TJPR - 0043160-80.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 17:56
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/01/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:18
Recebidos os autos
-
09/12/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
09/12/2022 17:18
Baixa Definitiva
-
09/12/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:57
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:57
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2022 16:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2022 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 16:00
-
10/08/2022 10:12
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2022 15:43
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2022 15:20
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 15:20
Distribuído por sorteio
-
12/04/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/04/2022 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 02:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/04/2022 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0043160-80.2021.8.16.0014 Autor(s): valdecir aparecido de oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0043160-80.2021.8.16.0014, promovida por VALDECIR APARECIDO DE OLIVEIRA, brasileira, residente e domiciliada nesta cidade e Comarca de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01.
Relatório: Aduz, em síntese, a parte autora, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, sofreu acidente equiparado ao de trabalho.
Recebeu o benefício previdenciário de auxílio doença, mas teve negado pedido de prorrogação por parecer contrário da perícia médica.
No entanto, considerando-se ainda incapaz após os devidos tratamentos, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações.
Juntou documentos ao evento 1.0.
Em despacho inicial (evento 8), em síntese, foi determinada a emenda da peça inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a citação do réu, a produção de prova médica pericial, conjuntamente com a produção de demais provas (oral, documental e testemunhal).
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social anexou a contestação (evento 26), onde apresentou os argumentos inerentes à concessão dos benefícios requeridos pela parte autora, alegando a inexistência de comprovada incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa.
Ao final requereu a improcedência da ação, caso superadas as preliminares, vindo a condenar a parte autora nos consectários legais da sucumbência.
Laudo pericial anexado ao evento 40.
Em impugnação à contestação (evento 46), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial.
O Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 51).
Em impugnação ao laudo, a parte autora (evento 54) sustentou a existência de nexo causal, e fazer jus à concessão de benefício previdenciário acidentário, frente a conclusão pericial negativa.
Inexistindo o interesse das partes pela produção de demais provas, foi declarada encerrada a instrução processual (mov. 66).
Alegações finais das partes em mov. 70 e 74.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. 02.
Feito este relatório, decido: Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por VALDECIR APARECIDO DE OLIVEIRA contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
Já o auxílio por incapacidade temporária, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho.
Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária.
Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”.
Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência.
O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzida, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] 2.
Da relação entre as doenças e o trabalho Há nexo causal direto e necessário com caracterização de acidente de trabalho entre as sequelas avaliadas na perícia médica e aquelas ocorridas no acidente datado em 03/03/2018, de acordo com documentação médica e CAT anexada aos autos.
Todos os critérios de SIMONIN preenchidos para nexo causal traumático. 3.
Da Capacidade laborativa No ponto de vista do perito a incapacidade parcial é um termo jurídico e não médico.
Pontualmente podem ser utilizados como sinônimos, desde que se entenda que a ciência médica avalia de um ponto equidistante das ciências jurídicas.
A perícia é justamente essa translação de conhecimentos. É necessário pensar na redução da capacidade de trabalho como uma escala decrescente.
Iniciando por um incômodo, um maior grau de dificuldade, uma necessidade maior de tempo para realizar uma tarefa, uma impossibilidade ou perda de uma chance de se fazer jornadas de trabalho ampliadas, uma necessidade de recursos médicos como acompanhamento médico regular ou uso de medicamentos continuados parta controlar uma doença (rebate profissional), seguindo para a impossibilidade de realizar determinados movimentos, impossibilidade de realizar determinadas tarefas dentro da rotina laboral daquela função, redução tão expressiva de produtividade que gera uma minusvalia ou desvantagem em relação aos paradigmas, mas que pode ter readequações do processo de trabalho que suprem tal déficit ou que a própria atividade de trabalho repercute de forma negativa na doença (incapacidade parcial ou redução da capacidade de trabalho especifico); ainda nessa mesma escala, o indivíduo apresenta sequelas que levem o mesmo a não realizar mais determinada função ou atividade laboral (incapacidade especifica).
Quando a incapacidade especifica tem repercussão importante na vida do indivíduo, gerando déficits grandes e incompatíveis com o trabalho e que não é possível readequações ou reabilitação a incapacidade é total ou omniprofissional.
O autor em razão das sequelas do acidente sofrido em 03/03/2018, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 8 pontos em 100 (8%).
Tal redução não gera incapacidade para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente (vigilante), bem como a de outras, sendo o mesmo considerado APTO para todas as atividades de trabalho.
Em relação a atividade desempenhada na época do acidente (vigilante) não há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos, dor provocada ou agravada por seu trabalho ou necessidades aumentadas de recursos especiais.
Sua lesão é considerada como leve.
Não há rebate profissional.
Os achados clínicos não estão descritos no anexo III do decreto 3.048 de 1999. [...]”.
Conforme observado, a conclusão médica constatou que não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o autor exercia, não havendo exigência de maior esforço para realiza-lo, bem como sem a necessidade de reabilitação profissional e utilização de recursos médicos.
Em frente aos argumentos apresentados pela parte autora no decorrer da instrução processual, assim como nos demais documentos por ela anexados, tenho que a conclusão do laudo elaborado pelo profissional do Juízo deve ser acatada.
Ela se apresenta objetiva e totalmente voltada à análise dos documentos constantes dos autos, inexistindo fator ou conduta que a desabone.
Infelizmente, a falta de documentos contundentes que evidenciem tese contrária, não permite raciocínio diverso, não podendo ser ignorado que a demandante não se encontra incapaz atualmente após o período assinalado pelo perito.
Em reforço, ainda que se alegue que o juiz para proferir a sua decisão não se encontra adstrito aos limites da conclusão médica pericial, basilar reconhecer que ela é prova importante no suporte da instrução processual, na medida em que auxilia o magistrado na formação do seu convencimento, e é formulada por profissional imparcial, de confiança do Juízo.
Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Via de consequência, em face da legislação vigente, as hipóteses de concessão dos benefícios previdenciários acidentários não se fazem presente. 03.
Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pela autora VALDECIR APARECIDO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1212,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Condeno, ainda, o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS, considerando o julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser intimado para tanto.
No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G -
03/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 01:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2022 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/01/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 02:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043160-80.2021.8.16.0014 Processo: 0043160-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$338.310,50 Autor(s): valdecir aparecido de oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, esclarecerem se pretendem fazer uso de outras provas, inclusive orais, devendo os autos voltarem conclusos após as manifestações, para se for o caso, ser declarada encerrada a instrução e oportunizada às partes as alegações finais.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência pela dispensa das provas.
Diligências necessárias.
Londrina, 13 de dezembro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito -
15/12/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 01:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:24
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 21:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/11/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/11/2021 14:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/10/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 16:44
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0043160-80.2021.8.16.0014 Autor(s): valdecir aparecido de oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01.
Considerando o não cumprimento da determinação de item 01 da decisão inicial, declaro preclusa a elaboração da prova testemunhal pela parte autora. 02.
Dê-se andamento normal ao processo.
Int.
Dil.
Nec. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada -
27/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0043160-80.2021.8.16.0014 Autor(s): valdecir aparecido de oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01.
Intime-se a parte autora, para que emende a inicial no prazo de 15 dias, apresentando rol de testemunhas, sob pena de preclusão; 02.
Emendada a inicial, processe-se, por ora, com os benefícios da assistência judiciária gratuita; 03.
Determino que seja efetuada a prova pericial, e para tanto, nomeio o DR.
ALCINDO CERCI NETO, arbitrando-lhe honorários, desde logo, em R$ 990,00, a serem depositados pelo réu no prazo de 30 dias, cabendo ao Sr.
Perito, em aceitando o encargo, agendar em 15 dias, data para a perícia, não anterior a 45 dias da data que informar o agendamento em Juízo, para viabilizar a citação e intimação do réu e das partes, cabendo ao patrono da parte autora apresentá-la na data aprazada; 04.
DEVERÁ A PARTE AUTORA APRESENTAR TODOS OS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS FATOS, INCLUSIVE MÉDICOS, DE FORMA ATUALIZADA, E ATÉ A DATA DA PERÍCIA MÉDICA, PARA O FIM DE AUXILIAR O JURISPERITO NA ELABORAÇÃO DO SEU TRABALHO, APROXIMANDO-SE, ASSIM, DA VERDADE REAL DO CASO. 05.
Com suporte no inciso II do artigo 470 do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 06.
Cite-se o INSS e intime-o para acompanhar a perícia médica determinada, ficando ciente que a resposta deverá ser ofertada na audiência de conciliação, instrução e julgamento a seguir designada; 07.
As partes deverão formular quesitos, e indicarem assistente técnico, se for o caso, no prazo de 05 dias; É de se ressaltar que uma vez que o assistente técnico é auxiliar da parte autora, para quem presta sua assessoria, não tendo nenhum compromisso com a Justiça, com exceção daquele previsto genericamente no artigo 378 do Código de Processo Civil, deverá a mesma cientificá-lo da data agendada da perícia para assim proceder em seu acompanhamento, uma vez que ele não será intimado para tanto; 08.
Comunicado o agendamento pelo Sr.
Perito, intimem-se as partes, inclusive a parte autora para que se apresente ao perito judicial, munida de exames e documentos que tiver, assim que designada data para realização do exame, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados da realização da perícia; 09.
Apresentado o laudo, com as cautelas de estilo, desde já autorizo o levantamento da importância que será depositada a título de honorários periciais em favor do Sr. perito judicial. 10.
Após, sobre o laudo, digam as partes em 15 dias; 11.
Na sequência, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para os mesmos fins; 12.
Considerando que não foi apresentado rol de testemunhas junto a petição inicial, o que pode indicar ausência de requerimento de prova oral, determino que sejam encaminhados os autos conclusos após o cumprimento do item I deste despacho para possível designação de audiência de instrução; 13.
Intimem-se, inclusive o representante do Ministério Público; 14.
Intime-se ainda o réu para juntar cópia das perícias realizadas na orbe administrativa, bem como para esclarecer se a parte autora foi encaminhada para o núcleo de reabilitação profissional, no prazo de 15 dias.
Caso a parte autora tenha sido encaminhada ao NRP e concluído a referida reabilitação, esclareça ainda o réu, em igual prazo, por qual motivo ela não foi implantada no benefício de auxílio-acidente, conforme preconiza o inciso III do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99; 16.
Demais diligências necessárias.
Londrina, 25 de agosto de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G Cadastro de Auxiliares da Justiça https://portal.tjpr.jus.br/caju/privado/compartilhado/nomearAuxiliar.do...
Cadastro de Auxiliares da Justiça Magistrado Nome: Cristiane Tereza Willy Ferrari (cwf) Perfil: magistrado Início Ajuda Fechar Minhas Nomeações Nome: CPF: CNPJ: Passe o mouse acima dos ícones para verificar detalhes 922 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 30 1, 2, 3, 4 Legenda: Atividade realizada Pagamento requerido Problema encontrado Não atende aos requisitos para pagamento no TJPR Pagamento rejeitado Financeiro gerou a lista Gabinete verificou Presidente aprovou Situação Seção Data da Situação Processo Auxiliar do Credencial Autor da Nomeação Judiciária nomeação Credencial Auxiliar Em Andamento Perito: Médico 0031407-29.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 25/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0043162-50.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 25/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0043161-65.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 25/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0043160-80.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 25/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0043159-95.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 25/08/2021 Avaliar | Destituir pneumologista Em Andamento Perito: Médico 0043158-13.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 25/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0027263-12.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 25/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0042440-16.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 25/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0042139-69.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 20/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0041743-92.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 20/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0041408-73.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 20/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0040963-55.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 20/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0040961-85.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 20/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0040673-40.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 13/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0040672-55.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 13/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0040491-54.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 13/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0040488-02.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 13/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0040487-17.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 13/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0040253-35.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 13/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0039542-30.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 06/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0039148-23.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 06/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0038918-78.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 06/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0039147-38.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 06/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0038480-52.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 02/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0038482-22.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 02/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0038483-07.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 02/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0038490-96.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 02/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0038491-81.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 02/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0038495-21.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 02/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0038494-36.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 02/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Legenda: Atividade realizada Pagamento requerido Problema encontrado Não atende aos requisitos para pagamento no TJPR Pagamento rejeitado Financeiro gerou a lista Gabinete verificou Presidente aprovou 1 of 1 25/08/2021 16:46 -
26/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
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24/08/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/08/2021 13:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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24/08/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2021 11:41
Recebidos os autos
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24/08/2021 11:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/08/2021 23:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/08/2021 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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