TJPR - 0017442-18.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
26/12/2023 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/11/2023 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:52
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/06/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 09:17
Recebidos os autos
-
06/04/2023 09:17
Juntada de CUSTAS
-
06/04/2023 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE KIAN IMPORTAÇÃO LTDA
-
26/09/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE KIAN IMPORTAÇÃO LTDA
-
09/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017442-18.2020.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 06/03/2020, tendo por objeto crédito fiscal decorrente de multa por danos ao meio ambiente constituída por intermédio do Auto de Infração 25.501 e Notificação 121355/2015.
Ocorre que em 08/04/2020, a parte executada obteve, nos autos de ação anulatória que ajuizou (proc. 0013775-24.2020.8.16.0014, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina), a suspensão liminar da “exigibilidade do crédito da multa ambiental constituído com a lavratura do auto de infração n. 25501/SEMA”.
E em sentença proferida em 27/08/2020 – ainda não transitada em julgado –, aquele r. juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória “tão somente para declarar a nulidade da decisão administrativa que, no auto de infração n. 25501, arbitrou a pena pecuniária sem a devida motivação”, tornando definitiva a tutela provisória que suspendeu a exigibilidade do crédito.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por qualquer dos motivos relacionados no art. 151 do CTN leva (i) à extinção da execução fiscal ajuizada posteriormente; ou (ii) à suspensão do seu curso se aforada anteriormente.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN.
PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS A SUSPENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1140956/SP. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, conduz a inviabilidade de propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito.
Exegese do entendimento firmado no REsp 1140956/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010. 2.
A existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do CTN tem como consequência: (I) a extinção da execução fiscal, se a causa da suspensão ocorreu antes da propositura do feito executivo; ou (II) a suspensão da execução, se a exigibilidade foi suspensa quando já proposta a execução.
Agravo regimental de SPRINGER CARRIER LTDA provido.
Recurso especial de SPRINGER CARRIER LTDA provido. (STJ, AgRg no REsp 1454463/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014).
Portanto, a existência de decisão judicial provisória (liminar ou decorrente de sentença ainda não transitada em julgado) suspendendo a exigibilidade do crédito tributário impede o ajuizamento da execução fiscal ou, se já proposta, obsta o seu prosseguimento.
No caso, como visto, a suspensão da exigibilidade do crédito sobreveio ao ajuizamento desta execução fiscal, situação que desautoriza a extinção do processo executivo, mas impõe a sua suspensão até o julgamento final da demanda anulatória ou eventual revogação da tutela provisória lá concedida.
Destarte, SUSPENDO a presente EXECUÇÃO FISCAL até o trânsito em julgado da sentença já proferida na ação anulatória 0013775-24.2020.8.16.0014, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, ou eventual revogação da tutela provisória lá concedida. 2.
Os autos deverão retornar conclusos a cada 6 (seis) meses, para consulta do andamento da ação anulatória pelo gabinete.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
29/01/2021 10:24
PROCESSO SUSPENSO
-
29/01/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 19:13
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
15/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 09:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/09/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ORGANIZACAO REDE ELETRICA ITAUNA LTDA
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24/08/2020 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:21
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2020 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 17:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/08/2020 21:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2020 15:54
Recebidos os autos
-
20/03/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 08:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 08:11
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2020 09:18
Recebidos os autos
-
17/03/2020 09:18
Distribuído por sorteio
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06/03/2020 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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