TJPR - 0006616-97.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2023 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
16/10/2023 14:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ESTEVAM PEREIRA
-
01/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/08/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/07/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/07/2023 15:53
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/06/2023 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/06/2023 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/06/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 18:33
PREJUDICADO O RECURSO
-
30/05/2023 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/05/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/04/2023 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2023 19:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/03/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2023 15:27
Distribuído por sorteio
-
16/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/02/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/10/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2022 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/06/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/02/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/01/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006616-97.2021.8.16.0045 Processo: 0006616-97.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.296,74 Autor(s): ANTONIO ESTEVAM PEREIRA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO 1.
Nos termos do art. 334 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC); devendo o Cartório pautar a mesma conforme a disponibilidade do CEJUSC para a realização do ato.
Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, ficando este ciente que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, por petição, tem início na data da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento desta (art. 335, CPC); não se realizando o ato somente se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, CPC).
As partes deverão estar acompanhadas por seus respectivos advogados (art. 334, §9º, CPC), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, CPC). 2.
Caso não seja possível a realização da audiência de conciliação pelo CEJUSC, deverá o Cartório certificar o motivo e, em seguida, citar a parte ré para, no prazo legal, apresentar resposta, consignando-se as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a não realização da audiência de conciliação prévia, o termo inicial será fixado de acordo com o art. 231 do Código de Processo Civil, em atenção ao contido no art. 335, III, do mesmo diploma legal. 3.
Sendo infrutífero ou parcialmente cumprido o ato citatório, intime-se a parte autora para manifestar-se. 4.
Apresentada contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 5.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Diligências necessárias.
Arapongas, 23 de novembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
23/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006616-97.2021.8.16.0045 Processo: 0006616-97.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.296,74 Autor(s): ANTONIO ESTEVAM PEREIRA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Observa-se da petição inicial que a parte autora se limita a afirmar sua suspeita de ocorrência de fraude, pautada em supostas notícias, sendo que, em razão disso, pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, caso eventualmente comprovadas as ilegalidades. Sendo assim, considerando que não estão presentes as hipóteses do art. 324, §1°, do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil,) para que: a) esclareça, de forma expressa e inequívoca, se celebrou ou não junto à parte ré o contrato questionado na peça inicial; b) exponha, de forma clara e específica, a causa de pedir, atendendo ao que determina o art. 319, III, do Código de Processo Civil; b) traga aos autos documentos que comprovem a prévia solicitação administrativa do contrato de empréstimo; c) apresente extratos bancários completos de sua conta corrente referentes ao período compreendido a partir da data em que teria sido celebrado o contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; d) informar se é proprietária de bens imóveis e veículos automotores e se integra quadro societário de empresa, juntando documentação comprobatória.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Arapongas, 03 de agosto de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
26/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 14:02
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 14:02
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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