TJPR - 0000115-85.2021.8.16.0059
1ª instância - C Ndido de Abreu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2024 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 17:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
08/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
08/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 06:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 19:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2023 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2023 09:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2022 13:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/12/2022 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/09/2022 12:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 20:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 15:18
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
31/05/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 20:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL IVAIPORÃ S/A
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30/10/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 18:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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23/09/2021 13:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/09/2021 13:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
05/05/2021 20:29
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av.
Visconde Charles de Laguiche, 795 - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 Autos nº. 0000115-85.2021.8.16.0059 Processo: 0000115-85.2021.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$15.606,50 Exequente(s): COMERCIAL IVAIPORÃ S/A Executado(s): MARIELLI MARCOS 1.
Cite-se a parte executada para que, em 3 (três) dias, pague o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, este no percentual de 10% (art. 827 e 829, CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos.
Deverá ser notificada, de que na hipótese de pronto pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária a seguir fixada será reduzida pela metade, conforme o artigo 827, §1º, do CPC. 2.
Caso a parte executada resida em outra comarca, fica autorizada a expedição de carta precatória, constando-se da deprecata que “(...) A citação do executado poderá ser comunicada através do sistema “mensageiro”, disciplinado pela Resolução 01/2008, de 22/02/08, contando-se o prazo para embargar a partir da juntada aos autos de tal comunicação.”, na forma do CN 5.8.5.4. 3.
No mandado deverá constar que a parte executada poderá: a) opor-se à execução por meio de embargos oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC); b) ou, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), postular lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). 3.1.
Se a parte executada optar pelo parcelamento previsto no artigo 916 do C.P.C., manifeste–se a parte exequente, no prazo de 10 dias, vindo em conclusão a seguir. 3.2 Enquanto não apreciado o requerimento do parcelamento, advirta-se o executado que terá que depositar as parcelas vincendas. (art. 916, §2º, CPC). 4.
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, desde logo, penhorem-se tantos bens quanto bastem para garantir a execução, procedendo o senhor oficial de justiça, que se valerá da segunda via do mandado de citação, a avaliação dos bens, com a lavratura do respectivo auto e intimação do executado na mesma oportunidade (artigo 829, §1º. do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada (art. 842, CPC). 5.
O oficial de justiça, não encontrando a parte executada para citá-la, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, de preferência aqueles eventualmente indicados pela parte exequente, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-la duas vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (artigo 830do CPC). 6.
Na forma do artigo 840, II, do CPC, efetuada a penhora de bens móveis, deverá o oficial de justiça removê-los para o depositário judicial. 6.1.
Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do CPC. 6.2.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo a senhora escrivã elaborar a minuta de bloqueio e posteriormente deverá consultar o sistema para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. 7.
Indicado para penhora imóvel, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, lavre-se o competente termo, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do 799, IX e 844, ambos do CPC. 7.1.
Efetivada a penhora, intimem-se os devedores, por seu advogado, de que estão constituídos como depositários do bem. 7.2.
Após, proceda-se à avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 5 dias, observando-se que de tal intimação constará (CN 5.8.10.1): “I – ciência às partes sobre a constrição; II – abertura de prazo de cinco (5) dias ao exequente para se manifestar sobre a forma de expropriação (CN 5.8.11)” 7.3.
Havendo impugnação, diga o senhor avaliador, em 5 dias. 7.4.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, trazendo aos autos o demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, e ainda, se manifeste sobre a adjudicação do bem penhorado.
Prazo: 10 dias. 7.5.
Observe a escrivania que “O oficial de justiça, ao realizar atos de constrição (penhora, arresto ou sequestro), deve efetuar a comunicação ao depositário público da comarca, mesmo quando nomeado depositário particular, para anotação no livro de Registro de Penhora, Arresto, Sequestro e Depósitos.
Quando a constrição for objeto de termo nos autos, a comunicação do fato ao depositário público será realizada diretamente pela escrivania. ”, conforme o CN 5.8.8. 7.6.
Observe também a escrivania que “A constrição incidente sobre veículo sujeito à certificado de registro será comunicada ao DETRAN para lançamento no cadastro respectivo, preferencialmente por meio eletrônico. ”, na forma do CN 5.8.8.3. 8.
Não sendo encontrados bens para constrição, intime-se a parte executada, para que os indiquem, dentro do prazo de 3 (três) dias, advertindo-a que a não indicação considera-se atentatória a dignidade da justiça, implicando em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, do CPC. 9.
Caso a parte executada não seja encontrada, ou não sejam encontrados bens suscetíveis de penhora, as partes executadas deixem de cumprir o item 8 do presente despacho, ou, ainda, reste infrutífera a diligência de bloqueio de ativos financeiros, diga a parte credora em 10 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 921, §1º, do CPC. 10.
Permanecendo inerte a parte credora, certifique-se e promova-se a suspensão da execução pelo prazo de 1(um) ano (art. 921, §1º, CPC). 11.
Decorrido o prazo do item 10, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 5 dias. 11.1.
Transcorrido o prazo do item 11 sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, momento em que se inicia o prazo quinquenal de prescrição intercorrente. (art. 921, §4º do CPC c/c art. 206, §5º, I, do CC). 12.
Caso haja pagamento, diga a parte exequente em 5 dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 13.
Sem prejuízo do cumprimento das diligências supra, caso requerido, providencie a escrivania a certidão de que se trata o art. 828, do CPC.
Cândido de Abreu, 09 de março de 2021. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito -
16/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 14:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/02/2021 18:25
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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