TJPR - 0008102-58.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2024 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
11/12/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:09
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
23/11/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2023 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2023 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 18:12
Extinto o processo por desistência
-
07/11/2023 11:38
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
01/11/2023 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
01/11/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 10:20
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:24
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2023 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BRUNA PACHECO BRZEZINSKI CAPARICA DE ALMEIDA
-
16/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NEGATIVA
-
29/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2023 22:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2023 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:19
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2022 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2022 20:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
31/10/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/10/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2022 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:09
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
03/10/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:03
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/08/2022 13:40
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 13:40
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WLADEMIR KOSISKI
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO KOSISKI
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JERUSA KOSISKI HORTS
-
25/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 18:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2022 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 19:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 16:00
-
08/06/2022 14:23
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JERUSA KOSISKI HORTS
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE WLADEMIR KOSISKI
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO KOSISKI
-
22/03/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008102-58.2021.8.16.0194 Vistos etc. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, e da r. decisão deferindo o processamento do recurso. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Ciência às partes. Considerando a deliberação da superior instância, cumpra-se in totum a decisão agravada. Int. Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. Daniel Alves Belingieri Magistrado -
18/02/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 15:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/02/2022 14:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/02/2022 14:42
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 12:56
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 12:56
Distribuído por sorteio
-
10/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 00:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 00:47
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
10/02/2022 00:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 06:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 06:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 06:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/01/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/01/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 21:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
07/12/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 14:12
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
22/11/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/11/2021 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0008102-58.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.005.000,00 Autor(s): JERUSA KOSISKI HORTS PEDRO KOSISKI WLADEMIR KOSISKI Réu(s): MACEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA representado(a) por Odilon Antonio de Carvalho Junior SAINT PETER SPE INCORPORAÇÃO LTDA representado(a) por ROBERTO CANESTRARO KOCH Vistos etc. 1.
Recebo a petição e documento de evento 70.1 como emenda da exordial. 2.
Trata-se a presente demanda de ação declaratória de resolução de contrato cumulada com pedido condenatório ao pagamento e indenização para reparação por perdas e danos, aviada com pedido concessivo de tutela provisória de urgência e manejada por PEDRO KOSISKI, WLADEMIR KOSISKI e por JERUSA KOSISKI, todos devidamente qualificados, em face de MACEN CONSTUTORA E INCORPORADORA LTDA. e de SAINT PETER SPE INCORPORAÇÃO LTDA., também qualificados. Relatam os autores que, em 27 de agosto de 2013, firmaram contrato de permuta com a requerida Macen Construtora e Incorporadora Ltda.
Asseveram que o objeto do contrato era a permuta por área construída de um terreno de 1.352,52m², matriculado sob nº 43.991 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/Pr. Afirmam que o contrato possuía o fim específico de edificação do prédio comercial denominado “Saint Peter”, no terreno pertencente aos autores, tendo sido estabelecido na cláusula 4.3 do contrato de permuta o prazo de entrega de 36 (trinta e seis) meses, contados da expedição do alvará de construção, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Sustentam que o pagamento seria da seguinte forma: R$ 2.205.000,00 (dois milhões duzentos e cinco mil Reais) seriam pagos através de permuta em área construída, e o remanescente, a saber R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), seriam pagos em dinheiro, ou mediante a quitação de débitos existentes. Relatam que embora tenham cumprido com a sua parte do acordado, com a transferência de titularidade do bem imóvel aos requeridos, a requerida Macen Construtora e Incorporadora Ltda. teria deixado de adimplir com a totalidade de suas obrigações contratuais. Aduzem que no dia 14 de agosto de 2014, após a transferência do imóvel dos autores à primeira requerida, o mesmo fora integralizado, ou seja, transferido à segunda requerida. Asseveram que em 2018, passados mais de 05 (cinco) anos sem o início das atividades de construção do empreendimento e após os questionamentos dos autores, os requeridos informaram que estariam passando por dificuldades financeiras, o que teria ensejado o atraso das obras. Informam que no mês de fevereiro de 2018 surgiram notícias de que o imóvel dos autores, para além de não ter sido objeto de qualquer acessão ou modificação, estaria sendo vendido pela segunda requerida, cuja oferta de venda teria se dado através da corretora de imóveis Washington Ortega, localizada em São José dos Pinhais/PR. Relatam que o o Sr.
Roberto, responsável pela requerida Saint Peter, no intuito de acalmar os autores, repassou, por meio de escritura pública, poderes ao autor Pedro para que ele também pudesse vender o terreno objeto do litígio.
Afirmam que constou da referida procuração pública que todo o produto de de hipotética venda era reservado para o Sr.
Roberto. Sustentam que em novembro/2018 a primeira requerida e o autor Pedro firmaram um aditivo ao contrato principal, onde foram atualizados os valores devidos.
Contudo, afirmam que no momento da assinatura do referido aditivo, a primeira requerida já havia supostamente se retirado do quadro societário da requerida Saint Peter. Alegam que na ocasião da assinatura do aditivo, fora informada hipotética quitação de R$ 689.993,44 (seiscentos e nove mil e novecentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), referentes às parcelas acordadas na cláusula segunda, item 2.1, “b1”, “b2” e “b3” do contrato de permuta, remanescendo pendente o adimplemento no valor incontroverso de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) a ser recebido em moeda corrente quando da concretização do negócio, e de 7 (sete) salas comerciais equivalentes a R$ 1.638.000,00 (um milhão e seiscentos e trinta e oito mil reais) em valor de venda, totalizando R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), consoante cláusula segunda, “a”, do aditivo. Asseveram que tanto quando da assinatura da procuração, quanto quando da assinatura do termo aditivo, os autores Wlademir e Jerusa não estiveram presentes, e tampouco foram partes signatárias dos documentos, muito embora o terreno também lhes pertença. Aduzem que passados mais de 08 (oito) anos da assinatura do contrato de permuta e sem qualquer providência efetivada pelas requeridas, os autores passaram a receber mensagens de terceiros informando que o terreno estaria novamente sendo oferecido à venda para indivíduos alheios ao negócio jurídico firmado entre as partes. Relatam que as requeridas encontram-se em situação de total inadimplência para com os autores, e tentando realizar a venda dos terrenos, sem qualquer comunicação e/ou concordância dos autores, o que afirmam demonstrar extrema má-fé. Por tais razões, pugnam pela concessão de tutela provisória de urgência para que fim de determinar a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel objeto do contrato de permuta firmado entre as partes. É o breve relato do essencial. Decido. Da análise dos autos, verificam-se presentes os requisitos dos arts. 300 e 305 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano, não se olvidando, ademais, a previsão alternativa do risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito se extrai da afirmação peremptória da parte autora quanto ao suposto inadimplemento contratual pela parte requerida, sem olvidar que eventual rescisão do contrato poderá ensejar o retorno ao status quo ante, razão pela qual há que se deferir a anotação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel objeto da lide, a fim de evitar o risco de evicção a terceiros, e de dar ampla publicidade quanto à judicialização da questão envolvendo a titularidade do domínio do bem. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente. É importante ressaltar que com o advento do novo Código de Processo Civil, o legislador se contentou com o mero juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor para a concessão da medida, o que se extrai do contexto fático narrado e documentos correlatos. Quanto ao segundo requisito, o perigo do dano também se encontra presente, e decorre de eventuais prejuízos que possam advir se eventualmente o imóvel for alienado, fazendo-se mister evitar que outras terceiras pessoas possam vir a ter que suportar os efeitos de eventual rescisão de contrato e a fim de garantir eventual ressarcimento de danos, mostrando-se prudente, portanto, a anotação da existência da presente demanda nos registros da Matrícula, o que, ao final, também servirá a resguardar a utilidade prática do presente processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS E NOS PRONTUÁRIOS DOS VEÍCULOS.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
Ação de restituição movimentada pela agravada colimando ver ressarcida dos valores emprestados ao demandado, aplicados na construção de imóveis.
Deferimento, pelo julgador singular da expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da ação para a averbação a cargo da parte autora.
Decisão prolatada a partir do poder geral de cautela, à disposição do magistrado, observadas as circunstâncias fáticas dos autos.
Inteligência do art. 798 do CPC.
Aplicação da previsão contida no art. 615-A, do CPC, tão somente para estabelecer o modo de proceder da parte sem fundamentar o deferimento da liminar.
Averbação que não tem o condão de tornar o imóvel indisponível, não prejudicando o direito do agravante, mas apenas para dar publicidade da existência da ação entretida entre as partes contendoras.
Decisão singular que merece confirmação.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*36-25, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 09/05/2014) Nesta senda, não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), uma vez que o referido registro tem natureza acautelatória, conferindo publicidade à situação de litigiosidade do bem.
Nesse jaez, não se trata de uma tutela destinada à defesa do direito material da parte autora, já que o seu único efeito é dar conhecimento a terceiros, de modo a prevenir responsabilidades. Ademais, o registro na matrícula do imóvel não importa em qualquer restrição ao direito de propriedade, nem indisponibilidade do bem, já que não opera qualquer alteração sobre a situação jurídica do imóvel (TJ-PR - AI: 14856072 PR 1485607-2 (Acórdão), Relator: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 09/11/2016, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1928 24/11/2016). Vales destacar que a jurisprudência vem flexibilizando o entendimento para aceitar a aplicação do artigo 828 do CPC, com o consequente deferimento da certidão premonitória em ações de conhecimento, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Averbação premonitória de ajuizamento de ação de conhecimento em registro de imóveis.
Possibilidade.
Aplicação analógica do art. 615-A do Código de Processo Civil.
Entendimento adotado no parecer n. 266/2010-E da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Medida tem por objetivo evitar fraude à execução, hipótese que pode se caracterizar em fase de conhecimento.
Poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC).
Existência de mecanismo de controle para coibir o uso abusivo do instituto (art. 615-A, § 4º, do CPC).
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2002161-61.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda, 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/04/2014; Data de registro: 07/04/2014) Agravo de Instrumento.
Alienação Fiduciária de imóvel.
Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos.
Tutela provisória indeferida em Primeiro Grau.
Pretensão à averbação premonitória em fase de conhecimento.
Possibilidade.
Art. 828, CPC.
Aplicação subsidiária das regras que regem o processo de execução.
Ausência de incompatibilidade.
Decisão reformada.
Recurso provido. “(...) Cinge-se o presente recurso à possibilidade de se efetuar a averbação premonitória junto às matrículas dos imóveis dados em garantia por alienação fiduciária, descritos na inicial, em processo de conhecimento, como tutela cautelar.
Conquanto o artigo 828 do Código de Processo Civil se refira apenas às ações executivas, a interpretação analógica dos dispositivos legais está prevalecendo em orientações jurisprudenciais, para permitir a averbação de distribuições de ações ajuizadas pelo procedimento comum em registros de imóveis e veículos (dentre outros), antes mesmo da prolação de sentença de mérito, desde que presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar, nos termos dos artigos 300 e 301, do Diploma Processual. (...) Desta forma, recomendável a expedição de certidão premonitória, ainda que não se cuide de processo de execução, de modo que plenamente viável, no caso concreto, a incidência do artigo 828, do Código de Processo Civil.
A concessão da tutela de provisória de urgência, consoante dicção do artigo 300, do Código de Processo Civil, exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", observando-se que a medida "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).” (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2089244-13.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 23.06.2017) Assim sendo, defiro a tutela de urgência cautelar antecedente para o fim de determinar a averbação da existência da presente demanda na matrícula do bem imóvel registrado sob nº 43.991 junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais. Oficie-se ao referido Cartório de Registro de Imóveis, para os devidos fins. 3.
Em atenção ao contido na Resolução nº 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e no Decreto Judiciário nº 227/2020 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19, deixo de designar a audiência de conciliação e/ou mediação que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior realização acaso as partes manifestem interesse. 4.
Cite-se a parte requerida, pelo correio, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta por contestação (CPC, art. 335). Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
18/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2021 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0008102-58.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.005.000,00 Autor(s): JERUSA KOSISKI HORTS PEDRO KOSISKI WLADEMIR KOSISKI Réu(s): MACEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA representado(a) por Odilon Antonio de Carvalho Junior SAINT PETER SPE INCORPORAÇÃO LTDA representado(a) por ROBERTO CANESTRARO KOCH Vistos etc. 1.
Recebo a petição e documento de evento 63.1/63.2 como emenda da exordial. 2.
A petição de evento 63.1 não atende integralmente ao que fora determinado, posto que não deduzido pedido pela declaração de nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 11 de setembro de 2013 perante o Cartório do 2º Serviço Notarial de São José dos Pinhais. Assim, faculto à parte autora emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, devendo neste interregno cumprir integralmente deliberação de evento 56.1. 3.
Encetada a diligência supra, tornem conclusos para decisão inicial. Intime(m)-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, 01 de outubro de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
05/10/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0008102-58.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.005.000,00 Autor(s): JERUSA KOSISKI HORTS PEDRO KOSISKI WLADEMIR KOSISKI Réu(s): MACEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA representado(a) por Odilon Antonio de Carvalho Junior SAINT PETER SPE INCORPORAÇÃO LTDA representado(a) por ROBERTO CANESTRARO KOCH Vistos etc. 1.
Recebo a petição e documento de evento 51.1/51.2 como emenda da exordial. 2.
Da detida análise dos autos, especificamente da escritura pública de compra e venda de evento 51.2, verifica-se que as partes declararam que: “Que possuindo o(s) descrito(s) e caracterizado(s) imóvel(eis) está(ão) justo(s) e contratado(s) em vendê-lo(s) ao(s) ora outorgado(s) comprador(es), como por bem desta escritura e na melhor forma de direito, a quem efetivamente vendido tem, pelo preço certo e ajustado de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), importância essa que o(s) outorgante(s) vendedor(es) confessa(m) e declara(m) haver recebido neste ato em moeda boa e corrente deste País, cuja exatidão constatou(aram) e da qual dá(ão) plena, geral e irrevogável quitação de inteiramente pago(s) e satisfeito(s), para nada mais reclamar(em) em tempo algum, transmitindo-lhe(s) desde já toda a posse, jús, domínio, direito e ação que exercia(am) sobre o(s) descrito(s) imóvel(eis), para que dele(s) o(s) outorgado(s) use(em), goze(em) e livremente disponha(am) como seu que é e fica(am) sendo de hoje em diante, por força da presente escritura e consequente registro e da Cláusula ‘CONSTITUTI’.” Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo esclarecer o seu real interesse de agir, uma vez que consoante descrito na escritura pública de compra e venda as partes se deram plena, geral e irrevogável quitação do valor pago. 3.
Em havendo a efetiva demonstração do interesse de agir, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a exordial, uma vez que formulou pedido de rescisão contratual com o consequente retorno ao status quo, o que enseja a necessidade de dedução de causa de pedir e pedido em relação à escritura pública de compra e venda, uma vez que se trata de documento essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóvel, conforme disposto no artigo 108 do Código Civil. Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
21/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2021 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0008102-58.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.005.000,00 Autor(s): JERUSA KOSISKI HORTS PEDRO KOSISKI WLADEMIR KOSISKI Réu(s): MACEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA representado(a) por Odilon Antonio de Carvalho Junior SAINT PETER SPE INCORPORAÇÃO LTDA representado(a) por ROBERTO CANESTRARO KOCH Vistos etc. 1.
Recebo a petição e documento de evento 40.1 como emenda da exordial. 2.
Melhor analisando os autos, verifica-se na matrícula do bem imóvel registrado sob nº 43.991 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR - o qual fora objeto do contrato de permuta firmado entre as partes - que o R-12 comprova que o referido bem teria sido vendido pelos autores aos requeridos, conforme escritura pública lavrada no 2º Serviço Notarial de São José dos Pinhais/Pr (mov. 28.2).
Contudo, tal documento não fora trazido aos autos pelos autores. 3.
Assim, considerando que a referida escritura pública se trata de documento indispensável a propositura da demanda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo acostar cópia do referido documento. Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
17/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0008102-58.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.005.000,00 Autor(s): JERUSA KOSISKI HORTS PEDRO KOSISKI WLADEMIR KOSISKI Réu(s): MACEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA representado(a) por Odilon Antonio de Carvalho Junior SAINT PETER SPE INCORPORAÇÃO LTDA representado(a) por ROBERTO CANESTRARO KOCH Vistos etc. 1.
Recebo a petição e documentos de evento 17.1/17.6 como emenda da exordial.
Procedam-se às anotações necessárias quanto à alteração do valor da causa. 2.
Tendo em vista os documentos de eventos 1.14/1.19 e 17.2/17.6, DEFIRO o pleito de Assistência Judiciária Gratuita aos requerentes, com seus bônus e ônus, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), uma vez presentes nos autos as declarações de pobreza, assim como os demais documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência de recursos financeiros. 3.
Sem prejuízo, visando à preservação do sigilo fiscal da parte autora, determino que o acesso e visualização dos documentos de evento 1.16 permaneçam restritos ao juízo.
Certifique-se a diligência nos autos. 4.
Prefacialmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo trazer aos autos matrícula atualizada do bem imóvel objeto da presente demanda. Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
27/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 21:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2021 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/08/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/08/2021 14:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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18/08/2021 11:43
Recebidos os autos
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18/08/2021 11:43
Distribuído por sorteio
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17/08/2021 22:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2021 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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