TJPR - 0001724-46.2020.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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16/08/2024 14:46
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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16/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2024 15:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/06/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2024 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
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08/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 18:01
Expedição de Mandado
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03/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:08
Juntada de CUSTAS
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30/04/2024 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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29/03/2024 19:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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27/03/2024 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2024 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2024 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
-
27/03/2024 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
-
27/03/2024 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
-
27/03/2024 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
-
27/03/2024 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
-
27/03/2024 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
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27/03/2024 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
-
27/03/2024 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
-
27/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
-
26/03/2024 16:10
Baixa Definitiva
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26/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2024 18:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/03/2024 12:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/03/2024 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
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02/03/2024 07:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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30/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2024 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2024 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
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18/01/2024 19:04
Pedido de inclusão em pauta
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18/01/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:35
Juntada de PARECER
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13/11/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2023 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2023 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/09/2023 14:33
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/09/2023 14:33
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/02/2022 12:23
Recebidos os autos
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16/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
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15/02/2022 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/02/2022 17:44
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
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06/02/2022 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/01/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS ANDRE MONTEIRO DOS SANTOS COSTA
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11/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0001724-46.2020.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 15/11/2020 Autor(s): Ministério Público de Campina da Lagoa Vítima(s): PATRICIA APARECIDA ALVES DA CUNHA Réu(s): LUCAS ANDRE MONTEIRO DOS SANTOS COSTA
Vistos. 1.
Tempestivo, uma vez interposto dentro do quinquídio previsto no artigo 593, "caput", do Código de Processo Penal, recebo o apelo interposto pela defesa do réu (mov. 128). 2.
Intime-se a defesa para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões recursais (art. 600, "caput", do Código de Processo Penal). 3.
Na sequência, vista ao Ministério Público para, no mesmo prazo, contrarrazoar o apelo. 4.
Por fim, encaminhem os autos ao Eg.
TJPR com as homenagens de estilo.
Campina da Lagoa, data do sistema.
LIVIA SIMONIN SCANTAMBURLO JUÍZA DE DIREITO -
31/12/2021 12:16
Alterado o assunto processual
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31/12/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
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26/11/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
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09/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
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20/10/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 16:38
Conclusos para decisão
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20/09/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0001724-46.2020.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 15/11/2020 Autor(s): Ministério Público de Campina da Lagoa Vítima(s): PATRICIA APARECIDA ALVES DA CUNHA Réu(s): LUCAS ANDRE MONTEIRO DOS SANTOS COSTA Vistos e examinados os presentes autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO O acusado LUCAS ANDRÉ MONTEIRO DOS SANTOS COSTA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela sanção do artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006, por quatro vezes, na forma do art. 69, do Código Penal.
Pelos fatos descritos na denúncia, da seguinte forma: Fato 01 No dia 23 de outubro de 2020, por volta das 14h00min, no interior da residência situada na Vila Rural Nova Campina, Quadra 2, Lote 19, no município e Comarca de Campina da Lagoa/PR, o denunciado LUCAS ANDRE MONTEIRO DOS SANTOS COSTA, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que anteriormente deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Patrícia Aparecida Alves da Cunha (autos nº 0001423- 02.2020.8.16.0057), uma vez que o denunciado foi até a residência da vítima e disse que ela não ficaria na residência, tampouco poderia pegar os seus pertences, mesmo sabendo da proibição em razão das medidas protetivas de urgência, conforme declaração da vítima de mov. 1.6 e boletim de ocorrência nº 2020/1089428 (mov. 1.5).
Fato 02 No dia 23 de outubro de 2020, em horário a ser esclarecidos nos autos, na Fazenda São Jorge, km 18, no município e Comarca de Campina da Lagoa/PR, o denunciado LUCAS ANDRE MONTEIRO DOS SANTOS COSTA, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que anteriormente deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Patricia Aparecida Alves da Cunha (autos nº 0001423-02.2020.8.16.0057), uma vez que o denunciado foi até a residência de Alexandre Alves, local em que se encontrava a vítima, e enviou mensagem para o irmão desta dizendo que “vai pegar os dois e vai se acertar”, mesmo sabendo da proibição em razão das medidas protetivas de urgência, conforme declaração da vítima de mov. 1.6 e boletim de ocorrência nº 2020/1089428 (mov. 1.5).
Fato 03 Entre os dias 13 a 15 de novembro de 2020, em horários a serem esclarecidos nos autos, mas certo que na Fazenda São Jorge, km 18, no município e Comarca de Campina da Lagoa/PR, o denunciado LUCAS ANDRE MONTEIRO DOS SANTOS COSTA, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que anteriormente deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Patrícia Aparecida Alves da Cunha (autos nº 0001423- 02.2020.8.16.0057), uma vez que o denunciado foi até a residência da vítima durante o horário noturno, mesmo sabendo da proibição em razão das medidas protetivas de urgência, conforme declaração da vítima de mov. 1.4 e boletim de ocorrência nº 2020/1194163 (mov. 1.2).
Fato 04 No dia 15 de novembro de 2020, por volta das 21h00min, na Fazenda São Jorge, km 18, Estrada para Nova Cantu, no município de Nova Cantu/PR e Comarca de Campina da Lagoa/PR, o denunciado LUCAS ANDRE MONTEIRO DOS SANTOS COSTA, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que anteriormente deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Patrícia Aparecida Alves da Cunha (autos nº 0001423- 02.2020.8.16.0057), uma vez que o denunciado abordou a vítima e questionou “se ela não tinha vergonha de estar na rua e que homem nenhum ficaria com ela pois era mulher dele”, mesmo sabendo da proibição em razão das medidas protetivas de urgência, conforme declaração da vítima de mov. 1.4 e boletim de ocorrência nº 2020/1194163 (mov. 1.2).
Nos autos 0001423-02.2020.8.16.0057 foram concedidas medidas protetivas em favor da vítima PATRÍCIA APARECIDA ALVES DA CUNHA (mov. 9) consistente em: a) AFASTAMENTO DO LAR, domicílio ou local de convivência com a vítima PATRÍCIA APARECIDA ALVES DA CUNHA; b) proibição de o agressor LUCAS ANDRÉ MONTEIRO DOS SANTOS aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, mantendo distância mínima de 500 (quinhentos) metros entre eles; c) Proibição do requerido de manter contato com a ofendida PATRÍCIA APARECIDA ALVES DA CUNHA, testemunhas e de familiares por qualquer meio de comunicação; d) proibição de frequentar a residência situada na Vila Rural Nova Campina, quadra 02, lote 19; a casa de seu genitor Agenir Alves da Cunha, Vila Rural Nova Campina, quadra 02, lote 03, ambas as residências no Distrito de Herveira e a residência de seu irmão Alexandre Alves da Cunha, Estrada Nova Cantu, km 18, Fazenda São Jorge, em Campina da Lagoa/PR, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, nos termos do art. 22, inciso III, alínea “c” da Lei 11.340/06; e) comparecimento quinzenal do agressor no programa de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio, consistente na participação no projeto “Grupo de Reflexão para Agressores de Violência Doméstica e Familiar”, o qual foi instituído no mês de agosto de 2019 pelo município de Campina da Lagoa/PR, assim que as atividades do grupo de reflexão sejam retomadas considerando a suspensão dos encontros em razão da pandemia da COVID-19, nos termos do art. 22, inciso VI e VII da Lei 11.340/06.
Os autos estão arquivados desde 24/11/2020.
Nestes autos a denúncia foi recebida 02/12/2020(m. 18.1).
Na oportunidade, decretou-se a prisão preventiva do denunciado para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, c/c 282, § 6º e artigo 313, III, todos do CPP e art. 20 da Lei nº 11.340/06.
Mandado de prisão expedido no mov. 31.1.
No mov. 45.1, juntou aos autos termo de audiência do processo nº 0001733-08.2020.8.16.0057, onde foi concedida a liberdade provisória ao denunciado.
Alvará de soltura no mov. 48.1.
O réu foi citado no mov. 41.1.
No mov. 57.1, o denunciado constituiu defensor nos autos e apresentou resposta à acusação no mov. 58.1.
Pela r. decisão de m. 63.1, afastou-se as hipóteses de absolvição sumária do réu e determinou o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento.
No mov. 86.1, o mandado de prisão foi cumprido.
Pela r. decisão de mov. 103.1, revogou as medidas protetivas deferidas em favor da vítima, eis que ambos reataram o relacionamento, bem como concedeu liberdade provisória ao denunciado independente do cumprimento das medidas cautelares anteriormente deferidas.
Determinou a expedição do contramandado de monitoração eletrônica.
Contramandado de monitoração eletrônica no mov. 108.1.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 109.1, foi inquirida a vítima e procedido ao interrogatório do réu.
O Ministério Público desistiu da inquirição da testemunha ALEXANDRE ALVES DA CUNHA, o que foi homologado.
Declarou encerrada a instrução processual.
O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia.
Posteriormente, a defesa também apresentou alegações finais orais, pugnando pela absolvição do réu nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, com relação aos fatos 1, 2 e 3, ante a ausência de autoria e materialidade.
Com relação ao fato 4, este é confesso pelo réu, pugnando pela condenação do réu, requerendo o reconhecimento da atenuante de confissão.
Certidão de antecedentes criminais no mov. 110.1 É a síntese do essencial.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas.
Foi respeitada a cláusula do devido processo legal, não havendo nenhuma nulidade a ser decretada.
A materialidade do delito foi comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), declaração da vítima (mov. 1.4), boletim de descumprimento da medida no mov. 1.5 e termo de declaração de violência doméstica no mov. 1.6, bem como pelos depoimentos das testemunhas.
A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do réu.
A vítima PATRICIA APARECIDA ALVES DA CUNHA (mov.109.2) declarou em juízo que aconteceu o fato 1, mas a vítima não chegou a vê-lo; que ele foi até a residência da vítima; que o fato 2 aconteceu também; que o fato 3 ocorreu também; que o fato 4 aconteceu também, ele falou isso sim; que confirma todos os fatos da denúncia; que outras pessoas mandavam ameaças para seu irmão Alexandre; que as mensagens eram de terceiros; que não teve mensagem do Lucas ao seu irmão, ameaçando ele; que viu alguma que não citava nome; que não chegou a ver o Lucas na fazenda, foram pessoas que falaram, o pessoal da fazenda falava que ele estava rondando por lá; que esse terceiro que enviou mensagem não foi o Lucas, mas este era a única pessoa que poderia tê-los ameaçado como está no Fato 2, por isso falou na Delegacia que a ameaça vinha dele.
O réu LUCAS ANDRÉ MONTEIRO DOS SANTOS COSTA (mov. 109.3) declarou em juízo que o fato 1 não é verdadeiro; que a Patrícia mesmo disse que não viu o interrogado; que pessoas falaram que o interrogado tinha ido na residência da vítima, mas não foi; que o fato 2 também é falso, nunca ameaçou nem enviou mensagens para o Alexandre; que o fato 3 é falso; que não foi na fazenda; que o fato 4 é verdadeiro; que encontrou ela neste dia, mas foi sem ameaças, foi com a intenção de reatar o casamento, pois tem um filha com ela; que não disse o que está na denúncia, só falou que queria voltar o relacionamento; que estão juntos; que na Vila Rural tinham duas residências, era um de fundo com a outra.
Eis as provas coligidas aos autos.
O conjunto probatório dos autos é coeso, robusto, contundente e serve de alicerce para a condenação do réu pela prática dos crimes narrados na denúncia.
A vítima declarou tanto na fase policial quanto em juízo que o réu descumpriu as medidas protetivas, conforme consta da denúncia.
Disse que os fatos são verdadeiros e aconteceram conforme consta dos autos.
O réu negou a autoria dos fatos 1, 2 e 3, declarou que os fatos não ocorreram; que a própria vítima disse que não viu o interrogado na residência; que nunca ameaçou o irmão da vítima e que não foi na fazenda.
Contudo, ele confessou a prática do fato 4, descrito na denúncia, declarando que procurou Patrícia com intuito de retomar o relacionamento, mesmo ciente de que dela não poderia se aproximar.
Ainda, disse que não indagou se ela tinha vergonha de estar na rua e que homem nenhum ficaria com ela, pois era mulher dele, somente queria voltar com a vítima, pois o casal tem uma filha pequena.
A versão apresentada pelo réu é isolada nos autos.
Neste caso, a palavra da vítima se encontra coerente e harmônica com os relatos extrajudiciais, em contrapartida à versão apresentada pelo réu.
Destaca-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica, tem especial relevância.
Neste sentido tem-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça: “A palavra da vítima, se coerente com os demais elementos probatórios existentes no processo, é apta a ensejar a condenação” (STJ – HC nº 93.965/SP, 5ª Turma, Relator: Min.
FELIX FISCHER, Dje: 04.08.2008). É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA OFENDIDA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO DE LESÃO CORPORAL - MANTIDA CONDENAÇÃO DO ACUSADO TAL COMO PROLATADA EM 1º GRAU - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1530668-2 - Jacarezinho - Rel.: Antônio Loyola Vieira - Unânime - - J. 16.02.2017). (TJ-PR - APL: 15306682 PR 1530668-2 (Acórdão), Relator: Antônio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 16/02/2017, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1981 03/03/2017).
Ademais, verifica-se dos autos nº 0001423-02.2020.8.16.0057 (mov. 9) foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima PATRÍCIA APARECIDA ALVES DA CUNHA consistente em: a) AFASTAMENTO DO LAR, domicílio ou local de convivência com a vítima PATRÍCIA APARECIDA ALVES DA CUNHA; b) proibição de o agressor LUCAS ANDRÉ MONTEIRO DOS SANTOS aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, mantendo distância mínima de 500 (quinhentos) metros entre eles; c) Proibição do requerido de manter contato com a ofendida PATRÍCIA APARECIDA ALVES DA CUNHA, testemunhas e de familiares por qualquer meio de comunicação; d) proibição de frequentar a residência situada na Vila Rural Nova Campina, quadra 02, lote 19; a casa de seu genitor Agenir Alves da Cunha, Vila Rural Nova Campina, quadra 02, lote 03, ambas as residências no Distrito de Herveira e a residência de seu irmão Alexandre Alves da Cunha, Estrada Nova Cantu, km 18, Fazenda São Jorge, em Campina da Lagoa/PR, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, nos termos do art. 22, inciso III, alínea “c” da Lei 11.340/06; e) comparecimento quinzenal do agressor no programa de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio, consistente na participação no projeto “Grupo de Reflexão para Agressores de Violência Doméstica e Familiar”, o qual foi instituído no mês de agosto de 2019 pelo município de Campina da Lagoa/PR, assim que as atividades do grupo de reflexão sejam retomadas considerando a suspensão dos encontros em razão da pandemia da COVID-19, nos termos do art. 22, inciso VI e VII da Lei 11.340/06.
Os autos estão arquivados desde 24/11/2020.
O réu foi intimado das medidas protetivas no dia 18/09/2020 (mov. 20.1), estando, pois, ciente das proibições impostas.
Em datas de 23/10/2020 e 19/11/2020, a vítima registrou novos boletins de ocorrência, relatando os descumprimentos por parte do denunciado.
Assim, após a instrução processual, conclui-se que o réu descumpriu as medidas protetivas anteriormente deferidas, consistente em proibição de se aproximar da vítima.
O delito está previsto no art. 24-A (incluído pela Lei n. 13.641/2018, publicada em 4-4-2018), o qual tipifica a conduta de descumprir medidas protetivas de urgência, nos seguintes termos: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Pois bem.
Os elementos de convicção angariados desde a fase inquisitiva e a análise do tipo penal infringido demonstram que, o mero descumprimento de medida protetiva configura a conduta descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Cabe registrar que o réu possuía total ciência das condições impostas e favor da vítima, mesmo assim, aproximou-se da vítima e de seus familiares, por mais de uma vez, conforme consta do depoimento daquela, bem como a confissão do réu quanto ao fato 4 narrado na denúncia, o que denota a renitência no cumprimento da ordem judicial e descaso com este Juízo.
Portanto, o conjunto probatório dos autos é coeso, idôneo e capaz de comprovar a autoria e a materialidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, razão pela qual a condenação do réu é medida que se impõe.
Inexistem, na hipótese, quaisquer circunstâncias que excluam a ilicitude ou a culpabilidade do réu. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO o réu LUCAS ANDRÉ MONTEIRO DOS SANTOS COSTA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006, por quatro vezes, na forma do art. 69, do Código Penal, bem como previsto ao pagamento das custas processuais (que por consectário lógico abarcam os apensos ao feito).
DOSIMETRIA 1º FATO: Na primeira etapa da dosimetria, observo que a culpabilidade foi normal à espécie, o réu não ostenta antecedentes criminais (m. 110.1); não há elementos para sopesar sua conduta social e sua personalidade.
O motivo é intrínseco ao tipo penal e não impõe exasperação da pena.
As circunstâncias foram normais à espécie, as consequências não extrapolaram o bem jurídico tutelado pela norma e nada há para sopesar quanto ao comportamento da vítima (art. 59, “caput”, do Código Penal).
Ausente circunstância judicial desfavorável, fixo a pena em seu mínimo legal 03 (três) meses de detenção.
Ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento e de diminuição, a reprimenda corporal definitiva fica em 03 (três) meses de detenção, torno a pena acima como definitiva.
FATO 02: Na primeira etapa da dosimetria, observo que a culpabilidade foi normal à espécie, o réu não ostenta antecedentes criminais (m. 110.1); não há elementos para sopesar sua conduta social e sua personalidade.
O motivo é intrínseco ao tipo penal e não impõe exasperação da pena.
As circunstâncias foram normais à espécie, as consequências não extrapolaram o bem jurídico tutelado pela norma e nada há para sopesar quanto ao comportamento da vítima (art. 59, “caput”, do Código Penal).
Ausente circunstância judicial desfavorável, fixo a pena em seu mínimo legal 03 (três) meses de detenção.
Ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento e de diminuição, a reprimenda corporal definitiva fica em 03 (três) meses de detenção, torno a pena acima como definitiva.
FATO 03: Na primeira etapa da dosimetria, observo que a culpabilidade foi normal à espécie, o réu não ostenta antecedentes criminais (m. 110.1); não há elementos para sopesar sua conduta social e sua personalidade.
O motivo é intrínseco ao tipo penal e não impõe exasperação da pena.
As circunstâncias foram normais à espécie, as consequências não extrapolaram o bem jurídico tutelado pela norma e nada há para sopesar quanto ao comportamento da vítima (art. 59, “caput”, do Código Penal).
Ausente circunstância judicial desfavorável, fixo a pena em seu mínimo legal 03 (três) meses de detenção.
Ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento e de diminuição, a reprimenda corporal definitiva fica em 03 (três) meses de detenção, torno a pena acima como definitiva.
FATO 04: Na primeira etapa da dosimetria, observo que a culpabilidade foi normal à espécie, o réu não ostenta antecedentes criminais (m. 110.1); não há elementos para sopesar sua conduta social e sua personalidade.
O motivo é intrínseco ao tipo penal e não impõe exasperação da pena.
As circunstâncias foram normais à espécie, as consequências não extrapolaram o bem jurídico tutelado pela norma e nada há para sopesar quanto ao comportamento da vítima (art. 59, “caput”, do Código Penal).
Ausente circunstância judicial desfavorável, fixo a pena em seu mínimo legal 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Porém, não há falar em redução aquém da pena mínima, conforme preconiza o enunciado nº 231 das Súmulas do STJ.
Ausentes agravantes, causas de aumento e de diminuição, a reprimenda corporal definitiva fica em 03 (três) meses de detenção, torno a pena acima como definitiva. CONCURSO DE CRIMES O réu, mediante quatro condutas, praticou quatro delitos, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, em atenção ao concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal).
DO REGIME E DOS DEMAIS BENEFÍCIOS Em observância ao disposto no art. 33, do Código Penal, tendo em conta as circunstâncias judiciais favoráveis, o fato de o réu ser primário, e o quantum de pena aplicável, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no art. 115, da Lei de Execuções Penais: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar conta de suas atividades e de seu endereço – a obrigatoriedade de apresentação ainda se encontra suspensa em razão da pandemia da COVID-19; b) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas, assim como aos sábados, domingos e feriados; c) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; d) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; Ainda estabeleço como condição do regime aberto, além das expressamente elencadas acima, participação quinzenal no projeto “Conviver - Grupo de Reflexão para Agressores de Violência Doméstica e Familiar”.
Ausente o requisito do artigo 44, inciso I, do Código de Processo Penal (crimes praticados mediante violência ou grave ameaça), inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Cabível, porém, a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, diante da presença dos requisitos estampados no artigo 77, do Código Penal, cujas condições relego à fase de execução e à opção do réu, dado que entendo que o regime aberto lhe é mais benéfico.
Concedo, ainda, o direito de o réu apelar da sentença em liberdade, dada a ausência de fundamentos para a decretação de sua prisão preventiva, sobretudo pelo regime da condenação imposta.
Determino, ainda, a suspensão de seus direitos políticos, na forma preconizada no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Cientifique-se a vítima desta sentença (art. 201, § 2º, CPP).
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, por ausência de elementos suficientes nos autos (art. 387, IV, CPP), e tendo em vista que inexiste pedido do Ministério Público, não sendo oportunizado o devido contraditório.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença: a) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais (inclusive dos apensos), abatendo-se eventual fiança existente nos autos (art. 336, do CPP)[1] e providencie a serventia as diligências previstas nas Instruções Normativas vigentes e no Código de Normas; b) providencie as devidas comunicações (C.N); c) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins; d) expeça-se guia de execução definitiva, remetendo cópia aos órgãos de praxe, formando-se autos de execução da reprimenda, que deverá ser instruída com as peças pertinentes, nos termos do C.N.; Publicada e registrada pelo sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas.
Após as comunicações necessárias e cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, nos termos do C.N. Campina da Lagoa, data do sistema. (assinatura eletrônica) LÍVIA SIMONIN SCANTAMBURLO JUÍZA DE DIREITO [1] Art. 336, do CP - O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. -
01/09/2021 17:01
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:01
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 15:11
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 19:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/06/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 15:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/06/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
01/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 14:31
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/05/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 18:08
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:46
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS ANDRE MONTEIRO DOS SANTOS COSTA
-
07/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:16
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 18:56
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:56
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/02/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2021 18:50
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 20:12
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/01/2021 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/01/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:52
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 10:03
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 09:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2021 22:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/01/2021 22:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/01/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 19:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2021 19:37
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2020 12:39
Recebidos os autos
-
03/12/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 11:26
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 10:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/12/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 17:12
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/12/2020 16:43
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2020 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:51
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 15:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/12/2020 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/12/2020 15:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/12/2020 12:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/11/2020 13:19
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 12:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/11/2020 12:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/11/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 20:41
Recebidos os autos
-
20/11/2020 20:41
Juntada de DENÚNCIA
-
20/11/2020 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 14:42
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 14:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
03/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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