TJPR - 0014308-26.2016.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/02/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/02/2024 18:17
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
 - 
                                            
29/02/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/02/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
26/02/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
 - 
                                            
22/02/2024 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/02/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/02/2024 16:45
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
09/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/02/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/08/2023 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/08/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
23/08/2023 16:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2023 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
23/08/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
23/08/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/08/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/08/2023 08:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2023 08:45
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
23/08/2023 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2023 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
22/08/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/08/2023 15:17
PRESCRIÇÃO
 - 
                                            
21/08/2023 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
16/08/2023 16:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/08/2023 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
14/08/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/08/2023 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
14/08/2023 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
14/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/07/2023 17:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/07/2023 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
18/07/2023 08:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/07/2023 08:22
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
18/07/2023 07:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/07/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
 - 
                                            
05/07/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/07/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
05/07/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
 - 
                                            
05/07/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
05/07/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
05/07/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
 - 
                                            
05/07/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
 - 
                                            
05/07/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
 - 
                                            
04/10/2022 01:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/07/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/06/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/05/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/04/2022 17:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/03/2022 15:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
 - 
                                            
02/12/2021 16:45
Recebidos os autos
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02/12/2021 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
26/11/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/11/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
18/11/2021 15:28
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
11/11/2021 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014308-26.2016.8.16.0045 Processo: 0014308-26.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/12/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS HENRIQUE LESBÃO MARTINS LUAN VIEIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A VISTOS, I – RELATÓRIO O ilustre presentante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de LUAN VIEIRA DOS SANTOS, brasileiro, desempregado, filho de Cláudio Vieira dos Santos e Jesuína Cândida Siqueira, natural de Umuarama/PR, nascido em 06/06/1997, com 19 anos de idade na data dos fatos, portador da carteira de identidade RG n.º 13.478.884-4/PR, com endereço na Rua Jacupemba, n.º 597, bairro Jardim Bandeirantes, no município de Arapongas/PR, como incurso nas sanções do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato: Fato 01. “Em data, horário e local não precisamente determinado nos autos, mas certo que anteriormente ao dia 06 de dezembro de 2016, os denunciados CARLOS HENRIQUE LESBÃO MARTINS e LUAN VIEIRA DOS SANTOS, com unidade de desígnios voluntária e conscientemente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR.
Para tanto, o denunciado Carlos Henrique adquiria de pessoas não precisadas no caderno investigatório, drogas, a destacar, ‘crack’, substância entorpecente e causadora de dependência psíquica, a qual era depositada, ocultada e preparada pelo mesmo e posteriormente entregue ao denunciado Luan, indivíduo este denominado ‘mula’, o qual, por sua vez, procedia à venda e distribuição da droga aos consumidores finais de Arapongas/PR. 2°Fato No dia 06 de dezembro de 2016, por volta das 21h00, na Rua Chibante, Jardim Bandeirantes, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado CARLOS HENRIQUE LESBÂO MARTINS, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com liberdade de escolha e de atuação, tinha em depósito e trazia consigo, a droga Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘crack’ (cf.
Laudo Toxicológico de fl. 38-IP), fracionada em 59 (cinquenta e nove), porções, pesando o total de 19g (dezenove gramas), para entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária).
Segundo consta no incluso inquérito policial, na data dos fatos, os policiais militares realizavam patrulhamento na Rua Chibante quando visualizaram o denunciado Carlos Henrique (contra o qual pesava denúncia anônima da pratica de tráfico de drogas), entregando algo ao denunciado Luan, e, ao perceber a presença policial, Carlos Henrique arremessou o objeto no quintal da residência localizada no endereço supramencionado.
Procedida à abordagem, os agentes policiais lograram arrecadar o objeto dispensado, o qual continha em seu interior 59 (cinquenta e nove) pedras de ‘crack’, pesando 19g (dezenove gramas), bem como a quantia em dinheiro expressa pelo valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais). 3° Fato Na mesma data, horário e local supramencionados, o denunciado LUAN VIEIRA DOS SANTOS, com liberdade de escolha e consciência de atuação, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, de forma dolosa e voluntária, adquiriu, a droga Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘crack’, fracionada em 59 (cinquenta e nove), porções, pesando o total de 19g (dezenove gramas), para entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A droga foi entregue ao denunciado Luan pelo denunciado Carlos Henrique, para distribuição e venda aos consumidores finais, figurando como ‘mula’ (transportador da droga) na empreitada delitiva.
Diante dos fatos, os Policiais Militares procederam à prisão em flagrante delito dos denunciados (cf. auto de prisão em flagrante de fls. 02/04-IP)”. Nos termos do art. 55 da Lei n. º 11.343/2006, foi determinada a notificação dos acusados (mov. 28).
Os denunciados foram regularmente notificados (mov. 32), apresentando defesa prévia através de seus respectivos defensores (mov. 42/45).
Em 18.07.2018 foi a respectiva denúncia recebida por este Juízo por entender presentes os requisitos do artigo 41, do CPP, designando neste ato audiência de instrução e julgamento (mov. 47).
Em instrução processual, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado os interrogatórios dos acusados (mov. 100).
As informações processuais do acusado foram atualizadas no mov. 101.
Em alegações finais escritas, Ministério Público requereu a condenação dos acusados no crime de tráfico.
Por outro lado, pleiteou a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico (mov. 106).
Por meio da decisão de mov. 117, foi declarada extinta a punibilidade do agente Carlos, frente o óbito registrado.
Por fim, a D. defesa do acusado Luan ofereceu suas razões finais, requerendo a absolvição por insuficiência probatória (mov. 182) Os autos vieram-me conclusos. É o que basta a relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Imputou-se, ainda, ao acusado a conduta prevista no art. 35 da Lei nº. 11.343/2006.
In verbis: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Preambularmente, insta salientar que o ilícito de associação para o tráfico de entorpecentes exige, necessariamente, para a sua configuração, concurso de pessoas com ânimo associativo, estabelecimento de solidariedade entre todos os componentes dessa associação, divisão de tarefas, reciprocidade de ação, além de formação de um organismo durável, a teor do artigo 35 da Lei Antitóxicos.
Assim, imprescindível distinguir entre associação para o tráfico e composição momentânea para o crime.
Como os demais tipos penais positivados na Lei Antidrogas, o crime de Associação para o Tráfico visa proteger a saúde pública, erigida à condição de bem jurídico suficientemente relevante para merecer a tutela de última instância, materializada no controle penal. É classificado, também, como crime formal quanto ao modo de consumação e uma das espécies de infração permanente.
Sendo formal, para a consumação deste tipo penal, é indiferente se os crimes pretendidos ou planejados não chegarem a ser praticados.
Assim sendo, não se desincumbindo o i.
Representante do Ministério Público do ônus da prova quanto ao vínculo perene da associação, incabível a condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº. 11.343/2006.
CRIME DE TRÁFICO Trata-se de denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Paraná em face do réu LUAN VIEIRA DOS SANTOS, por meio da qual se imputa a este a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta para julgamento e inexiste nos autos matéria de nulidade a ser eventualmente arguida pelas partes.
Quanto à materialidade da imputação formulada em desfavor do denunciado, observa-se que o lastro probatório restou inconteste.
A materialidade de um crime comprova a existência real de um acontecimento efetivamente ocorrido.
Os vestígios, declarações testemunhais e qualquer outro meio de prova não oficial são suficientes para comprovar a existência do fato em si.
Cabe às provas periciais e as colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, somadas às provas do fato, comprovar a materialidade do crime, mediante análise do conceito analítico de delito, qual seja, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.
O presente feito foi instruído com o auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5) e depoimentos testemunhais colhidos na fase inquisitorial.
Assim como, o laudo de pesquisa toxicológica (mov. 20.4), indica resultado positivo para a substância encontrada como “cocaína”.
O crime que se imputa ao acusado encontra-se descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e possui a seguinte redação: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. A autoria quanto ao delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, restou demonstrada no conjunto probatório, o qual aponta de forma contundente que o acusado LUAN VIEIRA DOS SANTOS, como autor do delito em tela.
Em apertado resumo, note-se que o réu, quando interrogado em juízo, negou os fatos, disse que não tem conhecimento dos fatos.
Declarou-se como usuário de drogas.
Em Juízo, o acusado Carlos assumiu a autoria delitiva.
Verifica-se que a fala do acusado encontra-se totalmente destoante ao angariando, carecendo credibilidade para o seu acolhimento.
Vejamos.
Não é incomum em circunstâncias delitivas com mais de um acusado, apenas um deles assumir a autoria delitiva, com intuído de eximir o outro de responsabilização criminal.
Contudo, do angariado nos autos, referida tese não merece prosperar.
Não se pode desconhecer da melhor linha doutrinária e jurisprudencial que a pessoa do traficante e usuário, podem se confundir no mesmo elemento.
A testemunha arrolada pela acusação, o policial militar, RENAN DA SILVA GALEANO, disse que conhecia ambos os réus em razão do envolvimento com o tráfico de drogas; que receberam denúncias contra o réu Carlos e foram checar; que foi realizada a abordagem dos réus e localizada a droga apreendida. De forma axiomática e indene de RAFAEL GENARO MOREIRA, policial militar, inquirido, corroborou com o depoimento acima transcrito, asseverou com detalhes a ocorrência em fase policial, onde relatou que estava em patrulhamento devido a informações e denúncias anônimas abordaram os réus, os quais estavam parados em frente a residência , momento que o Carlos entregava alguma coisa para o Luan.
Em diligências, lograram encontrar 59 pedras de crack.
Que pelas circunstâncias Luan estava “fazendo a correria” para o Carlos.
Assevere-se que nada há nos autos a indicar que os policiais militares, gratuitamente, pretendiam incriminar o réu.
Afinal, não se vislumbra razão lógica para desqualificar a prova, pois nada sugere o interesse dos funcionários públicos no deslinde da causa ou qualquer razão para mentirem, já que prestam depoimento sob compromisso e foram alertados das penas do falso testemunho.
Ademais, policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício das funções.
Em sendo assim, tais declarações, harmônicas, seguras e coerentes, merecem total credibilidade e revestem-se de inquestionável eficácia probatória.
Sendo também esse o entendimento de nossos tribunais consoante precedentes: “TRF1-009728) PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 12 C/C ART. 18, I E III DA LEI Nº 6.368/76.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL VÁLIDO.
CONTRADIÇÕES SANADAS. 1.
Ao aplicar a pena, o Juiz não faz mero exercício matemático, mas analisa as circunstâncias de natureza subjetiva pertinentes ao caso, tornando-se possível a individualização adequada das penas. 2.
O conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria de forma que a condenação é medida que se impõe. 3.
Os depoimentos de policiais são válidos como prova para efeito de condenação criminal.
Havendo contradições, estas devem ser esclarecidas por acareação como ocorreu no caso em tela. 4.
Para caracterizar a internacionalidade da droga, mister se faz demonstrar sua procedência estrangeira. 5.
A majorante prevista no inc.
III, do art. 18 da Lei 6.368/76 não exige vínculo subjetivo associativo.
Se houver, configurado está o crime previsto no seu art. 14. 6.
Apelação não provida.(Apelação Criminal nº 2005.36.01.001264-0/MT, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Tourinho Neto. j. 26.06.2006, unânime)”. “TJCE-000085) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
Credibilidade de depoimento de policial ante a evidência de que não se acha comprometido e de que foi prestado em favor da própria sociedade, para não deixá-la à mercê da ação de traficantes.
Infringência ao artigo 12 da Lei nº 6.368/76.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Impossibilidade, tendo em vista o contido na Lei 8.072/90.
Recurso conhecido, porém não provido. (Apelação-Crime nº 2001.0001.3350-6/0, 2ª Câmara Criminal do TJCE, Rel.
Huguette Braquehais, unânime)”. “A ordem jurídica em vigor agasalha a possibilidade de policiais que participaram de diligências virem a prestar depoimento, arroladas pela acusação.
A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. (Apelação Crime nº 0415978-4 (6291), 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
Lauro Augusto Fabrício de Melo. j. 21.02.2008, unânime)”.
Assim, cabalmente demonstrada a autoria delitiva, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas de acusação.
Ademais, imperioso destacar que se mostra válido, de acordo com o sistema adotado pelo Código de Processo Penal, que o juiz forme sua convicção através de prova indireta, ou seja, a partir de indícios veementes que induzam àquele convencimento de maneira induvidosa.
Insta destacar que, a denúncia anônima recebida pelos policiais militares trazia as características de um dos Acusados, motivo pelo qual foi possível os agentes se dirigirem ao local delatado e realizarem a abordagem de ambos Acusados.
Não se desconhece dos argumentos sustentados pela defesa quanto à negativa de autoria.
Contudo, todo o arcabouço probatório produzido conduz de forma satisfatória e evidente de que efetivamente o acusado realizava a prática da traficância naquele local.
Vale destacar que as circunstâncias envoltas ao flagrante do acusado, asseguram a intenção de mercancia, seja pela quantidade, quanto local, incomum em situações abarcando mero usuários.
Não se pode desconhecer que o agente era conhecido da equipe policial, bem como a identidade das embalagens dos entorpecentes, os quais se encontravam prontos para venda.
Assim, as provas apuradas indicam que LUAN VIEIRA DOS SANTOS, tinha em depósito e trazia consigo, entorpecente para entrega a consumo de terceiros, praticando a conduta prevista no art. 33.
Conveniente ressaltar, como dito alhures, que a condição de usuário não exclui necessariamente a traficância, sendo perfeitamente possível a coexistência dessas categorias sobre uma mesma pessoa.
Não é incomum o usuário incorrer em algum dos tipos constantes no art. 33 da Lei 11.343/06 para manter o próprio vício.
Com efeito, preceitua o §2º do artigo 28 do supracitado diploma: “§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Assim, tendo o Ministério Público logrado êxito em demonstrar a responsabilidade do acusado pelo delito de tráfico de drogas, o ônus da prova acerca da mencionada intenção específica com relação ao entorpecente (destinação ao consumo próprio), como alegado, recaía estritamente sobre o réu, pelo que incumbia a ele desconstituir o conjunto probatório amealhado nos autos pela acusação.
Por oportuno, transcrevo trecho do seguinte aresto, que vai de encontro com a tese sustentada pelo réu, ou seja “O fato de ser o réu viciado em drogas não impede que seja ele traficante, nem lhe reduz a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta”. (3ª Câm.
Crim.
Do extinto TAPR – Rel Sônia Regina de Castro –Acórdão 9755.).
E mais, Vicente Greco Filho e Rassi escreveram que “o traficante pode também ser viciado e, concomitantemente, guardar ou trazer consigo para uso próprio e para disseminação do vício;
por outro lado, o viciado também pode ser instrumento de difusão do mal, quando fornece a droga a outrem comercialmente.
Em ambas as hipóteses acima referidas, prevalecerá o delito mais grave, ficando absolvido o delito do artigo agora comentado (art. 28).
Tanto no caso de um traficante que traz consigo a droga para uso próprio como no caso de alguém que, trazendo originariamente para uso próprio, vem a desviar essa destinação, fornecendo-a a outrem, o bem jurídico atingindo é a saúde pública em sua forma substancialmente mais grave, não podendo o que dissemina o vício beneficiar-se, arguindo sua condição de usuário da droga (...)”. (Vicente Greco Filho e Rassi – Lei de Drogas Anotada.
Lei n. 11.343/2006.
São Paulo: Saraiva, 2007. 27/48.).
Assim, no plano subjetivo, verificam-se presentes a consciência (elemento cognitivo) e a vontade (elemento volitivo) na prática da ação.
Desta feita, constata-se reunidos todos os elementos da definição legal da conduta.
Para concluir, destaco que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor do Acusado.
Além disso, era o Acusado, ao tempo da ação, plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade.
Assim, no plano subjetivo, verificam-se presentes a consciência (elemento cognitivo) e a vontade (elemento volitivo) na prática da ação.
Desta feita, constata-se reunidos todos os elementos da definição legal da conduta.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim CONDENAR LUAN VIEIRA DOS SANTOS, com o incurso nas sanções do no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Por outro lado, ABSOLVO o acusado LUAN VIEIRA DOS SANTOS da acusação quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, c.c. art. 386, inc.
VII do CPP (não existir prova suficiente para a condenação).
IV – DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena: a) Da pena-base A reprovabilidade do delito praticado pelo sentenciado não se mostra relevante para fins de elevação da reprimenda, já que embora consciente da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta distinta da perpetrada, não agiu além dos elementos descritos no próprio tipo penal.
O sentenciado não ostenta maus antecedentes.
Não há nos autos elementos suficientes para qualquer valoração da conduta social e da personalidade do agente.
O motivo do crime se firma no propósito do ganho fácil, por exercício de conduta caracterizada como de traficância.
Contudo, elemento este já valorado pelo Poder legiferante.
As circunstâncias do crime “são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime”.
Não há elementos, nos autos, para agravamento da pena em razão das circunstâncias do momento da ação criminosa.
As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”.
O tráfico de entorpecentes ocasiona graves consequências para a sociedade, pois é o delito propulsor da criminalidade, gerando grande sensação de insegurança social e familiar.
Entretanto, referidas considerações, por certo, foram observadas pelo legislador ao fixar a pena in abstrato, não sendo exclusivas da atividade desenvolvida pelo acusado.
Nada a valorar, também, quanto ao comportamento da vítima (o Estado e a saúde pública).
A espécie de droga apreendida (crack), dentre as normalmente comercializadas, uma das com maior poder viciante, devendo ser considerada como circunstância desfavorável ao acusado.
A quantidade de entorpecente localizado não merece sopesar em desfavor do réu.
Assim, analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, e atendendo ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, entendo ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, exasperando em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa em razão da natureza da droga. b) Das circunstâncias legais Na segunda fase da dosimetria da pena, se faz presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, conforme artigo 65, inciso I do Código Penal Dito isto, atenuo a pena utilizando-se de critério ideal de 1/6, de modo a resultar na pena provisória de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Das causas de aumento e diminuição Incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº. 11.343/2006, visto que a ré não é reincidente, não possui maus antecedentes e, não existem provas quanto à participação em organização criminosa.
A quantidade de droga encontrada, não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para negar o presente benefício. Considerando que a pena pode ser diminuída de 1/6 a 2/3, não sendo grande a quantidade de substância apreendida e não vislumbrando fundamento para adoção de menor percentual, diminuo a pena em 2/3.
Considerando que o dispositivo em comento assevera que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, imperioso concluir que o benefício abrange também a pena de multa Diante do exposto, fica o réu LUAN VIEIRA DOS SANTOS condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO V - DO REGIME DE CUMPRIMENTO O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal.
F) DA SUBSTITUIÇÃO E DO “SURSIS”: Compulsando os autos, verifica-se que o acusado é primário e o crime não foi praticado com violência ou ameaça à terceira pessoa.
Fixou-se a pena privativa de liberdade em de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
A culpabilidade, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos ou circunstâncias indicam que essa substituição é suficiente, como já analisado nas circunstâncias judiciais.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade de em de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa por uma de prestação de serviços e uma de prestação pecuniária (ou de prestação de outra natureza, se mais conveniente à entidade beneficiada): a) pena de prestação de serviços à comunidade durante 07 horas semanais, pelo prazo de 01 (um) ano e 08 (oito) meses num total de 600 horas, atendidas, no que for possível, às aptidões e proximidade de residência do condenado, e podendo se realizar em fins de semana, feriados e dias de folga sem prejuízo da jornada normal de trabalho, junto a entidade pública ou de fins não lucrativos a ser indicada em audiência admonitória ouvido o digno representante do Ministério Público, conforme art. 46, § 3º do Código Penal; Tal pena poderá ser cumprida na metade do tempo, devendo-se cumprir, entretanto, o mesmo número de horas (art. 46, § 4º, do CP, com a redação da Lei nº. 9.714/98): 600 horas. b) pena de prestação pecuniária (art. 45, §1º, do CP), no valor de 01 salário mínimo (tal pena pode ser convertida em prestação de outra natureza – art. 45, §2º, do CP -, consistente na entrega de cestas básicas, materiais escolares, hospitalares etc., desde que haja anuência da entidade beneficiada) a entidade pública ou privada de fins sociais e não lucrativos a ser indicada em audiência admonitória, ouvido o Ministério Público.
Se houver anuência do Ministério Público, tal prestação poderá, se necessário, ser parcelada.
Saliente-se que apenas a pena privativa de liberdade é passível de substituição por restritiva de direitos, razão pela qual a pena de multa mantém-se nos exatos termos em que foi fixada.
Por derradeiro, fica consignado que, prima facie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aparenta ser mais gravosa ao sentenciado, eis que mantido o mesmo número de horas de prestação de serviços.
Todavia, há de se atentar ao contido no art. 46, § 3º do Código Penal, o qual determina que referida pena restritiva de direitos deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Em relação à pena privativa de liberdade (art. 80 do Código Penal), o condenado não faz jus à suspensão condicional da pena - sursis, pois se mostrou cabível a substituição prevista no art. 44 ou no art. 60, §2º, do CP (CP, art. 77, III), como demonstrado na etapa acima. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Considerando a aplicação de pena restritiva de direitos unicamente, inexiste legitimidade para segregação cautelar para o exercício do direito de defesa em segundo grau.
FUNDAMENTAÇÃO DOS EFEITOS GENÉRICOS E SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Determino a incineração da substância entorpecente apreendida Deixo de fixar valor de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que o presente delito não contempla vítima determinada.
DETRAÇÃO Com o advento da Lei nº 12.736/12, foi introduzido no art. 387 do Código de Processo Penal novo parágrafo, com a seguinte redação: “§2º.
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Em que pesem as consideráveis controvérsias doutrinárias sobre o tema, entendo que o referido dispositivo legal, da forma como disposto, revela-se manifestamente inconstitucional.
Com efeito, a redação do novel parágrafo desconsidera, para efeitos de detração e progressão de regime, o mérito do condenado e a eventual necessidade de realização de exame criminológico, ensejando inadmissível afronta ao princípio da isonomia, eis que beneficia, de forma desigual, aquele que cumpriu prisão processual em detrimento daquele que porventura não foi submetido à contenção cautelar, apesar de cometer o mesmo delito.
Assim, enquanto o primeiro seria diretamente promovido a regime mais benéfico, já pelo juízo da condenação, o último somente seria agraciado com a eventual progressão após a análise dos requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, realizada pelo juízo da execução.
A regra prevista pelo dispositivo mencionado enseja igualmente violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) na fase executória, uma vez que trata a matéria de forma desconexa da legislação específica, isto é, a Lei de Execução Penal, que estabelece que o condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em fases, cada vez menos rigorosas, até obter a liberdade plena, devendo, para tanto, ser observado seu mérito.
Por fim, há que se ressaltar que o juízo natural da causa (art. 5º, LIII, da Constituição Federal) é o das execuções penais - e não o prolator da sentença, por força do contido no art. 66, III, “b” e “c”, da Lei de Execução Penal.
Vale registrar, neste ponto, que o cômputo da detração pelo juízo do processo de conhecimento encontra uma série de impeditivos de ordem fática, já que não raras vezes aquele que está sendo sentenciado não está preso exclusivamente em razão do processo que está sendo ora julgado, pelo que apenas o juiz da execução pode avaliar a real situação executória de cada preso e aplicar a detração penal, mesmo porque lhe compete decidir sobre a soma ou unificação das penas (art. 66, III, “a” da Lei de Execução Penal).
Assim sendo, em sede de controle difuso, declaro de forma incidental a inconstitucionalidade do§2º do art. 387 do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 12.736/12, por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, caput incisos XLVI e LIII, da Constituição Federal), e, em decorrência, deixo de aplicá-lo no caso sob exame.
Saliente-se que remanesce o direito do sentenciado em ter seu direito à progressão de regime reconhecido, caso preenchidos seus pressupostos, pelo juízo da execução penal, competente para tal análise VII - CONSIDERAÇÕES FINAIS: a) Intime-se o sentenciado e o Defensor. b) Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da condenação. c) Formem-se os autos de Execução da Pena, observando as disposições contidas no CN. d) Oficie-se ao Juízo Eleitoral do domicílio do sentenciado, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. e) Encaminhem-se os autos ao Sr.
Contador para, em cinco dias, efetuar a liquidação do valor da pena pecuniária e custas processuais e, após, intime-se o sentenciado para pagamento no decêndio legal (art. 50 do Código Penal), no prazo de 10 (dez) dias. f) Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pela defensora dativa no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao Dr.
Antonio Augusto da Costa, OAB/PR 34.656, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no Convênio firmado entre o TJPR, OAB e Estado do Paraná em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Expeça-se o expediente necessários para fins de recebimento, dada a natureza da verba arbitrada.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Arapongas, 27 de julho de 2021. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito - 
                                            
27/08/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/08/2021 15:31
Expedição de Mandado
 - 
                                            
24/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE LESBÃO MARTINS
 - 
                                            
15/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/08/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/08/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/08/2021 15:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/08/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/08/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
04/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/08/2021 14:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
13/07/2021 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
12/07/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
05/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/06/2021 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
16/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE LESBÃO MARTINS
 - 
                                            
11/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/05/2021 20:06
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
31/05/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/05/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
 - 
                                            
12/03/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/03/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/03/2021 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
09/03/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/02/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/02/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/02/2021 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
11/02/2021 17:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/02/2021 17:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/02/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/02/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUAN VIEIRA DOS SANTOS
 - 
                                            
21/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/12/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/12/2020 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
12/11/2020 13:19
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
11/11/2020 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
10/11/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/11/2020 18:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
 - 
                                            
10/11/2020 18:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
 - 
                                            
10/11/2020 18:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/10/2020 20:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/10/2020 20:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
22/10/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/10/2020 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
20/10/2020 12:49
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
19/10/2020 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
13/10/2020 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
13/10/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/10/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/10/2020 20:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/10/2020 20:36
Expedição de Mandado
 - 
                                            
09/10/2020 20:27
Expedição de Mandado
 - 
                                            
30/06/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
28/01/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/01/2020 16:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/01/2020 16:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/01/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/01/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
17/10/2019 17:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/10/2019 17:26
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
17/10/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/10/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/10/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/10/2019 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
17/10/2019 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
01/10/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LUAN VIEIRA DOS SANTOS
 - 
                                            
01/10/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LUAN VIEIRA DOS SANTOS
 - 
                                            
23/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/09/2019 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
 - 
                                            
22/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/09/2019 17:00
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
 - 
                                            
12/09/2019 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
12/09/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/09/2019 14:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/09/2019 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
11/09/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/09/2019 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
11/09/2019 16:21
Juntada de Certidão DE ÓBITO
 - 
                                            
11/09/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/12/2018 16:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
25/09/2018 10:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/09/2018 10:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
24/09/2018 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
24/09/2018 09:55
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
 - 
                                            
21/09/2018 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/09/2018 09:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
21/09/2018 09:53
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
 - 
                                            
21/09/2018 09:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
18/09/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/09/2018 15:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/09/2018 13:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/09/2018 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
13/09/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/09/2018 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
13/09/2018 16:29
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
13/09/2018 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
12/09/2018 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
11/09/2018 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/09/2018 18:07
Expedição de Mandado
 - 
                                            
11/09/2018 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
09/09/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/09/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/09/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/09/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/09/2018 15:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/09/2018 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
04/09/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/09/2018 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
04/09/2018 13:23
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
03/09/2018 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
30/08/2018 14:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
 - 
                                            
30/08/2018 14:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
 - 
                                            
30/08/2018 08:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/08/2018 08:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
29/08/2018 18:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/08/2018 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/08/2018 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
29/08/2018 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/08/2018 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/08/2018 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
29/08/2018 18:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/08/2018 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/08/2018 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
29/08/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
 - 
                                            
29/08/2018 18:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
29/08/2018 18:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
29/08/2018 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
29/08/2018 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
28/08/2018 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO
 - 
                                            
28/08/2018 19:08
Expedição de Mandado
 - 
                                            
28/08/2018 19:07
Expedição de Mandado
 - 
                                            
28/08/2018 19:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
 - 
                                            
28/08/2018 17:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/08/2018 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/08/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/08/2018 16:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/08/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/08/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/08/2018 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
28/08/2018 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
18/07/2018 18:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
17/07/2018 19:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2018 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/01/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/01/2018 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/01/2018 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
 - 
                                            
16/01/2018 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
 - 
                                            
27/11/2017 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/11/2017 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/11/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/11/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/11/2017 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/11/2017 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/11/2017 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/10/2017 18:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
09/10/2017 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
17/08/2017 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
24/07/2017 19:01
Expedição de Mandado
 - 
                                            
24/07/2017 18:59
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
 - 
                                            
13/07/2017 16:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2017 13:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/07/2017 13:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/07/2017 13:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
 - 
                                            
13/07/2017 13:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
 - 
                                            
13/07/2017 13:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/07/2017 13:35
Juntada de DENÚNCIA
 - 
                                            
22/05/2017 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
22/05/2017 17:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
22/05/2017 17:46
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
 - 
                                            
29/03/2017 08:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/03/2017 08:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
08/12/2016 14:59
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
 - 
                                            
08/12/2016 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/12/2016 14:58
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
 - 
                                            
08/12/2016 14:47
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
 - 
                                            
08/12/2016 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/12/2016 13:42
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
 - 
                                            
08/12/2016 12:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/12/2016 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/12/2016 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
07/12/2016 18:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
07/12/2016 18:00
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
 - 
                                            
07/12/2016 16:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/12/2016 16:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2016 14:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/12/2016 14:42
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
07/12/2016 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 24/03/2021 09:01