde 01/12/1988 até a aposentadoria ocorrida em 01 de maio de 2021, conforme demonstra o Decreto nº 16.085/2021.
Aduz ainda que quando da aposentadoria deveria o Réu efetuar o pagamento da licença prêmio não usufruída, entre 01/12/2015 a 31/11/2020, porém, não o fez de forma ilegal, sendo indeferido o pedido, conforme anexo ao evento 1.7.
Sustenta que é ilegal a suspensão do pagamento da licença prêmio, isto porque, a Licença prêmio, está previsto na Lei nº 2.215/1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta e Câmara Municipal de Cascavel, porém, o Réu se limitou a indeferir o pedido sem qualquer justificativa.
Sustenta ainda que a Lei Complementar nº 173/2020, não autoriza a suspensão do regime jurídico dos servidores estaduais ou municipais, com a supressão de direitos previstos em Lei Municipais próprias, como é o caso da Licença Prêmio prevista na Lei nº 2.215/91, em seus artigos 135 e seguintes.
Afirma que a finalidade clara do referido artigo 8º é a vedação de novas verbas remuneratórias a qualquer título, (vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, reconhecidos em lei), e não a supressão de direitos existentes e adquiridos.
Em sede de contestação, o requerido sustenta em síntese que há a proibição de cômputo, até 31 de dezembro de 2021, do tempo de serviço “para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”, prevista no inciso IX do artigo 8º da LC 173/20.
Preliminarmente Da Prescrição A parte autora requer a concessão de licença prêmio, condenando o requerido ao pagamento da conversão em pecúnia.
O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, contados da data da concessão da aposentadoria, razão pela qual, não há que se falar em prescrição.
Assim, rejeito a preliminar.
Do mérito Cinge-se a controvérsia quanto a constitucionalidade do art. 8º, da Lei Complementar 173/2020 que estabeleceu novas normas no âmbito do programa federal de enfrentamento a SARS-COV-2 (COVID-19), que veio a promover proibições de natureza financeira, a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela calamidade pública, tendo vigência até de 28/05/20201 a 31/12/2021.
Por força da referida Lei Complementar 173/2020 restaram suspensas a concessão de benefícios a servidores públicos, nas três esferas do poder executivo.
Referida questão, já restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do TEMA 1137, o qual fixou a seguinte tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2-Covid-19.
Assim, em que pese a Lei Municipal nº 2.218/91, em seus artigos 135, 137, 138 regule o direito do servidor público do Município requerido ao recebimento da licença prémio, tal benefício, por força da LC 173/2020 se encontra suspenso, de sorte que os prazos temporais para concessão do benefício contam-se até 27/05/2020, permanecendo suspenso de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Portanto, verifica-se que não se operou o requisito temporal para recebimento de licença prêmio pela autora, razão pela qual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Transitado em julgado, certifique-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
26/08/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2021 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2021 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 20:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/07/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 12:32
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 16:58
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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