TJPR - 0005844-80.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/03/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/09/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 20:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 11:11
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2022 11:11
Recebidos os autos
-
13/08/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
05/08/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 18:13
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 08:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL - AUTOS Nº 5844-80.2021.8.16.0160 - REQUERIDO: ODAIR DE OLIVEIRA REZENDE Trata-se de procedimento instaurado para fiscalização da MONITORAÇÃO ELETRÔNICA imposta ao requerido ODAIR DE OLIVEIRA REZENDE, já devidamente qualificado nos autos principais.
Em petição de seq. 55.1, a defesa pugnou pela revogação da monitoração eletrônica ou substituição por outra medida cautelar.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e pela revalidação da medida (seq. 58.1). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O requerido foi preso em flagrante delito em 04/08/2021, sendo a prisão homologada e concedido o benefício da liberdade provisória, acompanhada de medidas cautelares diversas, incluindo a monitoração eletrônica (seq. 1.2).
Nos autos de Ação Penal nº 5774- 63.2021.8.16.0160 foi oferecida denúncia em face do requerido, sendo recebida pelo Juízo (seq. 41.1), ocasião em que se aferiu a existência de justa causa para o exercício da ação penal. 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Ainda nos autos principais, foi julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar o requerido como incurso no artigo 303, § 2º e § 1º, c/c o artigo 302, § 1º, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/97, restando absorvido por este, o crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, da mesma lei, bem como incurso no artigo 305 da Lei nº 9.503/97 (seq. 122.1 daqueles autos).
Posteriormente, a defesa interpôs recurso de apelação na Ação Penal, sendo este recebido pelo Juízo (seq. 135 dos autos principais).
No presente feito, a defesa argumentou que o requerido está submetido à monitoração há 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias e pugnou pela revogação da medida, considerando que o monitorado não cometeu qualquer violação à medida (seq. 55.1).
A despeito disso, em análise ao feito, tem-se que ainda permanecem presentes os pressupostos e requisitos das medidas cautelares que lhe foram impostas, sobretudo com a finalidade de garantir a ordem pública.
O requerido está submetido à monitoração eletrônica há aproximadamente 6 (seis) meses, entretanto, a medida foi analisada e renovada em duas oportunidades: quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da monitoração (seq. 39.1) e na sentença condenatória, quando foram mantidas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas - fiscalizadas nestes autos (seq. 122.1 da Ação Penal).
Ademais, o procurador do requerido salienta que ele é responsável pelo sustento da família, com seu trabalho, apontando o que segue: 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL “(...) não é razoável que o mesmo seja privado de desenvolver suas atividades, já que cumprira praticamente meio ano de monitoramento sem comprovação de qualquer violação, vez que a tornozeleira priva sua locomoção e o constrange perante seus familiares, amigos e principalmente em relação aos seus inúmeros clientes.” (seq. 55.1) No ponto, vale frisar que no seq. 10 certificou-se que o monitorado compareceu em Juízo e solicitou autorização para deslocamento diário aos municípios de Mandaguari/PR e Marialva/PR, por ser trabalhador agrícola e ser necessária sua locomoção para laborar em sua propriedade rural, e em petição de seq. 18.2 informou que o deslocamento seria feito em seu próprio veículo, conduzido por terceiro.
O referido pedido foi deferido por este Juízo, conforme decisão de seq. 27.1, não havendo que se falar que o requerido está sendo privado de desenvolver suas atividades.
Sendo assim, necessário que a medida cautelar de monitoração eletrônica seja renovada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do item 2.1.4 da Instrução Normativa, sob n.º 09/2015 da Corregedoria- Geral de Justiça deste Estado.
Nunca é demais lembrar que os efetivos policiais existentes neste Foro Regional de Sarandi/PR são diminutos e não há, portanto, como se proceder à regular e satisfatória fiscalização do recolhimento domiciliar do réu somente pelas visitas de tais servidores públicos.
Logo, se não for reestabelecido o monitoramento eletrônico, haverá sério risco de que a medida cautelar se torne absolutamente inócua. 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de seq. 55.1, e RENOVO a ordem de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA do requerido ODAIR DE OLIVEIRA REZENDE, já qualificado nos autos, o que faço com fundamento no item 2.1.4 da Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, mantendo-se as mesmas condições e deveres anteriormente estabelecidos, nos termos da fundamentação.
Expeça-se novo mandado de monitoração eletrônica através do sistema eMandado, conforme o item 3.2.2 da IN 09/2015 – CGJ/PR.
Oficie-se à Central de Monitoração comunicando acerca da presente decisão e, caso seja verificada a retirada da tornozeleira pelo monitorado, solicite-se indicação de data e horário para o encaminhamento do requerido e, com a informação, intimem-se o réu e seu defensor para que compareçam à Central de Monitoração para a colocação da tornozeleira eletrônica.
Procedam-se às anotações necessárias no Sistema Projudi, quanto à prorrogação da medida.
Oficie-se ao diretor da Cadeia Pública de Maringá comunicando acerca da presente decisão.
Intime-se o réu, pelo meio mais expedito, e também através de seu procurador constituído.
Advirta-se o requerido de que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá ensejar a decretação de sua 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital.
ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito 5 -
08/02/2022 17:38
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/02/2022 15:41
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2022 15:41
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/02/2022 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:52
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 20:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 08:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 13:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
10/11/2021 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/11/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 19:19
Juntada de CIÊNCIA
-
09/11/2021 19:19
Recebidos os autos
-
09/11/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 16:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
08/09/2021 15:53
Juntada de CIÊNCIA
-
08/09/2021 15:53
Recebidos os autos
-
07/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005844-80.2021.8.16.0160 Trata-se de procedimento instaurado para fiscalização das medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoração eletrônica, impostas ao requerido ODAIR DE OLIVEIRA REZENDE, já qualificado nos autos principais.
Foi concedido ao requerido o benefício da liberdade provisória, conforme decisão acostada ao seq. 1.2, mediante o cumprimento das seguintes cautelares: i) comparecimento em Juízo para informar e justificar as suas atividades, medida esta que fica suspensa até a reabertura do fórum criminal; ii) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, sem prévia autorização do Juízo; iii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 20h00min até às 06h00min do dia seguinte; iv) monitoração eletrônica; v) suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
No seq. 10 certificou-se que o monitorado compareceu em Juízo e solicitou autorização para deslocamento diário aos municípios de Mandaguari/PR e Marialva/PR, por ser trabalhador agrícola e ser necessário seu deslocamento para laborar em sua propriedade rural, apresentando “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Parte Ideal - Imóvel Rural” no seq. 10.2.
Instado a se manifestar (seq. 14), o Ministério Público pugnou pela intimação do requerido, por meio de seu defensor, para apresentar informações, as quais foram devidamente prestadas no petitório de seq. 19. É o relatório.
Decido.
O defensor de Odair informou que, para manter seu sustento, é primordial que ele se desloque, de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 19:00 e aos sábados, das 07:00 às 13:00, até sua propriedade rural, localizada na Gleba Alegre, em Mandaguari/PR, sendo necessário passar pela cidade de Marialva/PR durante o percurso, tendo em vista que a chácara é situada na divisa com referida cidade.
Tendo em vista a determinação de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor e a entrega pelo requerido de sua da Carteira Nacional de Habilitação – CNH (seq. 18.2), a defesa apontou que o monitorado efetuará o deslocamento à propriedade em seu próprio veículo, que será conduzido por terceiro.
Observados os documentos de seqs. 10.2 e 18.2, e que não há óbice pelo Ministério Público (seq. 24), defiro o pedido formulado pelo requerido no seq. 10 e autorizo o seu deslocamento até sua propriedade rural, localizada na Gleba Alegre, cidade de Mandaguari/PR, para laborar nos seguintes horários: segunda a sexta-feira, das 07:00 às 19:00 e aos sábados, das 07:00 às 13:00.
Assim, comunique-se a Central de Monitoramento que foi autorizado o deslocamento do requerimento à referida propriedade, observado o endereço e os horários acima.
Intimem-se.
Cientifique-se o requerido que os deslocamentos não podem ser realizados para localidades diversas, sendo que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º; 312, parágrafo único; e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.
Diligências necessárias.
Sarandi, 27 de agosto de 2021.
ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito -
27/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
27/08/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 18:39
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 14:58
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
13/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 16:49
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 16:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/08/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 13:13
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES PARA PETIÇÃO CRIMINAL
-
06/08/2021 12:44
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 12:44
APENSADO AO PROCESSO 0005774-63.2021.8.16.0160
-
06/08/2021 12:44
Distribuído por dependência
-
06/08/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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