TJPR - 0008041-87.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2024 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2024
-
26/04/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA PEREIRA
-
19/04/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/03/2024 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/03/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 18:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/03/2024 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:21
Juntada de CUSTAS
-
05/02/2024 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/11/2023 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 21:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/07/2023 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
13/06/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA PEREIRA
-
17/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/04/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 19:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/01/2023 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/11/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA PEREIRA
-
23/06/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA PEREIRA
-
18/05/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA PEREIRA
-
08/11/2021 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 14:31
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 40 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008041-87.2021.8.16.0069 Processo: 0008041-87.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$7.334,64 Autor(s): ELISANGELA PEREIRA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos etc. 01. Trata-se de ação revisional contratual c.c repetição de indébito ajuizada por ELISANGELA PEREIRA em face CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Afirmou que celebrou junto com a instituição financeira um contrato de empréstimo pessoal não consignado.
Alegou que a taxa de juros demonstra onerosidade excessiva e abusiva, por estar acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Requereu a revisão do contratual.
Requereu a procedência dos pedidos para o fim de i) condenar a ré à repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente, na ordem de R$ 7.334,64, com correção monetária; ii) a condenação do réu em custas e honorários advocatícios, no percentual de 20%; iii) inversão do ônus da prova em favor da autora.
Pediu a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos. 02.
Defiro à parte requerente, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, dinte da declaração apresentada e da inexistência, até o momento, de indícios de riqueza aparente. 03.
Recebo a petição inicial, eis que cumpridos os requisitos legais, inexistindo matéria que autorize sua improcedência liminar. 04.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO, na forma de sua regulamentação, atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias. 05.
Intime-se a autora da data, pessoa de seu advogado, citando-se o réu com antecedência mínima de 20 dias. 06.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato. 06.1.
Ainda, informe-se de que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 07.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo réu em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos. 07.1.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 4 a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 08.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 08.1.
Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único). 09.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
28/10/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008041-87.2021.8.16.0069 Processo: 0008041-87.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$7.334,64 Autor(s): ELISANGELA PEREIRA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos etc. 01.
O CPC presume por verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 99, §3º, CPC).
Todavia, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada pelo art. 99, §2º, do CPC.
De outra forma não poderia ser, já que a CF, em seu art. 5°, LXXIV, possibilita a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015).
Desta forma, diante do pedido de justiça gratuita, primeiramente, há a necessidade de que a parte autora comprove a pobreza alegada por meio de documentos idôneos, conforme entendimento supracitado, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (STJ, 1ª Turma.
AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Julgado em 12/11/2013). 02.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como cópias do contracheque (últimos três meses), das declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, da CTPS (de maneira legível, mostrando o número das páginas apresentadas), certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários (últimos três meses) ou outros documentos pertinentes. 03.
O descumprimento da presente decisão implicará no indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 04.
Após, faça-se conclusão para decisão.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
01/09/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:39
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:39
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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