TJPR - 0022932-84.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 10:27
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/10/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 15:55
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 18:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/08/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 01:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/07/2022 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 18:08
Baixa Definitiva
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
16/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
15/06/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 08:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 19:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2022 19:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2022 19:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/04/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 09:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 19:00
-
07/03/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2022 16:24
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 16:24
Distribuído por sorteio
-
07/03/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/01/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2021 14:23
Recebidos os autos
-
30/12/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 12:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/11/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/11/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2021 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/10/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022932-84.2021.8.16.0014 Processo: 0022932-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): JANAINE VENTURA SALVIANO JULLIAN AKUFFO OWOO Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Relatório.
Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Aduz a parte autora ter adquirido bilhetes aéreos da parte ré para o trecho Londrina/Brasília, ida e volta, e, quando de sua chegada ao destino, foi surpreendida com a ausência de sua bagagem na esteira de retirada, mais especificamente o carrinho de bebê.
Aduz, ainda, que sua bagagem somente lhe foi entregue 1 (um) dia após a sua chegada.
Por estas e outras razões, requer a condenação da parte ré ao pagamento dos danos morais sofridos.
O feito comporta julgamento antecipado por não demandar a produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inc.
I, CPC).
Fundamentação.
Mérito.
Prefacialmente à análise do mérito da demanda, há de se ressaltar que a responsabilidade da parte ré é objetiva.
Na lição do especialista em transporte aéreo, Dr.
GERALDO BEZERRA DE MOURA[1]: “Em resumo, a responsabilidade objetiva baseia-se no princípio do risco criado e da responsabilidade solidária.
O transportador deve responder pelos prejuízos causados aos passageiros ou mercadorias, independentemente do processo de verificação de culpa.
O importante é a relação de nexo de causa e efeito entre o transporte e o evento.
No mesmo sentido o especialista em responsabilidade civil, o Juiz de Direito do Estado de São Paulo, Dr.
Rui Stocco[2]: “Embora a responsabilidade do transportador aéreo decorra de contrato, mostra-se impróprio falar em culpa ou dolo para ensejá-la, até porque incide na hipótese o art. 37,§ 6º da Constituição Federal, que determina a responsabilidade objetiva dos permissionários e concessionários de serviços públicos”.
Também a responsabilidade é objetiva sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsão do artigo 14, do referido codex bem como do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, diante desses entendimentos, tem-se que bastaria à parte autora comprovar a existência do resultado danoso e o nexo de causalidade entre ele e a atividade desenvolvida pela parte ré.
A esta incumbiria comprovar a existência de excludente de responsabilidade.
No tocante ao mérito, a parte ré alega a inexistência do dever de indenizar, seja pelo exíguo prazo em que o carrinho permaneceu extraviado seja pelo fato de não ter medido esforços para resolver o ocorrido.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, os fatos e o direito a eles aplicável, entende o Juízo que o pedido da parte autora merece ser acolhido, ante a evidência de falha na prestação dos serviços da ré.
Isso porque se revela incontroverso que a parte autora se utilizou dos serviços oferecidos e prestados pela parte ré para o transporte de pessoas e bagagens bem como de que, ao chegar em seu destino, não encontrou o seu carrinho, a qual somente fora efetivamente entregue um dia após sua chegada.
A própria parte ré confessa o atraso na entrega da bagagem.
Assim, resta evidente nos autos de que houve o inadimplemento contratual da parte ré ao não transportar, da forma contratada, a bagagem da parte autora entregue aos seus cuidados.
E, o argumento de que o tempo de extravio foi mínimo não é suficiente para elidir a responsabilidade da parte ré, pois o contrato realizado entre as partes foi certo e determinado, com hora e data de início e término.
Nesse sentido colhe-se, ainda, o seguinte entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO, CANCELAMENTO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.2.
DANO MATERIAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS LIMITADORES DA RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS DE PASSAGEIROS EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...).
EXTRAVIO DA BAGAGEM QUE ESTAVA EM CUSTÓDIA DA EMPRESA/RÉ.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 17, ITEM 2 E 33, ITEM 2, AMBOS DA CONVENÇÃO DE MONTREAL (DECRETO Nº 5.910/2006). (...)3.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NOS RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 636331/RJ E DO ARE Nº 766618/SP).
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO CONSTRANGIMENTO SOFRIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO "IN RE IPSA".
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS.
TERMO A QUO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DATA DO ARBITRAMENTO. (SÚMULA 362, STJ).
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO (CC, ART. 405).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1657178-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 20.07.2017).
Ademais, evidente que a falta do carrinho de bebê trouxe transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, visto o desgaste físico e emocional gerado. Passo, assim, a arbitrar o valor da indenização a que faz jus a requerente.
Com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral muito tem discutido a jurisprudência pátria, havendo consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ter em vista as condições econômicas do ofensor; c) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Neste sentido veja-se o que diz o insigne Des.
Munir Karan, integrante da 8ª Câmara Cível do TJPR, no corpo do Acórdão 1561, julgado 14.04.03: “(...)Discute-se em sede doutrinária as três diferentes funções de que se pode revestir a indenização de um fato danoso: compensatória, satisfativa e punitiva.
A primeira função se realiza, quando é possível estimar pecuniariamente o dano sofrido; a segunda, quando tal avaliação não é possível e, a terceira, quando não se busca compensar ao lesado, senão impor um castigo ao ofensor.
O tema ganha importância em relação ao dano moral, posto que a indenização não é fixada em função do dano causado, inestimável.
Não se pode perder de vista o equilíbrio entre o dano e sua reparação.
Torna-se útil lembrar a lição de AGUIAR DIAS, destacando o caráter heterogêneo dos danos morais, que impõe uma variedade nos meios de reparação, acontecendo, mesmo, que, às vezes, nem se apresente o modo de fazê-lo.
Para ele, a reparação em dinheiro, oferecendo satisfação à consciência de justiça e à personalidade do lesado, deve desempenhar um papel múltiplo de pena, de satisfação e de equivalência e, acrescentaria, em perfeito equilíbrio (Da responsabilidade civil, págs. 721 e 723).
Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não compense o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido.
Deve assim o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (V., a propósito, julgado do STJ 4ª Turma REsp 205.268-SP, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 28.6.99, p. 122).” Tendo em vista as circunstâncias do caso em exame, entendo que deve a parte ré pagar a parte autora o equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 3.000,00 para cada autor.
Tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa da parte autora e nem tampouco irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte ré.
Para fixação do valor da indenização levei em conta os parâmetros ditados pela jurisprudência, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como os valores já fixados por este Juízo em ações semelhantes.
Dispositivo.
Posto isso e, tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária (média INPC/IGP-DI) desde a prolação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
P.R.I.
No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Londrina, 22 de setembro de 2021.
Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj -
24/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 20:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2021 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022932-84.2021.8.16.0014 Processo: 0022932-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): JANAINE VENTURA SALVIANO JULLIAN AKUFFO OWOO Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Acerca das novas provas juntadas à seq. 29, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 25 de agosto de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj -
31/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 11:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2021 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/07/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 16:29
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 17:26
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 17:26
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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