TJPR - 0004904-55.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2025 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 20:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2025 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:48
Expedição de Mandado
-
09/06/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/02/2025 17:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
16/12/2024 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2024 13:31
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2024 19:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2024 15:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2024 15:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2024 12:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2024 12:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
03/04/2024 16:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2024 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 12:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/01/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
20/11/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
01/08/2023 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 20:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/07/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 11:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:29
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/05/2023 10:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/05/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:43
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 12:05
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:05
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2023 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2023 13:15
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/12/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:09
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/12/2022 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
14/12/2022 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
14/12/2022 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
14/12/2022 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
14/12/2022 18:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/12/2022 15:31
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:51
Juntada de LAUDO
-
04/05/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/05/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
04/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/05/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 14:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
14/04/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/04/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:10
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/03/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 18:20
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 17:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2022 10:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/03/2022 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2022 15:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:12
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:04
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 12:40
APENSADO AO PROCESSO 0000964-48.2022.8.16.0083
-
21/02/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004904-55.2021.8.16.0083 Processo: 0004904-55.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RENATO BORILE Visto.
Em consulta ao sítio do instituto de criminalística se verifica que a requisição do laudo referente ao pedido quebra de sigilo telemático se encontra na posição 979, diante de tal situação, considerando que se trata de réu preso, a fim de evitar constrangimento ilegal, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente suas alegações finais.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 4 -
10/02/2022 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 18:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004904-55.2021.8.16.0083 Processo: 0004904-55.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RENATO BORILE Visto.
Defiro o pedido da defesa, oficie-se conforme requerido (mov. 181.1).
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 4 -
04/02/2022 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:09
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/02/2022 11:43
Recebidos os autos
-
02/02/2022 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2022 22:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2022 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/02/2022 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2022 01:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:38
APENSADO AO PROCESSO 0000439-66.2022.8.16.0083
-
27/01/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 19:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 06:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
16/12/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/11/2021 13:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/10/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:11
APENSADO AO PROCESSO 0006098-90.2021.8.16.0083
-
26/10/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/10/2021 17:45
Recebidos os autos
-
23/10/2021 17:45
Juntada de CIÊNCIA
-
23/10/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/10/2021 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE RENATO BORILE
-
18/10/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/10/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0004904-55.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RENATO BORILE DECISÃO 1.
Sobreveio aos autos pedido de autorização para que o DEPEN escolte o réu para realização de perícia médica agendada pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca nos autos nº s 0004789-68.2020.8.16.0083 (mov. 115.1). 2.
Pois bem. É importante ressaltar que não cabe ao Judiciário analisar questão atinente à permissão de saída, mas sim à administração da unidade na qual se encontra recolhido o acusado.
Segundo o artigo 120, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, a permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Como medida de natureza administrativa que é, a permissão de saída deverá ser apreciada pelo DEPEN, não cabendo ao Juízo imiscuir-se em questões cuja competência é administrativa. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de escolta formulado no mov. 115.1, o qual deve ser apresentado diretamente ao DEPEN. 4.
Intimem-se. 5. No mais, considerando que foi proferida nesta data decisão de mérito nos autos de incidente de falsidade documental em apenso, determino a habilitação nestes autos dos advogados constantes na procuração de mov. 87.1, e, ato contínuo, a intimação para que no prazo de 10 (dez) dias apresente reposta à acusação. 6. Ciente quanto ao arquivo de mídia de mov. 116.1. 7.
Ciência ao Ministério Público. 8.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 -
13/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 21:25
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2021 14:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2021 14:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 20:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/10/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 18:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/09/2021 17:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE RENATO BORILE
-
27/09/2021 15:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE RENATO BORILE
-
23/09/2021 17:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/09/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 11:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/09/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004904-55.2021.8.16.0083 Processo: 0004904-55.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RENATO BORILE
Vistos. 1. Diante do petitório de mov. 94.1 e considerando que foi autuado em autos apartados incidente de falsidade, determino que se aguarde o desfecho do referido incidente para a habilitação dos advogados constantes do mandato procuratório de mov. 87.1, permanecendo o defensor anteriormente constituído responsável pelo cumprimento de eventuais intimações. 2. No mais, quanto ao pedido formulado ao mov. 97.1, deixo de apreciá-lo, haja vista que deve ser apresentado nos autos de incidente de falsidade em apenso, evitando-se, assim, tumulto processual. 3. Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmetnte. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto 3 -
13/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0004904-55.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RENATO BORILE DECISÃO 1.
Deixo de receber o pedido de reconsideração formulado pela defesa do réu (mov. 83.1), visto inexistir no ordenamento jurídico a possibilidade de se formular pedido de reconsideração, devendo a parte utilizar os meios cabíveis, em não estando satisfeita com o conteúdo decisório.
Eventual pedido de revogação da prisão preventiva deve ser apresentado em autos apensados, nos termos do item 2.9.1 da Instrução Normativa 5/2014 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Para além disso, a legalidade e os fundamentos da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado foi recentemente (03/09/2021) objeto de análise nos autos de Liberdade Provisória sob nº 0005016-69.2021.8.16.0083, cuja decisão que entendeu pela manutenção do decreto preventivo está acostada ao mov. 80.1. 2. Diante do termo de revogação do mandato procuratório (mov. 86.1), dê-se ciência ao advogado anteriormente constituído pelo réu (mov. 70.1). Após, desabilite-se dos autos e, ato contínuo, habilite-se os novos defensores (mov. 87.1). 3. No mais, ciente da propositura de Habeas Corpus sob nº 0054578-57.2021.8.16.0000 em favor do réu e do pedido de informações pelo e.
Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 88). 3.1.
Prestei, nesta data, informações em âmbito de Habeas Corpus (anexas), as quais deverão ser remetidas via Sistema Mensageiro, pela Secretaria. 3.2.
Certifique-se o envio nos autos. 4.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Vara Criminal Autos De Ação Penal Nº 0004904-55.2021.8.16.0083 Habeas Corpus Nº 0054578-57.2021.8.16.0000 Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Pedro Luís Sanson Corat Impetrante: Renato Borile (Réu preso) INFORMAÇÕES Excelentíssimo Senhor Relator: Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de prestar as informações que me foram solicitadas, visando instruir os autos de Habeas Corpus acima especificados. 1.
Inicialmente, mister ressaltar que o réu foi preso em flagrante delito na data de 26/08/2021, pela suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/2003) e de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006), tendo sido a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva na data 27/08/2021, para fins de garantir a ordem pública (mov. 25.1).
Na oportunidade, o decreto prisional fundamentou-se não só nas circunstâncias concretas do delito, consistentes na existência de denúncia anônima da prática do tráfico de drogas pelo réu no estabelecimento comercial de sua propriedade e pela natureza e quantidade das drogas apreendidas (129g de cocaína e 87g de maconha), como também no fato de que o acusado “é investigado em autos de inquérito policial nº 0003037- 27.2021.8.16.0083 que apura a prática do crime de tráfico de drogas, no âmbito do qual foi juntado um relatório de análise do conteúdo do celular de Renato, com diversos elementos de prova da traficância ”. 2.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 31/08/2021, imputando ao denunciado a prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02), em concurso material (art. 69 do Código Penal), sendo a peça acusatória recebida pelo rito comum ordinário em 02 de setembro de 2021 (mov. 56.1).
Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0066 Página 1 de 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Vara Criminal 3.
Em 03/09/2021 o paciente foi pessoalmente citado (mov. 77.1). 4.
Em 01/09/2021 o réu formulou pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi processado nos autos de Pedido de Liberdade Provisória sob nº 0005013-69.2021.8.16.0083 (mov. 55), e indeferido na data de 03/09/2021, sob o fundamento de que permanecem hígidos os pressupostos e requisitos ensejadores do decreto prisional, não havendo alteração fático que pudesse alterar o entendimento anteriormente exarado (mov. 80.1). 5.
Os autos aguardam a apresentação de resposta à acusação.
Sendo o que me cumpria informar a respeito, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos.
Coloco-me à disposição para maiores esclarecimentos, se necessários.
Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente.
Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0066 Página 2 de 2 -
12/09/2021 18:14
APENSADO AO PROCESSO 0005204-17.2021.8.16.0083
-
12/09/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/09/2021 01:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
11/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 18:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/09/2021 15:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 14:48
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
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10/09/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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10/09/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE RENATO BORILE
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09/09/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
07/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004904-55.2021.8.16.0083 Processo: 0004904-55.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RENATO BORILE DECISÃO 1.
Com base nas informações do incluso inquérito policial, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de RENATO BORILE, vulgo "PERFUMINHO", qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes de previstos nos artigos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02), em concurso material (art. 69 do Código Penal) - mov. 40.1.
Outrossim, por entender que não foram preenchidos os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal e do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, o Ilustre Representante do Ministério Público deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo (itens "3" e "4" da cota da denúncia - mov. 40.1). 2.
Pois bem.
Inicialmente, cabe salientar que o entendimento dos Tribunais Superiores é de que havendo conexão entre o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual possui rito especial, e outras infrações penais, cujo rito previsto é o ordinário, o procedimento a ser adotado será o ordinário, por oferecer às partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial colecionado a seguir: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI DE DROGAS.
CRIMES CONEXOS COM RITOS DISTINTOS.
PROCESSO COMUM ORDINÁRIO APLICADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os autos versam sobre a ocorrência ou não de nulidade absoluta no processo criminal instaurado contra o recorrente ante a inobservância do rito processual estabelecido pela Lei 11.343/06. 2.
O magistrado do feito adotou o rito comum ordinário em razão da imputação ao recorrente de crimes conexos - tráfico de drogas e posse de arma de fogo -, cada qual com rito processual distinto. 3.
Tratando-se de apuração de crime conexo ao de tráfico de entorpecentes, não há nulidade na adoção do rito ordinário, que se mostra mais consentâneo ao exercício da ampla defesa.
Precedentes. 4.
A demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta.
Precedentes. 5.
Recurso desprovido." (HC 105243/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 14/09/210) (grifei). 3.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do Código de Processo Penal – CPP[1]. 4.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 5.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser defendido pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. a) Intime-se o acusado de que, caso não constitua advogado e pretenda ouvir alguma testemunha, deverá comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. 6.
Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. 7.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas. 8.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do réu junto ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme prescreve o Código de Normas. 9.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público. 10.
Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 11.
Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem, solicitando a juntada aos autos do ofício solicitando exame pericial nas munições apreendidas. 12.
Em tempo, certifico a regularidade formal do laudo de constatação juntado no mov. 1.10.
Dessa forma, em cumprimento à disposição legal[2] determino a destruição da droga apreendida, devendo a Autoridade Policial reservar amostra necessária à realização do laudo definitivo e contraprova. 12.1.
Oficie-se, com urgência, a Delegacia de Polícia de origem para que providencie a destruição da substância entorpecente apreendida ao mov. 1.7, observando as cautelas e prazos previstos no artigo 50 da Lei nº 11.343/2006. 13. Da quebra de sigilo de dados telemáticos: O representante do Ministério Público requereu a quebra de sigilo de dados telemáticos contidos nos aparelhos celulares apreendidos na posse do denunciado (item “5” da cota da denúncia - mov. 40.1).
In casu, o Ministério Público postula pela autorização para análise de dados dos celulares apreendidos, pois pretende verificar a existência de informações relativas à prática delitivas.
A Constituição Federal prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas (art. 5º, X e XII), salvo ordem judicial.
Porém, não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, já que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 91.867/PA, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral; a proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados.
Conforme se depreende da jurisprudência das Cortes Superiores[3], a análise dos registros telefônicos, desde que guardem relação com o crime sob investigação, é legítima, haja vista não se tratar de quebra sigilo telefônico por meio de interceptação, razão pela qual é despicienda a prévia autorização judicial.
Sendo os aparelhos celulares devidamente apreendidos, como é o caso, é compreendido como meio material indireto de prova, pois os objetos ligados ao crime são passíveis de apreensão e perícia técnica correspondente, a fim de identificar elementos de informação que poderão se mostrar hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito.
Ademais, o artigo 6º do Código de Processo Penal dispõe que é dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal.
Ocorre que o julgamento do HC 51.531/RO pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sinalizou possível mudança no entendimento jurisprudencial, pois consideraram-se nulas as provas obtidas por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp, presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, sob o argumento de que os atuais aparelhos celulares estão carregados de aplicativos que contém diversas informações a respeito da intimidade da pessoa.
Argumentou-se, na mesma linha, a Lei nº 12.965/2014, que estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil, a qual prevê a inviolabilidade da vida privada e o sigilo do fluxo de comunicações (salvo decisão judicial)[4].
Ademais, no referido julgado, pontuou-se que o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação por voz à longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo a verificação de correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional.
Dessa forma, mostra-se similar às conversas mantidas por e-mail, cujo acesso também depende de prévia ordem judicial (HC 315.220-RS, Sexta Turma, DJe 9/10/2015), entendendo-se que sem prévia autorização judicial, é ilícita a devassa de dados e de conversas de WhatsApp realizada pela polícia em celular apreendido – RHC 51.531-RO, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016, DJe 9/5/2016 (Inf. 583 do STJ).
No caso em apreço, as possíveis informações constantes dos celulares apreendidos se mostram de suma importância para descortinar o evento criminoso, inclusive quanto à prática do delito de associação para o tráfico, já que, conforme consta dos indícios de provas constantes dos autos, os denunciados foram presos em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas. 13.1.
Assim sendo, ante a atual discussão referente ao tema, mesmo entendendo ser dispensável autorização judicial para a análise de dados registrados em aparelhos celulares devidamente apreendidos, a fim de evitar eventuais alegações de ilicitude, considero plausíveis e verossímeis os motivos ensejadores da medida, razão pela qual DEFIRO a análise dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos em poder do denunciado RENATO BORILE, quando da sua prisão em flagrante. 13.2.
Determino o encaminhamento dos aparelhos celulares apreendidos aos autos ao Instituto de Criminalística, para que sejam submetidos a exame pericial, com a extração dos dados neles armazenados. 14.
Ciência ao Ministério Público. 15.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 [1] Artigo 395 do CPP.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [2] Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. [...] § 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. [3] STJ: Recurso em Habeas Corpus nº 75.800 - PR (2016/0239483-8), Rel.
Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016. [4] Art. 7º.
O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial. [...]. -
02/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO
-
02/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
02/09/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 16:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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02/09/2021 15:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2021 15:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2021 14:16
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 13:15
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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02/09/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2021 13:10
BENS APREENDIDOS
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02/09/2021 13:04
BENS APREENDIDOS
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02/09/2021 13:02
BENS APREENDIDOS
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02/09/2021 12:38
Recebidos os autos
-
02/09/2021 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/09/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 12:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/09/2021 09:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/09/2021 22:44
APENSADO AO PROCESSO 0005013-69.2021.8.16.0083
-
01/09/2021 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/09/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:12
Alterado o assunto processual
-
01/09/2021 16:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
31/08/2021 16:17
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:17
Juntada de DENÚNCIA
-
31/08/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/08/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
30/08/2021 09:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/08/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 16:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/08/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 16:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/08/2021 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/08/2021 16:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/08/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/08/2021 15:44
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
27/08/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
27/08/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
27/08/2021 14:45
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:42
Alterado o assunto processual
-
27/08/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 14:28
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 14:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/08/2021 13:46
OUTRAS DECISÕES
-
27/08/2021 08:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2021 08:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/08/2021 03:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/08/2021 03:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/08/2021 03:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/08/2021 03:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/08/2021 03:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/08/2021 03:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/08/2021 03:08
Recebidos os autos
-
27/08/2021 03:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2021 03:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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