TJPR - 0002488-71.2017.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/03/2024 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/03/2024 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
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02/02/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2023 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/12/2023 12:36
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
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05/12/2023 12:36
Baixa Definitiva
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05/12/2023 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/12/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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27/11/2023 12:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ILZA FELISBINA DA COSTA
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11/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0002488-71.2017.8.16.0175 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Recorrente(s): ILZA FELISBINA DA COSTA Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos, 1.
Homologo o pedido de desistência do procedimento recursal de mov. 12.1, nos termos do artigo 182 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1] . 2.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de outubro de 2023.
Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora [1] Art. 182.
Compete ao Relator: XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal. -
31/10/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2023 22:50
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
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21/05/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 18:37
Conclusos para despacho INICIAL
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19/05/2023 18:37
Recebidos os autos
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19/05/2023 18:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2023 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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10/04/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/03/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 10:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/09/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
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29/09/2022 14:04
Recebidos os autos
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29/09/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/09/2022 14:04
Distribuído por sorteio
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29/09/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/07/2022 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2022 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2022 14:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/04/2022 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/03/2022 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/03/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2022 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/02/2022 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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11/12/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ___________________________________________________________________________________ Autos nº: 2488-71.2017 Requerente: ILZA FELISBINA DA COSTA.
Requerida: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR.
Vistos, Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preambularmente, insta salientar que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, exige-se maior cautela na prestação jurisdicional, eis que o posicionamento pessoal do magistrado, ainda que fundamentado, não deve se sobrepor à segurança jurídica e à coerência institucional.
Neste ponto, ao analisar a alteração legislativa, sobretudo, a vinculação de precedentes, GISELE LEITE e DENISE 1 HEUSELER destacam : “Assim, o que deseja a Constituição Federal brasileira é garantir certa previsibilidade do resultado de determinadas demandas, de forma a proporcionar aos jurisdicionados maior segurança jurídica, quer na formação do ato jurídico, quer no momento de se buscar a tutela jurisdicional”. (...) De maneira que existindo o precedente sobre a questão posta em julgamento, conforme consta no NCPC, ao juiz não se dará opção de escolher outro parâmetro de apreciação da causa.
Só será lícito recorrer à lei ou ao arcabouço principiológico para valorar os fatos na ausência de precedentes”. (pg. 31/32) Sobre o tema, referido artigo ainda esclarece que “não de pode confundir precedente e jurisprudência.
Precedente é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos. É composto de circunstâncias de fato que embasam a controvérsia, bem como a tese ou princípio jurídico assentado na motivação do provimento decisório (ratio 1 LEITE, Gisele.
HEUSELER, DENISE.
O Poder dos Precedentes Judiciais no CPC/2015.
Juris Plenum.
Ano XII, número 68 – Março 2016, Editora Plenum.
Caxias do Sul/RS.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ___________________________________________________________________________________ decidendi).
A jurisprudência é a reiterada aplicação de um precedente, podendo virar, inclusive, uma jurisprudência dominante que, como o próprio 2 adjetivo já informa, e a orientação que prevalece ”.
Por óbvio, os precedentes de natureza obrigatória se reportam às decisões do STF no controle concentrado de constitucionalidade, ADIN, ADC, além das decisões pautadas em sede de repercussão geral, recurso repetitivo e, agora, em incidentes de demandas repetitivas.
Com base no exposto, destaca-se que o presente caso se insere em IRDR nº. 1.676.846-4 (Tema 005), cuja decisão possui natureza vinculante.
Em análise à exordial, verifica-se que a pretensão repousa no fornecimento de água com qualidade inadequada ao consumo e, ainda, na interrupção de fornecimento em fevereiro de 2015 e meados de outubro/novembro de 2016.
Considerando o julgamento do Tema 05, firmaram-se as seguintes teses: a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de 2 LEITE, Gisele.
HEUSELER, DENISE.
O Poder dos Precedentes Judiciais no CPC/2015.
Juris Plenum.
Ano XII, número 68 – Março 2016, Editora Plenum.
Caxias do Sul/RS.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ___________________________________________________________________________________ indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. d) interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracteriza a falha na prestação dos serviços. e) o aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábil a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços. f) a celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água. g) a existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na mencionada Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la.
Quanto à legitimidade ativa, havendo a juntada de documento que ateste o vínculo com a concessionária do serviço público, segundo a teoria da asserção, mostra-se suficiente para o aprofundamento do mérito do pedido.
A (in) existência de protocolos de reclamação, no caso, pertinem ao próprio mérito do pedido.
Por outro lado, observando-se o item “g” das teses firmadas no julgamento do IRDR nº 1.676.846-4, afasta-se parcialmente o pedido com fundamento na incompetência do Juizado Especial Cível para a apreciação da pretensão pautada na má qualidade da água, em virtude da necessidade de produção de prova pericial.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ___________________________________________________________________________________ g) a existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na mencionada Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la.
Observa-se, todavia, que se trata de um dos fundamentos apenas da pretensão, o que afasta a extinção sem apreciação do mérito.
Resta, pois, a indagação acerca da interrupção do fornecimento de água em fevereiro de 2015, além do intervalo de outubro a novembro de 2016.
Consoante se extrai da petição inicial, não houve juntada de qualquer documento ou protocolo que ateste a efetiva interrupção dos serviços e o período demandado para restabelecer o abastecimento.
Neste ponto, a requerida afirmou que não existe qualquer reclamação referente ao mês de fevereiro de 2015 e, em virtude da generalidade da afirmação, inviabiliza-se o exercício da ampla defesa.
No que tange ao período de outubro/novembro de 2016, noticiou que, em virtude das altas temperaturas, ocorreu baixa pressão no bombeamento do sistema, com a disponibilização mais lenta no abastecimento de água.
Todavia, referida circunstância não ocasionou interrupção dos serviços de abastecimento.
Nota-se que a SANEPAR, com a contestação, juntou relatório de reclamações no Município de Uraí, no intervalo de janeiro de 2015 a dezembro de 2016, em que foram constatadas efetivamente 11 (onze) interrupções.
Verifica-se que a parte autora não impugnou o documento juntado, contrapondo-se com documentos de idêntico valor probante, tornando-o incontroverso.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ___________________________________________________________________________________ Observe-se o disposto no art. 411, III do CPC: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Por amor à argumentação, fica consignado que a mera insurgência aos relatórios não teria o condão de afastar a validade, eis que a parte autora sequer demonstrou ter realizado reclamações em seu próprio nome, valendo-se de considerações genéricas que teriam ocorrido no município de Uraí em determinada oportunidade.
Neste passo, ainda que tenham ocorrido interrupções, inclusive na residência do requerente, não existem elementos que demonstre que ocorreram de forma reiterada ou que houve lapso temporal relevante para o restabelecimento.
Observe-se que caberia a demonstração mínima de referidos pontos por documentos, protocolos de reclamação, sendo certo que a prova testemunhal não supre a omissão, sobretudo, em virtude de se tratar de ação de massa, com distribuição de número expressivo pelo mesmo causídico.
Sobre o tema: (...) em que pese fundamente seu pleito à indenização por danos morais na ordinária suspensão do abastecimento de água pela reclamada, inexiste nos autos material probatório mínimo capaz de comprovar suas alegações, as quais se calcam tão somente em um único Ofício da Câmara Municipal de Paranacity (seq. 1.4), documento esse incapaz de comprovar que a narrativa fática à que se refere afetou o imóvel em que residem as partes ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ___________________________________________________________________________________ reclamantes, tal como carente de indicação específica acerca do lapso que ocorreram as alegadas interrupções. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002550-63.2014.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 28.01.2021) Assim sendo, aplicam-se as seguintes teses firmadas no IRDR: c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, DESDE QUE COMPROVADAS, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária.
Por fim, não se pode olvidar que é dever do consumidor possuir caixa de água, conforme Decreto Estadual nº 3926/88, o que afasta a alegação de interrupção reiterada em virtude da baixa compressão no sistema de abastecimento.
Referida previsão legal decorre do fato de a concessionária do serviço público estar sujeita a entraves, sendo estabelecido o intervalo necessário para a regularização do fornecimento.
Conclui-se, pois, com o presente julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SANEPAR.
ALEGADA SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO ANO DE 2019 E INTERRUPÇÕES NOS DIAS 02.01.2020, 10.02.2020 E 17.01.2020.
PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ___________________________________________________________________________________ AUTORA, A TEOR DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
SUSPENSÕES TEMPORÁRIAS PARA O FIM DE MANUTENÇÃO E REPARO NA REDE.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO NO MESMO DIA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.676.133-2, ITEM “B”.
DEVER DO CONSUMIDOR POSSUIR CAIXA D’ÁGUA EM CASA.
DECRETO Nº 3926/88.
FOTOS JUNTADAS PELO RECORRENTE INCAPAZES DE COMPROVAR O DISTANCIAMENTO DA CAIXA D’ÁGUA.
PROVA DOCUMENTAL VAGA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 46, LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Para casos como o presente, aplicável uma das teses fixadas pela Seção Cível do TJ/PR quando do julgamento do IRDR nº 1.676.133-2, qual seja: “b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório” (destaquei).2.
No caso em tela, vislumbra-se que a recorrida logrou êxito em justificar as interrupções ocorridas nos anos de 2019 e 2020, porquanto o relatório de evento 20.16 dispõe minuciosamente cada suspensão ocorrida, informando o tempo de duração e quais foram os serviços de reparo realizados.
Além disso, em virtude das suspensões durarem período inferior a 24 horas, é dever do consumidor possuir caixa de água, conforme Decreto Estadual nº 3926/88.
Nesse sentido, destaco o trecho da fundamentação do voto do Relator do IRDR, Des.
Marco Antonio Antoniassi: “desta forma, considerando o que prevê a própria norma estadual, estando o usuário consumidor do serviço público amparado por pelo menos 24 horas e, estando sujeita a concessionária a falhas e problemas que demandam o necessário reparo (como dito, decorrente do próprio exercício da concessão e em fator alheio à sua vontade), a interrupção por um prazo razoável para manutenção, independentemente de aviso, não poderá caracterizar ilícito hábil a fundar sua responsabilização.”3. de tal modo, em virtude da situação narrada, não restou configurado o nexo causal entre a conduta da concessionária de serviço público e o dano sofrido pelo consumidor, não havendo, portanto, ato ilícito hábil a ensejar danos morais indenizáveis, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da lei 9.099/95. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000241- 05.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.10.2020) ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ___________________________________________________________________________________ Por amor à argumentação, fica consignado que o pedido de prova emprestada dos autos 2235-20.2016.8.16.0175 em nada altera a conclusão achegada nesta decisão.
Note-se, inclusive, que a testemunha HELENICE DE FÁTIMA OLIVEIRA, em que pese compromissada, ingressou com o pedido indenizatório posteriormente (2389-04.2017) A matéria jornalística fora produzida apenas em emissora deste Município (RÁDIO MILLENIUM), sendo certo que WALTER LOZANO, que atuava, por vezes, como “entrevistador” da Radio Millenium também ingressou com o mesmo pedido. (Autos 86-80.2018.8.16.0175) ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ___________________________________________________________________________________ Ou seja, não existe prova material idônea, ainda que mínima, a amparar a pretensão indenizatória e, ainda, não houve juntada de protocolos de reclamação em nome da parte autora para demonstrar minimamente sua pretensão, não sendo legítimo o acolhimento de alegações genéricas.
III – DISPOSITIVO: Com base no exposto, na forma do art. 487, inciso I, art. 927, III e art. 985, todos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido firmado em face da SANEPAR, conforme as teses firmadas no IRDR.
Na forma do ar. 55 da Lei nº. 9.099/95, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Uraí, (data da assinatura digital) ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito -
30/11/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2021 17:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/10/2021 11:38
Conclusos para decisão
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24/09/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Av Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3541-1586 Autos nº. 0002488-71.2017.8.16.0175 Processo: 0002488-71.2017.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ILZA FELISBINA DA COSTA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR I - Avoquei.
Trata-se de pedido reparatório, ajuizado em face da SANEPAR, em que houve o sobrestamento em virtude de decisão proferida em IRDR. II - Considerando o julgamento do Tema 05, firmaram-se as seguintes teses: a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. d) interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracteriza a falha na prestação dos serviços. e) o aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábil a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços. f) a celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água. g) a existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na mencionada Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la. III - Portanto, DETERMINO o levantamento do sobrestamento e intimação das partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito. DN.
Uraí, 26 de agosto de 2021. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
31/08/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2021 15:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 01:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
30/06/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 17:57
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 13:48
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
23/05/2018 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2018 08:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/05/2018 12:36
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2018 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2018
-
02/05/2018 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/04/2018 13:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2018 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
10/04/2018 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 09:01
Recebidos os autos
-
09/04/2018 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 18:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/04/2018 15:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2018 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ILZA FELISBINA DA COSTA
-
05/04/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/04/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/04/2018 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2018 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2018 14:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/04/2018 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/04/2018 13:10
Distribuído por sorteio
-
03/04/2018 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/04/2018 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2018 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/03/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2018 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 18:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2017 16:57
Recebidos os autos
-
13/12/2017 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2017 09:47
Recebidos os autos
-
12/12/2017 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2017 09:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/12/2017 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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